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Document 52020PC0614

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818

COM/2020/614 final

Bruxelas, 23.9.2020

COM(2020) 614 final

2016/0132(COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Contexto e justificação da proposta

Em julho de 2019, as orientações políticas da presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, anunciavam um novo pacto em matéria de migração e asilo, com base numa abordagem global das fronteiras externas, dos sistemas de asilo e de regresso, do espaço Schengen de livre circulação, da dimensão externa da migração, da migração legal e da integração, para promover a confiança mútua entre os Estados-Membros.

A comunicação sobre o novo pacto em matéria de migração e asilo, apresentada em conjunto com uma série de propostas legislativas, incluindo a presente proposta que altera a proposta de 2016 de reformulação do Regulamento Eurodac, representa um novo começo no domínio da migração. Com base nos princípios orientadores da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, o novo pacto defende uma elaboração integrada das políticas, agregando as políticas nos domínios do asilo, da migração, do regresso, da proteção das fronteiras externas e das relações com países terceiros estratégicos.

Não devem ser os Estados-Membros individualmente, mas a UE no seu conjunto, a dar conta dos desafios da gestão da migração, incluindo os relacionados com as chegadas irregulares e os regressos. É necessário um quadro europeu que consiga gerir a interdependência entre as políticas e as decisões dos Estados-Membros. O presente quadro deve ter em conta as realidades em constante mutação da migração, que vieram acentuar a complexidade e a necessidade de reforçar a coordenação. Apesar da descida de 92 % do número de chegadas irregulares à União desde 2015, prevalecem ainda alguns problemas estruturais que colocam sob pressão os sistemas de asilo, acolhimento e regresso dos Estados-Membros.

Embora o número de chegadas irregulares tenha diminuído ao longo do tempo, a percentagem de migrantes oriundos de países com taxas de reconhecimento inferiores a 25 % aumentou de 14 % em 2015 para 57 % em 2018. Verificou-se igualmente um aumento da percentagem de processos complexos, uma vez que a chegada de nacionais de países terceiros com claras necessidades de proteção internacional em 2015-2016 tem sido parcialmente substituída por chegadas de pessoas com taxas de reconhecimento mais divergentes. Além disso, não obstante a diminuição das chegadas irregulares em toda a UE desde 2015, o número de pedidos de proteção internacional tem continuado a aumentar, atingindo uma diferença quatro vezes superior em relação ao número de chegadas. Estas tendências apontam para a persistência do fenómeno das deslocações secundárias e refletem a apresentação de pedidos múltiplos de proteção internacional na UE. Por último, a natureza das chegadas na sequência das operações de busca e salvamento exige uma resposta específica no contexto do sistema global de gestão da migração, reconhecendo que os Estados-Membros que fazem face às consequências das chegadas na sequência de operações de busca e salvamento enfrentam desafios específicos.

A percentagem crescente de requerentes de asilo com baixa probabilidade de receberem proteção internacional na UE resulta em maiores encargos administrativos não só para tratar os pedidos de asilo, mas também o regresso dos migrantes irregulares cujo pedido foi recusado, inclusive por inadmissibilidade. O regresso de migrantes irregulares que nunca pediram proteção internacional também contribui para o efeito. Por conseguinte, é mais importante do que nunca estabelecer uma ligação coerente entre os procedimentos de asilo e de regresso. Reveste igual importância trabalhar para um sistema de regresso mais europeu. Os migrantes irregulares sem intenção de pedir proteção internacional devem ser imediatamente encaminhados para o procedimento de regresso em vez de ficarem por defeito sujeitos ao procedimento de asilo.

A pressão sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros continua também a sobrecarregar os Estados-Membros de primeira chegada, bem como os sistemas de asilo de outros Estados‑Membros através dos movimentos não autorizados. O atual sistema é insuficiente para enfrentar estas realidades. Em particular, não há atualmente um mecanismo de solidariedade eficaz.

O novo pacto assenta nas propostas da Comissão para reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo de 2016 e na proposta de reformulação da Diretiva Regresso de 2018, além de acrescentar novos elementos para garantir o equilíbrio necessário para um quadro comum que reúna todos os aspetos da política de asilo e migração. A proposta que altera a proposta de 2016 de reformulação do Regulamento Eurodac 1 estabelece uma ligação clara e coerente entre indivíduos específicos e os procedimentos aos quais são sujeitos para garantir um melhor apoio do controlo da migração irregular e da deteção de movimentos não autorizados. Apoia igualmente a execução do novo mecanismo de solidariedade e contém as consequentes alterações que permitirão ao Eurodac funcionar dentro do quadro de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE.

Juntamente com a presente proposta, a Comissão apresenta uma proposta de novo regulamento relativo à gestão do asilo e da migração 2 , criando um quadro comum para a gestão do asilo e da migração a nível da UE no âmbito de uma abordagem abrangente.

Além disso, a proposta que altera a proposta de 2016 relativa ao Regulamento Procedimento de Asilo 3 e a proposta de Regulamento Triagem 4 asseguram uma ligação contínua entre todas as fases do procedimento de migração, desde o novo procedimento prévio à entrada até ao regresso dos nacionais de países terceiros e apátridas sem direito de permanência na União. Esta triagem consistirá em controlos da identidade, da saúde e da segurança à chegada, visando o encaminhamento célere da pessoa para o procedimento aplicável, ou seja, de regresso, de recusa de entrada ou de análise do pedido de proteção internacional.

•Objetivos da proposta

A proposta da Comissão de 2016 já alargava o âmbito do Eurodac ao adicionar novas categorias de pessoas cujos dados devem ser armazenados, permitir a utilização do mesmo para identificar migrantes irregulares, reduzir a idade de recolha das impressões digitais, permitir a recolha de elementos de identificação juntamente com os dados biométricos e prolongar o período de armazenamento dos dados.

A proposta que altera a proposta de 2016 assenta no acordo provisório entre os colegisladores, complementa estas alterações e visa transformar o Eurodac numa base de dados europeia comum para apoiar as políticas da União em matéria de asilo, reinstalação e migração irregular. Por conseguinte, deve apoiar a execução das diferentes medidas e regras previstas na proposta de novo regulamento relativo à gestão do asilo e da migração (por exemplo, recolocação, transferência de responsabilidade) e garantir a coerência com a proposta de Regulamento Triagem. Além disso, visa recolher dados mais exatos e completos para fundamentar a formulação de políticas e, assim, garantir um melhor apoio ao controlo da migração irregular e à deteção de movimentos não autorizados através da contabilização dos requerentes individuais para além da contabilização dos pedidos. Visa igualmente apoiar a identificação de soluções estratégicas adequadas neste domínio ao permitir a elaboração de estatísticas com dados combinados de diferentes bases de dados. Outro objetivo é fornecer apoio adicional às autoridades nacionais que lidam com os requerentes de asilo cujo pedido já foi recusado noutro Estado-Membro mediante a marcação dos pedidos recusados. Por último, os regulamentos relativos à criação de um quadro de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE, em especial o Regulamento 2019/818, incluem o Eurodac no respetivo âmbito. Até à data não é possível introduzir as alterações decorrentes do quadro de interoperabilidade e relativas ao acesso aos dados do Eurodac no momento da adoção dos regulamentos relativos à interoperabilidade, pois a base de dados Eurodac atual não contém dados de identificação alfanuméricos. Consequentemente, a presente proposta inclui várias alterações que procuram assegurar o devido funcionamento do Eurodac no novo quadro de interoperabilidade e, com o mesmo objetivo, apresenta novas alterações necessárias para dois outros instrumentos jurídicos, a saber, o Regulamento VIS e o Regulamento ETIAS.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é totalmente coerente com a comunicação sobre o novo pacto em matéria de migração e asilo e o roteiro de iniciativas que o acompanha, incluindo a proposta de Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, a proposta de Regulamento Triagem e a proposta de alteração do Regulamento Procedimento de Asilo.

A presente proposta estabelece prazos previstos para a recolha e transmissão dos dados biométricos dos requerentes de proteção internacional. O momento em que estes prazos começam a contar foi definido tendo em conta as fases prévias à entrada previstas na proposta de Regulamento Triagem. No que diz respeito à proposta de Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, a presente proposta garante que todas as informações necessárias estão disponíveis para, se for caso disso, se proceder à recolocação ou transferência no âmbito do mecanismo que determina o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. A presente proposta também garante a coerência com o regime especial proposto no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração para o tratamento de pessoas que tenham desembarcado na sequência de uma operação de busca e salvamento.

No que diz respeito à proposta de reformulação da Diretiva Regresso, a presente proposta introduz no Eurodac as informações necessárias para facilitar o regresso das pessoas cujo pedido de proteção internacional seja recusado.

Os regulamentos (UE) 2019/817 5 e (UE) 2019/818 6 relativos à interoperabilidade incluem explicitamente o Eurodac nas bases de dados que comunicam entre si através da interoperabilidade. Prova disso é o facto de o Eurodac estar incluído no âmbito da interoperabilidade conforme definido em ambos os regulamentos relativos à interoperabilidade, de haver repetidas referências nos considerandos à participação do mesmo na plataforma de interoperabilidade e nos artigos operacionais à possibilidade de consultar o repositório comum de dados de identificação para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. Em especial, o artigo 69.º do Regulamento 2019/817 estabelece que o Eurodac será um dos quatro sistemas da UE cujos dados serão ligados durante o período transitório aplicável à deteção de identidades múltiplas (MID) e antes do início do funcionamento do MID. Não obstante, resulta igualmente inequívoco do texto de ambos os regulamentos relativos à interoperabilidade que a maioria dos procedimentos executados não serão aplicáveis ao Eurodac antes da data em que a reformulação do atual Regulamento Eurodac (UE) n.º 603/2013 se tornar aplicável 7 . Todavia, para que a aplicação da interoperabilidade se torne plenamente efetiva, são necessárias várias alterações do Regulamento (UE) 2019/818 e do próprio Regulamento Eurodac. Não foi possível introduzir essas alterações, nomeadamente relativas ao acesso aos dados do Eurodac, aquando da adoção dos regulamentos relativos à interoperabilidade, uma vez que a base de dados Eurodac atual não contém dados de identificação alfanuméricos. As alterações do Eurodac introduzidas pela presente proposta, nomeadamente todas as categorias de dados pessoais que serão registados nessa ocasião, tornam a participação plena do Eurodac na plataforma de interoperabilidade significativa e operacional.

Por último, é igualmente assegurada a coerência com os acordos políticos provisórios já alcançados no que respeita ao Regulamento Condições de Asilo, à Diretiva Condições de Acolhimento, ao Regulamento-Quadro Reinstalação da UE e ao Regulamento Agência da União Europeia para o Asilo, uma vez que os elementos da proposta Eurodac de 2016 relacionados com estas propostas não foram modificados pela proposta alterada.

