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Document 62009CN0030

Processo C-30/09: Acção intentada em 22 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

JO C 82 de 4.4.2009, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/15


Acção intentada em 22 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-30/09)

(2009/C 82/27)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Sipos et P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo elaborado planos de emergência externos relativamente aos estabelecimentos objecto de tais planos, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Directiva 96/82/CE (1) do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, tal como alterada pela Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2003;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Resulta dos ofícios dirigidos pela Administração portuguesa à Comissão a respeito desta matéria que nenhum dos estabelecimentos abrangidos pelo dever de elaborar planos de emergência tem o seu plano de emergência externo aprovado, nos termos da directiva.

O artigo 11.o da Directiva 96/82 cria para os Estados-membros o dever de assegurarem que os operadores prestam às autoridades competentes as informações necessárias para a elaboração dos planos de emergência externos. As autoridades competentes devem elaborar tais planos de emergência.

Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o da directiva os planos de emergência internos e externos devem ser reexaminados, ensaiados, revistos e actualizados em prazos que não podem exceder três anos.

De acordo com as próprias informações da Administração portuguesa, nenhuma dessas obrigações se encontra satisfeita em Portugal.


(1)  JO L 10, p. 13.


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