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Document 62008CA0067

Processo C-67/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Margarete Block/Finanzamt Kaufbeuren (Livre circulação de capitais — Artigos 56. o CE e 58. o CE — Imposto sucessório — Legislação nacional que não permite imputar, no imposto sucessório devido no Estado-Membro em que o proprietário dos bens residia à data da sua morte, o imposto sucessório pago pelo herdeiro noutro Estado-Membro, quando os bens da herança sejam créditos de capital — Dupla tributação タヤ Restrição — Inexistência)

JO C 82 de 4.4.2009, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Margarete Block/Finanzamt Kaufbeuren

(Processo C-67/08) (1)

(Livre circulação de capitais - Artigos 56.o CE e 58.o CE - Imposto sucessório - Legislação nacional que não permite imputar, no imposto sucessório devido no Estado-Membro em que o proprietário dos bens residia à data da sua morte, o imposto sucessório pago pelo herdeiro noutro Estado-Membro, quando os bens da herança sejam créditos de capital - Dupla tributação - Restrição - Inexistência)

(2009/C 82/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Margarete Block

Recorrido: Finanzamt Kaufbeuren

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação dos artigos 56.o, n.o 1, e 58.o, n.os 1, alínea a), e 3, CE — Legislação nacional relativa ao imposto sobre as sucessões — Dupla tributação resultante da impossibilidade de imputar no imposto nacional o imposto pago noutro Estado-Membro, quando os bens da herança situados nesse outro Estado-Membro consistem em haveres bancários

Dispositivo

Os artigos 56.o CE e 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a do processo principal, que, quanto ao cálculo do imposto sucessório devido por um herdeiro residente nesse Estado-Membro sobre créditos de capital detidos numa instituição financeira situada noutro Estado-Membro, não prevê, quando o autor da sucessão residia, à data da sua morte, no primeiro Estado-Membro, a imputação, no imposto sucessório devido neste último, do imposto sucessório pago no outro Estado-Membro.


(1)  JO C 107 de 26.4.2008.


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