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Document 62008CA0132

    Processo C-132/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Lidl Magyarország Kereskedelmi Bt./Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa ( Livre circulação de mercadorias — Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações — Reconhecimento mútuo da conformidade — Não reconhecimento da declaração de conformidade emitida pelo produtor estabelecido noutro Estado-Membro )

    JO C 153 de 4.7.2009, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 153/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Lidl Magyarország Kereskedelmi Bt./Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa

    (Processo C-132/08) (1)

    («Livre circulação de mercadorias - Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações - Reconhecimento mútuo da conformidade - Não reconhecimento da declaração de conformidade emitida pelo produtor estabelecido noutro Estado-Membro»)

    2009/C 153/23

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Lidl Magyarország Kereskedelmi Bt.

    Recorrido: Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság — Interpretação do artigo 30.o CE, do artigo 8.o Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91, p. 10), e dos artigos 2.o, alíneas e) e f), 6.o, n.o 1, e 8.o, n.o 2, da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11, p. 4) — Regulamentação nacional que impõe ao importador de um equipamento de rádio que utilize bandas de frequência cujo uso não está harmonizado em toda a Comunidade e que ostente a marca CE, a emissão de uma declaração de conformidade nos termos das disposições do direito nacional, mesmo quando o equipamento em causa seja acompanhado de uma declaração de conformidade emitida pelo produtor estabelecido noutro Estado-Membro

    Dispositivo

    1)

    Os Estados-Membros, nos termos da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, não podem exigir a uma pessoa que coloca um equipamento de rádio no mercado a apresentação de uma declaração de conformidade, quando o produtor do referido equipamento, cuja sede social está situada noutro Estado-Membro, tenha aposto a marcação «CE» e tenha emitido uma declaração de conformidade para este produto.

    2)

    A Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, não se aplica para apreciação de questões referentes à obrigação de uma pessoa de apresentar uma declaração de conformidade de um equipamento de rádio. Quanto ao poder dos Estados-Membros de imporem, nos termos da Directiva 2001/95, quando da comercialização de equipamentos de rádio, outras obrigações além da apresentação de um declaração de conformidade, uma pessoa que comercializa um produto apenas pode ser considerada produtor nas condições definidas por esta mesma directiva no seu artigo 2.o, alínea e), e, distribuidor nas condições definidas no referido artigo 2.o, alínea f). O produtor e o distribuidor só podem ser vinculados pelas obrigações previstas pela Directiva 2001/95 para cada um destes.

    3)

    Quando uma questão esteja regulamentada de modo harmonizado a nível comunitário, qualquer medida nacional nesta matéria deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não à luz dos artigos 28.o CE e 30.o CE. Nas matérias abrangidas pela Directiva 1999/5, os Estados-Membros devem cumpri-las integralmente, não podendo manter disposições nacionais contrárias. Caso um Estado-Membro considere que a conformidade com uma norma harmonizada não garante a observância dos requisitos essenciais previstos pela referida directiva que a norma supostamente protege, este Estado-Membro é obrigado a seguir o procedimento previsto no artigo 5.o desta directiva. Em contrapartida, um Estado-Membro pode, para fundamentar uma restrição, invocar motivos exteriores ao domínio harmonizado pela Directiva 1999/5. Neste caso, só pode invocar as razões enunciadas no artigo 30.o CE ou as exigências imperativas de interesse geral.


    (1)  JO C 183, de 19.7.2008


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