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Document 52022AP0311
Amendments adopted by the European Parliament on 13 September 2022 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on making available on the Union market as well as export from the Union of certain commodities and products associated with deforestation and forest degradation and repealing Regulation (EU) No 995/2010 (COM(2021)0706 — C9-0430/2021 — 2021/0366(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de setembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.° 995/2010 (COM(2021)0706 — C9-0430/2021 — 2021/0366(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de setembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.° 995/2010 (COM(2021)0706 — C9-0430/2021 — 2021/0366(COD))
JO C 125 de 5.4.2023, pp. 180–292
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 125 de 5.4.2023, pp. 157–269
(GA)
|
5.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/180 |
P9_TA(2022)0311
Regulamento Desflorestação ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de setembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (COM(2021)0706 — C9-0430/2021 — 2021/0366(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 125/21)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 12-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 19-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 19-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 19-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 19-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 20-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 21-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 22
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 24
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 29
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 29-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 30
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 31
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 32
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 33
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 33-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 34
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 36
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 37
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 38
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 38-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 40
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 40-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 41
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 42
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 43-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 45
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 46
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 47
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 47-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 48
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 49
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 50
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 68
Proposta de regulamento
Considerando 50-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 51
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 51-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Considerando 52
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 72
Proposta de regulamento
Considerando 52-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Considerando 53
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Considerando 53-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 75
Proposta de regulamento
Considerando 54
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Considerando 55
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 77
Proposta de regulamento
Considerando 57
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 78
Proposta de regulamento
Considerando 57-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 79
Proposta de regulamento
Considerando 58
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 80
Proposta de regulamento
Considerando 58-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 81
Proposta de regulamento
Considerando 60
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 82
Proposta de regulamento
Considerando 61
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente regulamento estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União e à exportação para fora do mercado da União de gado bovino, cacau, café, óleo de palma, soja e madeira (a seguir designados por «produtos de base em causa») e dos produtos derivados, enunciados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa (a seguir designados por «produtos derivados em causa»), a fim de: |
O presente regulamento estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União e à exportação para fora do mercado da União de gado bovino, gado suíno, gado ovino e caprino, aves de capoeira, cacau, café, óleo de palma e seus derivados , soja , milho, borracha e madeira (a seguir designados por «produtos de base em causa») e dos produtos derivados , incluindo carvão e produtos de papel impresso , enunciados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa (a seguir designados por «produtos derivados em causa»), a fim de: |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
O presente regulamento estabelece igualmente obrigações aplicáveis às instituições financeiras com sede na União ou que nela operam e que prestam serviços financeiros a pessoas singulares ou coletivas cujas atividades económicas consistem, ou estão ligadas, à produção, ao fornecimento, à colocação no mercado da União ou à exportação para fora do mercado da União dos produtos de base e produtos derivados em causa na aceção do presente artigo. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
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||||
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Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 16-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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||||
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||||
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Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 28-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 28-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 28-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
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Artigo 3.o-A As instituições financeiras só devem prestar serviços financeiros a clientes quando concluírem que não existe mais do que um risco negligenciável de que os serviços em questão possam prestar apoio, direta ou indiretamente, a atividades que conduzam ou estejam associadas à desflorestação, à degradação florestal ou à conversão de florestas. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os operadores devem exercer a diligência devida antes de colocarem no mercado da União ou exportarem para fora da União produtos de base ou produtos derivados em causa, a fim de garantir a sua conformidade com o artigo 3.o , alíneas a) e b) . Para esse efeito, devem recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas, adiante designado por «diligência devida», estabelecido no artigo 8.o. |
1. Os operadores devem exercer a diligência devida antes de colocarem no mercado da União ou exportarem para fora da União produtos de base ou produtos derivados em causa, a fim de garantir a sua conformidade com o artigo 3.o. Para esse efeito, devem recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas, adiante designado por «diligência devida», estabelecido no artigo 8.o. |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os operadores que, através do exercício da diligência devida na aceção do artigo 8.o, tenham chegado à conclusão de que os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem os requisitos do presente regulamento, devem disponibilizar às autoridades competentes, através do sistema de informação referido no artigo 31.o, uma declaração de diligência devida antes de colocarem no mercado da União ou exportarem os produtos de base ou produtos derivados em causa. Essa declaração deve confirmar que foi efetuada a diligência devida e que não foi detetado qualquer risco, ou que apenas foi detetado um risco negligenciável , e deve conter as informações previstas no anexo II relativamente aos produtos de base e produtos derivados em causa. |
2. Os operadores que, através do exercício da diligência devida na aceção do artigo 8.o, tenham chegado à conclusão de que os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem os requisitos do presente regulamento, devem disponibilizar às autoridades competentes, através do sistema de informação referido no artigo 31.o, uma declaração de diligência devida antes de colocarem no mercado da União ou exportarem os produtos de base ou produtos derivados em causa. Essa declaração certificada, disponível e transmissível em formato eletrónico, deve confirmar que foi efetuada a diligência devida , divulgar as medidas tomadas neste contexto para verificar a conformidade dos produtos de base ou produtos derivados em causa com o presente regulamento e explicar a conclusão de que não foi detetado qualquer risco, ou que apenas foi detetado um risco negligenciável. Deve igualmente conter as informações previstas no anexo II relativamente aos produtos de base e produtos derivados em causa. Os operadores devem, sem demora injustificada, publicar e disponibilizar as declarações e a certificação para efeitos de controlo administrativo, cívico e científico, tendo em conta as regras em matéria de proteção de dados. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Ao disponibilizar a declaração de diligência devida, o operador assume a responsabilidade pela conformidade do produto de base ou produto derivado em causa com os requisitos do presente regulamento. Os operadores devem conservar um registo das declarações de diligência devida durante cinco anos a contar da data da sua disponibilização através do sistema de informação mencionado no artigo 31.o. |
3. O operador assume a responsabilidade pela conformidade do produto de base ou produto derivado em causa com os requisitos do presente regulamento. Os operadores devem envidar esforços razoáveis e documentados para apoiar a observância, pelos pequenos agricultores, das disposições e requisitos estabelecidos no presente regulamento. Devem conservar um registo das declarações de diligência devida durante cinco anos a contar da data da sua disponibilização através do sistema de informação mencionado no artigo 31.o e partilhar as declarações de diligência devida com os operadores e comerciantes a jusante na cadeia de aprovisionamento . |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 5 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 5 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os operadores devem dispor de um sistema para receber preocupações fundamentadas das partes interessadas e devem investigar, exaustivamente, todas as preocupações fundamentadas introduzidas ao abrigo desse sistema. |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Os operadores que tenham recebido novas informações, incluindo preocupações fundamentadas, de que o produto de base ou produto derivado em causa que já colocaram no mercado não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento, devem informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado colocaram o produto de base ou produto derivado em causa. No caso de exportações do mercado da União, os operadores devem informar a autoridade competente do Estado-Membro que é o país de produção. |
6. Os operadores que tenham recebido ou identificado novas informações pertinentes , incluindo preocupações fundamentadas ou informações fornecidas através dos mecanismos de alerta precoce , que indiquem um risco não negligenciável de que o produto de base ou produto derivado em causa que já colocaram no mercado é suscetível de não estar em conformidade com os requisitos do presente regulamento, devem informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado colocaram o produto de base ou produto derivado em causa , bem como os comerciantes a quem tenham fornecido o produto de base ou produto derivado em causa, com vista a impedir a continuação da sua circulação no mercado da União ou a sua exportação para fora do mesmo . No caso de exportações do mercado da União, os operadores devem informar a autoridade competente do Estado-Membro que é o país de produção. |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Os operadores devem conceder toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das inspeções referidas no artigo 15.o, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos ou registos. |
7. As autoridades competentes devem verificar anualmente o sistema de diligência devida dos operadores. Os operadores devem também conceder toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das inspeções referidas no artigo 15.o, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos ou registos. |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. Os operadores devem adotar todas as medidas necessárias para: |
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Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o-A |
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Obrigações dos comerciantes e isenções em benefício dos comerciantes que sejam PME |
