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Document 62007TA0418
Case T-418/07: Judgment of the Court of First Instance of 18 June 2009 — LIBRO Handelsgesellschaft mbH v OHIM — Dagmar Causley (LiBRO) (Community trade mark — Opposition proceedings — Application for the Community figurative mark LiBRO — Earlier Community figurative mark LIBERO — Relative ground for refusal — Likelihood of confusion — Article 8(1)(b) of Regulation (EC) No 40/94 (now Article 8(1)(b) of Regulation (EC) No 207/09) — Partial refusal of registration — Application for annulment brought by the intervener — Article 134(3) of the Rules of Procedure of the Court of First Instance — Signature of the response setting out grounds of appeal before the Board of Appeal — Admissibility of the appeal before the Board of Appeal)
Processo T-418/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2009 — LIBRO Handelsgesellschaft mbH/IHMI — Dagmar Causley (LiBRO) [ Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária LiBRO — Marca figurativa comunitária anterior LIBERO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8. o , n. o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n. o 40/94 (actual artigo 8. o , n. o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n. o 207/2009) — Recusa parcial do registo — Pedido de anulação apresentado pela interveniente — Artigo 134. o , n. o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância — Assinatura do articulado que expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso — Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso ]
Processo T-418/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2009 — LIBRO Handelsgesellschaft mbH/IHMI — Dagmar Causley (LiBRO) [ Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária LiBRO — Marca figurativa comunitária anterior LIBERO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8. o , n. o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n. o 40/94 (actual artigo 8. o , n. o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n. o 207/2009) — Recusa parcial do registo — Pedido de anulação apresentado pela interveniente — Artigo 134. o , n. o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância — Assinatura do articulado que expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso — Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso ]
JO C 180 de 1.8.2009, p. 46–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/46 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2009 — LIBRO Handelsgesellschaft mbH/IHMI — Dagmar Causley (LiBRO)
(Processo T-418/07) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária LiBRO - Marca figurativa comunitária anterior LIBERO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009) - Recusa parcial do registo - Pedido de anulação apresentado pela interveniente - Artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Assinatura do articulado que expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso - Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso»)
2009/C 180/84
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: LIBRO Handelsgesellschaft mbH (Guntramsdorf, Áustria) (representante: G. Prantl, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Dagmar Causley (Pleidelsheim, Alemanha) (representante: W. Günther, advogado)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Setembro de 2007 (processo R 1454/2005-4), relativa a um processo de oposição entre a Dagmar Causley e a LIBRO Handelsgesellschaft mbH.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O pedido da Dagmar Causley é indeferido. |
3) |
A LIBRO Handelsgesellschaft mbH é condenada nas despesas, com excepção das despesas da Dagmar Causley. |
4) |
A Dagmar Causley suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 8, de 12 de Janeiro de 2008.