EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52021PC0458

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

COM/2021/458 final

Bruxelas, 6.8.2021

COM(2021) 458 final

2021/0258(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA 1 »), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 19 de março de 2021, a República da Áustria («Áustria») solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE, para excluir do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas. O pedido foi acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida derrogatória, incluindo uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA, conforme exigido pelo artigo 2.º da Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho 2 , com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2018/1487 do Conselho 3 .

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofícios de 7 de abril de 2021, do pedido apresentado pela Áustria. Por ofício de 8 de abril de 2021, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O artigo 168.º da Diretiva IVA estabelece que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante de IVA de que é devedor por aquisições efetuadas e serviços prestados para os fins das suas operações tributadas. O artigo 168.º-A, n.º 1, da Diretiva IVA dispõe que o IVA que incide sobre as despesas relativas a bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as atividades da empresa como para fins alheios à empresa, é dedutível apenas na proporção da sua utilização para as atividades da empresa do sujeito passivo. Em conformidade com o artigo 168.º-A, n.º 2, da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem também aplicar a supramencionada norma ao IVA que incide sobre as despesas relativas a outros bens integrados no património da empresa nos moldes que especificarem. O artigo 168.º-A foi inserido na Diretiva IVA pela Diretiva n.º 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009 4 , a fim de limitar a dedução à proporção da utilização profissional efetiva e, assim, aplicar mais eficazmente o princípio segundo o qual a dedução só tem lugar na medida em que os bens e serviços em causa sejam utilizados para as atividades da empresa do sujeito passivo.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem, se tiverem sido autorizados pelo Conselho, aplicar medidas derrogatórias da Diretiva IVA para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

A Áustria solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva IVA, permitindo-lhe excluir integralmente do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas.

Esta medida derrogatória da Áustria, inicialmente concedida por um período até 31 de dezembro de 2009 pela Decisão 2004/866/CE do Conselho 5 , de 13 de dezembro de 2004, foi novamente concedida até 31 de dezembro de 2012 pela Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009 6 . Esta última foi subsequentemente prorrogada até 31 de dezembro de 2015 pela Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012 7 , até 31 de dezembro de 2018 pela Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015 8 , e até 31 de dezembro de 2021 pela Decisão de Execução (UE) 2018/1487 do Conselho 9 .

No seu pedido atual, a Áustria informou a Comissão que a aplicação da medida derrogatória se revelou muito bem-sucedida e eficaz em termos de simplificação da cobrança do IVA e de prevenção de fraude e evasão fiscais, bem como de reforço da equidade, evitando distorções devidas a vantagens injustificadas em termos de fluxo de tesouraria e melhorando o cumprimento das obrigações fiscais em resultado da simplificação da cobrança do IVA. Segundo a Áustria, a supressão da medida derrogatória levaria a uma vantagem injustificada em termos de fluxo de tesouraria para o sujeito passivo que utiliza um bem ou serviço apenas marginalmente para fins profissionais e que pode deduzir o IVA para esta pequena utilização profissional, em comparação com um sujeito passivo que utiliza o bem ou serviço exclusivamente para fins profissionais. Além disso, uma alteração mínima subsequente do rácio entre a utilização privada e profissional de um bem ou serviço utilizado para fins profissionais apenas marginalmente levaria a um ajustamento do IVA deduzido. Este ajustamento menor seria desproporcionado tanto do ponto de vista do contribuinte como da administração fiscal.

A utilização mínima de bens e serviços solicitada de, pelo menos, 10 % para fins profissionais, a fim de permitir a dedução do IVA a montante, é relativamente baixa. Segundo a Áustria, a prorrogação desta medida irá ter, por conseguinte, um impacto reduzido sobre o montante total das receitas de IVA cobradas na fase final de consumo e, portanto, não tem um efeito adverso sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.

Regra geral, as derrogações são concedidas por um período de tempo limitado, por forma a permitir uma avaliação da oportunidade e da eficácia da medida especial. A este respeito, com base nas informações fornecidas pela Áustria, a Comissão entende que a repartição 90 %/10 % entre a utilização profissional e a utilização não profissional continua a constituir uma resposta sólida no caso das operações em que a utilização profissional pode ser considerada negligenciável.

Em consequência, a medida especial em questão permite uma simplificação tanto para as administrações fiscais como para as empresas, uma vez que não implica qualquer controlo da subsequente utilização dos bens e serviços a que a exclusão da dedução é aplicável no momento da sua aquisição, particularmente no que diz respeito a uma eventual tributação de uma utilização privada em conformidade com o disposto nos artigos 16.º ou 26.º da Diretiva IVA ou a ajustamentos das deduções, segundo o estabelecido nos artigos 184.º a 192.º da referida diretiva. Uma prorrogação da medida derrogatória é, por conseguinte, adequada.

Contudo, qualquer prorrogação da derrogação deve ser limitada no tempo, a fim de determinar se as condições em que a derrogação se baseia continuam a ser válidas. Assim, propõe-se prorrogar a derrogação até ao final de 2024 e, caso pretenda uma nova prorrogação para além de 2024, solicita‑se à Áustria que, juntamente com o pedido de prorrogação, apresente, o mais tardar até 31 de março de 2024, um relatório que inclua uma análise da taxa aplicada para o rateio entre a utilização profissional e a não profissional e que serve de base para a exclusão da dedução.