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1. Os comerciantes que sejam PME só podem disponibilizar no mercado produtos de base e produtos derivados em causa se estiverem na posse das informações exigidas no n.o 3. |
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2. Os comerciantes que não sejam PME devem ser considerados operadores e devem estar sujeitos às obrigações e disposições constantes dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o a 12.o, do artigo 14.o, n.o 9, e dos artigos 15.o e 20.o do presente regulamento no que diz respeito aos produtos de base e produtos derivados em causa que disponibilizam no mercado da União. |
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3. Os comerciantes que sejam PME devem recolher e conservar as seguintes informações relativas aos produtos de base e produtos derivados que tencionam disponibilizar no mercado: |
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4. Os comerciantes que sejam PME devem conservar as informações mencionadas no presente artigo durante, pelo menos, cinco anos e devem disponibilizar essas informações às autoridades competentes mediante pedido. |
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5. Os comerciantes que sejam PME que tenham recebido ou identificado novas informações pertinentes, incluindo preocupações fundamentadas que apontem para um risco não negligenciável, de que o produto de base ou produto derivado em causa que já disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento, devem informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto de base ou produto derivado em causa. |
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6. Os comerciantes, quer sejam PME ou não, devem conceder toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das inspeções referidas no artigo 16.o, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos ou registos. |
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7. A Comissão pode prestar assistência técnica às PME que não disponham dos meios para cumprir os requisitos previstos no presente artigo. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O mandatário deve, mediante pedido, fornecer às autoridades competentes uma cópia do mandato numa língua oficial da União Europeia. |
2. O mandatário deve, mediante pedido, fornecer às autoridades competentes uma cópia do mandato numa língua oficial da União Europeia , bem como uma cópia na língua do Estado-Membro em que é apresentada a declaração de diligência devida, ou, não sendo esse o caso, uma cópia em inglês . |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o |
Eliminado |
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Obrigações dos comerciantes |
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1. Os comerciantes que sejam PME só podem disponibilizar no mercado produtos de base e produtos derivados em causa se estiverem na posse das informações exigidas no n.o 2. |
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2. Os comerciantes que sejam PME devem recolher e conservar as seguintes informações relativas aos produtos de base e produtos derivados que tencionam disponibilizar no mercado: |
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3. Os comerciantes que sejam PME devem conservar as informações mencionadas no presente artigo durante, pelo menos, cinco anos e devem disponibilizar essas informações às autoridades competentes mediante pedido. |
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4. Os comerciantes que sejam PME que tenham recebido novas informações, incluindo preocupações fundamentadas, de que o produto de base ou produto derivado em causa que já disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento, devem informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto de base ou produto derivado em causa. |
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5. Os comerciantes que não sejam PME devem ser considerados operadores e devem estar sujeitos às obrigações e disposições dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o a 12.o, do artigo 14.o, n.o 9, e dos artigos 15.o e 20.o do presente regulamento no que diz respeito aos produtos de base e produtos derivados em causa que disponibilizam no mercado da União. |
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6. Os comerciantes devem conceder toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das inspeções referidas no artigo 16.o, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos ou registos. |
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Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
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Colocação no mercado por operadores estabelecidos em países terceiros |
Colocação no mercado por operadores estabelecidos em países terceiros |
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Se uma pessoa singular ou coletiva estabelecida fora da União colocar produtos de base e produtos derivados em causa no mercado da União, a primeira pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que comprar ou tomar posse desses produtos de base e produtos derivados em causa deve ser considerada um operador na aceção do presente regulamento. |
Se , independentemente da sua dimensão, uma pessoa singular ou coletiva estabelecida fora da União colocar produtos de base e produtos derivados em causa no mercado da União, a primeira pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que comprar ou tomar posse desses produtos de base e produtos derivados em causa deve ser considerada um operador na aceção do presente regulamento. |
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Na ausência de um fabricante ou importador estabelecido na União, os mercados em linha devem respeitar as obrigações previstas nos artigos 8.o a 11.o no que respeita aos produtos de base e produtos derivados em relação aos quais facilitam a venda. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os componentes de produtos aos quais já tenha sido aplicado um dever de diligência nos termos do artigo 4.o, n.o 1, não estão sujeitos a um novo procedimento de diligência devida. Os requisitos de diligência devida aplicam-se, no entanto, aos componentes que ainda não tenham sido sujeitos a um procedimento de diligência devida. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os operadores devem recolher informações, documentos e dados que demonstrem que os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem o disposto no artigo 3.o. Para o efeito, o operador deve recolher, organizar e conservar, durante cinco anos, as seguintes informações relativas aos produtos de base ou produtos derivados em causa , apoiadas por elementos comprovativos: |
Os operadores devem recolher informações, documentos e dados que demonstrem que os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem o disposto no artigo 3.o. Para o efeito, o operador deve recolher, organizar e conservar, durante cinco anos, as seguintes informações relativas a cada produto de base ou produto derivado colocado no mercado da União ou dele exportado , apoiadas por elementos comprovativos: |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1 — alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1 — alínea h-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. As instituições financeiras devem recolher informações, documentos e dados que demonstrem que a prestação de serviços financeiros aos clientes cumpre o disposto no artigo 11.o-A. As informações, os documentos e os dados incluem pelo menos: |
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Alteração 128 e 253
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.o para completar o n.o 1 no que diz respeito a outras informações pertinentes a obter que possam ser necessárias para assegurar a eficácia do sistema de diligência devida. |
Suprimido |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.o para completar o n.o 1 e o n.o 1-A no que diz respeito a outras informações pertinentes a obter que possam ser necessárias para assegurar a eficácia do sistema de diligência devida. |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os operadores devem verificar e analisar as informações recolhidas em conformidade com o artigo 9.o e qualquer outra documentação pertinente e, com base nessas informações, realizar uma avaliação do risco para determinar se existe um risco de que os produtos de base e produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado da União ou exportar não estejam em conformidade com os requisitos do presente regulamento. Se não puderem demonstrar que o risco de falta de conformidade é negligenciável, os operadores não devem colocar o produto de base ou produto derivado em causa no mercado da União nem exportá-lo. |
1. Os operadores e as instituições financeiras devem verificar e analisar as informações recolhidas em conformidade com o artigo 9.o e qualquer outra documentação pertinente e, com base nessas informações, realizar uma avaliação do risco para determinar se existe um risco de que os produtos de base e produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado da União ou exportar não estejam em conformidade com os requisitos do presente regulamento. Caso um operador não seja capaz de recolher adequadamente as informações exigidas pelo presente regulamento, terá o direito de solicitar à autoridade competente esclarecimentos ou assistência na execução. Se não puderem demonstrar que o risco de falta de conformidade é negligenciável, os operadores não devem colocar o produto de base ou produto derivado em causa no mercado da União nem exportá-lo. Se não puderem concluir que o risco de falta de conformidade é negligenciável, as instituições financeiras não devem prestar serviços financeiros aos clientes em causa. |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea b-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea h-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea i-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os produtos de madeira abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho que estejam abrangidos por uma licença FLEGT de um regime de licenciamento operacional devem ser considerados conformes com o artigo 3.o, alínea b), do presente regulamento. |
3. Os produtos de madeira abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho que estejam abrangidos por uma licença FLEGT de um regime de licenciamento operacional devem ser considerados conformes com as regras aplicáveis no país de produção, conforme enunciado no artigo 3.o, alínea b ), e definido no artigo 2.o, ponto 28, alínea a ), do presente regulamento. |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A não ser que a análise efetuada em conformidade com o n.o 1 permita ao operador verificar que o risco de não conformidade dos produtos de base ou produtos derivados em causa com o presente regulamento é nulo ou negligenciável, o operador deve adotar, antes da colocação dos produtos de base e produtos derivados em causa no mercado da União ou da sua exportação, procedimentos e medidas de atenuação do risco que sejam adequados para alcançar um risco nulo ou negligenciável. Tal poderá incluir a exigência de informações, dados ou documentos suplementares, a realização de inquéritos ou auditorias independentes ou outras medidas relacionadas com os requisitos de informação previstos no artigo 9.o. |
4. A não ser que a análise efetuada em conformidade com o n.o 1 permita ao operador verificar que o risco de não conformidade dos produtos de base ou produtos derivados em causa com o presente regulamento é nulo ou negligenciável, o operador deve adotar, antes da colocação dos produtos de base e produtos derivados em causa no mercado da União ou da sua exportação, procedimentos e medidas de atenuação do risco que sejam adequados para alcançar um risco nulo ou negligenciável. Tal poderá incluir a exigência de informações, dados ou documentos suplementares, a realização de inquéritos ou auditorias independentes , o reforço de capacidades e investimentos financeiros para os pequenos agricultores ou outras medidas relacionadas com os requisitos de informação previstos no artigo 9.o. |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Se for caso disso, os operadores devem assegurar a adoção de avaliações de riscos e de medidas de atenuação que prevejam a participação e a consulta dos povos indígenas, das comunidades locais e de outros titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária presentes na área de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa. |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 6 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. As avaliações do risco devem ser documentadas, revistas pelo menos anualmente e disponibilizadas às autoridades competentes mediante pedido. |
7. As avaliações do risco e, se for caso disso, as medidas de atenuação do risco adotadas, devem ser documentadas, revistas pelo menos anualmente e disponibilizadas às autoridades competentes mediante pedido. |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para exercer a diligência devida em conformidade com o disposto no artigo 8.o, os operadores devem estabelecer e manter atualizado um sistema de diligência devida, a fim de assegurar que podem garantir a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o , alíneas a) e b) . O sistema de diligência devida deve ser revisto pelo menos uma vez por ano e , se necessário, adaptado tendo em conta novos desenvolvimentos suscetíveis de influenciar o exercício da diligência devida. Os operadores devem manter registos das atualizações no(s) sistema(s) de diligência devida durante um período de cinco anos. |
