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Document 62009TN0191

Processo T-191/09: Recurso interposto em 14 de Maio de 2009 — HIT Trading e Berkman/Comissão

JO C 180 de 1.8.2009, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/53


Recurso interposto em 14 de Maio de 2009 — HIT Trading e Berkman/Comissão

(Processo T-191/09)

2009/C 180/99

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: HIT Trading BV (Barneveld, Países Baixos) e Berkman Forwarding (Barendrecht, Países Baixos) (Representante: A.T.M. Jansen, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

A HIT Trading pede ao Tribunal de Primeira Instância que anule a decisão da Comissão Europeia de 12 de Fevereiro de 2009 no processo REC 08/01. Mais pede a HIT Trading ao Tribunal de Primeira Instância que declare que não há lugar à liquidação a posteriori de direitos aduaneiros e de direitos antidumping ou que é justificada a dispensa do pagamento desses direitos.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que a Comissão decidiu incorrectamente que se justificava a liquidação a posteriori de direitos aduaneiros e de direitos antidumping e que também decidiu incorrectamente que não se verifica uma situação especial na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

As recorrentes invocam, nesse sentido, os seguintes fundamentos:

A Comissão decidiu que, no que diz respeito à origem preferencial, as autoridades paquistanesas cometeram um erro activo na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92. A Comissão decidiu incorrectamente que esse erro, no que diz respeito à origem não preferencial, não é um erro na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92;

A Comissão decidiu incorrectamente que as recorrentes não foram diligentes no que respeita às declarações apresentadas após 10 de Setembro de 2004;

A Comissão, quando apreciou a questão de saber se podia não haver lugar à liquidação a posteriori ou se se verificava uma situação especial, ignorou indevidamente as obrigações que lhe incumbem;

A Comissão decidiu que, no que diz respeito à origem preferencial, as autoridades paquistanesas cometeram um erro activo na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92. A Comissão decidiu incorrectamente que esse erro, no que diz respeito à origem não preferencial, não consubstancia uma situação especial na acepção do artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/92;

Da decisão impugnada não resulta que a Comissão tenha efectivamente procedido à ponderação entre o interesse da Comunidade na observância das normas aduaneiras e o interesse do importador de boa fé em não sofrer prejuízos que excedam o risco normal do comércio;

Da decisão impugnada não resulta que a Comissão tenha averiguado inteiramente os factos relevantes, para apurar se as circunstâncias do caso concreto consubstanciam uma situação especial.


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