A Decisão 2009/1013/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, foi adotada ao mesmo tempo que a Diretiva n.º 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que inseriu o artigo 168.º-A na Diretiva IVA. No entanto, o título da Decisão 2009/1013/UE do Conselho não faz referência ao artigo 168.º-A. Para eliminar esta incoerência entre o título e o conteúdo da Decisão 2009/1013/UE do Conselho, o título da Decisão 2009/1013/UE do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado mediante a inclusão de uma referência ao artigo 168.º-A da Diretiva IVA.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Derrogações semelhantes em relação à exclusão do direito à dedução do IVA devido sobre bens e serviços, quando os bens e serviços em questão sejam utilizados em mais de 90 % para fins privados de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas, foram concedidas a outros Estados-Membros (Alemanha 10 , Países Baixos 11 ).

O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução para os sujeitos passivos.

Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução 12 , a derrogação em causa é adequada na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.

A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições existentes da Diretiva IVA.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar o procedimento de cobrança do IVA e para evitar certas fraudes ou evasões fiscais. A presente proposta não excede o necessário para atingir este objetivo.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às disposições comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Áustria e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho visa simplificar o procedimento de cobrança do IVA, autorizando a Áustria a continuar a aplicar uma medida derrogatória que lhe permite a total exclusão do direito à dedução do IVA que incide sobre os bens e serviços utilizados por um sujeito passivo em mais de 90 % para fins privados ou não profissionais, incluindo atividades não económicas.

A medida reduz os encargos administrativos para as empresas e para as administrações fiscais, uma vez que não implica qualquer controlo da subsequente utilização dos bens e serviços aos quais a exclusão da dedução foi aplicada no momento da sua aquisição, particularmente no que diz respeito a uma eventual tributação de uma utilização privada ou a ajustamentos das deduções.

A utilização mínima de bens solicitada de, pelo menos, 10 % para fins profissionais, a fim de permitir a dedução do IVA a montante, é relativamente baixa. Segundo a Áustria, a prorrogação desta medida terá apenas, por conseguinte, um impacto reduzido sobre o montante total das receitas de IVA cobradas na fase final de consumo e, portanto, não tem um efeito adverso sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA.

5.OUTROS ELEMENTOS

A proposta é limitada no tempo e inclui uma cláusula de caducidade fixada em 31 de dezembro de 2024.

2021/0258 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 13 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho 14 autorizou a Áustria a aplicar uma medida especial em derrogação à Diretiva 2006/112/CE («medida especial»). Na sequência de prorrogações sucessivas, a referida autorização caduca em 31 de dezembro de 2021.

(2)A Diretiva n.º 2009/162/UE do Conselho 15 , de 22 de dezembro de 2009, inseriu o artigo 168.º-A na Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar a dedução à proporção da utilização profissional efetiva e, assim, aplicar mais eficazmente o princípio segundo o qual a dedução só tem lugar na medida em que os bens e serviços em causa sejam utilizados para as atividades da empresa do sujeito passivo. Por conseguinte, o título da Decisão 2009/1013/UE deve também fazer referência ao artigo 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE.

(3)A medida especial derroga aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens que lhes são fornecidos e os serviços que lhes são prestados para fins relacionados com as suas operações tributadas. A medida especial visa excluir do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços quando estes sejam utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas.

(4)O objetivo da medida especial é simplificar o procedimento de liquidação e cobrança do IVA. A medida afeta apenas de forma negligenciável o nível do montante do imposto devido na fase de consumo final.

(5)Por ofício registado na Comissão em 19 de março de 2021, a Áustria solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial («pedido»).

(6)Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofícios datados de 7 de abril de 2021, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Áustria. Por ofício datado de 8 de abril de 2018, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(7)Segundo a Áustria, a medida especial revelou-se muito eficaz para simplificar a cobrança do IVA e para evitar as fraude e evasão fiscais. A medida reduz os encargos administrativos para as empresas e para as administrações fiscais, uma vez que não implica qualquer controlo da subsequente utilização dos bens e serviços aos quais a exclusão da dedução foi aplicada no momento da sua aquisição. Por esse motivo, a Áustria deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2024.

(8)No caso de a Áustria considerar necessário prorrogar a autorização para além de 2024, deverá apresentar um pedido à Comissão até 31 de março de 2024, acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, que deve incluir uma análise da taxa de rateio aplicada.

(9)A medida derrogatória não tem qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(10)A Decisão de Execução 2009/1013/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 2009/1013/UE é alterada do seguinte modo:

1) O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão de Execução do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º e 168-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado»;

2) Os artigos 1.º e 2.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Em derrogação dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE, a Áustria é autorizada a excluir integralmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para os fins privados de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas, seja superior a 90 % da sua utilização total.

Artigo 2.º

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2024.

Os pedidos de prorrogação da medida derrogatória prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2024, o mais tardar.

Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

 

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    JO L 348 de 29.12.2009, p. 21.
(3)    JO L 251 de 5.10.2018, p. 33.
(4)    Diretiva n.º 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que altera diversas disposições da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 10 de 15.1.2010, p. 14).
(5)    JO L 371 de 18.12.2004, p. 47.
(6)    JO L 348 de 29.12.2009, p. 21.
(7)    JO L 319 de 16.11.2012, p. 8.
(8)    JO L 334 de 22.12.2015, p. 12.
(9)    JO L 251 de 5.10.2018, p. 33.
(10)    Decisão de Execução (UE) 2018/2060 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 329 de 27.12.2018, p. 20).
(11)    Decisão de Execução (UE) 2020/2189 do Conselho, de 18 de dezembro de 2020, que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 434 de 23.12.2020, p. 1).
(12)    COM(2004) 728 final - Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (JO C 24 de 29.1.2005, p. 10) retirada em 21 de maio de 2014 (JO C 153 de 21.5.2014, p. 3).
(13)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(14)    Decisão de Execução do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 348 de 29.12.2009, p. 21).
(15)    Diretiva n.º 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que altera diversas disposições da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 10 de 15.1.2010, p. 14).
Top