•Coerência com outras políticas da União

A presente proposta complementa e está estreitamente associada a outras políticas da União, a saber:

(a)A interoperabilidade, na medida em que a presente proposta deve assegurar o funcionamento do Eurodac no regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE;

(b)A proteção de dados, na medida em que a presente proposta deve assegurar a proteção dos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no Eurodac;

(c)A segurança, na medida em que tem em conta a fase antes da entrada prevista na proposta de Regulamento Triagem, que proporciona um controlo de segurança.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica da presente proposta para tornar a recolha de dados biométricos um passo obrigatório no quadro do procedimento de proteção internacional é o artigo 78.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A proposta tem o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), como base jurídica no respeitante aos critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de proteção subsidiária. Tem ainda o artigo 78.º, n.º 2, alínea g), como base jurídica no respeitante às disposições relativas a reinstalação. Além disso, a proposta tem o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), como base jurídica no respeitante aos elementos de identificação de um nacional de país terceiro ou apátrida em situação irregular no domínio da imigração irregular e residência não autorizada, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes sem autorização, bem como o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), como base jurídica no respeitante aos elementos relacionados com a recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes para efeitos de aplicação da lei; e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), como base jurídica no respeitante ao domínio de ação e às funções da Europol, nomeadamente a recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações.

•Geometria variável

A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Conselho, uma vez que notificou a intenção de participar na adoção e aplicação desse regulamento com base no Protocolo aplicável.

Em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição da Irlanda, este Estado-Membro pode decidir participar na adoção da presente proposta. Caso não o faça, mantém essa possibilidade mesmo após a adoção da proposta.

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas relativas ao título V do TFUE (com exceção das «medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros» e das «medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto»). Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que a Dinamarca aplica o atual Regulamento Eurodac, por força de um acordo internacional que celebrou com a UE em 2006, deve, em conformidade com o artigo 3.° desse acordo 8 , notificar a Comissão da sua decisão de aplicar ou não o regulamento alterado.

•Impacto da proposta na Dinamarca e nos países terceiros associados ao (antigo) sistema de Dublim

Paralelamente à associação de vários países terceiros ao acervo de Schengen, a Comunidade concluiu vários acordos que também associam estes países ao (antigo) acervo de Dublim/Eurodac:

–o Acordo de associação da Islândia e da Noruega, celebrado em 2001 9 ;

–o Acordo de associação da Suíça, celebrado em 28 de fevereiro de 2008 10 ;

–o Protocolo de associação do Listenstaine, celebrado em 18 de junho de 2011 11 .

A fim de criar direitos e obrigações entre a Dinamarca – que, como acima explicado, foi associada ao (antigo) acervo Dublim/EURODAC por um acordo internacional – e os países associados acima mencionados, foram concluídos dois outros instrumentos entre a Comunidade e esses países associados 12 .

Em conformidade com os três acordos supracitados, os países associados aceitam sem exceções o (antigo) acervo de Dublim/Eurodac e o seu desenvolvimento. Não participam na adoção de quaisquer atos que alterem ou tenham por base o (antigo) acervo de Dublim (incluindo, portanto, a presente proposta), mas devem notificar à Comissão num determinado prazo a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo desse ato uma vez aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. Se a Noruega, a Islândia, a Suíça ou o Listenstaine não aceitarem um ato que altera ou desenvolve o (antigo) acervo de Dublim/Eurodac, aplica-se a cláusula de «guilhotina» e os acordos respetivos chegam ao seu termo, salvo decisão em contrário por unanimidade do Comité Conjunto/Misto instituído pelos acordos em causa.

O âmbito de aplicação dos acordos de associação supracitados celebrados com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Listenstaine, bem como o acordo paralelo celebrado com a Dinamarca, não cobre o acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei. Para o efeito, estão em curso de ratificação acordos complementares com esses Estados associados.

•Subsidiariedade

A presente proposta prevê que a comparação de dados dactiloscópicos através do Eurodac só pode ser efetuada se a comparação com as bases nacionais de dados dactiloscópicos e os sistemas automatizados de identificação de dados dactiloscópicos de outros Estados‑Membros, ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI (acordos de Prüm), devolver resultados negativos. Esta regra significa que se um Estado-Membro não deu execução à decisão do Conselho acima referida e não pode efetuar uma «verificação Prüm», também não pode efetuar uma «verificação Eurodac» para fins de aplicação da lei. No mesmo sentido, os Estados associados que não deram execução aos Acordos de Prüm, ou neles não participam, não podem efetuar uma «verificação Eurodac».

A iniciativa proposta constitui um novo desenvolvimento do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração e da política de migração da UE e visa assegurar que as normas comuns sobre a recolha de dados dactiloscópicos e da imagem facial dos nacionais de países terceiros para efeitos do Eurodac são aplicadas de modo uniforme em todos os Estados-Membros. Cria um instrumento que proporcionará à União Europeia informações sobre o número de nacionais de países terceiros que entram irregularmente no território da UE ou na sequência de operações de busca e salvamento e nele solicitam proteção internacional, as quais são indispensáveis para elaborar políticas sustentáveis e baseadas em dados comprovados no domínio da política de migração e dos vistos.

A presente proposta apoiará os Estados-Membros na identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular na UE e que tenham entrado irregularmente nas fronteiras externas da União, a fim de utilizar essas informações em apoio de um Estado-Membro na emissão de novos documentos para nacionais de países terceiros tendo em vista o seu repatriamento.

Dada a natureza transnacional dos problemas relacionados com o asilo e a proteção dos refugiados, a União Europeia está bem colocada para propor soluções no quadro do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) para as questões descritas anteriormente, designadamente os problemas associados ao Regulamento Eurodac.

Também é necessária uma alteração do Regulamento Eurodac tendo em vista o aditamento de um objetivo adicional, designadamente o controlo da migração irregular e dos movimentos não autorizados de migrantes irregulares na UE e, no mesmo sentido, uma alteração que permita a contabilização dos requerentes para além da contabilização dos pedidos. Este objetivo não pode ser suficientemente alcançado apenas a nível dos Estados-Membros. No mesmo sentido, os motivos de exclusão ao abrigo do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação] não podem ser aplicados eficazmente pelos Estados-Membros a título individual. Por último, as modificações necessárias para a execução eficaz do quadro de interoperabilidade apenas podem ser propostas pela Comissão e têm de ser aplicadas a nível da UE, e não pelos Estados-Membros a título individual.

•Proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia estabelece que a ação da União não deve exceder o necessário para alcançar os objetivos do Tratado. A forma escolhida para esta ação da UE deve permitir que a proposta alcance o seu objetivo e seja aplicada da forma mais efetiva possível.

A proposta é orientada pelos princípios da privacidade por defeito e desde a conceção, o que exige que os processos comerciais do Eurodac sejam concebidos desde o início de forma a cumprir os princípios de proteção dos dados, proporcionada em termos do direito de proteção dos dados pessoais, na medida em que não exige a recolha e o armazenamento de mais dados durante um período mais longo do que o absolutamente necessário para permitir que o sistema funcione e alcance os seus objetivos. Além disso, todos os mecanismos e garantias necessários para a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros e apátridas abrangidos pelo âmbito do Eurodac, nomeadamente da sua vida privada e dos dados pessoais, serão previstos e aplicados.

Não serão necessários outros processos ou harmonizações ao nível da UE para garantir o funcionamento do sistema. A medida prevista é proporcionada, pois não excede o estritamente necessário em termos de ação ao nível da UE para atingir os objetivos definidos.

•Escolha do instrumento e técnica legislativa

A presente proposta altera a proposta de reformulação do Regulamento Eurodac de 2016. Embora a Comissão apoie todos os elementos do acordo provisório entre os colegisladores da proposta de reformulação do Regulamento Eurodac de 2016, a presente proposta alterada inclui apenas os artigos com propostas de alteração significativa desse acordo provisório. Por conseguinte, determinados artigos provisoriamente acordados entre os colegisladores (por exemplo, artigos relativos a pessoas com procedimento de entrada em curso e a pessoas reinstaladas) não são incluídos. Consequentemente, para três dos artigos da presente proposta alterada (artigo 9.º relativo a Estatísticas, artigo 19.º relativo a Marcação e bloqueio de dados e o artigo 40.º-A que introduz alterações ao Regulamento (UE) 2019/818), não foi possível incluir alguns dos elementos do acordo provisório (designadamente, as partes que dizem respeito a pessoas com procedimento de entrada em curso e a pessoas reinstaladas), uma vez que não era possível remeter para os respetivos artigos. Além disso, será necessário efetuar ajustes técnicos adicionais a outros artigos abrangidos pelo acordo provisório a fim de refletir as alterações introduzidas nesta proposta alterada.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

A presente proposta altera uma proposta existente e, por conseguinte, não há uma avaliação ex post/balanço de qualidade da legislação em vigor disponível. Contudo, outras fontes proporcionam provas que apontam para a necessidade destas alterações. Assim, em relação aos dados recolhidos no domínio do asilo, os debates realizados com Estados-Membros (por exemplo, nas instâncias preparatórias do Conselho) desde 2016 destacaram uma variedade de elementos que afetam a eficiência da resposta à elaboração de políticas. Neste sentido, as posições expressas durante as negociações do pacote SECA de 2016, os debates realizados em outras instâncias diferentes, quer a nível técnico, quer a nível político, e os contributos para o novo pacto fornecidos por vários Estados-Membros revelaram a pressão que os movimentos não autorizados exercem sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros. Estes também salientaram os limites da análise atual 13 neste domínio, que não fornece uma imagem rigorosa do fenómeno. Tal deve-se ao facto de os dados disponíveis para esses fins dizerem respeito a procedimentos administrativos e não a indivíduos. Uma vez que atualmente não há números exatos sobre quantos requerentes (de pedidos iniciais) existem na UE e quantos passam de um Estado para outro, quaisquer outras tentativas de analisar o fenómeno (por exemplo, motivos subjacentes desses movimentos, perfis, destinos preferidos) são, à partida, de natureza especulativa. Consequentemente, a identificação de respostas políticas apropriadas para lidar com estes movimentos carece de foco e de eficiência.

De igual forma, os debates destacaram a necessidade de reforçar a ligação entre os procedimentos de asilo e regresso, nomeadamente ao disponibilizar de forma imediata a informação disponível às autoridades pertinentes.

•Consulta das partes interessadas

Antes do lançamento do novo pacto em matéria de migração e asilo, a Comissão consultou os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e as partes interessadas em várias ocasiões para recolher as respetivas opiniões relativamente ao futuro pacto em matéria de migração e asilo entre dezembro de 2019 e julho de 2020. Paralelamente, as Presidências romena, finlandesa e croata realizaram intercâmbios estratégicos e técnicos relativos ao futuro de vários elementos da política de migração, incluindo o asilo, o regresso e as relações com países terceiros em matéria de readmissão e reintegração. Estas consultas e intercâmbios revelaram o apoio a um novo começo no domínio da política europeia de asilo e migração de forma a abordar urgentemente as falhas do Sistema Europeu Comum de Asilo, a melhorar a eficácia do sistema de regresso, a estruturar e dotar melhor as nossas relações com países terceiros em matéria de readmissão e a visar a reintegração sustentável dos migrantes que regressam.

