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Document 62009CN0441

    Processo C-441/09: Acção intentada em 11 de Novembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Áustria

    JO C 24 de 30.1.2010, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/27


    Acção intentada em 11 de Novembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Áustria

    (Processo C-441/09)

    2010/C 24/50

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e B.-R Killmann, agentes)

    Demandada: República da Áustria

    Pedidos da demandante

    Declarar que, ao aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o volume de negócios às entregas, às importações e às aquisições intracomunitárias de determinados animais vivos, em especial cavalos, que não são destinados à preparação de alimentos para consumo humano e animal, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o e 98.o, em conjugação com o anexo III, da directiva relativa ao sistema do imposto sobre o valor acrescentado (1).

    Condenar a República da Áustria nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão entende que a legislação austríaca em matéria de imposto sobre o volume de negócios viola os artigos 96.o e 98.o, em conjugação com o anexo III, da directiva relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que também aplica às entregas de determinados animais vivos (em especial cavalos) uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado, quando estes animais não são destinados à produção de géneros alimentícios.

    O conceito de «animais vivos», utilizado no ponto 1 do anexo III da directiva relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, não constitui uma categoria autónoma, antes abrangendo exclusivamente os animais que se destinam habitualmente à preparação de alimentos para consumo humano e animal. Esta interpretação é corroborada pelas versões espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca desta disposição. Além disso, o carácter excepcional desta disposição exige, de acordo com jurisprudência assente, uma interpretação estrita. Em especial no caso dos animais que pertencem à família dos equídeos, é a sua utilização como animais de carga e para a prática da equitação (e não como alimentos destinados ao consumo humano e animal) que é manifestamente preponderante.


    (1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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