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Document 62009CN0030
Case C-30/09: Action brought on 22 January 2009 — Commission of the European Communities v Portuguese Republic
Processo C-30/09: Acção intentada em 22 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
Processo C-30/09: Acção intentada em 22 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
JO C 82 de 4.4.2009, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/15 |
Acção intentada em 22 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-30/09)
(2009/C 82/27)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Sipos et P. Guerra e Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
— |
Declarar que, não tendo elaborado planos de emergência externos relativamente aos estabelecimentos objecto de tais planos, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Directiva 96/82/CE (1) do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, tal como alterada pela Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2003; |
— |
Condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Resulta dos ofícios dirigidos pela Administração portuguesa à Comissão a respeito desta matéria que nenhum dos estabelecimentos abrangidos pelo dever de elaborar planos de emergência tem o seu plano de emergência externo aprovado, nos termos da directiva.
O artigo 11.o da Directiva 96/82 cria para os Estados-membros o dever de assegurarem que os operadores prestam às autoridades competentes as informações necessárias para a elaboração dos planos de emergência externos. As autoridades competentes devem elaborar tais planos de emergência.
Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o da directiva os planos de emergência internos e externos devem ser reexaminados, ensaiados, revistos e actualizados em prazos que não podem exceder três anos.
De acordo com as próprias informações da Administração portuguesa, nenhuma dessas obrigações se encontra satisfeita em Portugal.
(1) JO L 10, p. 13.