Foram organizados vários seminários e debates durante a presidência finlandesa em várias instâncias do Conselho, incluindo a conferência de Tampere 2.0, de 24 a 25 de outubro de 2019, em Helsínquia, e o fórum de Salzburgo, de 6 a 7 de novembro de 2019, em Viena, nos quais os Estados-Membros saudaram a intenção da Comissão Europeia de relançar a reforma de Dublim, a fim de encontrar novas formas de solidariedade para as quais todos os Estados‑Membros teriam obrigação de contribuir. Os Estados-Membros sublinharam que as medidas de solidariedade devem ser acompanhadas de medidas de responsabilidade. Além disso, salientaram a necessidade urgente de combater os movimentos não autorizados na UE, bem como de executar os regressos de quem não precisa de proteção internacional.

A comissária Ylva Johansson e os serviços da Comissão realizaram, por diversas ocasiões, consultas específicas com organizações da sociedade civil, representantes da iniciativa relativa a crianças em contexto de migração e organizações não governamentais locais pertinentes nos Estados-Membros. Neste processo de consulta, as recomendações específicas centraram-se numa abordagem comum de normas específicas para as crianças, no seguimento da Comunicação de 2017 relativa às crianças no contexto da migração 14 . A sociedade civil também foi consultada no processo do Fórum Consultivo constituído pelo EASO sobre temáticas como as fases iniciais do procedimento de asilo (2019).

A Comissão teve em conta muitas recomendações de autoridades nacionais e locais 15 , de organizações não governamentais e internacionais, como o ACNUR 16 , a OIM 17 , bem como de grupos de reflexão e meios académicos, sobre a melhor forma de conseguir um novo começo e de fazer face aos atuais desafios migratórios de acordo com as normas em matéria de direitos humanos. Na sua opinião, para um novo começo da reforma é necessário rever determinadas regras para a determinação da responsabilidade e prever um mecanismo de solidariedade obrigatória, incluindo para as pessoas desembarcadas na sequência de uma operação de busca e salvamento. As organizações não governamentais defendem também um entendimento comum da responsabilidade entre os Estados-Membros e apelam para que o Regulamento de Dublim revisto inclua um mecanismo de recolocação mais permanente 18 . No âmbito do projeto MEDAM, por exemplo, o Centro das Políticas Migratórias recomendou a integração de um painel de avaliação das políticas de migração com vista a acompanhar o progresso em matéria de asilo e migração ao nível da UE 19 .

A Comissão teve igualmente em conta os contributos e os estudos da Rede Europeia das Migrações 20 , lançados por iniciativa própria e que nos últimos anos produziram diversos estudos especializados e consultas ad hoc.

•Políticas baseadas em factos

A Comissão favorece políticas baseadas em factos e remete para o documento autónomo (XXX) que pormenoriza os dados e os elementos de apoio à abordagem proposta para os diversos desafios identificados desde 2016 para a conclusão da reforma do SECA.

Em relação ao Eurodac, estes referem-se principalmente às atuais possibilidades limitadas da análise de movimentos não autorizados devido aos limites impostos pelos dados disponíveis (dados referentes a pedidos e não a indivíduos), à necessidade de refletir as novas regras introduzidas na proposta de Regulamento Gestão do Asilo e da Migração e à necessidade de introduzir as alterações do Regulamento Eurodac que permitiriam o funcionamento do sistema no quadro de interoperabilidade.

•Direitos fundamentais

As explicações dos direitos fundamentais relacionados com a reformulação do regulamento proposta em 2016 permanecem válidas.

Entre os novos elementos introduzidos pela proposta alterada, a interligação de todos os conjuntos de dados pertencentes a uma pessoa numa só sequência para permitir a contabilização do número de requerentes para além da contabilização dos pedidos não irá modificar o método de recolha e tratamento dos dados biométricos. Não será criado um novo ficheiro. Os Estados-Membros continuarão a executar internamente o conjunto de dados transmitidos e serão aplicáveis todas as regras relativas a garantias, conservação de dados e segurança de dados previstas na proposta original de 2016. Além disso, também seriam previstas garantias adequadas em relação ao procedimento de interligação, pois os conjuntos de dados apenas seriam ligados na sequência caso um acerto fosse confirmado pelos Estados‑Membros (com verificação por um perito em impressões digitais, se necessário). No que respeita à nova categoria de pessoas desembarcadas na sequência de operações de busca e salvamento, essas pessoas já estão registadas no Eurodac na categoria de pessoas intercetadas por ocasião da passagem irregular da fronteira externa. A nova categoria distinta daria uma imagem mais rigorosa dos fluxos migratórios e facilitaria a execução das disposições pertinentes do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração. Em última instância, estas regras beneficiariam as pessoas desembarcadas na sequência de operações de busca e salvamento ao permitir uma reflexão mais correta do respetivo estado, uma vez que não estariam registadas como pessoas que atravessam a fronteira de forma irregular. Os mesmos dados seriam recolhidos como para as restantes categorias, com as mesmas regras e garantias em matéria de transmissão, tratamento e conservação.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta implica uma alteração técnica do Sistema Central do Eurodac, a fim de prever a possibilidade de realizar comparações relativas a todas as categorias de dados e de conservar todas as três categorias de dados. Novas funcionalidades, como a conservação de dados pessoais juntamente com uma imagem facial, exigem alterações adicionais do Sistema Central.

A estimativa dos custos de 29,872 milhões de EUR inclui os custos com a atualização técnica e o aumento da capacidade de armazenamento do Sistema Central. Compreende, além disso, os serviços relacionados com as TI, o software e hardware, e abarca a atualização e adaptação para permitir a consulta de todas as categorias de dados para efeitos de asilo e de migração irregular. Reflete também os custos com o pessoal suplementar exigido pela Agência eu‑LISA.

A ficha financeira anexa à presente proposta reflete estes elementos. Também reflete os custos relacionados com as alterações introduzidas pelos colegisladores (criação de duas novas categorias, designadamente pessoas registadas com o intuito de realizar um procedimento de entrada e pessoas reinstaladas em conformidade com um regime nacional de reinstalação, a conservação de cópias a cor de documentos de identidade ou de viagem e a possibilidade de as autoridades competentes para a aplicação da lei efetuarem pesquisas no Eurodac através de dados alfanuméricos), bem como o estudo sobre reconhecimento facial previsto pela proposta de reformulação de 2016 (7 milhões de EUR).

As alterações relativas à interoperabilidade introduzidas pela presente proposta alterada são abrangidas pela demonstração financeira do quadro de interoperabilidade (15 milhões de EUR).

5.OUTROS ELEMENTOS

•Disposições em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

O texto da proposta de 2016, conforme provisoriamente acordado pelos colegisladores, prevê no artigo 42.º três tipos de obrigações de comunicação, a saber:

–Uma vez por ano, a eu-LISA envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à AEPD um relatório sobre as atividades do Sistema Central (com base na informação fornecida pelos Estados-Membros);

–Sete anos após a adoção e, seguidamente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta um relatório de avaliação global do Eurodac, examinando os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados e o impacto nos direitos fundamentais (com base na informação fornecida pela eu-LISA, pelos Estados-Membros e pela Europol);

–De dois em dois anos, cada Estado-Membro e a Europol preparam relatórios sobre a eficácia da comparação dos dados biométricos com os dados do Eurodac para fins de aplicação da lei. Estes relatórios são transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte. De dois em dois anos, a Comissão compila estes relatórios num relatório sobre o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ao Eurodac, que será transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à AEPD. Este relatório é diferente do relatório descrito no ponto anterior.

O relatório anual que a eu-LISA tem de elaborar sobre as atividades do Sistema Central incluirá informações sobre a gestão e o desempenho do Eurodac em relação a indicadores quantitativos definidos previamente (por exemplo, número total de conjuntos de dados e por categoria, número de acertos, a forma como os Estados-Membros aplicam os prazos para a transmissão de dados biométricos ao Eurodac, incluindo atrasos, etc.).

O relatório de avaliação global do Eurodac que a Comissão tem de elaborar acompanhará os resultados obtidos comparativamente aos objetivos fixados pelo regulamento e medirá o impacto nos direitos fundamentais, em particular nos direitos de proteção de dados e de privacidade, incluindo averiguar se o acesso para aplicação da lei conduziu à discriminação indireta contra pessoas abrangidas pelo Regulamento Eurodac.

Os relatórios sobre a eficácia da comparação dos dados biométricos com os dados do Eurodac elaborados pela Europol e por cada Estado-Membro irão avaliar, entre outros, a finalidade exata do pedido de comparação, os motivos razoáveis de suspeita, e o número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas.

•Explicação pormenorizada de disposições específicas da proposta

A presente proposta alterada tem de ser considerada no contexto das negociações interinstitucionais sobre a proposta de 2016 da Comissão de reformulação do Regulamento Eurodac e deve ser entendida como um complemento a esses debates. Essas negociações conduziram a um acordo provisório entre os colegisladores, que a Comissão apoia e considera poder melhorar significativamente o funcionamento do Eurodac.

Para facilidade de referência, o texto negociado pelos colegisladores incluído nesta proposta, comparado com a proposta de 2016 da Comissão, está assinalado a negrito. As novas alterações específicas estão assinaladas com sublinhado e a negrito.

1.Contabilização de requerentes para além da contabilização de pedidos

Os recentes debates em diversas instâncias (instâncias preparatórias do Conselho, grupos consultivos) e os contributos para o novo pacto fornecidos pelos Estados-Membros durante a consulta revelam claramente um conjunto de lacunas na recolha e análise de informações a nível da UE no domínio do asilo e da migração. Isto torna-se particularmente pertinente na análise dos movimentos não autorizados neste domínio: atualmente não é possível saber quantos requerentes existem na UE, uma vez que os números se referem a pedidos e, por conseguinte, vários pedidos podem pertencer à mesma pessoa. Tendo isto em conta, é necessário transformar o sistema Eurodac de uma base de dados que contabiliza pedidos para uma base de dados que contabiliza requerentes. É possível fazê-lo através da interligação de todos os conjuntos de dados do Eurodac pertencentes à mesma pessoa, independentemente da categoria, numa só sequência, que permitiria contabilizar o número de pessoas. Além disso, uma disposição específica permitiria à eu-LISA elaborar estatísticas sobre o número de requerentes de asilo e de requerentes de pedidos iniciais, fornecendo uma imagem rigorosa de quantos nacionais de países terceiros e apátridas pedem asilo na UE. A agregação destes dados com outros tipos de dados, como os referentes a transferências ao abrigo do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, fornecerá informações pertinentes para determinar o tipo de resposta política adequado em relação aos movimentos não autorizados.