1. Para exercer a diligência devida em conformidade com o disposto no artigo 8.o, os operadores devem estabelecer e manter atualizado um sistema de diligência devida, a fim de assegurar que podem garantir a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o. O sistema de diligência devida deve ser revisto pelo menos uma vez por ano e adaptado tendo em conta novos desenvolvimentos suscetíveis de influenciar o exercício da diligência devida quando os operadores tomam conhecimento deles . Os operadores devem manter registos das atualizações no(s) sistema(s) de diligência devida durante um período de cinco anos. |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Salvo disposição em contrário de outros instrumentos legislativos da UE que estabeleçam requisitos relativos à diligência devida na cadeia de valor da sustentabilidade, os operadores que não sejam PME devem divulgar anualmente, ao público mais alargado possível, inclusive na Internet, um relatório sobre o seu sistema de diligência devida, nomeadamente sobre as medidas tomadas para dar cumprimento às suas obrigações previstas no artigo 8.o. Os operadores que também sejam abrangidos por outros instrumentos legislativos da UE que estabeleçam requisitos relativos à diligência devida na cadeia de valor podem cumprir as suas obrigações de comunicação de informações previstas no presente número mediante a inclusão das informações exigidas nos relatórios elaborados no contexto de outros instrumentos legislativos da UE . |
2. Os operadores devem divulgar anualmente, ao público mais alargado possível, inclusive na Internet, um relatório sobre o seu sistema de diligência devida, nomeadamente sobre as medidas tomadas para dar cumprimento às suas obrigações previstas nos artigos 8.o , 9.o e 10.o, bem como sobre as medidas implementadas e os resultados da sua diligência devida para apoiar a conformidade dos pequenos agricultores, incluindo através de investimentos e do reforço de capacidades . Os operadores que também sejam abrangidos por outros instrumentos legislativos da União que estabeleçam requisitos relativos à diligência devida na cadeia de valor podem cumprir as suas obrigações de comunicação de informações previstas no presente número mediante a inclusão das informações exigidas nos relatórios elaborados no contexto de outros instrumentos legislativos da União . |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os relatórios devem, a respeito dos produtos de base e produtos derivados fornecidos por cada fornecedor: |
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Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os operadores devem conservar durante, pelo menos, cinco anos toda a documentação relacionada com a diligência devida, nomeadamente todos os registos, medidas e procedimentos pertinentes previstos no artigo 8.o. Devem ainda, se lhes for solicitado, disponibilizar essa documentação às autoridades competentes. |
3. Os operadores devem conservar durante, pelo menos, cinco anos toda a documentação da diligência devida, nomeadamente todos os registos, medidas e procedimentos pertinentes ao abrigo do artigo 8.o , permitindo a identificação inequívoca de todos os produtos de base ou produtos derivados colocados no mercado, da análise de risco efetuada e dos resultados obtidos . Devem ainda, se lhes for solicitado, disponibilizar essa documentação às autoridades competentes. |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-A (novo) |
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Obrigações das instituições financeiras |
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1. Com vista ao cumprimento do artigo 3.o, as instituições financeiras exercem a diligência devida antes de prestarem serviços financeiros a clientes cujas atividades económicas consistam, ou estejam ligadas, à comercialização ou à colocação no mercado de produtos de base e produtos derivados em causa. |
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2. A diligência devida deve incluir: |
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3. As instituições financeiras não prestam serviços financeiros a clientes sem primeiro apresentarem a declaração de diligência devida às autoridades competentes. |
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4. Caso as instituições financeiras tenham encetado uma relação comercial contínua com clientes antes… [data de entrada em vigor do presente regulamento], devem concluir a diligência devida pertinente até … [SP: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 11-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-B 1. As instituições financeiras devem verificar e analisar as informações recolhidas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1-A, e qualquer outra documentação pertinente e, com base nessas informações, realizar uma avaliação do risco para determinar se existe um risco de que a prestação de serviços financeiros a um cliente não esteja em conformidade com o disposto no artigo 12.o-A, n.o 1. Se não puderem demonstrar que o risco de falta de conformidade é negligenciável, as instituições financeiras não devem prestar serviços financeiros ao cliente em questão. |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Ao colocar no mercado da União ou exportar produtos de base ou produtos derivados em causa, os operadores não são obrigados a cumprir as obrigações previstas no artigo 10.o se puderem determinar que todos os produtos de base e produtos derivados em causa foram produzidos em países ou partes de países identificados como de baixo risco em conformidade com o artigo 27.o. |
1. Ao colocar no mercado da União ou exportar produtos de base ou produtos derivados em causa, os operadores não são obrigados a cumprir as obrigações previstas no artigo 10.o , n.o 2, alíneas a), b), b-A), b-B), c), d), e), h), h-A), ou j), ou no artigo 10.o, n.o 6, se puderem determinar que todos os produtos de base e produtos derivados em causa foram produzidos em países ou partes de países identificados como de baixo risco em conformidade com o artigo 27.o. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. No entanto, se o operador obtiver ou tomar conhecimento de quaisquer informações que apontem para um risco de que os produtos de base e produtos derivados em causa podem não cumprir os requisitos do presente regulamento, todas as obrigações dos artigos 10.o e 11.o têm de ser cumpridas. |
2. No entanto, se o operador obtiver ou tomar conhecimento de quaisquer informações pertinentes que apontem para um risco de que os produtos de base e produtos derivados em causa podem não cumprir os requisitos do presente regulamento, todas as obrigações dos artigos 10.o e 11.o têm de ser cumpridas. O operador deve comunicar imediatamente à autoridade competente quaisquer informações pertinentes. |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
2-A. Se uma autoridade competente tomar conhecimento de informações que apontem para um risco de evasão dos requisitos do presente regulamento, incluindo casos em que os produtos de base ou os produtos derivados são produzidos num país com um risco padrão ou alto e subsequentemente transformados ou exportados para a União a partir de um país de baixo risco, tal autoridade deve efetuar inspeções em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, e, se for caso disso, adotar medidas provisórias em conformidade com o artigo 21.o Se for estabelecido um incumprimento do presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem adotar medidas adicionais nos termos dos artigos 22.o e 23.o. |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.o-A |
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Orientações |
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1. Até … [data 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão emite orientações intuitivas específicas aplicáveis a produtos de base para clarificar as responsabilidades em matéria de diligência devida e as regras em matéria de rastreabilidade aplicáveis aos operadores adaptadas à respetiva cadeia de abastecimento. A Comissão deve ter em conta os outros requisitos em matéria de dever de diligência decorrentes do direito da União, em especial [a futura diretiva relativa ao dever de diligência em matéria de governação sustentável das empresas]. |
|
|
2. Em especial, as orientações devem ter em conta as necessidades das PME e devem informá-las acerca das diferentes formas de aceder a assistência administrativa e financeira, bem como fornecer orientações sobre a forma mais eficiente de cumprir os requisitos decorrentes das diferentes regras sobrepostas em matéria de diligência devida previstas nos diferentes atos da União. |
|
|
3. As orientações devem ser elaboradas em consulta com as partes interessadas pertinentes, incluindo de países terceiros e, se for caso disso, ter em conta as melhores práticas de organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de diligência devida. |
|
|
4. A Comissão deve rever e atualizar as orientações com regularidade, tomando em consideração a evolução mais recente nos setores em causa. |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A Comissão deve disponibilizar ao público, no seu sítio Web, a lista das autoridades competentes. A Comissão deve atualizar a lista regularmente, com base nas atualizações pertinentes recebidas dos Estados-Membros. |
3. A Comissão deve disponibilizar ao público, no seu sítio Web e sem demora injustificada , a lista das autoridades competentes. A Comissão deve atualizar a lista regularmente, com base nas atualizações pertinentes recebidas dos Estados-Membros. |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos poderes e recursos necessários para cumprir as obrigações estabelecidas no capítulo 3 do presente regulamento. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos poderes , independência funcional e recursos necessários para cumprir as obrigações estabelecidas no capítulo 3 do presente regulamento. |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Os Estados-Membros podem facilitar o intercâmbio e a divulgação de informações pertinentes, em especial tendo em vista assistir os operadores na avaliação do risco referida no artigo 9.o e sobre as boas práticas quanto à aplicação do presente regulamento. |
6. Os Estados-Membros devem facilitar o intercâmbio e a divulgação de informações pertinentes, em especial tendo em vista assistir os operadores na avaliação do risco referida no artigo 9.o e sobre as boas práticas quanto à aplicação do presente regulamento. |
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. De modo a assegurar a aplicação uniforme das obrigações apresentadas no presente capítulo, em especial as inspeções a operadores e comerciantes, a Comissão emite orientações a todas as autoridades competentes no prazo máximo de … [SP: inserir a data correspondente a seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 7-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-B. As autoridades competentes devem controlar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento por parte das instituições financeiras. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Para realizar as inspeções mencionadas no n.o 1, as autoridades competentes devem elaborar um plano assente numa abordagem baseada no risco. O plano deve conter, no mínimo, critérios de risco para a realização da análise de risco nos termos do n.o 4 e, assim, servir de base às decisões relativas às inspeções. Para definir e rever os critérios de risco, as autoridades competentes devem ter em conta, nomeadamente, a atribuição de um nível de risco aos países ou partes de um país em conformidade com o artigo 27.o, o historial de conformidade de um operador ou comerciante com o presente regulamento e outras informações relevantes. Com base nos resultados das inspeções e na experiência com a execução dos planos, as autoridades competentes devem rever regularmente esses planos e critérios de risco para melhorar a sua eficácia. Ao rever os planos, as autoridades competentes devem estabelecer uma menor frequência das inspeções para os operadores e comerciantes que tenham demonstrado um registo coerente de plena conformidade com os requisitos do presente regulamento. |
3. Para realizar as inspeções mencionadas no n.o 1, as autoridades competentes devem elaborar um plano assente numa abordagem baseada no risco. O plano , que deve ser tornado público, em conformidade com o artigo 19.o, deve conter, no mínimo, critérios de risco para a realização da análise de risco nos termos do n.o 4 e, assim, servir de base às decisões relativas às inspeções. Para definir e rever os critérios de risco, as autoridades competentes devem ter em conta, nomeadamente, anteriores infrações ao presente regulamento por parte de um operador ou comerciante , a quantidade de produtos de base e produtos derivados que o operador ou comerciante coloca ou disponibiliza no mercado da União, ou que dele exporta, o período volvido desde que foi concluída a avaliação do risco para os produtos de base ou produtos derivados em causa, a proximidade, relativamente a florestas, das parcelas de terreno ou polígonos onde os produtos de base e produtos derivados em causa foram produzidos e outras informações relevantes. Com base nos resultados das inspeções e na experiência com a execução dos planos, as autoridades competentes devem rever regularmente esses planos e critérios de risco para melhorar a sua eficácia. Ao rever os planos, as autoridades competentes podem estabelecer uma menor frequência das inspeções para os operadores e comerciantes que tenham demonstrado um registo coerente de plena conformidade com os requisitos do presente regulamento. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. As suspensões a que se refere o n.o 6 devem terminar no prazo de três dias úteis, a menos que as autoridades competentes, com base no resultado das inspeções realizadas nesse período, concluam que precisam de mais tempo para determinar se os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem os requisitos do presente regulamento. Neste caso, as autoridades competentes devem prorrogar o período de suspensão através de medidas provisórias adicionais tomadas ao abrigo do artigo 21.o ou, no caso de produtos de base ou produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União, através da notificação das autoridades aduaneiras da necessidade de manter a suspensão nos termos do artigo 24.o, n.o 6. |
