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Document 62009CN0132

Processo C-132/09: Acção intentada em 6 de Abril de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

JO C 153 de 4.7.2009, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/21


Acção intentada em 6 de Abril de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-132/09)

2009/C 153/39

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Eggers e J.-P. Keppenne, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

declarar que, tendo recusado a participação financeira nas despesas de mobiliário e de material didáctico para as escolas europeias, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do acordo de instalação de 1962, conjugado com o artigo 10.o CE;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão denuncia uma violação do acordo celebrado, em Outubro de 1962, entre o Conselho Superior das Escolas Europeias e o Reino da Bélgica, relativa à recusa por parte deste de assumir as despesas de mobiliário e de material didáctico das escolas europeias estabelecidas no seu território.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que resulta do artigo 6.o, segundo parágrafo, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, de 21 de Junho de 1994 (1), que cada Estado-Membro deve tratar as escolas europeias como estabelecimentos escolares regidos pelo direito público nacional. Consequentemente, as escolas europeias devem ser financiadas pelos poderes públicos belgas e beneficiar de um tratamento equivalente ao das escolas públicas nacionais, tanto no que diz respeito ao primeiro equipamento, relativo à abertura ou à ampliação de uma escola europeia, como quanto aos custos anuais de manutenção e de funcionamento destas escolas. A comunitarização do ensino na Bélgica não pode, a este respeito, justificar uma recusa de financiamento dos custos anuais de funcionamento das escolas europeias pelas autoridades belgas, na medida em que decorre de jurisprudência assente que um Estado-Membro não se pode eximir às obrigações que contraiu, delegando o exercício dessa competência em entidades públicas infra-estatais.

Em resposta às objecções levantadas pelas autoridades belgas, a Comissão assinala, em segundo lugar, que as conclusões da reunião do Conselho Superior, realizada em Karlsruhe, em Maio de 1967, não põem de forma alguma em causa as obrigações de financiamento que incumbem a este Estado na qualidade de país de instalação.

Desde logo, o Conselho Superior, em Karlsruhe, apenas elaborou orientações para um protocolo de acordo tipo com os Estados-Membros de instalação das escolas europeias e, de qualquer forma, não tem competência, atendendo à hierarquia das normas, para alterar o acordo de instalação de 1962.

Em seguida, esta «decisão» de Karlsruhe não pode, em nenhum caso, ser interpretada como «acordo posterior entre as Partes ou prática seguida posteriormente», na acepção do artigo 31.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, quanto à interpretação a dar ao acordo de instalação, uma vez que não existe uma sucessão de actos ou de declarações constantes que ponham em causa a obrigação de financiamento prevista pelo acordo de instalação. De resto, numerosos documentos e financiamentos efectuados pela Bélgica posteriormente a 1967 atestam esta obrigação de assunção das despesas de mobiliário e de material didáctico das escolas europeias.


(1)  JO L 212, p. 3


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