Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CN0135

    Processo C-135/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 9 de Abril de 2009 — Association des Riverains et Habitants des Communes Proches de l'Aéroport B.S.C.A. (Brussels South Charleroi Airport) ASBL — A.R.A.Ch, Léon L'Hoir, Nadine Dartois/Région wallonne

    JO C 153 de 4.7.2009, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 153/23


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 9 de Abril de 2009 — Association des Riverains et Habitants des Communes Proches de l'Aéroport B.S.C.A. (Brussels South Charleroi Airport) ASBL — A.R.A.Ch, Léon L'Hoir, Nadine Dartois/Région wallonne

    (Processo C-135/09)

    2009/C 153/42

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d’État

    Partes no processo principal

    Recorrente: Association des Riverains et Habitants des Communes Proches de l'Aéroport B.S.C.A. (Brussels South Charleroi Airport) ASBL — A.R.A.Ch, Léon L'Hoir, Nadine Dartois

    Recorrida: Région wallonne

    Questões prejudiciais

    1)

    «O artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1) pode ser interpretado no sentido de que exclui do seu âmbito de aplicação uma legislação — como o decreto da Région wallone, de 17 de Julho de 2008, relativo a algumas licenças para as quais existem razões imperiosas de interesse geral — que se limita a referir que “existem razões imperiosas de interesse geral”, para efeitos de concessão de licenças de construção, de licenças ambientais e licenças únicas relativas aos actos e obras por ela enumerados e que «ratifica» as licenças relativamente às quais é afirmado que «existem razões imperiosas de interesse geral»?»

    2)

    a)

    «Os artigos 1.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 10.oA da Directiva 85/337/CEE, com a redacção dada pela Directiva 97/11/CE (2) do Conselho e pela Directiva n.o 2003/35/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho opõem-se a um regime jurídico nos termos do qual o direito de realizar um projecto sujeito a avaliação de impacto é conferido por um acto legislativo contra o qual não existe uma via de recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, que permita impugnar, quanto ao mérito e ao procedimento seguido, a decisão que confere o direito de realizar o projecto?»

    b)

    «O artigo 9.o da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pelo Comunidade Europeia por Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005 (4), deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a prever a possibilidade de interpor recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei para impugnar, relativamente a qualquer questão de mérito ou de processo decorrente do regime material ou do regime processual de autorização de projectos sujeitos a avaliação de impacto, a legalidade de decisões, actos ou omissões abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições do artigo 6.o

    c)

    «À luz da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pelo Comunidade Europeia através da Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005, o artigo 10.oA da Directiva 85/337/CEE, com a redacção dada pela Directiva 2003/35/CE, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a prever a possibilidade de interpor recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, para impugnar a legalidade de decisões, actos ou omissões relativamente a qualquer questão de fundo ou de processo decorrente do regime material ou do regime processual de autorização de projectos sujeitos a avaliação de impacto?»


    (1)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).

    (2)  Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997 que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5).

    (3)  Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho — Declaração da Comissão(JO L 156, p. 17).

    (4)  Decisão 2005/370/CE: do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124, p. 1).


    Top