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Document 62009CA0235

Processo C-235/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — DHL Express France SAS, antiga DHL International SA/Chronopost SA [ «Propriedade intelectual — Marca comunitária — Regulamento (CE) n. ° 40/94 — Artigo 98. °, n. ° 1 — Proibição dos actos de contrafacção imposta por um tribunal de marcas comunitárias — Alcance territorial — Medidas coercivas que acompanham essa proibição — Efeito no território dos Estados-Membros diferentes daquele ao qual pertence o tribunal a que foi submetido o litígio» ]

JO C 179 de 18.6.2011, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — DHL Express France SAS, antiga DHL International SA/Chronopost SA

(Processo C-235/09) (1)

(Propriedade intelectual - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 98.o, n.o 1 - Proibição dos actos de contrafacção imposta por um tribunal de marcas comunitárias - Alcance territorial - Medidas coercivas que acompanham essa proibição - Efeito no território dos Estados-Membros diferentes daquele ao qual pertence o tribunal a que foi submetido o litígio)

2011/C 179/02

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: DHL Express France SAS, antiga DHL International SA

Recorrida: Chronopost SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), em conjugação com os artigos 1.o, 14.o e 94.o do mesmo regulamento — Acção por contrafacção de marcas — Âmbito de aplicação territorial de uma proibição imposta por um tribunal de marcas comunitárias — Possibilidade de esse tribunal acompanhar essa proibição com medidas coercivas aplicáveis em todos os Estados-Membros nos quais a proibição da continuação dos actos de contrafacção produz os seus efeitos

Dispositivo

1.

O artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que o âmbito da proibição de continuar a cometer actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção de uma marca comunitária imposta por um tribunal de marcas comunitárias, cuja competência se baseia nos artigos 93.o, n.os 1 a 4, e 94.o, n.o 1, deste regulamento, abrange, em princípio, todo o território da União Europeia.

2.

O artigo 98.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 40/94, conforme alterado pelo Regulamento n.o 3288/94, deve ser interpretado no sentido de que uma medida coerciva, como uma sanção pecuniária compulsória, imposta por um tribunal de marcas comunitárias em aplicação do seu direito nacional para garantir o respeito de uma proibição de continuar a cometer actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção que pronunciou, produz efeitos nos outros Estados-Membros, diferentes daquele ao qual pertence esse tribunal, aos quais se estende o âmbito territorial dessa proibição, nas condições previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, no que respeita ao reconhecimento e à execução das decisão judiciais. Quando o direito nacional de um desses outros Estados-Membros não contemple nenhuma medida coerciva análoga à pronunciada pelo referido tribunal, o objectivo tido em vista por essa medida deve ser prosseguido pelo tribunal competente desse Estado-Membro recorrendo às disposições pertinentes do seu direito interno que permitam garantir de forma equivalente o respeito da referida proibição.


(1)  JO C 205, de 29.08.2009


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