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Document 62009TN0045
Case T-45/09: Action brought on 30 January 2009 — Al Barakaat International Foundation v Commission
Processo T-45/09: Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 — Al-Barakaat International Foundation/Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-45/09: Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 — Al-Barakaat International Foundation/Comissão das Comunidades Europeias
JO C 153 de 4.7.2009, p. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/39 |
Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 — Al-Barakaat International Foundation/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-45/09)
2009/C 153/77
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Al-Barakaat International Foundation (Spånga, Suécia) (Representantes: L. Silbersky e T. Olsson, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anulação do Regulamento (CE) n.o 1190/2008 da Comissão, na medida em que diz respeito à Al-Barakaat International Foundation; |
— |
condenação da Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 1190/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que altera pela 101.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (1), que prevê a manutenção da recorrente na lista de pessoas e entidades cujos fundos e outros recursos económicos estão congelados nos termos do Regulamento n.o 881/2008 (2).
A recorrente invoca os fundamentos seguintes em apoio do seu pedido:
A Comissão cometeu um excesso de poder uma vez que a obrigação de corrigir as irregularidades do procedimento administrativo não lhe dá competência para alterar ou completar a lista em causa.
A Comissão violou o dever de fundamentação, o princípio da diligência, os direitos de defesa e o direito a um recurso efectivo, uma vez que a fundamentação que justifica a manutenção da recorrente na lista não precisou a ligação alegada entre a recorrente, por um lado, e a rede Al-Qaida, Osama bin Laden e os talibã, por outro.
A Comissão violou a proibição da retroactividade das leis uma vez que a inscrição da recorrente na lista assenta em acontecimentos ocorridos 10 anos antes.
A Comissão violou o princípio da proporcionalidade uma vez que as medidas de congelamento estabelecidas pelo regulamento controvertido constituem uma violação desproporcionada e inaceitável que afecta o direito ao respeito da propriedade.
(1) JO L 322, p. 25
(2) Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9).