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Document 62009CN0353

    Processo C-353/09 P: Recurso interposto em 2 de Setembro de 2009 por Perfetti Van Melle SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) proferido em 1 de Julho de 2009 no processo T-16/08: Perfetti Van Melle SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Cloetta Fazer AB

    JO C 267 de 7.11.2009, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 267/45


    Recurso interposto em 2 de Setembro de 2009 por Perfetti Van Melle SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) proferido em 1 de Julho de 2009 no processo T-16/08: Perfetti Van Melle SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Cloetta Fazer AB

    (Processo C-353/09 P)

    2009/C 267/78

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Perfetti Van Melle SpA (representantes: P. Perani e P. Pozzi, advogados)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Cloetta Fazer AB

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    dar provimento ao recurso e, subsequentemente, anular na íntegra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-16/08, de acordo com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 113.o do Regulamento de Processo;

    decidir definitivamente o litígio — se este estiver em condições de ser julgado — mediante a anulação da decisão da Divisão de Anulação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de Novembro de 2005, proferida no processo de recurso n.o 941 C 973065, e condenar os recorridos nas despesas dos processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça, bem como nas despesas do processo de recurso no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

    Fundamentos e principais argumentos

    1.   Fundamentos jurídicos

    Pelo presente recurso, a Perfetti Van Melle S.p.A. impugna o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2009, proferido no processo T-16/08 e notificado em 2 de Julho de 2009.

    Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega que o acórdão recorrido enferma de uma interpretação e aplicação erradas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), conjugado com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento.

    1.1   Primeiro fundamento: a recorrente sustenta que o F- não examinou as marcas em causa com base no critério da «apreciação global» ou «impressão geral»

    É princípio assente que a apreciação global do risco de confusão, no que respeita à semelhança do ponto de vista visual, fonético ou conceptual das marcas em causa, deve assentar na impressão geral dada pelas marcas, tendo presente, em especial, as suas componentes distintivas e dominantes. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não aplicou o princípio acima referido e, em particular, concluiu pela existência de um risco de confusão, baseando a sua apreciação exclusivamente no facto de as marcas em causa partilharem o elemento comum «CENTER».

    No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não examinou as marcas fazendo uso de uma «apreciação global» ou da «impressão geral» por elas transmitida. Em vez disso, o Tribunal de Primeira Instância utilizou uma abordagem analítica e procedeu a um comparação entre a marca «CENTER», por um lado, e a primeira componente nominativa «CENTER» da marca controvertida, por outro, negando qualquer importância à sua segunda componente nominativa «SHOCK». É verdade que o acórdão recorrido menciona o critério da apreciação global e da impressão geral, mas também é verdade que não basta mencionar e enunciar um critério judicial: para agir correctamente, é importante segui-lo e aplicá-lo devidamente ao caso concreto. Isso não foi feito pelo acórdão recorrido. O referido acórdão limita-se a declarar que as duas marcas em causa são semelhantes pois partilham a componente nominativa «CENTER», sem explicar por que razão a componente nominativa «SHOCK» não é suficiente para excluir um risco de confusão.

    Pelas razões acima mencionadas, a recorrente alega igualmente que o acórdão recorrido está viciado de uma distorção dos factos e de uma violação do dever de fundamentação.

    1.2   Segundo fundamento: a recorrente sustenta que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração factores extremosamente importantes e pertinentes

    O acórdão recorrido violou também o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), porquanto não apreciou factores extremamente relevantes a fim de determinar a existência de um risco de confusão entre as marcas em causa. Em particular, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta a longa coexistência das marcas objecto de comparação e a efectiva inexistência de confusão, como foi detalhadamente explicado na petição no Tribunal de Primeira Instância.

    Acresce que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou correctamente outro factor importante, que é o grau de atenção do público relevante. Com efeito, não é lógico que o Tribunal de Primeira Instância considere que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado não se aperceberia da presença da palavra «SHOCK» nem reconheceria que as marcas em causa possuem não apenas diferenças visuais e fonéticas mas também um significado diferente, evocando a marca «CENTER»«o ponto médio de algo» e a marca «CENTER SHOCK» a ideia de uma sensação forte «SHOCK» (choque), dada a presença da componente mais distintiva «SHOCK», que o consumidor sentirá quando mascar o interior da pastilha.

    2.   Pedidos

    dar provimento ao recurso e, consequentemente, anular na íntegra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de acordo com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 113.o do Regulamento de Processo;

    decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, mediante a anulação da decisão da Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de Novembro de 2005, proferida no processo de recurso n.o 941 C 973065, e condenar os recorridos nas despesas dos processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça, bem como nas despesas do processo de recurso no IHMI, de acordo com o artigo 122.o do Regulamento de Processo;

    em alternativa, se o litígio não estiver em condições de ser julgado, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que ser julgado de acordo com critérios vinculativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.


    (1)  JO L 11, p. 1.


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