7. As suspensões a que se refere o n.o 6 devem terminar no prazo de cinco dias úteis , ou 72 horas para os produtos de base e os produtos derivados frescos em risco de se deteriorarem , a menos que as autoridades competentes, com base no resultado das inspeções realizadas nesse período, concluam que precisam de mais tempo para determinar se os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem os requisitos do presente regulamento. Neste caso, as autoridades competentes devem prorrogar o período de suspensão através de medidas provisórias adicionais tomadas ao abrigo do artigo 21.o ou, no caso de produtos de base ou produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União, através da notificação das autoridades aduaneiras da necessidade de manter a suspensão nos termos do artigo 24.o, n.o 6. |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. Cada Estado-Membro deve garantir que as inspeções anuais realizadas pelas respetivas autoridades competentes abrangem, pelo menos, 5 % dos operadores que colocam, disponibilizam ou exportam, do mercado da União, cada um dos produtos de base pertinentes no seu mercado, bem como 5 % da quantidade de cada um dos produtos de base em causa colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados. |
9. Cada Estado-Membro deve garantir que as inspeções anuais realizadas pelas respetivas autoridades competentes abrangem, pelo menos, 10 % dos operadores que colocam, disponibilizam ou exportam, do mercado da União, cada um dos produtos de base e produtos derivados pertinentes no seu mercado, bem como 10 % da quantidade de cada um dos produtos de base e produtos derivados em causa colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados. No caso dos produtos de base ou produtos derivados provenientes de países ou partes de países classificados com um nível de risco baixo conforme referido no artigo 27.o, os Estados-Membros podem reduzir as inspeções anuais a 5 %. |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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11. Sem prejuízo das inspeções previstas nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes devem efetuar as inspeções mencionadas no n.o 1 sempre que estejam na posse de provas ou outras informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas apresentadas por terceiros nos termos do artigo 29.o, sobre um eventual incumprimento do presente regulamento. |
11. Sem prejuízo das inspeções previstas nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes devem , sem demora injustificada, efetuar as inspeções mencionadas no n.o 1 sempre que estejam na posse de provas ou outras informações relevantes, inclusive com base no mecanismo de alerta precoce ou em preocupações fundamentadas apresentadas por terceiros nos termos do artigo 29.o, sobre um eventual incumprimento do presente regulamento. |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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12. As inspeções devem ser efetuadas sem aviso prévio ao operador ou comerciante, exceto quando a notificação prévia deste for necessária para assegurar a eficácia das inspeções. |
12. As inspeções devem ser efetuadas sem aviso prévio ao operador ou comerciante, exceto quando a notificação prévia deste for necessária para assegurar a eficácia das inspeções. As autoridades devem justificar tais notificações prévias nos seus relatórios de controlo, incluindo informações sobre o número de avisos prévios. |
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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13. As autoridades competentes devem manter registos das inspeções, indicando, designadamente, a sua natureza e resultados, bem como as medidas tomadas em caso de incumprimento. Os registos de todas as inspeções devem ser mantidos durante pelo menos cinco anos. |
13. As autoridades competentes devem manter registos das inspeções, indicando, designadamente, a sua natureza e resultados, bem como as medidas tomadas em caso de incumprimento , incluindo as sanções relacionadas com casos de incumprimento do presente regulamento . Os registos de todas as inspeções devem ser mantidos durante pelo menos dez anos. |
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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13-A. Sem prejuízo das obrigações das autoridades competentes, a Comissão pode, mediante pedido, fornecer apoio técnico aos Estados-Membros para ajudá-los a cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 13-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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13-B. Se a Comissão receber informações segundo as quais um Estado-Membro não realiza controlos suficientes para assegurar que os produtos de base e os produtos derivados em causa disponibilizados no mercado da União ou exportados cumprem os requisitos do presente regulamento, deve, em diálogo com o Estado-Membro em causa, ser mandatada para introduzir alterações ao plano elaborado por esse Estado-Membro, referido no n.o 3, a fim de assegurar que a situação seja retificada. |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 13-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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13-C. Os registos das inspeções levadas a cabo nos termos do presente regulamento, assim como os relatórios das suas conclusões e resultados, constituem informação ambiental para os efeitos da Diretiva 2003/4/CE (1-A) e devem ser disponibilizados quando solicitados. |
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 15 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Inspeções dos operadores |
Inspeções dos operadores e dos comerciantes que não sejam PME |
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1 — alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 16 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Inspeções dos comerciantes |
Inspeções dos comerciantes que sejam PME |
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os custos a que se refere o n.o 1 podem incluir os custos decorrentes da realização de ensaios, os custos de armazenagem e os custos das atividades relacionadas com produtos considerados não conformes e sujeitos a medidas corretivas tomadas antes da sua introdução em livre prática, da sua colocação no mercado da União ou da sua exportação para fora do mercado da União . |
2. Os custos a que se refere o n.o 1 podem incluir , nomeadamente, os custos decorrentes da realização de ensaios, os custos de armazenagem e os custos das atividades relacionadas com produtos considerados não conformes e sujeitos a medidas corretivas; |
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As autoridades competentes devem cooperar entre si, com as autoridades de outros Estados-Membros, com a Comissão e, se necessário, com as autoridades administrativas de países terceiros para garantir a conformidade com o presente regulamento. |
1. As autoridades competentes devem cooperar entre si, com as autoridades de outros Estados-Membros, com a Comissão e, se necessário, com as autoridades administrativas de países terceiros para garantir a conformidade com o presente regulamento , nomeadamente tendo em vista a realização de auditorias no terreno . |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As autoridades competentes devem trocar as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento. Tal inclui a concessão de acesso a dados e o intercâmbio dos mesmos sobre operadores e comerciantes, incluindo declarações de diligência devida, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento. |
3. As autoridades competentes devem trocar as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento. Tal inclui a concessão de acesso a dados e o intercâmbio dos mesmos sobre operadores e comerciantes, incluindo declarações de diligência devida , a natureza e os resultados das inspeções realizadas e as sanções aplicadas , com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento. Ao procederem ao intercâmbio de informações, as autoridades competentes devem aplicar rigorosas regras de proteção de dados, em conformidade com a legislação em vigor nessa matéria. |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. As autoridades competentes devem alertar imediatamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros e a Comissão sempre que detetarem infrações ao presente regulamento e lacunas graves que possam afetar mais do que um Estado-Membro. As autoridades competentes devem, concretamente, informar as autoridades competentes de outros Estados-Membros sempre que detetarem no mercado um produto de base ou produto derivado em causa que não esteja em conformidade com o presente regulamento, a fim de permitir a retirada ou a recolha desse produto do mercado de todos os Estados-Membros. |
4. As autoridades competentes devem alertar imediatamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros e a Comissão sempre que detetarem infrações efetivas ou potenciais ao presente regulamento e lacunas graves que possam afetar mais do que um Estado-Membro. As autoridades competentes devem, concretamente, informar as autoridades competentes de outros Estados-Membros sempre que detetarem no mercado um produto de base ou produto derivado em causa que não esteja , ou possa não estar, em conformidade com o presente regulamento, a fim de permitir a retirada ou a recolha desse produto do mercado de todos os Estados-Membros ou apoiar as ações de fiscalização levadas a cabo por essas autoridades competentes . |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 18-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 18.o-A |
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Imagens de satélite e acesso aos dados florestais |
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A Comissão deve criar, com recurso a imagens de satélite (incluindo as obtidas pelos satélites Sentinel do Copernicus), uma plataforma que abranja as florestas de todo o mundo e dotada de ferramentas que permitam que todas as partes passem rapidamente a assegurar cadeias de abastecimento desprovidas de desflorestação. A plataforma fornece: |
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A plataforma é disponibilizada às autoridades dos Estados-Membros, às autoridades dos países terceiros interessados, aos operadores e aos comerciantes. |
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. Estas informações devem incluir os seus planos de inspeção, o número e os resultados dos controlos efetuados aos operadores e comerciantes, incluindo os conteúdos dessas inspeções, o volume dos produtos de base e produtos derivados em causa inspecionados em relação à quantidade total de produtos de base e produtos derivados em causa colocados no mercado, os países de origem e de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa e as medidas adotadas em caso de incumprimento, bem como os custos dos controlos que tenham sido recuperados . |
1. Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. Estas informações devem incluir os seus planos de inspeção e os critérios de risco em que se baseiam , incluindo o número e os resultados das inspeções efetuadas aos operadores e comerciantes e os produtos de base e produtos derivados em causa , o volume dos produtos de base e produtos derivados em causa inspecionados em relação à quantidade total de produtos de base e produtos derivados em causa colocados no mercado, os países de origem e de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa e , em caso de incumprimento, as medidas de fiscalização do mercado adotadas em conformidade com o artigo 22.o e as sanções impostas nos termos do artigo 23.o . |
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 20 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sempre que os produtos de base ou produtos derivados em causa tenham sido produzidos num país ou parte de um país classificado como de alto risco em conformidade com o artigo 27.o, ou caso exista um risco de que os produtos de base ou produtos derivados em causa produzidos nesses países ou partes deles entrem na cadeia de abastecimento em causa, cada Estado-Membro deve garantir que as inspeções anuais realizadas pelas respetivas autoridades competentes abrangem, pelo menos, 15 % dos operadores que colocam ou disponibilizam no seu mercado ou exportam do mercado da União cada um dos produtos de base pertinentes, bem como 15 % da quantidade de cada um dos produtos de base em causa colocados ou disponibilizados no seu mercado ou dele exportados, provenientes de países ou partes de países de alto risco. |
