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Document 62009CN0364

Processo C-364/09 P: Recurso interposto em 14 de Setembro de 2009 por Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 8 de Julho de 2009 no processo T-226/08, Mineralbrunnem Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos); outra parte no processo, Schwarzbräu GmbH

JO C 267 de 7.11.2009, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/48


Recurso interposto em 14 de Setembro de 2009 por Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 8 de Julho de 2009 no processo T-226/08, Mineralbrunnem Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos); outra parte no processo, Schwarzbräu GmbH

(Processo C-364/09 P)

2009/C 267/81

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente

:

Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH (representante: P. Wadenbach, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo

:

 

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

 

Schwarzbräu GmbH

Pedidos da recorrente

1.

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2009, no processo T-226/08;

2.

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), de 8 de Abril de 2008 (processo R1124/2004-4);

3.

Declarar nula, na sua totalidade, a marca comunitária n.o 505503 «ALASKA», visto que existe um motivo absoluto de recusa do registo;

4.

Condenar os recorridos nas despesas.

Subsidiariamente ao terceiro pedido, a recorrente pede que seja declarada nula a marca comunitária n.o 505503 «ALASKA», pelo menos no que se refere aos seguintes produtos: «água mineral e gasosa e outras bebidas não alcoólicas da classe 32».

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente impugna o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que negou provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 8 de Abril de 2008. Com a referida decisão, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso de anulação da recorrente da marca nominativa comunitária «ALASKA» para todos os produtos constantes do pedido de registo (água mineral e gasosa e outras bebidas não alcoólicas; bebidas e sumos de fruta; xaropes e outros produtos para preparação de bebidas).

O litígio entre as partes tem, essencialmente, por base a questão de saber se existe um motivo absoluto de recusa do registo decorrente de um imperativo de disponibilidade de uma indicação de proveniência geográfica.

No seu recurso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (a seguir «RMC»), tendo, nomeadamente, em conta os princípios desenvolvidos pela jurisprudência.

Nos termos da disposição já referida do Regulamento sobre a marca comunitária, para recusar o registo de uma marca comunitária basta que esta seja exclusivamente composta por sinais e indicações que possam servir, no comércio, para designar a proveniência geográfica dos produtos a que se refere o pedido de registo. Tal significa que as designações que indiquem a proveniência geográfica, que possam servir as empresas, têm de estar disponíveis para designar a proveniência geográfica dos produtos em questão. A aplicação da já referida disposição do RMC não exige que exista um imperativo de disponibilidade de natureza concreta, actual ou séria.

Se o Tribunal de Primeira Instância tivesse aplicado correctamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do RMC e os princípios desenvolvidos pela jurisprudência no caso em apreço, teria necessariamente concluído que o Alaska é a maior reserva de água potável dos Estados Unidos; que o círculo de interessados associa o Alaska a uma abundância natural de água pura nos seus estados mais distintos; que a produção de água mineral no Alaska é assegurada em quantidades economicamente relevantes e que esta já se comercializa na Comunidade, pelo que se pode concluir inequivocamente que a referida comercialização aumentará. Nestes termos, é claro que a denominação «ALASKA» se poderá utilizar no futuro como indicação para designar a procedência geográfica dos concorrentes.

Contudo, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao aplicar o artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do RMC e os princípios da jurisprudência, estabelecendo requisitos adicionais que vão além dos princípios já referidos, por via de um exame de oportunidade, isto é se a distribuição na Comunidade de água mineral do Alaska tem sentido ou não de um ponto de vista económico e empresarial (situação da concorrência, custos de transporte). Os referidos requisitos adicionais devem ser considerados excessivos, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e, especialmente, dos princípios desenvolvidos pela jurisprudência, o que conduziu a uma interpretação demasiada lata, incompatível com a finalidade da norma jurídica comunitária.


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