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Document 52025PC0403

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a prorrogação do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União

COM/2025/403 final

Bruxelas, 14.7.2025

COM(2025) 403 final

2025/0218(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a prorrogação do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a tomar, em nome da União, na reunião do Comité de Ministros (CM) do Conselho da Europa, de setembro de 2025, no que se refere à adoção prevista de uma decisão que concede ao Cazaquistão uma prorrogação de dois anos do prazo de adesão à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul» ou «Convenção»).

1.1.A Convenção de Istambul

A Convenção de Istambul estabelece um conjunto abrangente e harmonizado de regras destinadas a prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica dentro e fora da Europa, tendo entrado em vigor em 1 de agosto de 2014.

A UE assinou a Convenção em junho de 2017 e concluiu o procedimento de adesão em 28 de junho de 2023, o que desencadeou a entrada em vigor da Convenção, para a UE, em 1 de outubro de 2023. A UE aderiu à Convenção no que diz respeito a matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente as relacionadas com as instituições e a administração pública da União 1 e as relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão 2 . Quanto a estas últimas, a Irlanda e a Dinamarca não se encontram vinculadas pelo exercício da competência da União 3 . Existem atualmente 39 Partes na Convenção, incluindo a UE e 22 Estados-Membros da UE 4 .

1.2.Comité de Ministros do Conselho da Europa

O CM é o órgão de decisão do Conselho da Europa (CE). O CM é composto pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos 46 Estados-Membros do CdE e pelos respetivos representantes permanentes em Estrasburgo, na qualidade de delegados. O papel e as funções do CM são descritos no capítulo IV do Estatuto do CdE («Estatuto») 5 . Nos termos do artigo 14.º do Estatuto, cada membro do CdE tem um representante no CM e cada representante dispõe de um voto. Todos os Estados-Membros da UE são membros do CdE, e, como tal, estão representados no CM. O CM reúne-se anualmente a nível ministerial e semanalmente a nível de delegados.

1.3.A decisão prevista do Comité de Ministros do Conselho da Europa

O artigo 75.º, n.º 1, da Convenção de Istambul estabelece que a Convenção está aberta à adesão dos Estados-Membros do CdE, dos Estados não-membros do CdE que tenham participado na sua elaboração e da UE. O artigo 76.º, n.º 1, estabelece ainda que a Convenção está aberta à adesão dos Estados não-membros que não tenham participado na sua elaboração, desde que tenham recebido um convite formal de adesão remetido pelo CM. A este respeito, o CM pode, após consulta das Partes na Convenção de Istambul e obtenção do seu consentimento unânime, convidar qualquer Estado não-membro do CE a aderir à Convenção por decisão tomada por uma maioria de dois terços do CM 6 e por unanimidade dos votos expressos pelos representantes das Partes na Convenção com direito a assento no Comité de Ministros 7 .

Em 22 de abril de 2020, o CM decidiu convidar o Cazaquistão a aderir à Convenção de Istambul. EM conformidade com a decisão, este convite era válido por cinco anos a contar da sua adoção, ou seja, até 23 de abril de 2025.

Por ofício de 3 de abril de 2025, o Cazaquistão solicitou uma prorrogação do seu prazo de adesão à Convenção por dois anos, de modo a poder concluir os seus processos internos. Os Estados-Membros do CE e as Partes na Convenção de Istambul foram informados do pedido por ofício de 7 de abril de 2025 e de que é necessária uma nova decisão pelo CM. O Grupo de Relatores sobre a Cooperação jurídica (GR-J) do CM deverá analisar o pedido na sua reunião de 11 de setembro de 2025, após a qual o CM deverá adotar uma decisão de prorrogação do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção de Istambul por dois anos, conforme solicitado («decisão prevista»).

2.Posição a tomar em nome da União

Propõe-se que a posição a tomar em nome da UE na reunião do Comité de Ministros de setembro de 2025 seja a de apoiar a prorrogação por dois anos do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção de Istambul, de modo a conceder ao Cazaquistão o tempo necessário para concluir os seus processos internos. A adesão do Cazaquistão seria benéfica para a União, pois permitiria aplicar nesse país as normas ambiciosas da Convenção em matéria de combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica.

3.Base jurídica

3.1.Base jurídica processual

3.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável, independentemente de a União ser ou não membro da instância ou parte no acordo em questão 8 .

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» abrange os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui ainda os atos de natureza organizacional que influenciam a forma como as decisões são tomadas no seio do órgão, por exemplo, quando um órgão com poderes de decisão aceita um novo país como membro.

3.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O CM é um órgão instituído por um acordo, o Estatuto. A decisão de prorrogação do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção de Istambul, que o CM é chamado a adotar, constitui um ato que produz efeitos jurídicos. A prorrogação do prazo de adesão à Convenção traduz-se numa «renovação» do convite, dado que o convite inicial caducou em 23 de abril de 2025. Se o prazo for prorrogado e se o Cazaquistão aderir à Convenção dentro do prazo renovado, serão estabelecidas relações convencionais entre a UE e o Cazaquistão no quadro da Convenção de Istambul. A decisão tomada pelo CM pode ainda produzir efeitos jurídicos na União, uma vez que a adesão do Cazaquistão influenciaria a forma como as decisões são tomadas no seio do Comité das Partes na Convenção de Istambul. O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

3.2.Base jurídica material

3.2.1.Princípios

A base jurídica material de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a tomar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

3.2.2.Aplicação ao caso em apreço

No que se refere à base jurídica material, a UE aderiu à Convenção de Istambul no que diz respeito a matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente as relacionadas com as instituições e a administração pública da União 9 e as relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão 10 . A adesão da UE à Convenção de Istambul foi dividida em duas decisões do Conselho distintas, a fim de ter em conta as posições especiais da Dinamarca e da Irlanda no que diz respeito ao Título V do TFUE. Assim, a decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União no CM deve ser dividida em duas decisões paralelas, uma vez que a relação convencional com o Cazaquistão seria estabelecida relativamente a todos os aspetos da Convenção. A presente decisão diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 336.º do TFUE.