Sempre que os produtos de base ou produtos derivados em causa tenham sido produzidos num país ou parte de um país classificado como de alto risco em conformidade com o artigo 27.o, ou caso exista um risco de que os produtos de base ou produtos derivados em causa produzidos nesses países ou partes deles entrem na cadeia de abastecimento em causa, cada Estado-Membro deve garantir que as inspeções anuais realizadas pelas respetivas autoridades competentes abrangem, pelo menos, 20 % dos operadores que colocam ou disponibilizam no seu mercado ou exportam do mercado da União cada um dos produtos de base e produtos derivados pertinentes, bem como 20 % da quantidade de cada um dos produtos de base e produtos derivados em causa colocados ou disponibilizados no seu mercado ou dele exportados, provenientes de países ou partes de países de alto risco. As autoridades competentes asseguram que as inspeções anuais levadas a cabo com base neste artigo incluem todos os elementos enumerados no artigo 15.o. |
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 21 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se, após as inspeções mencionadas nos artigos 15.o e 16.o, tiverem sido detetadas eventuais lacunas graves , ou se tiverem sido identificados riscos nos termos do artigo 14.o, n.o 6, as autoridades competentes podem tomar medidas provisórias imediatas, incluindo a apreensão ou a suspensão da colocação ou disponibilização no mercado da União ou da exportação dos produtos de base e produtos derivados em causa. |
Se , com base na análise de elementos de prova ou de outras informações pertinentes, nomeadamente com base em informações trocadas ao abrigo do artigo 18.o e em preocupações fundamentadas apresentadas por terceiros nos termos do artigo 29.o, ou após as inspeções mencionadas nos artigos 15.o e 16.o, tiverem sido detetadas eventuais infrações ao presente regulamento , ou se tiverem sido identificados riscos nos termos do artigo 14.o, n.o 6, as autoridades competentes podem tomar medidas provisórias imediatas, incluindo a apreensão ou a suspensão da colocação ou disponibilização no mercado da União ou da exportação dos produtos de base e produtos derivados em causa. Os Estados-Membros informam imediatamente desse facto a Comissão e as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros. |
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sem prejuízo do artigo 23.o, se determinarem que um operador ou comerciante não cumpriu as suas obrigações decorrentes do presente regulamento ou que um produto de base ou produto derivado em causa não está em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem exigir sem demora ao operador ou comerciante em causa que tome medidas corretivas adequadas e proporcionadas para pôr termo ao incumprimento. |
1. Sem prejuízo do artigo 23.o, se determinarem que um operador ou comerciante não cumpriu as suas obrigações decorrentes do presente regulamento ou que um produto de base ou produto derivado em causa não está em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades competentes devem exigir sem demora ao operador ou comerciante em causa que tome medidas corretivas para pôr termo ao incumprimento num prazo determinado e razoável . |
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Independentemente das medidas corretivas adotadas ao abrigo do n.o 2, e com vista a atenuar o risco de novas infrações, o operador ou o comerciante deve dar resposta a quaisquer insuficiências do sistema de diligência devida que tenham dado origem ao incumprimento do presente regulamento. |
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Se o operador ou comerciante não tomar as medidas corretivas a que se refere o n.o 2 , ou se a não conformidade a que se refere o n.o 1 persistir , as autoridades competentes devem garantir que o produto seja retirado ou recolhido ou que a sua disponibilização no mercado da União ou exportação para fora do mercado da União seja proibida ou limitada . |
3. Se o operador ou comerciante não tomar as medidas corretivas a que se refere o n.o 2 no período especificado pelas autoridades competentes nos termos do n.o 1, as autoridades competentes devem garantir que o produto de base ou o produto derivado seja retirado ou recolhido ou que fique impedida a sua disponibilização no mercado da União ou exportação para fora do mercado da União. |
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento por parte dos operadores e comerciantes e devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão sem demora, bem como eventuais alterações ulteriores que as afetem. |
1. No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adota atos delegados para completar o presente regulamento no que se refere a sanções uniformes aplicáveis às infrações ao presente regulamento por parte dos operadores e comerciantes , a fim de assegurar a aplicação de normas harmonizadas em toda a União. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. |
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções devem incluir, pelo menos: |
2. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e uniformes em todos os Estados-Membros . As sanções devem incluir, pelo menos: |
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2 — alínea b-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2 — alínea d-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. No prazo de 30 dias a contar da constatação do incumprimento, e tendo em devida conta as regras de proteção de dados aplicáveis, os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome dos operadores e comerciantes que não tenham cumprido as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, bem como as sanções que lhes foram impostas através do sistema de informação a que se refere o artigo 31.o. A Comissão publica uma lista dos operadores e comerciantes em questão, que devem ser informados da sua inclusão na mesma. |
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A lista de operadores e comerciantes em situação de infração inclui: |
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A lista é disponibilizada ao público no sítio Web da Comissão e atualizada regularmente. |
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A Comissão publica a lista no Jornal Oficial da União Europeia e registo a que se refere o artigo 31.o. |
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a adoção de medidas corretivas suficientes por parte do operador ou comerciante em situação de infração a que se refere o n.o 1, o que inclui o pagamento integral das sanções ou a implementação de melhorias ao seu sistema de diligência devida, sem que tenham sido comunicadas outras sanções ou procedimentos relacionados com uma alegada infração. |
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|
A Comissão retira o operador ou o comerciante em causa da lista assim que tenham sido adotadas medidas corretivas. A Comissão atualiza a lista pública de operadores e comerciantes em causa a cada seis meses. |
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A Comissão notifica sem demora às autoridades competentes a retirada de um operador ou comerciante da lista, e atualiza o registo a que se refere o artigo 31.o. |
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 7 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 8 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Após a notificação desse estatuto, as autoridades aduaneiras não devem permitir a introdução em livre prática ou a exportação do produto de base ou produto derivado em causa. Além disso, devem incluir a seguinte menção no sistema informático aduaneiro ou, se for o caso, na fatura comercial que acompanha o produto de base ou produto derivado em causa e em qualquer outro documento de acompanhamento relevante: «Produto de base ou produto derivado não conforme — introdução em livre prática/exportação não autorizada — Regulamento (UE) 2021/XXXX.» [Serviço das Publicações: indicar a referência do presente regulamento] |
Após a notificação do estatuto de não conformidade , as autoridades aduaneiras não devem permitir a introdução em livre prática ou a exportação do produto de base ou produto derivado em causa. Além disso, devem incluir a seguinte menção no sistema informático aduaneiro ou, se for o caso, na fatura comercial que acompanha o produto de base ou produto derivado em causa e em qualquer outro documento de acompanhamento relevante: «Produto de base ou produto derivado não conforme — introdução em livre prática/exportação não autorizada — Regulamento (UE) 2021/XXXX.» [Serviço das Publicações: indicar a referência do presente regulamento] |
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10. As autoridades aduaneiras podem destruir um produto de base ou produto derivado em causa não conforme, a pedido das autoridades competentes ou sempre que o considerem necessário e proporcionado. Os custos dessas medidas ficam a cargo da pessoa singular ou coletiva que detém o produto de base ou produto derivado em causa. Os artigos 197.o e 198.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 aplicam-se em conformidade. A pedido das autoridades competentes, os produtos de base e produtos derivados em causa não conformes podem, em alternativa, ser confiscados e colocados pelas autoridades aduaneiras à disposição das autoridades competentes. |
10. As autoridades aduaneiras podem , em primeiro lugar, doar um produto de base ou produto derivado em causa para fins solidários ou de interesse público ou, e apenas se tal doação não for possível, reciclar ou, em último recurso, destruir um produto de base ou produto derivado em causa não conforme, a pedido das autoridades competentes ou sempre que o considerem necessário e proporcionado. Os custos dessas medidas ficam a cargo da pessoa singular ou coletiva que detém o produto de base ou produto derivado em causa. |
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Nos casos em que, no primeiro ponto de entrada, tenham motivos para considerar que os produtos de base e produtos derivados em causa sujeitos ao presente regulamento que se encontrem em depósito temporário ou sujeitos a um regime aduaneiro que não o da «introdução em livre prática» não são conformes com o presente regulamento, as autoridades aduaneiras devem transmitir todas as informações pertinentes à estância aduaneira de destino competente. |
4. Nos casos em que, no primeiro ponto de entrada, tenham motivos para considerar que os produtos de base e produtos derivados em causa sujeitos ao presente regulamento que se encontrem em depósito temporário ou sujeitos a um regime aduaneiro que não o da «introdução em livre prática» não são conformes com o presente regulamento, as autoridades aduaneiras devem transmitir todas as informações pertinentes à estância aduaneira de destino competente , bem como às autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento . |
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão desenvolverá uma interface eletrónica, baseada no ambiente de balcão único das alfândegas da UE, que permita a transmissão de dados, nomeadamente das notificações e dos pedidos mencionados no artigo 24.o, n.os 5 a 8, entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação mencionado no artigo 31.o. Esta interface eletrónica deve estar operacional, o mais tardar, quatro anos a partir da data de adoção do ato de execução pertinente referido no n.o 3. |
1. A Comissão desenvolverá uma interface eletrónica, baseada no ambiente de balcão único das alfândegas da UE, que permita a transmissão de dados, nomeadamente das notificações e dos pedidos mencionados no artigo 24.o, n.os 5 a 8, entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação mencionado no artigo 31.o. Esta interface eletrónica deve estar operacional, o mais tardar, um ano a partir da data de adoção do ato de execução pertinente referido no n.o 3. |
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão pode desenvolver uma interface eletrónica baseada no ambiente de balcão único das alfândegas da UE que permita: |
2. A Comissão deve desenvolver uma interface eletrónica baseada no ambiente de balcão único das alfândegas da UE que permita: |
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento estabelece um sistema de três etapas para a avaliação de países ou partes de países. A menos que sejam identificados em conformidade com o presente artigo como apresentando um risco baixo ou alto, deve considerar-se que os países apresentam um risco padrão. A Comissão pode identificar países ou partes de países que apresentam um risco baixo ou alto de produzir produtos de base e produtos derivados em causa não conformes com o artigo 3.o, alínea a). A lista de países ou partes de países que apresentam um risco baixo ou alto deve ser publicada por meio de um ou vários atos de execução a adotar em conformidade com o procedimento de exame mencionado no artigo 34.o, n.o 2. Essa lista deve ser atualizada, na medida do necessário, à luz de novos elementos de prova. |
