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Document 62009CN0157

Processo C-157/09: Acção intentada em 7 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

JO C 180 de 1.8.2009, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/25


Acção intentada em 7 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-157/09)

2009/C 180/44

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e W. Roels, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

Declarar que, ao aprovar e manter em vigor o artigo 6.o, n.o 1, da Lei de 3 de Abril de 1999, que regula a actividade de notário, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em particular, dos artigos 43.o e 45.o;

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, a Comissão alega que a condição da nacionalidade para o acesso e o exercício da profissão de notário constitui um obstáculo desproporcionado à liberdade de estabelecimento de notários cidadãos de outro Estado-Membro, garantida pelo artigo 43.o do Tratado CE. O artigo 45.o do Tratado CE prevê efectivamente uma excepção às regras da liberdade de estabelecimento, mas só o faz em relação a actividades que implicam uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública. A Comissão considera que as funções desempenhadas pelo notário em conformidade com o direito neerlandês só em medida muito limitada implicam o exercício da autoridade pública, de modo que esta circunstância não é susceptível de justificar o obstáculo à luz da jurisprudência existente relativa ao artigo 45.o do Tratado CE.

Em segundo lugar, a Comissão alega que para garantir o nível das qualificações profissionais, assegurando a protecção do consumidor, a condição da nacionalidade não é, de qualquer modo, adequada à luz do artigo 43.o do Tratado CE. Certamente que existe outro modo, menos restritivo da liberdade de circulação, de garantir o nível de qualificações elevado exigido para o exercício das funções de notário; nomeadamente, a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento exigir uma das medidas compensatórias previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 89/48/CEE (1).


(1)  Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16).


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