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Document 62009CA0212

    Processo C-212/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa [ «Incumprimento de Estado — Artigos 43. °CE e 56. °CE — Livre circulação de capitais — Ações privilegiadas ( “golden shares” ) detidas pelo Estado português na GALP Energia, SGPS SA — Intervenção na gestão de uma sociedade privatizada» ]

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

    (Processo C-212/09) (1)

    (Incumprimento de Estado - Artigos 43.o CE e 56.o CE - Livre circulação de capitais - Ações privilegiadas (“golden shares”) detidas pelo Estado português na GALP Energia, SGPS SA - Intervenção na gestão de uma sociedade privatizada)

    (2012/C 25/03)

    Língua do processo: português

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun, M. Teles Romão e P. Guerra e Andrade, agentes)

    Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, agente, C. Botelho Moniz, M. Rosado da Fonseca e P. Gouveia e Melo, advogados)

    Objeto

    Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o CE e 56.o CE — Direitos especiais detidos pelo Estado e por outros entes públicos na sociedade GALP Energia, SGPS, SA («golden shares»)

    Dispositivo

    1.

    Ao manter na GALP Energia, SGPS SA, direitos especiais como os previstos no caso em apreço na Lei n.o 11/90, Lei Quadro das Privatizações, de 5 de abril de 1990, no Decreto-Lei n.o 261-A/99, que aprova a 1.a fase do processo de privatização do capital social da GALP — Petróleos e Gás de Portugal, SGPS SA, de 7 de julho de 1999, e nos estatutos desta sociedade, a favor do Estado português e de outras entidades públicas, atribuídos em conexão com ações privilegiadas («golden shares») detidas por esse Estado no capital social da referida sociedade, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE.

    2.

    A República Portuguesa é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 180, de 1.8.2009


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