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Document 62009CN0371
Case C-371/09: Reference for a preliminary ruling from the High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, made on 14 September 2009 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs v Isaac International Limited
Processo C-371/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, em 14 de Setembro de 2009 – Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Isaac International Limited
Processo C-371/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, em 14 de Setembro de 2009 – Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Isaac International Limited
JO C 267 de 7.11.2009, p. 50–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/50 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, em 14 de Setembro de 2009 – Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Isaac International Limited
(Processo C-371/09)
2009/C 267/84
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division
Partes no processo principal
Recorrentes: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
Recorrida: Isaac International Limited
Questões prejudiciais
1. |
Em circunstâncias como as do presente processo, em que um importador está estabelecido e opera em dois Estados Membros, importando mercadorias para um Estado Membro e transportando as imediatamente a seguir para um segundo Estado Membro, a autorização de utilização final para a obtenção da isenção do direito antidumping, nos termos do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 (1) da Comissão, envolve mais do que uma autoridade aduaneira para efeitos do artigo 292.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2)? |
2. |
Em circunstâncias como as do presente processo, em que um importador não conseguiu obter a necessária autorização para utilização do regime do destino especial previsto no artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, a isenção do direito antidumping poderá, não obstante, aplicar se, nos termos do artigo 212.o A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3)? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, ao avaliar se um comerciante, numa situação como a da Isaac, foi manifestamente negligente:
|
(1) Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 17, p. 17).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1)