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Document 62009CN0371

Processo C-371/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, em 14 de Setembro de 2009 – Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Isaac International Limited

JO C 267 de 7.11.2009, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/50


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, em 14 de Setembro de 2009 – Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Isaac International Limited

(Processo C-371/09)

2009/C 267/84

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division

Partes no processo principal

Recorrentes: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Recorrida: Isaac International Limited

Questões prejudiciais

1.

Em circunstâncias como as do presente processo, em que um importador está estabelecido e opera em dois Estados Membros, importando mercadorias para um Estado Membro e transportando as imediatamente a seguir para um segundo Estado Membro, a autorização de utilização final para a obtenção da isenção do direito antidumping, nos termos do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 (1) da Comissão, envolve mais do que uma autoridade aduaneira para efeitos do artigo 292.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2)?

2.

Em circunstâncias como as do presente processo, em que um importador não conseguiu obter a necessária autorização para utilização do regime do destino especial previsto no artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, a isenção do direito antidumping poderá, não obstante, aplicar se, nos termos do artigo 212.o A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3)?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, ao avaliar se um comerciante, numa situação como a da Isaac, foi manifestamente negligente:

a)

as disposições do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão e do artigo 292.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão são suficientemente claras para que um comerciante, que não verificou, consultando o Jornal Oficial, que a autorização simplificada não estava disponível no seu caso devido ao envolvimento de mais do que uma autoridade aduaneira, deva ser considerado manifestamente negligente?

b)

A título subsidiário, se as disposições aplicáveis forem consideradas complexas, compete a um comerciante pedir esclarecimentos às autoridades fiscais antes de realizar as importações? Para responder a esta questão, é relevante o facto de o comerciante ter concluído subjectivamente, mas erradamente, que as disposições em causa eram claras no que respeita à sua aplicação?

c)

Como deve ser qualificada a experiência de um comerciante, numa situação como a da Isaac, que tem como principal actividade a importação de partes de bicicletas da China, que emprega cinco trabalhadores para tratarem da importação e que realizou 33 importações semelhantes num período de 16 meses? Em especial, um tal comerciante deve ser considerado experiente?

d)

Para avaliar se um comerciante, numa situação como a da Isaac, foi manifestamente negligente, as autoridades fiscais de um Estado Membro podem basear se na legislação publicada como a Pauta do Reino Unido que, embora disponível para consulta gratuita em certas repartições fiscais e em bibliotecas públicas, só está disponível na Internet mediante o pagamento de uma assinatura anual?


(1)  Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 17, p. 17).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1)


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