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Document 62007CA0505

Processo C-505/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Supremo — Espanha) — processo intentado por Compañía Española de Comercialización de Aceite SA ( Reenvio prejudicial — Organização comum de mercado no sector das matérias gordas — Regulamento n. o  136/66/CEE — Artigo 12. o -A — Armazenagem de azeite sem financiamento comunitário — Competências das autoridades nacionais em matéria de concorrência )

JO C 282 de 21.11.2009, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Supremo — Espanha) — processo intentado por Compañía Española de Comercialización de Aceite SA

(Processo C-505/07) (1)

(«Reenvio prejudicial - Organização comum de mercado no sector das matérias gordas - Regulamento n.o 136/66/CEE - Artigo 12.o-A - Armazenagem de azeite sem financiamento comunitário - Competências das autoridades nacionais em matéria de concorrência»)

2009/C 282/07

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Compañía Española de Comercialización de Aceite SA

Intervenientes: Asociación Española de la Industria y Comercio Exportador de Aceite de Oliva (Asoliva), Asociación Nacional de Industriales Envasadores y Refinadores de Aceites Comestibles (Anierac), Administración del Estado

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo (Espanha) — Interpretação do artigo 12.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98 (JO L 210, p. 32), do Regulamento (CE) n.o 952/97 Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO L 142, p. 30) e do Regulamento n.o 26 relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO 30, p. 993; EE 08 F1 p. 29) — Conceito de «organismo autorizado» — Conceito de agrupamento e de uniões de agrupamentos de produtores — Armazenagem

Dispositivo

1.

Uma sociedade anónima, cujo capital é maioritariamente detido por produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas de olivicultores, e a parte restante do capital, por entidades financeiras, pode enquadrar-se no conceito de organismo, na acepção do artigo 12.o-A do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que pode ser autorizado a celebrar contratos de armazenagem privada de azeite, a título do disposto neste artigo, sem prejuízo de dever satisfazer as condições previstas por esta disposição.

2.

A «aprovação pelo Estado-Membro», que os organismos na acepção do artigo 12.o-A do Regulamento n.o 136/66, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1638/98, têm de obter, pode ser conseguida no âmbito de um pedido de isenção («autorização») individual apresentado às autoridades nacionais em matéria de concorrência, na condição de estas autoridades disporem dos meios efectivos que permitam verificar a aptidão do organismo que apresentou o pedido para proceder, no respeito dos requisitos legais, à armazenagem privada de azeite.

3.

O artigo 12.o-A do Regulamento n.o 136/66, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1638/98, não se opõe ao mecanismo de compra e de armazenagem de azeite, acordado e financiado privadamente, que não foi submetido ao procedimento de aprovação a que esta disposição se refere.

4.

Na medida em que se abstenham, por um lado, de tomar qualquer medida de natureza a derrogar ou a afectar a organização comum do mercado do azeite e, por outro, de tomar uma decisão contraditória com uma decisão da Comissão das Comunidades Europeias, ou de criar o risco de tal contradição, as autoridades nacionais em matéria de concorrência podem aplicar o direito nacional da concorrência a um acordo susceptível de afectar o mercado do azeite a nível comunitário.


(1)  JO C 37, de 09.02.2008


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