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Document 62009TN0176
Case T-176/09: Action brought on 6 May 2009 — Government of Gibraltar v Commission
Processo T-176/09: Recurso interposto em 6 de Maio de 2009 — Governo de Gibraltar/Comissão
Processo T-176/09: Recurso interposto em 6 de Maio de 2009 — Governo de Gibraltar/Comissão
JO C 153 de 4.7.2009, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/48 |
Recurso interposto em 6 de Maio de 2009 — Governo de Gibraltar/Comissão
(Processo T-176/09)
2009/C 153/92
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Governo de Gibraltar (representantes: D. Vaughan, QC, e M. Llamas, Barrister)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
anular a Decisão 2009/95/CE, na medida em que estende o sítio ES6120032 às águas territoriais britânicas de Gibraltar (tanto dentro como fora do sítio UKGIB0002) e a uma zona de alto mar. |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas, legais e outras, suportadas pelo recorrente relativamente à presente causa. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação parcial da Decisão 2009/95/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C (2008) 8049] (1), na medida em que designa o sítio ES6120032 «Estrecho Oriental» de forma a incluir as águas territoriais de Gibraltar (tanto dentro como fora do sítio UKGIB0002) e uma zona de alto mar.
Para fundamentar o seu pedido, o recorrente apresenta os seguintes argumentos:
Em primeiro lugar, o recorrente alega que a decisão impugnada viola o Tratado CE tendo em conta que:
— |
a Comissão cometeu erros manifestos de direito, visto que, em violação do artigo 299.o CE, ter designado uma área de um Estado-Membro, nomeadamente as águas territoriais britânicas de Gibraltar, como fazendo parte de outro Estado-Membro, nomeadamente Espanha; |
— |
foi adoptada em violação dos artigos 3.o, n.o 2 e 4.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE (2) e em manifesta violação da ratio desta, na medida em que atribui o estatuto de «sítio de importância comunitária» a uma grande parte do sítio ES6120032, que não é território espanhol e pertence a outro Estado-Membro, e, em manifesta violação do artigo 2.o da mesma directiva, a uma zona de alto mar que não pertence ao território europeu de um Estado-Membro e sobre o qual a Espanha não exerce, nem pode exercer, nenhuma jurisdição ou soberania; |
— |
contém um erro de direito, dado que atribui o estatuto de «sítio de importância comunitária» a partes do sítio ES6120032, sob soberania espanhola, que se sobrepõem ao sítio UKGIB0002, sob soberania britânica, e as submete às obrigações decorrentes da Directiva 92/43/CEE, aplicando, desta forma, ao mesmo sítio dois regimes legais, penais, administrativos e de controlo diferentes e separados; |
— |
foi adoptada em violação do artigo 300.o, n.o 7, CE e das disposições da Parte XII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (UNCLOS), da Convenção de Barcelona para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de 1976 e do Protocolo de 1995 anexo a esta convenção, visto que impõe a Espanha o cumprimento das mesmas obrigações ambientais relativamente à parte das águas territoriais britânicas de Gibraltar incluídas no sítio ES6120032, que são impostas ao Reino Unido/Gibraltar em relação à mesma área; |
Em segundo lugar, o recorrente alega que a decisão impugnada está viciada de erros de facto manifestos que conduziram a Comissão a uma aplicação imprópria da lei e a violações do Tratado CE, dado que se baseia em informação falsa e enganosa.
Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da segurança jurídica, dado que o efeito automático da «sobreposição na designação» dos sítios é a aplicação de dois sistemas jurídicos (as legislações de Espanha e de Gibraltar para transposição da Directiva 92/43/CEE) à mesma área e com a mesma finalidade.
A título subsidiário, o recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada em violação dos princípios estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o, 89.o e 137.o, n.o 1, da UNCLOS enquanto direito internacional consuetudinário. Ainda a título subsidiário, afirma que, na medida em que inclui no sítio ES6120032 águas territoriais britânicas de Gibraltar, a decisão impugnada viola o princípio de direito internacional consuetudinário segundo o qual o mar territorial abrange, no mínimo, três milhas marítimas.
(2) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).