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Document 62009TN0045

    Processo T-45/09: Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 — Al-Barakaat International Foundation/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 153 de 4.7.2009, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 153/39


    Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 — Al-Barakaat International Foundation/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-45/09)

    2009/C 153/77

    Língua do processo: sueco

    Partes

    Recorrente: Al-Barakaat International Foundation (Spånga, Suécia) (Representantes: L. Silbersky e T. Olsson, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anulação do Regulamento (CE) n.o 1190/2008 da Comissão, na medida em que diz respeito à Al-Barakaat International Foundation;

    condenação da Comissão no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 1190/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que altera pela 101.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (1), que prevê a manutenção da recorrente na lista de pessoas e entidades cujos fundos e outros recursos económicos estão congelados nos termos do Regulamento n.o 881/2008 (2).

    A recorrente invoca os fundamentos seguintes em apoio do seu pedido:

    A Comissão cometeu um excesso de poder uma vez que a obrigação de corrigir as irregularidades do procedimento administrativo não lhe dá competência para alterar ou completar a lista em causa.

    A Comissão violou o dever de fundamentação, o princípio da diligência, os direitos de defesa e o direito a um recurso efectivo, uma vez que a fundamentação que justifica a manutenção da recorrente na lista não precisou a ligação alegada entre a recorrente, por um lado, e a rede Al-Qaida, Osama bin Laden e os talibã, por outro.

    A Comissão violou a proibição da retroactividade das leis uma vez que a inscrição da recorrente na lista assenta em acontecimentos ocorridos 10 anos antes.

    A Comissão violou o princípio da proporcionalidade uma vez que as medidas de congelamento estabelecidas pelo regulamento controvertido constituem uma violação desproporcionada e inaceitável que afecta o direito ao respeito da propriedade.


    (1)  JO L 322, p. 25

    (2)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9).


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