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Document 62008CA0403

Processos apensos C-403/08 e C-429/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de Outubro de 2011 [pedidos de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Football Association Premier League Ltd, NetMed Hellas SA, Multichoice Hellas SA/QC Leisure, David Richardson, AV Station plc, Malcolm Chamberlain, Michael Madden, SR Leisure Ltd, Philip George Charles Houghton, Derek Owen (C-403/08), Karen Murphy/Media Protection Services Ltd (C-429/08) ( «Radiodifusão por satélite — Difusão de jogos de futebol — Recepção através de cartões descodificadores de satélite — Cartões descodificadores de satélite legalmente colocados no mercado de um Estado-Membro e utilizados noutro Estado-Membro — Proibição de comercialização e de utilização num Estado-Membro — Visualização de emissões em violação dos direitos exclusivos concedidos — Direitos de autor — Direito de difusão televisiva — Licenças exclusivas para a radiodifusão no território de um só Estado-Membro — Livre prestação de serviços — Artigo 56. °TFUE — Concorrência — Artigo 101. °TFUE — Restrição da concorrência como objecto — Protecção dos serviços de acesso condicional — Dispositivo ilícito — Directiva 98/84/CE — Directiva 2001/29/CE — Reprodução de obras na memória de um descodificador de satélite e num écran de televisão — Excepção ao direito de reprodução — Comunicação ao público das obras em pubs — Directiva 93/83/CEE» )

JO C 347 de 26.11.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de Outubro de 2011 [pedidos de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Football Association Premier League Ltd, NetMed Hellas SA, Multichoice Hellas SA/QC Leisure, David Richardson, AV Station plc, Malcolm Chamberlain, Michael Madden, SR Leisure Ltd, Philip George Charles Houghton, Derek Owen (C-403/08), Karen Murphy/Media Protection Services Ltd (C-429/08)

(Processos apensos C-403/08 e C-429/08) (1)

(Radiodifusão por satélite - Difusão de jogos de futebol - Recepção através de cartões descodificadores de satélite - Cartões descodificadores de satélite legalmente colocados no mercado de um Estado-Membro e utilizados noutro Estado-Membro - Proibição de comercialização e de utilização num Estado-Membro - Visualização de emissões em violação dos direitos exclusivos concedidos - Direitos de autor - Direito de difusão televisiva - Licenças exclusivas para a radiodifusão no território de um só Estado-Membro - Livre prestação de serviços - Artigo 56.o TFUE - Concorrência - Artigo 101.o TFUE - Restrição da concorrência como objecto - Protecção dos serviços de acesso condicional - Dispositivo ilícito - Directiva 98/84/CE - Directiva 2001/29/CE - Reprodução de obras na memória de um descodificador de satélite e num écran de televisão - Excepção ao direito de reprodução - Comunicação ao público das obras em pubs - Directiva 93/83/CEE)

2011/C 347/02

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandantes: Football Association Premier League Ltd, NetMed Hellas SA, Multichoice Hellas SA (C-403/08), Karen Murphy (C-429/08)

Demandadas: QC Leisure, David Richardson, AV Station plc, Malcolm Chamberlain, Michael Madden, SR Leisure Ltd, Philip George Charles Houghton, Derek Owen (C-403/08), Media Protection Services Ltd (C-429/08)

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Interpretação dos artigos 28.o, 30.o, 49.o e 81.o CE e dos artigos 2.o, alíneas a) e e), 4.o, alínea a), e 5.o da Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 320, p. 54), dos artigos 2.o, 3.o e 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), do artigo 1.o, alíneas a) e b), da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23) e interpretação da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15) — Concessão, mediante remuneração, de direitos exclusivos para assegurar a retransmissão por satélite de jogos de futebol — Comercialização, no Reino Unido, de descodificadores, legalmente colocados no mercado de outro Estado-Membro, que permitem visualizar esses jogos em violação dos direitos exclusivos concedidos

Dispositivo

1.

A noção de «dispositivo ilícito», na acepção do artigo 2.o, alínea e), da Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional, deve ser interpretada no sentido de que não abrange nem os dispositivos de descodificação estrangeiros — que dão acesso aos serviços de radiodifusão e são fabricados e comercializados com a autorização desse organismo mas são utilizados, à revelia deste, fora da zona geográfica para a qual foram fornecidos — nem os obtidos ou activados mediante a indicação de um nome e de uma morada falsos, nem os que são utilizados em violação de uma limitação contratual de utilização para fins exclusivamente privados.

2.

O artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 98/84 não obsta a uma legislação nacional que impede a utilização de dispositivos de descodificação estrangeiros, incluindo os obtidos ou activados mediante a indicação de um nome e de uma morada falsos ou os utilizados em violação de uma limitação contratual de utilização para fins exclusivamente privados, uma vez que essa legislação não é abrangida pelo domínio coordenado por essa directiva.

3.

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à legislação de um Estado-Membro que torna ilícita a importação, a venda e a utilização nesse Estado de dispositivos de descodificação estrangeiros que permitem o acesso a um serviço codificado de radiodifusão por satélite proveniente de outro Estado-Membro e que inclui objectos protegidos pela legislação do primeiro Estado,

esta conclusão não é infirmada nem pelo facto de o dispositivo de descodificação estrangeiro ter sido obtido ou activado mediante a indicação de uma identidade e de uma morada falsas, com a intenção de contornar a restrição territorial em causa, nem pelo facto de ser utilizado para fins comerciais, apesar de ter sido destinado a uma utilização de carácter privado.

4.

As cláusulas de um contrato de licença exclusiva celebrado entre o titular dos direitos de propriedade intelectual e um organismo de radiodifusão constituem uma restrição da concorrência proibida pelo 101.o TFUE, uma vez que proíbem a esse organismo o fornecimento de dispositivos de descodificação que permitam o acesso aos objectos protegidos desse titular com vista à sua utilização fora do território abrangido pelo contrato de licença.

5.

O artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o direito de autor abrange os fragmentos transitórios das obras na memória de um descodificador de satélite e num écran de televisão, desde que tais fragmentos contenham elementos que sejam a expressão da criação intelectual dos autores em causa, devendo ser analisado o conjunto constituído pelos fragmentos simultaneamente reproduzidos para se verificar se contêm esses elementos.

6.

Os actos de reprodução como os que estão em causa no processo C-403/08, efectuados na memória de um descodificador de satélite e num écran de televisão, preenchem as condições enunciadas no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 e podem, assim, ser realizados sem a autorização dos titulares dos direitos de autor em causa.

7.

A noção de «comunicação ao público», na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que abrange a transmissão de obras radiodifundidas através de um écran de televisão e de altifalantes aos clientes que se encontrem presentes num pub.

8.

A Directiva 93/83/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, deve ser interpretada no sentido de que não tem relevância sobre a licitude dos actos de reprodução efectuados na memória de um descodificador de satélite e num écran de televisão.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


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