This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009CN0299
Case C-299/09: Reference for a preliminary ruling from the Nejvyšší správní soud (Czech Republic) lodged on 30 July 2009 — DAR Duale Abfallwirtschaft und Verwertung Ruhrgebiet GmbH v Ministerstvo životního prostředí
Processo C-299/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 30 de Julho de 2009 — DAR Duale Abfallwirtschaft und Verwertung Ruhrgebiet GmbH/Ministerstvo životního prostředí
Processo C-299/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 30 de Julho de 2009 — DAR Duale Abfallwirtschaft und Verwertung Ruhrgebiet GmbH/Ministerstvo životního prostředí
JO C 267 de 7.11.2009, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 30 de Julho de 2009 — DAR Duale Abfallwirtschaft und Verwertung Ruhrgebiet GmbH/Ministerstvo životního prostředí
(Processo C-299/09)
2009/C 267/59
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud (República Checa).
Partes no processo principal
Recorrente: DAR Duale Abfallwirtschaft und Verwertung Ruhrgebiet GmbH.
Recorrido: Ministerstvo životního prostředí.
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 2.o, alíneas i) e k) do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (1), conjugado com o artigo 1.o, alíneas e) e f) da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2), e com os pontos D10 do anexo IIA e R1 do anexo IIB dessa directiva, ser interpretado no sentido de que o primeiro dos critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, Comissão/Luxemburgo (C-458/00, Colect., p. I-1553), que permite considerar a incineração de resíduos como valorização de resíduos para produção de energia, na acepção do ponto R1 do anexo IIB daquela directiva (isto é, a finalidade essencial da operação deve ser permitir que os resíduos preencham uma função útil, a saber, a produção de energia), pode também ser preenchido no caso de nenhuma das circunstâncias que o Tribunal de Justiça considera nesse acórdão como indícios da valorização de resíduos estar presente, ou seja, no caso de o operador da instalação na qual os resíduos serão incinerados não efectuar um pagamento pela operação ao fornecedor dos resíduos e de a instalação não estar tecnicamente adaptada para poder funcionar a partir de fontes de energia primárias em caso de falta de resíduos? |
2. |
Se a resposta a essa questão for afirmativa, em que condições é que, nessas circunstâncias, se pode considerar que a operação em causa é uma operação de valorização de resíduos?
|
(1) JO L 30, p. 1.
(2) JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 23.