2.Estatísticas entre sistemas

Uma nova disposição assente nas disposições pertinentes dos regulamentos relativos à interoperabilidade 21 (artigo 39.º) permitirá à eu-LISA elaborar estatísticas entre sistemas através da utilização de dados do Eurodac, do Sistema de Entrada/Saída (SES), do ETIAS e do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS). Um dos objetivos seria, por exemplo, saber quantos nacionais de países terceiros obtiveram um visto de curta duração emitido por um determinado Estado-Membro ou determinado país terceiro, entraram legalmente (e onde) e, em seguida, pediram proteção internacional (e onde). Tal forneceria as informações de base necessárias para avaliar esses fenómenos e obter uma resposta política adequada. A disposição preveria ainda que, para além da Comissão e dos Estados-Membros, a futura Agência da União Europeia para o Asilo e a Frontex também teriam acesso a estas estatísticas, uma vez que ambas as agências, no quadro do respetivo mandato, fornecem análises valiosas no domínio da migração e do asilo.

3.Criação de uma nova categoria para as pessoas desembarcadas na sequência de uma operação de busca e salvamento

A nova proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração prevê um critério de responsabilidade para a análise de um pedido de proteção internacional caso o pedido seja registado após a pessoa em causa ter sido desembarcada na sequência de uma operação de busca e salvamento (ao abrigo das regras atuais, essas pessoas são abrangidas pelo critério de entrada irregular). Tal reflete de forma mais eficaz as obrigações derivadas da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos 22 no acervo em matéria de asilo. Embora as regras de responsabilidade para esta nova categoria sejam as mesmas que as regras aplicáveis às pessoas que entram de forma irregular, a distinção é relevante em relação ao facto de os Estados-Membros de desembarque enfrentarem desafios específicos, pois não podem aplicar aos desembarques de busca e salvamento as mesmas ferramentas que para as passagens irregulares das fronteiras terrestres ou aéreas. Por exemplo, não há controlos de fronteiras oficiais para as chegadas na sequência de operações de busca e salvamento, o que não só significa que esses pontos de entrada são mais difíceis de definir, mas também que os nacionais de países terceiros não têm pontos onde oficialmente procurar entrada. Por conseguinte, é necessária uma categoria separada para essas pessoas no Eurodac em vez de as registar como pessoas que passam a fronteira de forma irregular (o acontece atualmente). Além disso, tal contribui igualmente para traçar um retrato mais rigoroso da composição dos fluxos migratórios na UE.

4.Garantia de plena coerência com a proposta de regulamento relativo a asilo e migração

Além de criar uma nova categoria para pessoas desembarcadas na sequência de uma operação de busca e salvamento, esta proposta alterada também acrescenta um conjunto de provisões que refletem todos os aspetos pertinentes no que respeita à responsabilidade de um Estado‑Membro (os diversos critérios para determinar a responsabilidade, a transferência de responsabilidade e a cessação de responsabilidade). Estas disposições acrescem às já incluídas na proposta original de 2016. Por último, a presente proposta alterada contém disposições relativas à recolocação de beneficiários de proteção internacional, refletindo assim na totalidade os diferentes cenários referidos na proposta de regulamento relativo ao asilo e à migração.

5.Garantia de coerência com o Regulamento Triagem

Foi necessário um número limitado de alterações para garantir coerência com a proposta de Regulamento Triagem. Neste sentido, foi necessário ajustar o momento a partir do qual o prazo de recolha e transmissão de dados biométricos para requerentes começa a contar para atender aos diferentes cenários possíveis previstos por essa proposta a fim de garantir a fluidez do procedimento de asilo.

6.Indicação de pedidos recusados

Seria criado um novo campo para os Estados-Membros indicarem que um pedido foi recusado e o requerente não tem direito nem autorização de permanência, em conformidade com o Regulamento Procedimento de Asilo. Tal nada alteraria em termos de regras aplicáveis e de direitos do indivíduo, mas reforçaria a ligação com os procedimentos de regresso e forneceria apoio adicional às autoridades nacionais que lidam com um requerente de proteção internacional cujo pedido foi rejeitado noutro Estado-Membro, pois permitir‑lhes‑ia escolher o tipo de procedimento aplicável adequado (por exemplo, pedido subsequente), agilizando assim todo o processo.

7.Indicação de concessão de assistência ao regresso voluntário e à reintegração

Seria criado um novo campo para indicar se foi concedida assistência ao regresso voluntário e à reintegração. Tal é necessário, pois melhoraria as capacidades de controlo dos Estados‑Membros neste domínio e evitaria o «comércio da assistência ao regresso voluntário e à reintegração».

8.Indicação, na sequência da triagem, de que a pessoa pode ou não constituir uma ameaça para a segurança interna

Seria criado um novo campo para assinalar, na sequência da triagem, se a pessoa pode ou não constituir uma ameaça para a segurança interna. Tal é necessário, pois facilitaria a execução da recolocação, uma vez que essas pessoas seriam excluídas do procedimento de recolocação em conformidade com as regras do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração. Além disso, aceleraria o tratamento de pedidos de proteção internacional. Neste sentido, para os requerentes que representem um problema de segurança identificado e assinalado no Eurodac, a avaliação do pedido centrar-se-ia primeiro em determinar se é suficientemente grave para constituir motivo de exclusão/recusa.

9.Indicação de emissão de visto

Seria criado um campo para indicar o Estado-Membro que emitiu ou prorrogou o visto ao requerente ou em nome do qual o visto foi emitido e o número do pedido de visto. Tal é necessário, pois facilitaria a aplicação dos critérios de responsabilidade para os Estados-Membros ou Países Associados que, não estando vinculados pelo Regulamento VIS 23 , são, não obstante, afetados pela emissão de um visto.

10.Alterações consequentes de interoperabilidade e alterações relacionadas com o Regulamento Interoperabilidade, os Regulamentos ETIAS 24 e VIS

É necessário introduzir um conjunto de alterações consequentes técnicas derivadas do Regulamento Interoperabilidade (por exemplo, referências a e definição do repositório comum de dados de identificação e dos dados de identificação ou esclarecimentos relativamente à forma como os dados conservados serão repartidos entre o repositório comum de dados de identificação e o Sistema Central). A necessidade de introduzir estas alterações no Regulamento Eurodac já tinha sido prevista aquando da apresentação das duas propostas de regulamentos relativos à interoperabilidade. Estas alterações garantirão uma base jurídica adequada para o funcionamento do Eurodac no novo quadro de interoperabilidade. É igualmente necessário introduzir alterações ao Regulamento Interoperabilidade a fim de incluir as várias referências pertinentes ao Eurodac. Por último, também é necessário introduzir um conjunto de alterações consequentes derivadas do Regulamento ETIAS e do Regulamento VIS que controlem o acesso ao Eurodac por parte das unidades nacionais ETIAS e das autoridades responsáveis pelos vistos competentes, respetivamente, uma vez que a atribuição de direitos de acesso às diferentes bases de dados continua a ser um aspeto a tratar no ato legislativo que rege as respetivas bases de dados.

2016/0132 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alíneas d), e) e g), o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), o artigo 87.º, n.º 2, alínea c), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Após o considerando 4, são aditados os seguintes considerandos:

«(4-A) Além disso, para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] e em conformidade com as regras do mesmo, é necessário marcar claramente no Eurodac que se deu uma transferência de responsabilidades entre os Estados-Membros, nomeadamente em casos de recolocação. Ademais, a fim de refletir rigorosamente as obrigações dos Estados-Membros de realizarem operações de busca e salvamento e a fim de ajudar esses Estados-Membros a fazer face aos desafios específicos que enfrentam, uma vez que não podem aplicar às pessoas desembarcadas na sequência dessas operações as mesmas ferramentas aplicáveis às travessias irregulares das fronteiras aéreas ou terrestres, também é necessário registar os nacionais de países terceiros ou apátridas desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento como uma categoria separada no Eurodac.

(4-B) Além disso, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], é necessário assinalar se, após os controlos de segurança durante a triagem, uma pessoa parece constituir uma ameaça para a segurança interna.»;

(2)Após o considerando 5, são aditados os seguintes considerandos:

«(5-A) É igualmente necessário introduzir disposições que assegurem o funcionamento desse sistema no quadro de interoperabilidade criado pelos Regulamentos (UE) 2019/817 25 e 2019/818 26 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5-B) Além disso, é necessário introduzir as disposições que enquadrem o acesso das unidades nacionais do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e das autoridades responsáveis pelos vistos competentes ao Eurodac em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240 27 e (CE) n.º 767/2008 28 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5-C) De igual modo, a fim de gerir a migração irregular, é necessário permitir que a eu‑LISA crie estatísticas entre sistemas utilizando dados do Eurodac, do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema de Entrada/Saída. A fim de especificar o conteúdo destas estatísticas entre sistemas, a Comissão deve ser investida de competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.»;

(3)O considerando 6 passa a ter a seguinte redação:

«(6) Para esses efeitos, é necessário criar um sistema denominado “Eurodac”, que consiste num Sistema Central e no repositório comum de dados de identificação criado pelo Regulamento (UE) 2019/818, que explorará uma base de dados central informatizada de dados biométricos dactiloscópicos e da imagem facial, bem como os meios eletrónicos de transmissão entre estes [o Sistema Central e o repositório comum de dados de identificação] e os Estados-Membros, a seguir designado “infraestrutura de comunicação”.»;

(4)Após o considerando 11, é aditado o seguinte considerando:

«(11-A) Para esse efeito, também é necessário marcar claramente no Eurodac o facto de um pedido de proteção internacional ter sido recusado quando o nacional de país terceiro ou apátrida não tem direito nem autorização de permanência, em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimento de Asilo].»;

(5)O considerando 14 passa a ter a seguinte redação:

«(14) Além disso, para que o Eurodac possa apoiar eficazmente o controlo da migração irregular e a deteção de movimentos secundários na UE, é necessário permitir que o sistema contabilize os requerentes para além dos pedidos ao interligar todos os conjuntos de dados correspondentes a uma pessoa, independentemente da categoria, numa só sequência.»;

(6)Após o considerando 24, é aditado o seguinte considerando:

«(24-A) Para efeitos do presente Regulamento, recorde-se que se deve considerar que uma pessoa se encontra em situação irregular no território do Estado-Membro de recolocação se essa pessoa não pedir proteção internacional após a recolocação ou não cumprir ou deixar de cumprir as condições de entrada, tal como definidas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399, ou outras condições de entrada, permanência ou residência no Estado-Membro de recolocação.»;

(7)Após o considerando 60, é aditado o seguinte considerando:

«(60-A) O presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 .»;

(8)O considerando 63 é suprimido.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

9) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objetivo do sistema «Eurodac»

1. É criado um sistema designado por «Eurodac», cujo objetivo consiste em:

(a)Ajudar a determinar o Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento (UE) n.ºXXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] pela análise de um pedido de proteção internacional, apresentado registado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou um apátrida, e em facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] nos termos do presente regulamento;

(b)Ajudar com a aplicação do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação] nas condições estabelecidas no presente regulamento;

(c)Ajudar a controlar a migração ilegal irregular para a União e a detetar os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização;

(d)Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial biométricos ou alfanuméricos com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

(e)Ajudar a identificar corretamente as pessoas registadas no Eurodac de acordo com as condições e com os objetivos mencionados no artigo 20.º do Regulamento (UE) 2019/818 através da conservação de dados de identificação, dados de documentos de viagem e dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR) criado por esse Regulamento;

(f)Apoiar os objetivos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem («ETIAS») criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240;

(g)Apoiar os objetivos do Sistema de Informação sobre Vistos referidos no Regulamento (CE) n.º 767/2008.