1. O presente regulamento estabelece um sistema de três etapas para a avaliação de países ou partes de países. A menos que sejam identificados em conformidade com o presente artigo como apresentando um risco baixo ou alto, deve considerar-se que os países apresentam um risco padrão. A Comissão deve identificar países ou partes de países que apresentam um risco baixo ou alto de produzir produtos de base e produtos derivados em causa não conformes com o artigo 3.o, alínea a). A lista de países ou partes de países que apresentam um risco baixo ou alto deve ser publicada por meio de um ou vários atos de execução a adotar em conformidade com o procedimento de exame mencionado no artigo 34.o, n.o 2 até… [SP: inserir a data correspondente a X meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] . Essa lista deve ser atualizada, na medida do necessário, à luz de novos elementos de prova. |
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A identificação de países ou partes de países de baixo e alto risco nos termos do n.o 1 deve ter em conta as informações fornecidas pelo país em causa e basear-se nos seguintes critérios de avaliação: |
A identificação de países ou partes de países de baixo e alto risco nos termos do n.o 1 deve seguir um processo de avaliação transparente e objetivo que deve ter em conta as informações fornecidas pelo país em causa e pelas autoridades regionais em questão, pelos operadores, por ONG e por terceiros, incluindo os povos indígenas, as comunidades locais e as organizações da sociedade civil, e basear-se nos seguintes critérios de avaliação: |
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea f-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea f-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve notificar os países em causa da sua intenção de atribuir uma alteração à categoria de risco existente e deve convidá-los a fornecer quaisquer informações que considerem úteis a esse respeito. A Comissão deve conceder aos países tempo suficiente para apresentarem uma resposta, que poderá incluir informações sobre as medidas tomadas pelo país para resolver a situação, caso o estatuto desse país ou de partes dele possa ser alterado para uma categoria de risco mais elevada. |
A Comissão deve notificar os países , as autoridades regionais e os operadores e comerciantes em causa da sua intenção de atribuir uma alteração à categoria de risco de um país ou parte do mesmo e deve convidá-los a fornecer quaisquer informações que considerem úteis a esse respeito. A Comissão deve igualmente realizar uma consulta pública para recolher informações e opiniões de todas as partes interessadas, incluindo, em especial, os povos indígenas, as comunidades locais, os pequenos agricultores e as organizações da sociedade civil. A Comissão deve conceder aos países e às autoridades regionais tempo suficiente para apresentarem uma resposta, que poderá incluir informações sobre as medidas tomadas pelo país ou pela autoridade regional para resolver a situação, caso o estatuto desse país ou de partes dele possa ser alterado para uma categoria de risco mais elevada. |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Deve incluir as informações seguintes na notificação: |
Deve incluir as informações seguintes na notificação e na consulta : |
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve interagir com os países produtores abrangidos pelo presente regulamento no sentido de desenvolver parcerias e cooperação a fim de abordar conjuntamente a desflorestação e a degradação florestal. Essas parcerias e mecanismos de cooperação centrar-se-ão na conservação, no restauro e na utilização sustentável das florestas, na desflorestação, na degradação florestal e na transição para métodos sustentáveis de produção, consumo, transformação e comercialização dos produtos de base. As parcerias e mecanismos de cooperação podem incluir diálogos estruturados, programas e ações de apoio, acordos administrativos e disposições de acordos em vigor ou acordos que permitam aos países produtores efetuar a transição para uma produção agrícola que promova a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com os requisitos do presente regulamento. Esses acordos e a sua aplicação efetiva serão tidos em conta no âmbito da avaliação comparativa nos termos do artigo 27.o do presente regulamento. |
1. No âmbito de uma abordagem coordenada, a Comissão e os Estados-Membros devem interagir com os países produtores abrangidos pelo presente regulamento , bem como com as administrações locais e com as partes interessadas, em especial as que exportem volumes significativos dos produtos de base enumerados no anexo I, recorrendo, nomeadamente a parcerias e a acordos de comércio livre existentes e futuros, bem como através do alinhamento dos instrumentos de auxílio existentes, a fim de abordar conjuntamente as causas profundas da desflorestação , da degradação florestal e da conversão de florestas . Essas parcerias e mecanismos de cooperação devem ser apoiados com recursos adequados e centrar-se-ão na conservação, no restauro e na utilização sustentável das florestas, na desflorestação , na conversão de florestas , na degradação florestal e na transição para métodos sustentáveis de produção, consumo, transformação e comercialização dos produtos de base , na boa governação e na proteção dos direitos e dos meios de subsistência das comunidades que dependem das florestas, incluindo os povos indígenas, as comunidades locais e outros titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária e pequenos agricultores . As parcerias e mecanismos de cooperação podem incluir , entre outros , diálogos estruturados, programas e ações de apoio financeiro e técnico , acordos administrativos que permitam aos países produtores ou partes dos mesmos efetuar a transição para uma produção agrícola que promova a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com os requisitos do presente regulamento. A Comissão deve garantir que os povos indígenas, as comunidades locais e a sociedade civil estão envolvidos na elaboração de roteiros conjuntos. Esses roteiros conjuntos devem assentar em objetivos intermédios acordados com as partes interessadas locais. A Comissão deve interagir em particular com os países produtores para remover os obstáculos jurídicos à sua conformidade, incluindo a governação nacional da propriedade fundiária e a legislação nacional em matéria de proteção de dados. Essas parcerias terão como objetivo desenvolver roteiros conjuntos, incluindo um diálogo e uma cooperação permanentes, principalmente com países, ou partes dos mesmos, identificados como de alto risco, para apoiar a sua evolução contínua rumo à categoria de risco padrão a que se refere o artigo 27.o . As parcerias e mecanismos de cooperação devem consagrar uma atenção especial aos pequenos agricultores, para que estes possam fazer a transição para práticas agrícolas e silvícolas sustentáveis e cumprir os requisitos do presente regulamento , incluindo através do fornecimento de informações suficientes e intuitivas . Devem ser disponibilizados recursos financeiros adequados para permitir dar resposta às necessidades dos pequenos agricultores. |
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A Comissão e o Conselho devem empenhar-se mais na aplicação e na execução dos acordos comerciais, bem como na celebração de novos acordos de comércio livre que incluam disposições sólidas em matéria de sustentabilidade, em especial para as florestas, e a obrigação da aplicação efetiva dos acordos multilaterais no domínio do ambiente, como o Acordo de Paris e a Convenção sobre a Diversidade Biológica. |
Alterações 214 e 266
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As parcerias e a cooperação devem permitir a plena participação de todas as partes interessadas, designadamente a sociedade civil, os povos indígenas, as comunidades locais e o setor privado, incluindo as PME e os pequenos agricultores. |
2. As parcerias e a cooperação devem dispor de recursos financeiros adequados e ter plenamente em conta as informações e alertas fornecidos pelo Observatório da UE. Devem permitir a plena participação de todas as partes interessadas, designadamente a sociedade civil, os povos indígenas, as comunidades locais , as mulheres e o setor privado, incluindo as microempresas e outras PME , bem como os pequenos agricultores. As parcerias e a cooperação devem também apoiar ou dar início a um diálogo inclusivo e participativo com vista a processos de reforma nacionais a nível jurídico e de governação, e abordar os fatores internos que contribuem para a desflorestação. |
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Para garantir que a aplicação do presente regulamento não seja indevidamente restritiva nem perturbadora do comércio, em especial no que se refere aos PMD pertinentes, a Comissão deve prestar apoio administrativo e de reforço das capacidades específico aos governos, às administrações locais, às organizações da sociedade civil, incluindo os sindicatos, e aos produtores, em especial aos pequenos produtores, em países terceiros, a fim de facilitar o cumprimento dos requisitos administrativos do presente regulamento por parte destes intervenientes. |
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As parcerias e a cooperação devem promover o desenvolvimento de processos integrados de ordenamento do território, legislação pertinente, incentivos fiscais e outros instrumentos pertinentes para melhorar a conservação das florestas e da biodiversidade, a gestão sustentável e a recuperação das florestas, combater a conversão das florestas e dos ecossistemas vulneráveis para outras utilizações do solo, otimizar os ganhos para a paisagem, a segurança da propriedade, a produtividade e a competitividade da agricultura, cadeias de abastecimento transparentes, o reforço dos direitos das comunidades dependentes das florestas, como os pequenos agricultores, os povos indígenas e as comunidades locais, e garantir o acesso público a documentos de gestão florestal e a outras informações pertinentes. |
3. As parcerias e a cooperação devem promover o desenvolvimento de processos integrados de ordenamento do território, legislação pertinente, incluindo processos multilaterais para estabelecer o âmbito de aplicação da legislação pertinente, incentivos fiscais ou comerciais e outros instrumentos pertinentes para melhorar a conservação das florestas e da biodiversidade, a gestão sustentável e a recuperação das florestas, combater a conversão das florestas e dos ecossistemas vulneráveis para outras utilizações do solo, otimizar os ganhos para a paisagem, a segurança da propriedade, a produtividade e a competitividade da agricultura, cadeias de abastecimento transparentes , a rastreabilidade, proteger os direitos de propriedade, posse e acesso à terra, incluindo os direitos de propriedade das árvores para as comunidades locais e indígenas e o direito de dar ou recusar o consentimento livre, prévio e informado , o reforço dos direitos das comunidades dependentes das florestas, como os pequenos agricultores, os povos indígenas e as comunidades locais, reforçar os sistemas nacionais de governação e aplicação da lei e garantir o acesso público a documentos de gestão florestal e a outras informações pertinentes. A Comissão deve procurar incorporar no mandato do Observatório da UE o acompanhamento dos direitos fundiários e de propriedade. |
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão deve participar em debates internacionais bilaterais e multilaterais sobre políticas e ações destinadas a travar a desflorestação e a degradação florestal, nomeadamente em instâncias multilaterais como a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Organização Mundial do Comércio, o G7 e o G20. Este envolvimento deve incluir a promoção da transição para uma produção agrícola e uma gestão florestal sustentáveis, bem como o desenvolvimento de cadeias de abastecimento transparentes e sustentáveis e esforços permanentes no sentido de identificar e chegar a acordo quanto a normas e definições que garantam um elevado nível de proteção dos ecossistemas florestais . |
4. A Comissão deve participar em debates internacionais bilaterais e multilaterais sobre políticas e ações destinadas a travar a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas , nomeadamente em instâncias multilaterais como a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Organização Mundial do Comércio, o G7 e o G20. Este envolvimento deve incluir a promoção da transição para uma produção agrícola e uma gestão florestal sustentáveis, bem como o desenvolvimento de cadeias de abastecimento transparentes e sustentáveis e esforços permanentes no sentido de identificar e chegar a acordo quanto a normas e definições que garantam um elevado nível de proteção das florestas e de outros ecossistemas naturais e dos direitos humanos conexos . |
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As autoridades competentes devem avaliar de forma diligente e imparcial as preocupações fundamentadas e tomar as medidas necessárias, incluindo inspeções e audições dos operadores e comerciantes, com vista a detetar potenciais infrações às disposições do presente regulamento e, caso se justifique, medidas provisórias nos termos do artigo 21.o para impedir a colocação e a disponibilização no mercado da União ou a exportação de produtos de base e produtos derivados em causa que sejam objeto de inquérito. |
2. As autoridades competentes devem , sem demora injustificada, avaliar de forma diligente e imparcial as preocupações fundamentadas e tomar as medidas necessárias, incluindo inspeções e audições dos operadores e comerciantes, com vista a detetar potenciais infrações às disposições do presente regulamento e, caso se justifique, medidas provisórias nos termos do artigo 21.o para impedir a colocação e a disponibilização no mercado da União ou a exportação de produtos de base e produtos derivados em causa que sejam objeto de inquérito , e devem informar a Comissão sobre as medidas adotadas . |
