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Document 62009CN0341

    Processo C-341/09 P: Recurso interposto em 21 de Agosto de 2009 por Acegas-APS SpA, anteriormente Acqua, Elettricità, Gas e servizi SpA (Acegas), do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009 no processo T-309/02, Acegas/Comissão

    JO C 267 de 7.11.2009, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 267/42


    Recurso interposto em 21 de Agosto de 2009 por Acegas-APS SpA, anteriormente Acqua, Elettricità, Gas e servizi SpA (Acegas), do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009 no processo T-309/02, Acegas/Comissão

    (Processo C-341/09 P)

    2009/C 267/74

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Acegas-APS SpA, anteriormente Acqua, Elettricità, Gas e servizi SpA (Acegas) (representantes: F. Ferletic e F. Spitaleri, avvocati, e L. Daniele, professor)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009, no processo T-309/02, ACEGAS APS/Comissão, e remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância para que profira decisão de mérito;

    condenação da Comissão nos honorários e despesas do recurso e que se reserve para final a decisão quanto aos honorários e despesas em primeira instância;

    No caso de o Tribunal de Justiça decidir que o estado do processo o permite, que se pronuncie ele próprio sobre o mérito da causa,

    anulação integral da Decisão 2003/193/CE (1) da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público;

    a título subsidiário, anulação do artigo 3.o da decisão impugnada na parte em que impõe ao Estado italiano que recupere o auxílio concedido junto dos respectivos beneficiários;

    condenação da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento dos honorários e despesas do presente processo e do processo em primeira instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    Primeiro fundamento: violação do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE — Exclusão do interesse individual da ACEGAS-APS com base em elementos de facto errados e irrelevantes.

    A ACEGAS-APS salienta que a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça faz depender a legitimidade do recorrente para recorrer de decisões da Comissão relativas a regimes de auxílios do preenchimento de dois requisitos: o recorrente tem de ser beneficiário efectivo de um auxílio concedido ao abrigo do regime objecto da decisão; a decisão tem de conter uma ordem de recuperação do auxílio. A ACEGAS-APS observa que, no caso em apreço, ambos estes requisitos se encontravam preenchidos. O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro, portanto, ao julgar inadmissível o recurso, tendo feito referência a circunstâncias de facto erradas, irrelevantes e que não são abrangidas pela sua competência.

    Segundo fundamento: violação do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE — Para efeitos da apreciação do interesse individual da recorrente, foram erradamente levados em conta elementos e circunstâncias posteriores à data de adopção da decisão.

    A ACEGAS-APS considera que os requisitos da legitimidade activa devem subsistir no momento em que a decisão impugnada é adoptada. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao excluir o interesse individual da ACEGAS-APS baseando-se em circunstâncias de facto posteriores que dizem respeito ao procedimento iniciado pelas autoridades italianas competentes para a recuperação do alegado auxílio concedido.

    Terceiro fundamento: violação dos direito de defesa da recorrente — vícios processuais na tramitação perante o Tribunal de Primeira Instância que causam prejuízo aos interesses da recorrente — deturpação dos meios probatórios — fundamentação insuficiente e contraditória.

    No âmbito do processo em primeira instância, o Tribunal de Primeira Instância fez duas perguntas escritas à ACEGAS-APS e à República Italiana, pedindo-lhes que o informassem da importância do alegado auxílio recebido pela recorrente. Ao fazer estas perguntas, o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa da ACEGAS-APS. O Tribunal de Primeira Instância, além disso, deturpou o conteúdo das respostas apresentadas, que confirmavam que a recorrente era «beneficiária efectiva» do regime de isenção IRPEG contestado pela Comissão.


    (1)  JO L 77, p. 21.


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