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Document 62009CA0235
Case C-235/09: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 12 April 2011 (reference for a preliminary ruling from the Cour de cassation — France) — DHL Express France SAS, formerly DHL International SA v Chronopost SA (Intellectual property — Community trade mark — Regulation (EC) No 40/94 — Article 98(1) — Prohibition against infringement, issued by a Community trade mark court — Territorial scope — Coercive measures attached to such a prohibition — Effect in the territory of Member States other than the Member State of the court seised)
Processo C-235/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — DHL Express France SAS, antiga DHL International SA/Chronopost SA [ «Propriedade intelectual — Marca comunitária — Regulamento (CE) n. ° 40/94 — Artigo 98. °, n. ° 1 — Proibição dos actos de contrafacção imposta por um tribunal de marcas comunitárias — Alcance territorial — Medidas coercivas que acompanham essa proibição — Efeito no território dos Estados-Membros diferentes daquele ao qual pertence o tribunal a que foi submetido o litígio» ]
Processo C-235/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — DHL Express France SAS, antiga DHL International SA/Chronopost SA [ «Propriedade intelectual — Marca comunitária — Regulamento (CE) n. ° 40/94 — Artigo 98. °, n. ° 1 — Proibição dos actos de contrafacção imposta por um tribunal de marcas comunitárias — Alcance territorial — Medidas coercivas que acompanham essa proibição — Efeito no território dos Estados-Membros diferentes daquele ao qual pertence o tribunal a que foi submetido o litígio» ]
JO C 179 de 18.6.2011, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — DHL Express France SAS, antiga DHL International SA/Chronopost SA
(Processo C-235/09) (1)
(Propriedade intelectual - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 98.o, n.o 1 - Proibição dos actos de contrafacção imposta por um tribunal de marcas comunitárias - Alcance territorial - Medidas coercivas que acompanham essa proibição - Efeito no território dos Estados-Membros diferentes daquele ao qual pertence o tribunal a que foi submetido o litígio)
2011/C 179/02
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: DHL Express France SAS, antiga DHL International SA
Recorrida: Chronopost SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), em conjugação com os artigos 1.o, 14.o e 94.o do mesmo regulamento — Acção por contrafacção de marcas — Âmbito de aplicação territorial de uma proibição imposta por um tribunal de marcas comunitárias — Possibilidade de esse tribunal acompanhar essa proibição com medidas coercivas aplicáveis em todos os Estados-Membros nos quais a proibição da continuação dos actos de contrafacção produz os seus efeitos
Dispositivo
1. |
O artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que o âmbito da proibição de continuar a cometer actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção de uma marca comunitária imposta por um tribunal de marcas comunitárias, cuja competência se baseia nos artigos 93.o, n.os 1 a 4, e 94.o, n.o 1, deste regulamento, abrange, em princípio, todo o território da União Europeia. |
2. |
O artigo 98.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 40/94, conforme alterado pelo Regulamento n.o 3288/94, deve ser interpretado no sentido de que uma medida coerciva, como uma sanção pecuniária compulsória, imposta por um tribunal de marcas comunitárias em aplicação do seu direito nacional para garantir o respeito de uma proibição de continuar a cometer actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção que pronunciou, produz efeitos nos outros Estados-Membros, diferentes daquele ao qual pertence esse tribunal, aos quais se estende o âmbito territorial dessa proibição, nas condições previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, no que respeita ao reconhecimento e à execução das decisão judiciais. Quando o direito nacional de um desses outros Estados-Membros não contemple nenhuma medida coerciva análoga à pronunciada pelo referido tribunal, o objectivo tido em vista por essa medida deve ser prosseguido pelo tribunal competente desse Estado-Membro recorrendo às disposições pertinentes do seu direito interno que permitam garantir de forma equivalente o respeito da referida proibição. |