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Logo que possível e, em todo o caso , nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, a autoridade competente deve informar as pessoas singulares e coletivas mencionadas no n.o 1, que lhe tenham apresentado observações , sobre a sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção, justificando essa decisão. |
3. No prazo de 30 dias após a receção de uma preocupação fundamentada , e nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, a autoridade competente deve informar as pessoas singulares e coletivas mencionadas no n.o 1, que lhe tenham apresentado preocupações fundamentadas , sobre a sua avaliação dessas preocupações, nos termos do n.o 2, e sobre a decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção, justificando essa decisão. Se forem adotadas medidas adicionais nos termos do n.o 2, a autoridade competente comunica às pessoas singulares ou coletivas, sem demora injustificada, a natureza das medidas a adotar e o respetivo calendário. |
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A fim de facilitar a comunicação de preocupações fundamentadas por parte de pessoas singulares ou coletivas de países de produção, e principalmente por parte das comunidades locais, a Comissão deve criar um procedimento de comunicação centralizado para transmitir tais preocupações aos Estados-Membros pertinentes. Esse procedimento deve ser complementar aos procedimentos estabelecidos pelas autoridades competentes. |
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. Os Estados-Membros devem prever medidas destinadas a proteger a identidade das pessoas singulares ou coletivas que apresentem preocupações fundamentadas ou que efetuem investigações com vista a verificar o cumprimento do presente regulamento pelos operadores ou comerciantes. |
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O acesso a um tribunal ou a outro organismo público independente e imparcial, nos termos do n.o 1, deve ser justo, equitativo, atempado e não deve ser proibitivamente dispendioso, devendo igualmente fornecer soluções adequadas e eficazes, incluindo ações inibitórias, sempre que apropriadas. Os Estados-Membros garantem que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial. |
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve criar e manter, até à data estabelecida no artigo 36.o, n.o 2, um sistema de informação («Registo») que deve conter as declarações de diligência devida disponibilizadas nos termos do artigo 4.o, n.o 2. |
1. A Comissão deve criar e manter, até à data estabelecida no artigo 36.o, n.o 2, um sistema de informação («Registo») que deve conter as declarações de diligência devida disponibilizadas nos termos do artigo 4.o, n.o 2 , bem como a lista de operadores e comerciantes em situação de infração a que se refere o artigo 23.o . |
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão deve conceder acesso a esse sistema de informação às autoridades aduaneiras, às autoridades competentes, aos operadores e aos comerciantes, em conformidade com as respetivas obrigações decorrentes do presente regulamento. |
4. A Comissão deve conceder acesso a esse sistema de informação às autoridades aduaneiras, às autoridades competentes, aos operadores e aos comerciantes ou aos respetivos representantes legais, ou a ambos, bem como aos fornecedores envolvidos , em conformidade com as respetivas obrigações decorrentes do presente regulamento. Os fornecedores envolvidos devem ter o direito de consultar todas as informações a seu respeito. |
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Em conformidade com a política de livre acesso aos dados da UE, em especial a Diretiva (UE) 2019/1024 (51), a Comissão deve conceder acesso ao público em geral aos conjuntos de dados completos e anonimizados do sistema num formato aberto, de leitura automática e que garanta a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade. |
5. Sem prejuízo do artigo 23.o, e em conformidade com a política de livre acesso aos dados da UE, em especial a Diretiva (UE) 2019/1024 (51), a Comissão deve conceder acesso ao público em geral , com exceção das informações previstas no n.o 2, alínea e), do presente artigo, aos conjuntos de dados completos e anonimizados do sistema num formato aberto, de leitura automática e que garanta a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade. |
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento , a Comissão deve realizar uma primeira revisão do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado , se for caso disso, de uma proposta legislativa . O relatório deve concentrar-se, em especial, numa avaliação da necessidade e da viabilidade de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros ecossistemas, incluindo terras com elevadas reservas de carbono e terras com um elevado valor em termos de biodiversidade, tais como prados, turfeiras e zonas húmidas, bem como a outros produtos de base. |
1. Após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve rever de forma contínua a respetiva aplicação. A Comissão: |
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Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor e, pelo menos, de cinco em cinco anos após essa data, a Comissão deve efetuar uma revisão geral do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O primeiro dos relatórios deve incluir, concretamente, com base em estudos específicos, uma avaliação: |
Sem prejuízo das revisões previstas no n.o 1, a Comissão deve efetuar, a intervalos regulares, uma revisão do anexo I a fim de avaliar a pertinência de alterar ou alargar os produtos em causa enumerados no anexo I, a fim de garantir que todos os produtos que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa sejam incluídos nessa lista, a menos que a procura desses produtos tenha um efeito negligenciável na desflorestação. As revisões devem basear-se numa avaliação do efeito dos produtos de base e produtos derivados em causa na desflorestação, na degradação florestal e na conversão de florestas, e deve ter em conta alterações no consumo, incluindo uma avaliação pormenorizada das alterações aos padrões comerciais nos setores abrangidos pelo presente regulamento, conforme indicado por dados científicos. |
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Sem prejuízo da revisão geral prevista no n.o 1, a Comissão deve efetuar uma primeira revisão do anexo I o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, a intervalos regulares, a fim de avaliar a pertinência de alterar ou alargar os produtos em causa enumerados no anexo I, a fim de garantir que todos os produtos que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa sejam incluídos nessa lista, a menos que a procura desses produtos tenha um efeito negligenciável na desflorestação. As revisões devem basear-se numa avaliação do efeito dos produtos de base e produtos derivados em causa na desflorestação e na degradação florestal e ter em conta alterações no consumo, conforme indicado por dados científicos. |
3. A Comissão deve acompanhar de forma permanente o impacto do presente regulamento nas partes interessadas vulneráveis, como os pequenos agricultores, os povos indígenas e as comunidades locais, especialmente em países terceiros, prestando igualmente especial atenção à situação das mulheres. O acompanhamento deve basear-se numa metodologia científica e transparente e deve ter em conta as informações prestadas pelas partes interessadas. |
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão acompanha continuamente as alterações nos fluxos comerciais dos produtos de base e produtos derivados incluídos no âmbito do presente regulamento. Se se concluir que as alterações nos fluxos comerciais não têm outra razão de ser ou justificação económica senão a de evitar as obrigações estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente a substituição desses produtos de base e produtos derivados por outros produtos de base ou produtos derivados que não fazem parte da lista de produtos de base e produtos derivados constante do anexo I, mas que são semelhantes, deve considerar-se que constituem uma prática de evasão. As partes interessadas podem informar a Comissão de qualquer suspeita de evasão e a Comissão deve investigar qualquer alegação fundamentada apresentada por uma parte interessada. |
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Na sequência de uma revisão conforme previsto no n.o 3 , a Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.o para alterar o anexo I, de modo a incluir produtos em causa que contenham ou tenham sido fabricados utilizando algum dos produtos de base em causa . |
4. Na sequência de uma das revisões a que se referem os n.os 1 a 4 , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.o para completar a lista do anexo I, ou, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento . |
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor. |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta as partes interessadas e os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor. |
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 35-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 35.o-A |
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Alteração da Diretiva 2003/35/CE |
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O anexo I da Diretiva 2003/35/CE (1-A) do Parlamento Europeu e do Conselho é alterado mediante o aditamento da seguinte alínea:
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Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os artigos referidos no n.o 2 são aplicáveis 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento para os operadores que sejam microempresas (53) estabelecidas até 31 de dezembro de 2020, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.o 995/2010. |
3. Os artigos referidos no n.o 2 são aplicáveis 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento para os operadores que sejam microempresas e pequenas empresas (53) estabelecidas até 31 de dezembro de 2020, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.o 995/2010. |
Alterações 237 e 246
Proposta de regulamento
Anexo I
Texto da Comissão
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Gado bovino |
ex 0102 Bovinos vivos ex 0201 Carnes de bovino, frescas ou refrigeradas ex 0202 Carnes de bovino, congeladas ex 0206 10 Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas ex 0206 22 Fígados comestíveis de bovinos, congelados ex 0206 29 Miudezas comestíveis de bovinos (excluindo línguas e fígados), congeladas ex 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos ex 4104 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo ex 4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos, depilados, mesmo divididos |
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Cacau |
1801 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado 1802 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau 1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada 1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau 1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
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Café |
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
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Óleo de palma |
1511 Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1207 10 Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote) 1513 21 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações 1513 29 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) e de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (expt. óleos em bruto) 2306 60 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos de nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote), mesmo triturados ou em pellets, da extração de óleos de nozes ou amêndoas de palma (palmiste) (coconote) |
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Soja |
1201 Soja, mesmo triturada 1208 10 Farinha de soja 1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 2304 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja |
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Madeira |
4401 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes 4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada 4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas ou unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm 4409 Madeira (incluído os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades 4410 Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4412 Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis 4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (Material que não seja de embalagem utilizado exclusivamente como material de embalagem para sustentar, proteger ou transportar outro produto colocado no mercado) 4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas 4418 Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira Pasta e papel dos capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos produtos de bambu e do papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) 9403 30 , 9403 40 , 9403 50 00 , 9403 60 e 9403 90 30 Móveis de madeira 9406 10 00 Construções pré-fabricadas de madeira |
Alteração
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Gado bovino |
