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Document 62009CN0353
Case C-353/09 P: Appeal brought on 2 September 2009 by Perfetti Van Melle SpA against the judgment of the Court of First Instance (Eighth Chamber) delivered on 1 July 2009 in Case T-16/08: Perfetti Van Melle SpA v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) (OHIM), Cloetta Fazer AB
Processo C-353/09 P: Recurso interposto em 2 de Setembro de 2009 por Perfetti Van Melle SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) proferido em 1 de Julho de 2009 no processo T-16/08: Perfetti Van Melle SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Cloetta Fazer AB
Processo C-353/09 P: Recurso interposto em 2 de Setembro de 2009 por Perfetti Van Melle SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) proferido em 1 de Julho de 2009 no processo T-16/08: Perfetti Van Melle SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Cloetta Fazer AB
JO C 267 de 7.11.2009, p. 45–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/45 |
Recurso interposto em 2 de Setembro de 2009 por Perfetti Van Melle SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) proferido em 1 de Julho de 2009 no processo T-16/08: Perfetti Van Melle SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Cloetta Fazer AB
(Processo C-353/09 P)
2009/C 267/78
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Perfetti Van Melle SpA (representantes: P. Perani e P. Pozzi, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Cloetta Fazer AB
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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dar provimento ao recurso e, subsequentemente, anular na íntegra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-16/08, de acordo com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 113.o do Regulamento de Processo; |
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decidir definitivamente o litígio — se este estiver em condições de ser julgado — mediante a anulação da decisão da Divisão de Anulação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de Novembro de 2005, proferida no processo de recurso n.o 941 C 973065, e condenar os recorridos nas despesas dos processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça, bem como nas despesas do processo de recurso no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). |
Fundamentos e principais argumentos
1. Fundamentos jurídicos
Pelo presente recurso, a Perfetti Van Melle S.p.A. impugna o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2009, proferido no processo T-16/08 e notificado em 2 de Julho de 2009.
Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega que o acórdão recorrido enferma de uma interpretação e aplicação erradas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), conjugado com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento.
1.1 Primeiro fundamento: a recorrente sustenta que o F- não examinou as marcas em causa com base no critério da «apreciação global» ou «impressão geral»
É princípio assente que a apreciação global do risco de confusão, no que respeita à semelhança do ponto de vista visual, fonético ou conceptual das marcas em causa, deve assentar na impressão geral dada pelas marcas, tendo presente, em especial, as suas componentes distintivas e dominantes. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não aplicou o princípio acima referido e, em particular, concluiu pela existência de um risco de confusão, baseando a sua apreciação exclusivamente no facto de as marcas em causa partilharem o elemento comum «CENTER».
No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não examinou as marcas fazendo uso de uma «apreciação global» ou da «impressão geral» por elas transmitida. Em vez disso, o Tribunal de Primeira Instância utilizou uma abordagem analítica e procedeu a um comparação entre a marca «CENTER», por um lado, e a primeira componente nominativa «CENTER» da marca controvertida, por outro, negando qualquer importância à sua segunda componente nominativa «SHOCK». É verdade que o acórdão recorrido menciona o critério da apreciação global e da impressão geral, mas também é verdade que não basta mencionar e enunciar um critério judicial: para agir correctamente, é importante segui-lo e aplicá-lo devidamente ao caso concreto. Isso não foi feito pelo acórdão recorrido. O referido acórdão limita-se a declarar que as duas marcas em causa são semelhantes pois partilham a componente nominativa «CENTER», sem explicar por que razão a componente nominativa «SHOCK» não é suficiente para excluir um risco de confusão.
Pelas razões acima mencionadas, a recorrente alega igualmente que o acórdão recorrido está viciado de uma distorção dos factos e de uma violação do dever de fundamentação.
1.2 Segundo fundamento: a recorrente sustenta que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração factores extremosamente importantes e pertinentes
O acórdão recorrido violou também o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), porquanto não apreciou factores extremamente relevantes a fim de determinar a existência de um risco de confusão entre as marcas em causa. Em particular, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta a longa coexistência das marcas objecto de comparação e a efectiva inexistência de confusão, como foi detalhadamente explicado na petição no Tribunal de Primeira Instância.
Acresce que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou correctamente outro factor importante, que é o grau de atenção do público relevante. Com efeito, não é lógico que o Tribunal de Primeira Instância considere que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado não se aperceberia da presença da palavra «SHOCK» nem reconheceria que as marcas em causa possuem não apenas diferenças visuais e fonéticas mas também um significado diferente, evocando a marca «CENTER»«o ponto médio de algo» e a marca «CENTER SHOCK» a ideia de uma sensação forte «SHOCK» (choque), dada a presença da componente mais distintiva «SHOCK», que o consumidor sentirá quando mascar o interior da pastilha.
2. Pedidos
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dar provimento ao recurso e, consequentemente, anular na íntegra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de acordo com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 113.o do Regulamento de Processo; |
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decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, mediante a anulação da decisão da Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de Novembro de 2005, proferida no processo de recurso n.o 941 C 973065, e condenar os recorridos nas despesas dos processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça, bem como nas despesas do processo de recurso no IHMI, de acordo com o artigo 122.o do Regulamento de Processo; |
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em alternativa, se o litígio não estiver em condições de ser julgado, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que ser julgado de acordo com critérios vinculativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. |
(1) JO L 11, p. 1.