2. Sem prejuízo do tratamento dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado-Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respetiva lei nacional, os dados dactiloscópicos biométricos e outros dados de caráter pessoal só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no presente regulamento, e no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] e no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação][artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013].»;

10) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a) na alínea b) do n.º 1, é aditada a seguinte subalínea iv):

«iv) no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 14.º-A, n.º 1, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central e ao repositório comum de dados de identificação e recebe os resultados da comparação;»;

(b) no n.º 1, são aditadas as seguintes alíneas p), q) e r):

«p)«CIR», o repositório comum de dados de identificação, tal como definido no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2019/818;

q)«dados de identificação», os dados referidos no artigo 12.º, alíneas c) a f) e h), no artigo 13.º, n.º 2, alíneas c) a f) e h), no artigo 14.º, n.º 2, alíneas c) a f) e h), e no artigo 14.º-A, alíneas c) a f) e h);

r) «conjunto de dados», o conjunto de informações registadas no Eurodac com base nos artigos 12.º, 13.º, 14.º ou 14.º-A, que corresponde a um conjunto de impressões digitais da pessoa em causa e é composto por dados biométricos, dados alfanuméricos e, quando disponível, uma cópia digitalizada a cores de um documento de identidade ou de viagem.»;

11) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º

Arquitetura do sistema e princípios de base

1. O Eurodac é constituído por:

a)Um Sistema Central composto por:

i)uma unidade central,

ii)um plano e sistema de continuidade operacional;

b)Uma infraestrutura de comunicação entre o Sistema Central e os Estados-Membros que proporciona um canal de comunicação seguro e cifrado para os dados Eurodac (a seguir designada «infraestrutura de comunicação»);

c)O repositório comum de dados de identificação (CIR), conforme referido no artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento 2019/818;

d)Uma infraestrutura de comunicação segura entre o Sistema Central e as infraestruturas centrais do portal europeu de pesquisa, o serviço partilhado de correspondências biométricas, o CIR e o detetor de identidades múltiplas criado pelo Regulamento 2019/818.

2. O CIR contém os dados referidos no artigo 12.º, alíneas a) a f), h) e i), no artigo 13.º, n.º 2, alíneas a) a f), h) e i), no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) a f), h) e i), e no artigo 14.º-A, alíneas a) a f), h) e i). Os restantes dados Eurodac são conservados no Sistema Central.

23. A infraestrutura de comunicação do Eurodac utiliza a rede dos Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre as Administrações (sTESTA). Uma rede virtual privada distinta dedicada ao Eurodac é criada em complemento à atual rede virtual privada sTESTA para assegurar a separação lógica dos dados Eurodac dos outros dados. A fim de garantir a confidencialidade, os dados pessoais transmitidos para ou pelo Eurodac são cifrados.

34. Cada Estado-Membro dispõe de um único ponto de acesso nacional. A Europol dispõe de um único ponto de acesso da Europol.

45. Os dados sobre as pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1, pelo artigo 14.º, n.º 1, e pelo artigo 14.º-A, n.º 1, processados no Sistema Central devem sê-lo em nome do Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento e separados através de meios técnicos adequados.

6. Todos os conjuntos de dados registados no Eurodac correspondentes ao mesmo nacional de país terceiro ou apátrida são ligados numa única sequência. Quando se lança uma pesquisa com as impressões digitais no conjunto de dados de um nacional de país terceiro ou apátrida e se obtém um acerto em pelo menos um outro conjunto de impressões digitais noutro conjunto de dados correspondente ao mesmo nacional de país terceiro ou apátrida, o Eurodac liga automaticamente esses conjuntos de dados com base na comparação das impressões digitais. Se necessário, a comparação das impressões digitais é verificada e confirmada por um perito em impressões digitais, em conformidade com o artigo 26.º. Quando o Estado-Membro recetor confirma o acerto, envia uma notificação para a eu-LISA, que confirma a ligação.

57. As normas que regulam o Eurodac são igualmente aplicáveis às operações efetuadas pelos Estados-Membros desde a transmissão dos dados ao Sistema Central até à utilização dos resultados da comparação.»;

12) São aditados os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D seguintes:

«Artigo 8.º-A

Interoperabilidade com o ETIAS

1. A partir de [data de aplicação do presente regulamento], o Sistema Central do Eurodac é ligado ao portal de pesquisa europeu referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/818 a fim de permitir o tratamento automatizado referido no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2018/1240.

2. O tratamento automatizado referido no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2018/1240 permite as verificações previstas no artigo 20.º e as verificações ulteriores previstas nos artigos 22.º e 26.º do mesmo regulamento.

A fim de realizar as verificações referidas no artigo 20.º, n.º 2, alínea k), do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema Central do ETIAS Central utiliza o portal de pesquisa europeu para comparar os dados do ETIAS com os dados do Eurodac recolhidos com base nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 14.º-A do presente regulamento que correspondam a pessoas que saíram ou foram afastadas do território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento e utilizando as correspondências indicadas na tabela do anexo II do presente regulamento.

As verificações não prejudicam as regras específicas previstas no artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240.

Artigo 8.º-B

Condições de acesso aos dados Eurodac para o tratamento manual pelas unidades nacionais ETIAS

1. A consulta do Eurodac pelas unidades nacionais ETIAS é realizada por meio dos mesmos dados alfanuméricos utilizados para o tratamento automatizado referido no artigo 8.º-A.

2. Para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alínea f), as unidades nacionais ETIAS têm acesso e podem consultar o Eurodac, em formato só de leitura, para efeitos do exame dos pedidos de autorização de viagem. Em particular, as unidades nacionais ETIAS podem consultar os dados referidos nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 14.º-A.

3. Após a consulta e o acesso em conformidade com o n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, o resultado da avaliação é registado apenas nos ficheiros de pedidos do ETIAS.

Artigo 8.º-C

Acesso aos dados do Eurodac pelas autoridades responsáveis pelos vistos competentes

A fim de verificar manualmente os acertos detetados durante as consultas automatizadas realizadas pelo Sistema de Informação de Vistos em conformidade com os artigos [9.º-A e 9.º-C] do Regulamento (CE) n.º 767/2008 e de analisar e tomar decisões sobre pedidos de visto em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , as autoridades responsáveis pelos vistos competentes têm acesso ao Eurodac para consultar dados em formato só de leitura.

Artigo 8.º-D

Interoperabilidade com o Sistema de Informação de Vistos

A partir de [data de aplicação do Regulamento (UE) XXX/XXX que altera o Regulamento VIS], conforme disposto no artigo [9.º] do mesmo regulamento, o Eurodac é ligado ao portal de pesquisa europeu referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/817, a fim de permitir o tratamento automatizado referido no artigo [9.º-A] do Regulamento (CE) n.º 767/2008, a fim de consultar o Eurodac e comparar os dados pertinentes do Sistema de Informação de Vistos com os dados pertinentes do Eurodac. As verificações não prejudicam as regras específicas previstas no artigo 9.º-B do Regulamento (CE) n.º 767/2008.»;

13) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Estatísticas

1. A eu-LISA elabora todos os meses uma estatística sobre o trabalho desenvolvido pelo Sistema Central que indique, em especial:

a)O número de requerentes e o número de requerentes de pedidos iniciais resultantes do processo de ligação referido no artigo 4.º, n.º 6;

b)O número de requerentes recusados resultantes do processo de ligação referido no artigo 4.º, n.º 6, e em conformidade com o artigo 12.º, alínea z-A);

ac)O volume de dados transmitidos relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, no artigo 13.º, n.º 1, e no artigo 14.º, n.º 1, e no artigo 14.º-A, n.º 1;

bd)O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1:

i)para as quais foi registado um pedido de proteção internacional que tenham posteriormente apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro,

ii)que tenham sido intercetadas em conexão com a passagem irregular de uma fronteira externa, e

iii)que tenham sido encontradas se encontrem em situação irregular num Estado‑Membro,

iv)que tenham sido desembarcadas na sequência de uma operação de busca e salvamento;

ce)O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1:

i)para as quais foi registado um pedido de proteção internacional que tenham posteriormente apresentado um pedido de proteção internacional,

ii)que tenham sido intercetadas em conexão com a passagem irregular de uma fronteira externa, e 

iii)que tenham sido encontradas se encontrem em situação irregular num Estado‑Membro;

iv)que tenham sido desembarcadas na sequência de uma operação de busca e salvamento;

df)O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 14.º, n.º 1:

i)para as quais foi registado um pedido de proteção internacional que tenham posteriormente apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro,

ii)que tenham sido intercetadas em conexão com a passagem irregular de uma fronteira externa, e 

iii)que tenham sido encontradas se encontrem em situação irregular num Estado‑Membro,

iv)que tenham sido desembarcadas na sequência de uma operação de busca e salvamento;

g) O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 14.º-A, n.º 1:

i)para as quais foi registado um pedido de proteção internacional,

ii)que tenham sido intercetadas em conexão com a passagem irregular de uma fronteira externa,

iii)que se encontrem em situação irregular num Estado-Membro,

iv)que tenham sido desembarcadas na sequência de uma operação de busca e salvamento;

eh)O número de dados dactiloscópicos biométricos que o Sistema Central teve de pedir mais do que uma vez aos Estados-Membros de origem, pelo facto de os dados dactiloscópicos biométricos transmitidos na primeira vez não serem apropriados para comparação nos sistemas informatizados de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial;

fi)O número de conjuntos de dados objeto de marcação e de retirada de marca, bloqueados e desbloqueados nos termos do artigo 19.º, n.os 1,e do artigo 17.º, 2, 3 e 4;

gj)O número de acertos relativos às pessoas abrangidas pelo artigo 19.º, n.º 1 e n.º 4, relativamente às quais se registaram acertos a título das alíneas b), c) e d) a g) do presente artigo;

hk)O número de pedidos e acertos a que se refere o artigo 21.º, n.º 1;

il)O número de pedidos e acertos a que se refere o artigo 22.º, n.º 1;

jm)O número de pedidos relativos às pessoas abrangidas pelo artigo 31.°;

hn) O número de acertos recebidos do Sistema Central, como referido no artigo 26.º, n.º 6.

2. São mensalmente publicados e tornados públicos os dados estatísticos das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a h) n). No final de cada ano os dados estatísticos anuais das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a h) n) são publicados e tornados públicos pela eu‑LISA. As estatísticas apresentam Os dados separadamente em relação a cada um dos Estados-Membrosestatísticos são discriminados por Estado-Membro. Os dados estatísticos das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alínea c), são, sempre que possível, discriminados por ano de nascimento e sexo.