ex 0102 Bovinos vivos ex 0201 Carnes de bovino, frescas ou refrigeradas ex 0202 Carnes de bovino, congeladas ex 0206 10 Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas ex 0206 22 Fígados comestíveis de bovinos, congelados ex 0206 29 Miudezas comestíveis de bovinos (excluindo línguas e fígados), congeladas ex 0206 10 Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas ex 0206 21 Línguas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas ex 0210 20 Carnes de bovino, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas ex 1602 50 Carnes ou miudezas de bovinos, preparadas ou conservadas ex 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos ex 4104 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo ex 4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos, depilados, mesmo divididos |
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Suínos |
0103 Animais vivos da espécie suína 0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 0210 11 Pernas, pás e respetivos pedaços da espécie suína doméstica, não desossados 0210 12 Barrigas (entremeadas) e seus pedaços da espécie suína doméstica 0210 19 Outras carnes de animais da espécie suína doméstica 20910 Toucinho sem partes magras, não fundido nem extraído de outro modo, fresco, refrigerado, congelado, salgado, em salmoura, seco ou fumado |
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Ovinos e caprinos |
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina 0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
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Aves de capoeira |
0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola) 0207 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 0209 90 Gorduras de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, ou secas ou fumadas 0210 99 39 Carne de aves de capoeira salgada 1602 31 — 1602 32 — 1602 39 Preparações e conservas de aves de capoeira |
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Cacau |
1801 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado 1802 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau 1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada 1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau 1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
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Café |
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
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Óleo de palma |
1511 Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1207 10 Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote) 1513 21 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações 1513 29 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) e de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (expt. óleos em bruto) 2306 60 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos de nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote), mesmo triturados ou em pellets, da extração de óleos de nozes ou amêndoas de palma (palmiste) (coconote) 2905 17 Dodecan-1-ol (álcool laurílico (láurico)), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool estearílico) 2905 45 Álcoois; poliálcool, glicerol 2915 70 Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 2915 90 Ácidos; ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados; anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, n.e. na posição 2915 Grupos de códigos e subposições do SH 1517 …, 3401 …, 3823 …, 3824 …, 3826 Derivados à base de óleo de palma e óleo de palmiste |
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Soja |
1201 Soja, mesmo triturada 1208 10 Farinha de soja 1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 2304 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja |
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Milho |
1005 Milho 1102 20 Farinha de milho 1103 13 Grumos, sêmolas e pellets de milho 1103 29 40 Pellets de milho 1104 19 50 Grãos de cereais trabalhados de outro modo de milho 1104 23 Outros grãos trabalhados de milho 1108 12 00 Amido de milho 1515 21 Óleo de milho e respetivas frações: Óleo em bruto 1904 10 10 Preparações obtidas por expansão ou por torrefação de cereais ou produtos à base de cereais obtidos a partir de milho 2302 10 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, obtidos por peneiração, moenda ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas de milho 1515 29 Óleo de milho e respetivas frações, mesmo refinados mas não quimicamente modificados (exceto óleo de milho em bruto) 2306 90 05 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gérmen de milho |
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Madeira |
4401 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes 4402 Carvão vegetal (incluindo carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado (exceto carvão vegetal preparado como medicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho) 4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada 4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas ou unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm 4409 Madeira (incluído os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades 4410 Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4412 Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis 4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (Material que não seja de embalagem utilizado exclusivamente como material de embalagem para sustentar, proteger ou transportar outro produto colocado no mercado) 4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas 4418 Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira Pasta e papel dos capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos produtos de bambu e do papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) 4900 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas, textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas 9403 30 , 9403 40 , 9403 50 00 , 9403 60 e 9403 90 30 Móveis de madeira 9406 10 00 Construções pré-fabricadas de madeira |
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Borracha |
4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiule, chicle e gomas semelhantes; em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4006 Borracha não vulcanizada em outras formas (por exemplo, varetas, tubos e perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas (arruelas)) 4007 Fios e cordas, de borracha vulcanizada 4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida 4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada 4011 Pneumáticos novos, de borracha (outros) 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem intercambiáveis para pneumáticos e flaps, de borracha 4013 Câmaras de ar de borracha 4015 Vestuário e acessórios de vestuário (incluindo luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos 4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida não especificadas no capítulo 40 4017 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |
Alteração 238
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 239
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — ponto 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0219/2022).
(18) Comunicação da Comissão, de 27 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» [COM(2019)0352].
(18) Comunicação da Comissão, de 27 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» [COM(2019)0352].
(19) FAO, Global Forest Resources Assessment 2020 [não traduzido para português], p. XII (https://www.fao.org/documents/card/en/c/ca9825en).
(19) FAO, Global Forest Resources Assessment 2020 [não traduzido para português], p. XII (https://www.fao.org/documents/card/en/c/ca9825en).
(20) PIAC, Climate Change and Land: an IPCC special report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land management, food security, and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems [não traduzido para português] (https://www.ipcc.ch/srccl/).
(20) PIAC, Climate Change and Land: an IPCC special report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land management, food security, and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems [não traduzido para português] (https://www.ipcc.ch/srccl/).
(1-A) Relatório de síntese do PIAC, «Summary for Policymakers» [não traduzido para português], fevereiro de 2022 (https://report.ipcc.ch/ar6wg2/pdf/IPCC_AR6_WGII_SummaryForPolicymakers.pdf).
(21) Forest Europe — Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, State of Europe’s Forests 2020 [não traduzido para português] (https://foresteurope.org/state-europes-forests-2020/).
(22) Agência Europeia do Ambiente, O ambiente na Europa: Estado e perspetivas 2020 (https://www.eea.europa.eu/soer/publications/soer-2020).
(21) Forest Europe — Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, State of Europe’s Forests 2020 [não traduzido para português] (https://foresteurope.org/state-europes-forests-2020/).
(22) Agência Europeia do Ambiente, O ambiente na Europa: Estado e perspetivas 2020 (https://www.eea.europa.eu/soer/publications/soer-2020).
(23) COM(2019)0352.
(24) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019)0640].
(25) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» [COM(2020)0380].
(26) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» [COM(2020)0381].
(27) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal, [COM(2013)0659].
(28) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021)0400].
(29) Por exemplo, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE — Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040» [COM(2021)0345].
(30) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente» [COM(2018)0673].
(23) COM(2019)0352.
(24) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019)0640].
(25) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» [COM(2020)0380].
(26) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» [COM(2020)0381].
(27) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal, [COM(2013)0659].
(28) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021)0400].
(29) Por exemplo, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE — Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040» [COM(2021)0345].
(30) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente» [COM(2018)0673].
(31) Conclusões do Conselho sobre a comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (16 de dezembro de 2019), 15151/19. Disponível em https://www.consilium.europa.eu/media/41860/st15151-en19.pdf.
(31) Conclusões do Conselho sobre a comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (16 de dezembro de 2019), 15151/19. Disponível em https://www.consilium.europa.eu/media/41860/st15151-en19.pdf.
(32) Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE [2020/2006(INL)]. Disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0285_PT.html.
(32) Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE [2020/2006(INL)]. Disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0285_PT.html.
(33) Ratificado pela UE em 5 de outubro de 2016, tendo entrado em vigor em 4 de novembro de 2016.
(33) Ratificado pela UE em 5 de outubro de 2016, tendo entrado em vigor em 4 de novembro de 2016.
(33-A) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(37) https://ukcop26.org/glasgow-leaders-declaration-on-forests-and-land-use/.
(37) https://ukcop26.org/glasgow-leaders-declaration-on-forests-and-land-use/.
(38) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Revisão da Política Comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» [COM(2021)0066, de 18 de fevereiro de 2021].
(38) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Revisão da Política Comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» [COM(2021)0066, de 18 de fevereiro de 2021].
(39) COM(2019)0352.
(39) COM(2019)0352.
(40) JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
(41) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(42) https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/11630-Illegal-logging-evaluation-of-EU-rules-fitness-check-_en
(40) JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
(41) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(43) https://www.forest-trends.org/wp-content/uploads/2021/05/Illicit-Harvest-Complicit-Goods_rev.pdf.
(43) https://www.forest-trends.org/wp-content/uploads/2021/05/Illicit-Harvest-Complicit-Goods_rev.pdf.
(44) Pendrill F., Persson U. M., Kastner, T. 2020.
(44) Pendrill F., Persson U. M., Kastner, T. 2020.
(1-A) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(1-B) COM(2022)0071.
(1-A) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(1-A) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(51) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(51) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(1-A) Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
(*1) JO: Inserir o número e a data deste regulamento, bem como uma nota de rodapé de que conste a sua referência de publicação.
(53) Na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.
(53) Na aceção do artigo 3.o, n.os 1 e 2 , da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.
(70) A quantidade deve ser expressa em quilogramas de massa líquida e, quando aplicável, também na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado. Uma unidade suplementar é aplicável quando é definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida.
(70) A quantidade deve ser expressa em quilogramas de massa líquida , especificando uma estimativa ou um desvio em percentagem e, quando aplicável, também na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado. Uma unidade suplementar é aplicável quando é definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida.