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Document 62008CA0158

Processo C-158/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Trieste — Itália) — Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Trieste/Pometon SpA [ Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CE) n. o  384/96 — Defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n. o  2988/95 — Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — Transformação ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo — Prática irregular ]

JO C 180 de 1.8.2009, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Trieste — Itália) — Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Trieste/Pometon SpA

(Processo C-158/08) (1)

(«Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - Transformação ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo - Prática irregular»)

2009/C 180/29

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale di Trieste

Partes no processo principal

Demandante: Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Trieste

Demandada: Pometon SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Regionale di Trieste — Interpretação dos artigos 114.o, 117.o, alínea c), 202.o 204.o, 212.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1) — Importações, no território aduaneiro da Comunidade, de magnésio em bruto originário da China — Importações efectuadas por intermédio de uma sociedade com sede num Estado terceiro e não sujeitas a medidas anti-dumping — Transformação de magnésio, em regime de aperfeiçoamento activo, por uma sociedade com sede num Estado-Membro e ligada à sociedade do Estado terceiro — Reexportação sob a forma de produtos compensatórios para o referido Estado terceiro, sem sujeição a direitos de importação — Venda imediata do produto pela sociedade do Estado terceiro à sociedade do Estado-Membro que efectuou a transformação

Parte decisória

1)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objecto] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, é inaplicável se não existir uma decisão do Conselho da União Europeia, tomada sob proposta da Comissão das Comunidades Europeias, de tornar extensiva a aplicação de direitos antidumping às importações provenientes de países terceiros de produtos similares ou de partes desses produtos.

2)

A operação que consiste apenas em fazer uma mercadoria passar a fronteira após a sua transformação num produto não sujeito a direitos antidumping, sem real intenção de a reexportar, e em reimportá-la pouco tempo depois, não pode legalmente ser sujeita ao regime do aperfeiçoamento activo. O importador que recorreu irregularmente ao regime do aperfeiçoamento activo, dele tendo beneficiado, é obrigado a pagar os direitos correspondentes aos produtos em causa, sem prejuízo, se for caso disso, das sanções administrativas, civis ou penais previstas pela legislação nacional. Cabe ao órgão jurisdicional nacional competente apreciar se a operação em causa no processo principal deve ou não ser considerada irregular à luz do direito comunitário.


(1)  JO C 158, de 21.6.2008.


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