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Document 62007TN0262

Processo T-262/07: Recurso interposto em 13 de Julho de 2007 — Lituânia/Comissão

JO C 211 de 8.9.2007, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/53


Recurso interposto em 13 de Julho de 2007 — Lituânia/Comissão

(Processo T-262/07)

(2007/C 211/100)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (Representantes: D. Kriaučiūnas e E. Matulionytė)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão de 4 de Maio de 2007 [notificada com o número C (2007) 1979] (1); a título subsidiário, anular a referida decisão na medida em que a República da Lituânia é dela destinatária;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada indica as quantidades de produtos agrícolas que se encontravam em livre prática nos novos Estados-Membros na data de adesão e que excediam as quantidades que podiam ser consideradas existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004, bem como os montantes a cobrar aos novos Estados-Membros a título de despesa de eliminação dessas quantidades.

A recorrente considera que a decisão impugnada é ilegal. Invoca quatro fundamentos de recurso.

1.   Falta de competência

A recorrente alega que o anexo IV, capítulo 4, ponto 4, do Acto de Adesão não confere à Comissão a competência para impor aos Estados-Membros pagamentos a reverter para o orçamento comunitário que tenham carácter de sanção, em especial se não tiver demonstrado os custos efectivamente incorridos pela Comunidade na eliminação das existências excedentárias; invoca, além disso, que a Comissão deixou passar o prazo de três anos fixado pelo artigo 41.o do Acto de Adesão para tomar uma decisão nos termos desse mesmo artigo, que é a única disposição susceptível de fornecer uma base jurídica à decisão em causa.

2.   Violação do direito comunitário

Violação do princípio da segurança jurídica: A decisão impugnada infringe o princípio de segurança jurídica, porque os métodos e critérios de cálculo das existências não eram conhecidos à época da adesão, no momento de determinar as existências existentes, o que permitiu que os Estados-Membros impedissem o aparecimento de existências excedentárias ou as eliminassem a expensas do operador que acumulou as existências. Por outro lado, a decisão impugnada estabeleceu igualmente outros critérios e alargou a lista dos produtos afectados em comparação com o artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003, nos termos do qual os Estados exercem controle sobre a constituição de existências excedentárias.

Violação do princípio da não discriminação: Diferentemente do Regulamento (CE) n.o 144/97 da Comissão, relativo ao excedente de existências de produtos agrícolas na Áustria, na Suécia e na Finlândia, a decisão impugnada avalia não só os produtos que beneficiam de restituições à exportação ou de medidas de intervenção, mas também as existências de outros produtos. O referido princípio foi igualmente infringido ao tratar da mesma forma as situações, diferentes, dos novos Estados-Membros e ao não ter em conta, sem motivo que o justificasse, as circunstâncias específicas em que foram acumuladas as existências.

Violação dos princípios da boa administração e da transparência: A decisão impugnada não expõe de forma exaustiva os critérios de cálculo dos pagamentos, critérios esses que, além do mais, mudam continuamente. Além disso, ainda que os próprios Estados-Membros tenham avaliado as existências em conformidade com a legislação comunitária, a Comissão, sem indicar em que é que essa avaliação não era exacta e sem a contestar, procedeu a uma nova avaliação dessas mesmas existências aplicando os seus próprios critérios.

Violação das disposições do Acto de Adesão: Em primeiro lugar, a decisão não é adequada à realização dos objectivos prosseguidos pela eliminação das existências excedentárias prevista no anexo IV, capítulo 4, ponto 2, do Acto de Adesão, nomeadamente pelo facto de não se ter procurado associar, nessa decisão, as coimas impostas aos custos de eliminação das existências efectivamente incorridos pela Comunidade. Em segundo lugar, a decisão foi adoptada quando o prazo de três anos a contar da data de adesão prevista no artigo 41.o do Acto de Adesão, no decurso do qual a Comissão podia tomar medidas transitórias, tinha terminado.

3.   Falta de fundamentação

Segundo a recorrente, a decisão impugnada não foi devidamente fundamentada, sendo mesmo totalmente desprovida de fundamentação; em particular, não se justifica porque é que a Comunidade incorreu efectivamente em despesas (e a que nível), devido à eliminação das existências excedentárias em causa, que os Estados-Membros devem cobrir.

4.   Erro manifesto de apreciação

A recorrente afirma que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação, na medida em que, em primeiro lugar, escolheu um método proveniente da macroeconomia e não avaliou as existências efectivamente constituídas nos Estados-Membros e que, em segundo lugar, aquando da apreciação dos argumentos concretos apresentados pelas partes, não teve em conta as circunstâncias específicas e objectivas existentes na República da Lituânia no que respeita à constituição de existências nacionais no sector leiteiro.


(1)  Decisão 2007/361/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (JO L 138, p. 14).


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