3.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 336.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2025/0218 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a prorrogação do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul» ou «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão (UE) 2023/1075 11 do Conselho, no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e pela Decisão (UE) 2023/1076 12 do Conselho, no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, e entrou em vigor para a União em 1 de outubro de 2023. Existem atualmente 39 Partes na Convenção, incluindo a UE e 22 Estados-Membros da UE.

(2)O Comité de Ministros do Conselho da Europa («Comité de Ministros») é o órgão de decisão do Conselho da Europa. É composto pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos 46 Estados-Membros do Conselho da Europa e pelos respetivos representantes permanentes em Estrasburgo, na qualidade de delegados. O papel e as funções do Comité de Ministros são descritos no capítulo IV do Estatuto do Conselho da Europa 13 . Nos termos do artigo 14.º do Estatuto, cada membro do Conselho da Europa tem um representante no Comité de Ministros e cada representante dispõe de um voto. Todos os Estados-Membros da UE são membros do Conselho da Europa, e, como tal, estão representados no Comité de Ministros.

(3)Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da Convenção de Istambul, o Comité de Ministros pode, após consulta das Partes na Convenção de Istambul e obtenção do seu consentimento unânime, convidar um Estado não-membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção de Istambul. Essa decisão exige a maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto (maioria de dois terços do Comité de Ministros) e a votação por unanimidade dos representantes das Partes na Convenção com direito a assento no Comité de Ministros.

(4)Em 22 de abril de 2020, o Comité de Ministros decidiu convidar o Cazaquistão a aderir à Convenção de Istambul. De acordo com a decisão, o convite é válido por cinco anos a contar da sua adoção, ou seja, até 23 de abril de 2025.

(5)Por ofício de 3 de abril de 2025, o Cazaquistão solicitou uma prorrogação do prazo para a sua adesão à Convenção de Istambul por dois anos, de modo a poder concluir os seus processos internos.

(6)Na sua reunião de setembro de 2025, o Comité de Ministros deverá adotar uma decisão que concede ao Cazaquistão uma prorrogação por dois anos do prazo de adesão à Convenção de Istambul.

(7)É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Comité de Ministros, uma vez que a prorrogação do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção de Istambul pode produzir efeitos jurídicos na União. A prorrogação renova o convite caducado de adesão do Cazaquistão, podendo, por conseguinte, implicar o estabelecimento de relações convencionais entre a União e o Cazaquistão no quadro da Convenção de Istambul. A decisão pode igualmente influenciar a forma como as decisões são tomadas no seio do Comité das Partes na Convenção de Istambul.

(8)A adesão do Cazaquistão seria benéfica para a União, pois permitiria aplicar nesse país as normas ambiciosas da Convenção. Por conseguinte, a posição da União deve ser no sentido de conceder ao Cazaquistão um prazo adicional de dois anos para concluir os seus processos internos.

(9)Sendo que a União não é membro do Conselho da Europa, mas todos os seus EstadosMembros o são, a posição da União deve ser expressa pelos EstadosMembros da União, agindo conjuntamente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, na reunião do Comité de Ministros do Conselho da Europa em setembro de 2025 é a de apoiar a prorrogação por dois anos do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção de Istambul.

Artigo 2.º

A posição referida no artigo 1.º é expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Comité de Ministros do Conselho da Europa, agindo conjuntamente.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho de 1 de junho de 2023 relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1.
(2)    Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho de 1 de junho de 2023 relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4.
(3)    Nos termos dos Protocolos n.os 21 e 22 anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.    
(4)    Situação das ratificações em 13.6.2025: AT (2013); BE (2016); CY (2017); DE (2017); DK (2014); IE (2019); EL (2018); ES (2014); EE (2017) FI (2015); FR (2014); HR (2018); IT (2013); LU (2018); MT (2014); NL (2015); PL (2015); PT (2013); RO (2016); SI (2015); SV (2014), LV (2024).    
(5)    Estatuto do Conselho da Europa (STCE n.º 001), Lista completa — Gabinete dos Tratados .
(6)    Artigo 20.º, alínea d), do Estatuto.
(7)    Para mais informações sobre o procedimento de adesão dos Estados que não sejam membros do Conselho da Europa e que não tenham participado na elaboração da Convenção, consultar: STCE 210 — Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica — Modalidades de adesão .
(8)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.º 64.
(9)    Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1075/oj).
(10)    Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1076/oj).
(11)    Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1075/oj ).
(12)    Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1076/oj ).
(13)    Estatuto do Conselho da Europa (STCE n.º 001), Lista completa — Gabinete dos Tratados .
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