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Document 62009CN0069

    Processo C-69/09 P: Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2009 por Makteshim-Agan Holding BV, Makteshim-Agan Italia Srl, Magan Italia Srl do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 26 de Novembro de 2008 no processo T-393/06, Makteshim-Agan Holding BV e o./Comissão

    JO C 82 de 4.4.2009, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/22


    Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2009 por Makteshim-Agan Holding BV, Makteshim-Agan Italia Srl, Magan Italia Srl do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 26 de Novembro de 2008 no processo T-393/06, Makteshim-Agan Holding BV e o./Comissão

    (Processo C-69/09 P)

    (2009/C 82/39)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Makteshim-Agan Holding BV, Makteshim-Agan Italia Srl, Magan Italia Srl (representantes: K. Van Maldegem, C. Mereu, advocaten)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos das recorrentes

    As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que, após audiência, se digne:

    Revogar o despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-393/06 e julgar admissível o recurso de anulação interposto pelas ora recorrentes;

    Anular a decisão impugnada;

    Alternativamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para proferir decisão sobre o recurso de anulação interposto pelas ora recorrentes;

    Condenar a Comissão nas despesas (incluindo as do processo no Tribunal de Primeira Instância).

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao rejeitar o seu recurso de anulação da decisão da Comissão Europeia, expressa num ofício de 12 de Outubro de 2006, de não incluir o princípio activo azinfos-metilo no Anexo I da Directiva 91/414/CEE (1) do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado («decisão impugnada»).

    Em especial, as recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando julgou inadmissível o recurso. O Tribunal de Primeira Instância entendeu, erradamente, que a decisão impugnada não era um acto recorrível nos termos do artigo 230.o CE.


    (1)  JO L 230, p. 1.


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