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Document 52022AE0101

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2107 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e o Regulamento (UE) …/2022 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo [COM(2022) 171 final — 2022/0111(COD)]

EESC 2022/00101

JO C 365 de 23.9.2022, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/55


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2107 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e o Regulamento (UE) …/2022 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

[COM(2022) 171 final — 2022/0111(COD)]

(2022/C 365/10)

Relator único:

Francisco Javier GARAT PÉREZ

Consultas

Parlamento Europeu, 2.5.2022

Conselho, 23.5.2022

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

31.5.2022

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

63/0/0

Adoção em plenária

15.6.2022

Reunião plenária n.o

570

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

211/1/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera oportuno e necessário incorporar no direito da União as recomendações adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), dado que a União Europeia (UE) é parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e tem de respeitar as medidas de conservação e de controlo aprovadas pela CICTA nas suas reuniões anuais de 2006, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2021.

1.2.

O CESE estima essencial que todas as partes contratantes respeitem as recomendações adotadas pela CICTA, a fim de garantir condições justas e equitativas a todos os operadores.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1.

O principal objetivo da proposta é incorporar no direito da União as novas medidas de conservação e de controlo adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (a seguir «CICTA») nas suas reuniões anuais de 2006, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2021, enquanto parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (a seguir designada por «Convenção CICTA») desde 14 de novembro de 1997.

2.2.

A Convenção CICTA estabelece um regime regional para a conservação e gestão dos tunídeos e espécies afins no oceano Atlântico e nos mares adjacentes e permite adotar recomendações, as quais são vinculativas para as partes contratantes.

2.3.

A proposta altera o Regulamento (UE) 2017/2107 (1), que já incorporou as medidas de gestão, conservação e controlo da CICTA, para ter em conta as medidas relativas às espécies seguintes: tunídeos tropicais, atum-voador do Norte e do Sul, veleiro, espadim-azul e espadim-branco.

2.4.

Revê igualmente a comunicação de dados sobre os peixes de bico e o tubarão-anequim, a saúde e segurança dos observadores no quadro dos programas regionais de observação da CICTA, as responsabilidades dos observadores científicos e a atualização da lista das espécies da CICTA.

2.5.

Por outro lado, a proposta também altera o Regulamento (UE) …/2022, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, no que se refere à declaração de reporte anual dos Estados-Membros da exploração e a determinadas obrigações em matéria de enjaulamento.

2.6.

A fim de incorporar rapidamente no direito da União as futuras recomendações da CICTA, está prevista a delegação de poderes na Comissão para adotar decisões no que diz respeito aos seguintes aspetos: limitações da capacidade e comunicação do plano anual de capacidade de pesca para os tunídeos tropicais; reporte anual das quotas para o atum-patudo, o atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul e o espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul; planos de gestão para os dispositivos de concentração de peixes (DCP); número de boias instrumentais; requisitos e períodos em que os DCP são proibidos; restrições do número de navios que pescam atum-voador do Atlântico Norte; condições para a captura e a manutenção a bordo de tubarão-anequim; sobrevivência das tartarugas marinhas; percentagem mínima de cobertura pelos observadores e medição da mesma; e lista de espécies da CICTA.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE considera oportuno e necessário incorporar no direito da União as recomendações adotadas pela CICTA nas suas reuniões anuais de 2006, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2021, dado que a UE é parte contratante na Convenção CICTA e tem de respeitar o âmbito de competência e o caráter vinculativo das referidas recomendações.

3.2.

O CESE estima essencial que todas as partes contratantes respeitem as recomendações adotadas pela CICTA, a fim de garantir condições justas e equitativas a todos os operadores.

Bruxelas, 15 de junho de 2022.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).


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