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Document 62009CN0157
Case C-157/09: Action brought on 7 May 2009 — Commission of the European Communities v Kingdom of the Netherlands
Processo C-157/09: Acção intentada em 7 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
Processo C-157/09: Acção intentada em 7 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
JO C 180 de 1.8.2009, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/25 |
Acção intentada em 7 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
(Processo C-157/09)
2009/C 180/44
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e W. Roels, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, ao aprovar e manter em vigor o artigo 6.o, n.o 1, da Lei de 3 de Abril de 1999, que regula a actividade de notário, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em particular, dos artigos 43.o e 45.o; |
— |
condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, a Comissão alega que a condição da nacionalidade para o acesso e o exercício da profissão de notário constitui um obstáculo desproporcionado à liberdade de estabelecimento de notários cidadãos de outro Estado-Membro, garantida pelo artigo 43.o do Tratado CE. O artigo 45.o do Tratado CE prevê efectivamente uma excepção às regras da liberdade de estabelecimento, mas só o faz em relação a actividades que implicam uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública. A Comissão considera que as funções desempenhadas pelo notário em conformidade com o direito neerlandês só em medida muito limitada implicam o exercício da autoridade pública, de modo que esta circunstância não é susceptível de justificar o obstáculo à luz da jurisprudência existente relativa ao artigo 45.o do Tratado CE.
Em segundo lugar, a Comissão alega que para garantir o nível das qualificações profissionais, assegurando a protecção do consumidor, a condição da nacionalidade não é, de qualquer modo, adequada à luz do artigo 43.o do Tratado CE. Certamente que existe outro modo, menos restritivo da liberdade de circulação, de garantir o nível de qualificações elevado exigido para o exercício das funções de notário; nomeadamente, a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento exigir uma das medidas compensatórias previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 89/48/CEE (1).
(1) Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16).