3. A fim de apoiar os objetivos a que se refere o artigo 1.º, alínea c), a eu-LISA cria estatísticas mensais entre sistemas. As referidas estatísticas não permitem a identificação de pessoas e utilizarão os dados do Eurodac, do Sistema de Informação de Vistos, do ETIAS e do Sistema de Entrada/Saída.

Essas estatísticas são disponibilizadas à Comissão, à [Agência da União Europeia para o Asilo], à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e aos Estados-Membros. A Comissão deve, por meio de atos de execução, especificar o conteúdo das estatísticas mensais entre sistemas. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º-A, n.º 2.

34. A pedido da Comissão, a eu-LISA transmite-lhe estatísticas sobre aspetos específicos para fins de investigação e análise, sem que tal permita a identificação individual, bem como estatísticas regulares nos termos do n.º 1. Essas estatísticas são partilhadas com outras agência no domínio da justiça e dos assuntos internos caso sejam pertinentes para a execução da sua missão relacionados com a aplicação do presente regulamento, bem como as estatísticas em cumprimento do disposto no n.º 1, e deve, mediante pedido, disponibilizá-las a um Estado-Membro e à [Agência da União Europeia para o Asilo].

5. A eu-LISA conserva os dados a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo, que não permitem a identificação de pessoas, para fins de investigação e análise, permitindo assim às autoridades a que se refere o n.º 3 do presente artigo obter relatórios e estatísticas personalizáveis no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas a que se refere o artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/818.

6. É concedido acesso ao repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas a que se refere o artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/818 à eu-LISA, à Comissão, à [Agência da União Europeia para o Asilo] e às autoridades designadas por cada Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 2. Também é possível conceder acesso a utilizadores autorizados de outras agências no domínio da justiça e dos assuntos internos se tal acesso for pertinente para a execução das respetivas tarefas.»;

14) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Recolha e transmissão dos dados biométricos

1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial os dados biométricos de cada requerente de proteção internacional com, pelo menos, seis anos de idade durante a triagem a que se refere o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem] ou, quando não for possível recolher os dados biométricos durante a triagem ou quando o requerente não tiver sido submetido a triagem, após o registo de pedido de proteção internacional a que se refere o artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimento de Asilo] e transmite-os o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da recolha dos dados biométricos,a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo [21.º, n.º 2]do Regulamento (UE) n.º juntamente com os dados referidos no artigo 12.º, alíneas c) a p) do presente regulamento ao Sistema Central e ao CIR, consoante o caso, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2.

Quando for aplicável o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem] e a pessoa pedir proteção internacional durante a triagem, para cada requerente de proteção internacional com pelo menos seis anos de idade, cada Estado‑Membro utiliza os dados biométricos recolhidos durante a triagem e transmite‑os juntamente com os dados a que se refere o artigo 12.º, alínea c) a p), do presente regulamento ao Sistema Central e ao CIR, consoante o caso, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, no prazo de 72 horas a contar do registo do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo 27.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimento de Asilo].

O incumprimento do prazo de 72 horas não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central CIR as impressões digitais os dados biométricos. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.°, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais do requerente e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

2. Não obstante o n.º 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais e a imagem facial os dados biométricos de um requerente de proteção internacional devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados-Membros recolhem-nos e transmitem-nos o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos de saúde cessem de existir.

Em caso de graves problemas técnicos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de 72 horas estabelecido no n.º 1 por mais 48 horas, no máximo, a fim de executarem os seus planos nacionais de continuidade.

3. Quando solicitado pelo Estado-Membro em causa, os dados dactiloscópicos biométricos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos em nome desse Estado‑Membro por agentes das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros ou por peritos em asilo dos Estados-Membros das equipas de apoio no domínio do asilo sempre que desempenhem funções e exerçam poderes em conformidade com o Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho] e o [Regulamento (UE) n.º 439/2010] (UE) 2019/1896 e o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo].

4. Cada conjunto de dados recolhido e transmitido em conformidade com o n.º 1 é ligado a outros conjuntos de dados correspondentes ao mesmo nacional de país terceiro ou apátrida numa única sequência, conforme definido no artigo 4.º, n.º 6.»;

15) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Informações sobre o estatuto do titular dos dados

1. Assim que é determinado o Estado-Membro responsável, de acordo com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], o Estado‑Membro que realiza os procedimentos para determinar o Estado-Membro responsável atualiza os respetivos conjuntos de dados registados nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, em relação à pessoa em causa, acrescentando-lhe o Estado-Membro responsável.

Quando um Estado-Membro, confrontado com motivos razoáveis para considerar que o requerente constitui um perigo para a sua segurança nacional ou ordem pública, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], assume a responsabilidade, atualiza o respetivo conjunto de dados nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, em relação à pessoa em causa, acrescentando-lhe o Estado-Membro responsável.

12. São transmitidas ao Sistema Central as informações seguintes para serem conservadas de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, para efeitos de transmissão nos termos dos artigos 15.º e 16.º:

a)Sempre que um requerente de proteção internacional ou outra pessoa, tal como referido no artigo 21.º, n.º 1,26.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), ou e) do Regulamento (UE) No XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], chega ao Estado-Membro responsável na sequência de uma transferência efetuada por força de uma notificação de retomada a cargo, tal como referido no artigo 26.º 31.º do referido regulamento, o Estado-Membro responsável atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, em relação à pessoa em causa, acrescentando-lhe a data da sua chegada;

b)Sempre que um requerente de proteção internacional chega ao Estado-Membro responsável na sequência de uma transferência efetuada por força de uma decisão sobre um pedido de tomada a cargo, tal como referido no artigo 24.º 30.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], o Estado-Membro responsável envia um conjunto dos dados registados nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, em relação à pessoa em causa, incluindo a data da sua chegada;

c)Sempre que um requerente de proteção internacional chega ao Estado-Membro que lhe foi atribuído, nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º […/…], esse Estado-Membro envia o conjunto de dados registados em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento relativos à pessoa em causa, devendo incluir a data de chegada da pessoa e registar que se trata do Estado-Membro de atribuição;

dc)Logo que o Estado-Membro de origem assegurar que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no Eurodac nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, deixou o território dos Estados-Membros em cumprimento de uma decisão de regresso ou de afastamento adotada na sequência da retirada ou indeferimento do pedido de proteção internacional, atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do mesmo artigo 12.º do presente regulamento, em relação à pessoa em causa, acrescentando a data do seu afastamento ou a data em que deixou o território;

e)O Estado-Membro que assume a responsabilidade nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […/…] atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, em relação ao requerente da proteção internacional, indicando que é agora o Estado-Membro responsável e acrescentando a data em que foi tomada a decisão de proceder à análise do pedido.

3. Caso a responsabilidade seja transferida para outro Estado-Membro, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, e artigo 58.º, n.º 3, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], o Estado-Membro que determine essa transferência de responsabilidade, ou o Estado-Membro de recolocação, indica o Estado-Membro responsável.

4. Caso se apliquem os n.os 1 ou 3 do presente artigo ou o artigo 19.º, n.º 6, o Sistema Central informa, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas, todos os Estados-Membros de origem sobre a transmissão desses dados por outro Estado‑Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenham transmitido relativos a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1, pelo artigo 14.º, n.º 1, ou pelo artigo 14.º-A, n.º 1. Esses Estados-Membros de origem atualizam também o Estado-Membro responsável nos conjuntos de dados correspondentes.»;

16) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Registo de dados

No Sistema Central e no CIR, consoante o caso, são registados unicamente os seguintes dados:

a)Dados dactiloscópicos;

b) Imagem facial;

c)Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelido(s) de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e eventuais pseudónimos, que podem ser registados em separado;

d)Nacionalidade(s);

e)Local e Data de nascimento;

f)Local de nascimento;

fg)Estado-Membro de origem, local e data do pedido de proteção internacional; nos casos referidos no artigo 11.°, n.º 2, alínea b), a data do pedido é a data introduzida pelo Estado-Membro que procedeu à transferência do requerente;

gh)Sexo;

hi)Quando disponível, o tipo e número do documento de identidade ou do documento de viagem,; o código de três letras do país de emissão e respetiva data de validade;

j)Quando disponível, uma cópia digitalizada a cores de um documento de identidade ou de viagem, juntamente com uma indicação da sua autenticidade ou, se indisponível, outro documento que facilite a identificação do nacional de país terceiro ou apátrida juntamente com a indicação da sua autenticidade;

ik)Número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem;

j)Número único do pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […/…];

l)O Estado-Membro responsável nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.os 1, 2 ou 3;

km)Estado-Membro de atribuição recolocação, em conformidade com o artigo 14.º-B, n.º 111.º, alínea c);

ln)Data de recolha das impressões digitais e/ou da imagem facial dos dados biométricos;

mo)Data de transmissão dos dados ao Sistema Central e ao CIR, consoante o caso;

np)Código de identificação de utilizador do operador;

oq)Se for caso disso, nos termos do casos a que se refere o artigo 11.°, n.º 2, alínea a), a data de chegada da pessoa em causa depois de uma transferência bem sucedida;

pr)Se for caso disso, nos termos do casos a que se refere o artigo 11.°, n.º 2, alínea b), a data de chegada da pessoa em causa depois de uma transferência bem sucedida;

q)Se for caso disso, nos termos do artigo 11.°, alínea c), a data de chegada da pessoa em causa depois de uma transferência bem sucedida;

rs)Se for caso disso, nos termos do casos a que se refere o artigo 11.°, n.º 2, alínea c), a data em que a pessoa em causa que deixou ou foi afastada do território dos Estados-Membros;

t) Se for caso disso, nos casos a que se refere o artigo 14.º-B, n.º 2, a data de chegada da pessoa em causa depois de uma transferência bem sucedida;

s)Se for caso disso, nos termos do artigo 11.º, alínea e), a data em que foi tomada a decisão de proceder à análise do pedido;

u)Caso existam indicações de que um visto foi emitido ao requerente, o Estado‑Membro que emitiu ou prorrogou o visto ou em cujo nome foi emitido o visto, bem como o número do pedido de visto;

v)O facto de a pessoa poder constituir um perigo para a segurança interna na sequência do procedimento de triagem referido no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Triagem] ou na sequência de uma avaliação nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração];

x)Se for caso disso, o facto de o pedido de proteção internacional ter sido recusado quando o requerente não tem direito nem autorização de permanência num Estado-Membro nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimento de Asilo];

z)Se for caso disso, o facto de ter sido concedida assistência para o regresso voluntário e a reintegração.

2. Considera-se que um conjunto de dados, nos termos do n.º 1, é criado para os fins do artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 818/2019 quando todos os dados referidos nas alíneas a) a f) e h) são registados.»;

17) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Recolha e transmissão dos dados biométricos

1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial os dados biométricos dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, seis anos de idade, intercetados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem ilrregular das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a interceção e o afastamento com base na decisão de regresso.

2. O Estado-Membro em questão transmite ao Sistema Central e ao CIR, consoante o caso, o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da data da interceção, os seguintes dados relativos a qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre nas condições mencionadas no n.º 1 e que não tenha sido afastado:

a)Dados dactiloscópicos;

b)Imagem facial;

c)Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelido(s) de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e eventuais pseudónimos, que podem ser registados em separado;

d)Nacionalidade(s);

e)Local e Data de nascimento;

f)Local de nascimento;

fg)Estado-Membro de origem, local e data da interceção;

gh)Sexo;

hi)Quando disponível, tipo e número do documento de identidade ou do documento de viagem; o código de três letras do país de emissão e respetiva data de validade;

j)Quando disponível, uma cópia digitalizada a cores de um documento de identidade ou de viagem, juntamente com uma indicação da sua autenticidade ou, se indisponível, outro documento que facilite a identificação do nacional de país terceiro ou apátrida juntamente com a indicação da sua autenticidade;

ik)Número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem;

jl)Data de recolha das impressões digitais e/ou da imagem facial dos dados biométricos;

km)Data de transmissão dos dados ao Sistema Central e ao CIR, consoante o caso;

ln)Código de identificação de utilizador do operador;

mo)Se for caso disso, nos termos do n.º 6, a data em que a pessoa em causa deixou ou foi afastada do território dos Estados-Membros;

p)Estado-Membro de recolocação, em conformidade com o artigo 14.º-B, n.º 1;

q)Se for caso disso, o caso de ter sido concedida assistência para o regresso voluntário e a reintegração;

r)O facto de a pessoa poder constituir uma ameaça à segurança interna na sequência do procedimento de triagem referido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem].

3. Não obstante o n.º 2, os dados referidos no n.º 2 relativos às pessoas intercetadas como descrito no n.º 1 que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas sejam mantidas sob custódia policial, isolamento ou detenção por um período superior a 72 horas desde a sua interceção, devem ser transmitidos antes de terminar a situação de custódia policial, isolamento ou detenção.

4. O incumprimento do prazo de 72 horas previsto no n.º 2 do presente artigo não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central CIR as impressões digitais os dados biométricos. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.º, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais das pessoas intercetadas como descrito no n.º 1 do presente artigo e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

5. Não obstante o n.º 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais e a imagem facial os dados biométricos da pessoa intercetada devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, o Estado-Membro em causa recolhe-os e transmite-os o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos de saúde cessem de existir.

Em caso de graves problemas técnicos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de 72 horas estabelecido no n.º 2 por mais 48 horas, no máximo, a fim de executarem os seus planos nacionais de continuidade.

6. Logo que o Estado-Membro de origem assegurar que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no Eurodac nos termos do n.º 1, deixou o território dos Estados-Membros em cumprimento de uma decisão de regresso ou de afastamento adotada, atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do n.º 2 em relação à pessoa em causa, acrescentando a data do seu afastamento ou a data em que deixou o território.

7. Quando solicitado pelo Estado-Membro em causa, os dados dactiloscópicos biométricos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos em nome desse Estado-Membro por agentes das equipas europeias de guardas de fronteiras e costeiros ou por peritos das equipas de apoio no domínio do asilo sempre que desempenhem funções e exerçam poderes em conformidade com o Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (UE) 2019/1896 e o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo].

8. Cada conjunto de dados recolhido e transmitido em conformidade com o n.º 1 é ligado a outros conjuntos de dados correspondentes ao mesmo nacional de país terceiro ou apátrida numa única sequência, conforme definido no artigo 4.º, n.º 6.

9. Considera-se que um conjunto de dados, nos termos do n.º 2, é criado para os fins do artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 818/2019 quando todos os dados referidos nas alíneas a) a f) e h) são registados.»;

18) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Recolha e transmissão dos dados biométricos

1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial os dados biométricos dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, seis anos de idade encontrados em situação irregular no seu território.

2. O Estado-Membro em questão transmite ao Sistema Central e ao CIR, consoante o caso, o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da data da interceçãoem que o nacional de país terceiro ou apátrida foi encontrado em situação irregular, os seguintes dados relativos a qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre nas condições mencionadas no n.º 1:

a)Dados dactiloscópicos;

b)Imagem facial;

c)Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelido(s) de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e eventuais pseudónimos, que podem ser registados em separado;

d)Nacionalidade(s);

e)Local e Data de nascimento;

f)Local de nascimento;

fg)Estado-Membro de origem, local e data da interceção;

gh)Sexo;

hi)Quando disponível, tipo e número do documento de identidade ou do documento de viagem; o código de três letras do país de emissão e respetiva data de validade;

j)Quando disponível, uma cópia digitalizada a cores de um documento de identidade ou de viagem, juntamente com uma indicação da sua autenticidade ou, se indisponível, outro documento que facilite a identificação do nacional de país terceiro ou apátrida juntamente com a indicação da sua autenticidade;

ik)Número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem;

jl)Data de recolha das impressões digitais e/ou da imagem facial dos dados biométricos;

km)Data de transmissão dos dados ao Sistema Central e ao CIR, consoante o caso;

ln)Código de identificação de utilizador do operador;

mo) Se for caso disso, nos termos do n.º 65, a data em que a pessoa em causa deixou ou foi afastada do território dos Estados-Membros;

p)Estado-Membro de recolocação, em conformidade com o artigo 14.º-B, n.º 1;

q)Se for caso disso, nos casos a que se refere o artigo 14.º-B, n.º 2, a data de chegada da pessoa em causa depois de uma transferência bem sucedida;

r)Se for caso disso, o caso de ter sido concedida assistência para o regresso voluntário e a reintegração;

s)Se for caso disso, o facto de a pessoa poder constituir uma ameaça à segurança interna na sequência do procedimento de triagem referido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem].

3. Os dados dactiloscópicos do nacional de país terceiro ou apátrida mencionados no n.º 1 devem ser transmitidos ao Sistema Central unicamente para efeitos de comparação e comparados com os dados dactiloscópicos de requerentes de proteção internacional das pessoas sujeitas à recolha de impressões digitais para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 1, transmitidos por outros Estados-Membros e já registados no Sistema Central.

43. O incumprimento do prazo de 72 horas previsto no n.º 32 do presente artigo não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central CIR as impressões digitais os dados biométricos. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.º, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais das pessoas intercetadas como descrito no n.º 1 do presente artigo e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

54. Não obstante o n.º 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais e a imagem facial os dados biométricos da pessoa intercetada devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, o Estado-Membro em causa recolhe-os e transmite-os o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos de saúde cessem de existir.

Em caso de graves problemas técnicos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de 72 horas estabelecido no n.º 2 por mais 48 horas, no máximo, a fim de executarem os seus planos nacionais de continuidade.

65. Logo que o Estado-Membro de origem assegurar que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no Eurodac nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento n.º 1 deixou o território dos Estados-Membros em cumprimento de uma decisão de regresso ou de afastamento adotada, atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do n.º 2 deste artigo em relação à pessoa em causa, acrescentando a data do seu afastamento ou a data em que deixou o território.

6. Cada conjunto de dados recolhido e transmitido em conformidade com o n.º 1 é ligado a outros conjuntos de dados correspondentes ao mesmo nacional de país terceiro ou apátrida numa única sequência, conforme definido no artigo 4.º, n.º 6.

7. Considera-se que um conjunto de dados, nos termos do n.º 2, é criado para os fins do artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 818/2019 quando todos os dados referidos nas alíneas a) a f) e h) são registados.»;

19) A seguir ao artigo 14.º, é aditado o seguinte capítulo:

«Capítulo IV-A

Nacionais de países terceiros ou apátridas desembarcados na sequência de uma operação de busca e salvamento

Artigo 14.º-A

Recolha e transmissão dos dados biométricos

1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora os dados biométricos de cada nacional de país terceiro ou apátrida com, pelo menos, seis anos de idade que tenha sido desembarcado na sequência de uma operação de busca e salvamento, conforme definido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração].

2. O Estado-Membro em causa transmite ao Sistema Central, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas a contar da data de desembarque, os seguintes dados relativos a qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre nas condições mencionadas no n.º 1:

a)Dados dactiloscópicos;

b)Imagem facial;

c)Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelido(s) de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e eventuais pseudónimos, que podem ser registados em separado;

d)Nacionalidade(s);

e)Data de nascimento;

f)Local de nascimento;

g)Estado-Membro de origem, local e data do desembarque;

h)Sexo;

i)Quando disponível, tipo e número do documento de identidade ou do documento de viagem; o código de três letras do país de emissão e respetiva data de validade;

j)Quando disponível, uma cópia digitalizada a cores de um documento de identidade ou de viagem, juntamente com uma indicação da sua autenticidade ou, se indisponível, outro documento que facilite a identificação do nacional de país terceiro ou apátrida juntamente com a indicação da sua autenticidade;

k)Número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem;

l)Data de recolha dos dados biométricos;

m)Data de transmissão dos dados ao Sistema Central e ao CIR, consoante o caso;

n)Código de identificação de utilizador do operador;

o)Se for caso disso, nos termos do n.º 6, a data em que a pessoa em causa deixou ou foi afastada do território dos Estados-Membros;

p)Estado-Membro de recolocação, em conformidade com o artigo 14.º-B, n.º 1;

q)Se for caso disso, o caso de ter sido concedida assistência para o regresso voluntário e a reintegração,

r)O facto de a pessoa poder constituir uma ameaça à segurança interna na sequência do procedimento de triagem referido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem].

4. O incumprimento do prazo de 72 horas previsto no n.º 2 do presente artigo não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao CIR os dados biométricos. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.º, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais das pessoas desembarcadas, conforme descrito no n.º 1 do presente artigo, e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas após terem sido adequadamente recolhidas.

5. Não obstante o n.º 1, caso não seja possível recolher os dados biométricos de uma pessoa desembarcada devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, o Estado-Membro em causa recolhe-os e transmite-os o mais rapidamente possível e no prazo de 48 horas logo que esses motivos de saúde cessem de existir.

Em caso de graves problemas técnicos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de 72 horas estabelecido no n.º 2 por mais 48 horas, no máximo, a fim de executarem os seus planos nacionais de continuidade.

6. Logo que o Estado-Membro de origem assegurar que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no Eurodac nos termos do n.º 1, deixou o território dos Estados-Membros em cumprimento de uma decisão de regresso ou de afastamento adotada, atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do n.º 2 em relação à pessoa em causa, acrescentando a data do seu afastamento ou a data em que deixou o território.

7. Quando solicitado pelo Estado-Membro em causa, os dados biométricos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos em nome desse Estado-Membro por agentes das equipas europeias de guardas de fronteiras e costeiros ou por peritos das equipas de apoio no domínio do asilo sempre que desempenhem funções e exerçam poderes em conformidade com o Regulamento 2019/1896 e o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo].

8. Cada conjunto de dados recolhido e transmitido em conformidade com o n.º 1 é ligado a outros conjuntos de dados correspondentes ao mesmo nacional de país terceiro ou apátrida numa única sequência, conforme definido no artigo 4.º, n.º 6.

9. Considera-se que um conjunto de dados, nos termos do n.º 1, é criado para os fins do artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 818/2019 quando todos os dados referidos nas alíneas a) a f) e h) são registados.»;

20) A seguir ao artigo 14.º-A, é aditado o seguinte capítulo:

«Capítulo IV-B

Informações sobre a recolocação

 Artigo 14.º-B

Informações sobre o estatuto da recolocação do titular dos dados

1. Logo que o Estado-Membro de recolocação for obrigado a recolocar a pessoa em causa nos termos do artigo 57.º, n.º 7, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], o Estado-Membro beneficiário atualiza o respetivo conjunto de dados registados nos termos dos artigos 12.º, 13.º, 14.º ou 14.º-A do presente regulamento, em relação à pessoa em causa, acrescentando-lhe o Estado-Membro de recolocação.

2. Quando uma pessoa chega ao Estado-Membro de recolocação após a respetiva confirmação de recolocação nos termos do artigo 57.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], esse Estado-Membro envia um conjunto dos dados registados nos termos dos artigos 12.º ou 14.º do presente regulamento, em relação à pessoa em causa, incluindo a data da sua chegada. O conjunto de dados é conservado em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, para efeitos de transmissão nos termos dos artigos 15.º e 16.º»;

21) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a) É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:

«3-A. Para os efeitos previstos no artigo 14.º-A, n.º 1, cada conjunto de dados relativos a um nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre na situação mencionada no artigo 14.º-A, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central e no CIR, consoante o caso, durante cinco anos a contar da data de recolha dos dados biométricos.»;

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. No termo dos prazos de conservação dos dados a que se referem os n.os 1 a 3-A deste artigo, o Sistema Central apaga automaticamente os dados dos titulares dos dados são eliminados do sistema e do CIR, consoante o caso.»;

22) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Marcação e bloqueio de dados

1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), o Estado-Membro de origem que concedeu proteção internacional a um requerente uma pessoa cujos dados foram previamente registados no Sistema Central e no CIR, consoante o caso, por força do artigo 12.º, deve marcar os dados em causa, de acordo com os requisitos de comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidos pela eu-LISA. Esta marcação é conservada no Sistema Central, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, para efeitos de transmissão ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º. O Sistema Central informa, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas, todos os Estados-Membros de origem sobre a marcação de dados por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenham transmitido relativos a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1, oupelo artigo 14.º, n.º 1, ou pelo artigo 14.º-A, n.º 1. Esses Estados-Membros de origem marcam também os conjuntos de dados correspondentes.

2. Os dados de beneficiários de proteção internacional conservados no Sistema Central e no CIR, consoante o caso, e marcados nos termos do n.º 1 do presente artigo devem ser disponibilizados para comparação, para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea d) durante um prazo de três anos após a data em que haja sido concedida proteção internacional ao titular dos dados até que esses dados sejam automaticamente eliminados do Sistema Central e do CIR, consoante o caso, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4.

Em caso de acerto, o Sistema Central transmite os dados a que se referem o artigo 12.º, alíneas b) a s), para todos os conjuntos de dados correspondentes ao acerto. O Sistema Central não transmite a marca a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Ao terminar o prazo de três anos, o Sistema Central bloqueia automaticamente esses dados, impedindo a sua transmissão em caso de um pedido de comparação para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), deixando-os simultaneamente disponíveis para comparação para os efeitos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), até ao seu apagamento. Os dados bloqueados não são transmitidos e o Sistema Central responde com um resultado negativo ao Estado-Membro requerente em caso de um acerto.

3. O Estado-Membro de origem deve retirar a marca ou desbloquear dos dados de um nacional de país terceiro ou de um apátrida que tenham sido anteriormente marcados ou bloqueados nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, se o seu estatuto for revogado ou anulado, ou se a sua renovação for recusada por força dos artigos [14.º ou 19.º da Diretiva 2011/95/UE] retirado por força dos artigos 14.º ou 20.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo].

4. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e c), o Estado-Membro de origem que concedeu emitiu um documento de residência a um nacional de país terceiro em situação irregular ou a um apátrida cujos dados foram previamente registados no Sistema Central e no CIR, consoante o caso, por força do artigo 13.º, n.º 2, e do artigo 14.º, n.º 2, ou a um nacional de país terceiro ou a um apátrida desembarcado na sequência de uma operação de busca e salvamento cujos dados foram previamente registados no Sistema Central e no CIR, consoante o caso, por força do artigo 14.º-A, n.º 2, deve marcar os dados em causa, de acordo com os requisitos de comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidos pela eu-LISA. Esta marcação é conservada no Sistema Central, nos termos do artigo 17.°, n.os 2, e 3 e 3-A, para efeitos de transmissão ao abrigo dos artigos 15.° e 16.°. O Sistema Central informa, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas, todos os Estados-Membros de origem sobre a marcação de dados por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenham transmitido relativos a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1, ou pelo artigo 14.º, n.º 1, ou pelo artigo 14.º-A, n.º 1. Esses Estados-Membros de origem marcam também os conjuntos de dados correspondentes.

5. Os dados de nacionais de países terceiros em situação irregular ou apátridas conservados no Sistema Central e no CIR, e marcados nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ser disponibilizados para comparação, para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea d), até que sejam automaticamente apagados do Sistema Central e do CIR nos termos do artigo 17.º, n.º 4.

6. Para efeitos do artigo 58.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], o Estado-Membro de recolocação, após o registo dos dados nos termos do artigo 14.º-B, n.º 2, regista-se a si próprio como Estado-Membro responsável e marca os dados com a marcação introduzida pelo Estado-Membro que concede proteção.»;

23) No artigo 21.º, é aditado o seguinte número:

«1-A. Sempre que as autoridades designadas tiverem consultado o CIR em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento 2019/818, podem aceder ao Eurodac para consulta de acordo com as condições estabelecidas no presente artigo quando a resposta recebida, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/818, revelar que os dados estão conservados no Eurodac.»;

24) No artigo 22.º, é aditado o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Sempre que a Europol tiver consultado o CIR em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818, pode aceder ao Eurodac para consulta de acordo com as condições estabelecidas no presente artigo quando a resposta recebida, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/818, revelar que os dados estão conservados no Eurodac.»;

25) No artigo 28.º, é aditado o seguinte número:

«3-A. O acesso para fins de consulta dos dados do Eurodac conservados no CIR deve ser concedido ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e ao pessoal devidamente autorizado dos organismos da União que são competentes para os efeitos previstos nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) 2019/818. Esse acesso deve ser limitado na medida do necessário à execução das funções das autoridades nacionais e dos organismos da União em conformidade com as finalidades e deve ser proporcionado aos objetivos pretendidos.»;

26) O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

a) São aditados os seguintes n.os 1-A e 1-B:

«1-A. Para efeitos do disposto no artigo 8.º-A, a eu-LISA guarda registos de cada operação de tratamento de dados realizada no Eurodac. Os registos deste tipo de operações incluem os elementos previstos no n.º 1 e os acertos desencadeados durante o tratamento automatizado previsto no artigo 20.º do Regulamento (UE) 2018/1240.

1-B. Para efeitos do disposto no artigo 8.º-C, os Estados-Membros e a eu-LISA guardam registos de cada operação de tratamento de dados realizada no Eurodac e no Sistema de Informação de Vistos, em conformidade com o presente artigo e o artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.»;

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), e b), bc), f) e g), cada Estado‑Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos nos n.os 1, 1-A, 1-B e 2 do presente artigo em relação ao seu sistema nacional. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal autorizado a inserir ou a extrair os dados.»;

27) No artigo 39.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea i):

«i)Sempre que adequado, uma referência à utilização do portal europeu de pesquisa para consultar o sistema Eurodac, tal como referido no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/818.»;

28) Após o artigo 40.º, é aditado o capítulo VIII-A seguinte:

«CAPÍTULO VIII-A

ALTERAÇÃO DOS REGULAMENTOS (UE) 2018/1240 E (UE) 2019/818

Artigo 40.º-A

Alterações do Regulamento (UE) 2018/1240

O Regulamento (UE) 2018/1240 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 11.º, é aditado o seguinte n.º 6-A:

«6-A. Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.º, n.º 2, alínea k), o tratamento automatizado referido no n.º 1 do presente artigo permite ao sistema central ETIAS consultar o Eurodac, instituído pelo [Regulamento (UE) XXX/XXX], com os dados referidos no artigo 17.º, n.º 2, alíneas a) a d):

a) Apelido, apelidos de nascimento, nome(s) próprio(s), data de nascimento, local de nascimento, sexo, nacionalidade atual;

b) Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais), se for o caso;

c) Outras nacionalidades (se for o caso);

d) Tipo, número, país de emissão do documento de viagem.»;

2) Ao artigo 25.º-A, n.º 1, é aditada a seguinte alínea e):

«e) Artigos 12.º, 13.º, 14.º e 14.º-A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac].»;

3) No artigo 88.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. O ETIAS começa a funcionar independentemente de estar viabilizada a interoperabilidade com o Eurodac ou o sistema ECRIS-TCN.»;

Artigo 40.º-B

Alterações do Regulamento (UE) 2019/818

O Regulamento (UE) 2019/818 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 4.º, o n.º 20 passa a ter a seguinte redação:

«20. «Autoridades designadas», as autoridades designadas dos Estados-Membros na aceção do artigo 6.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], do artigo 3.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, do artigo 4.º, n.º 3-A, do Regulamento (CE) n.º 767/2008, e do artigo 3.º, n.º 1, ponto 21, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho;»;

2) No artigo 10.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], nos artigos 12.º e 18.º do Regulamento (UE) 2018/1862, no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2019/816 e no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2016/794, a eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no portal europeu de pesquisa. Esses registos devem incluir, nomeadamente, o seguinte:»;

3) No artigo 13.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Os dados referidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/816;»;

b) É aditada a seguinte alínea c):

«c) Os dados referidos no artigo 12.º, alíneas a) e b), no artigo 13.º, n.º 2, alíneas a) e b), no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) e b), e no artigo 14.º-A, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac].»;

4). O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Pesquisar dados biométricos utilizando o serviço partilhado de correspondências biométricas

Para pesquisar os dados biométricos armazenados no CIR e no SIS, o CIR e o SIS devem utilizar modelos biométricos armazenados no serviço partilhado BMS. As consultas com dados biométricos devem ser efetuadas em conformidade com os fins previstos no presente regulamento e nos Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816.»;

5) No artigo 16.º, o proémio do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], nos artigos 12.º e 18.º do Regulamento (UE) 2018/1862 e no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2019/816, a eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no serviço partilhado BMS»;

6) No artigo 18.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O CIR deve armazenar os dados a seguir indicados, separados segundo um método lógico, de acordo com o sistema de informação de onde os dados são originários:

a) Os dados referidos no artigo 12.º, alíneas a) a f), h) e i), no artigo 13.º, n.º 2, alíneas a) a f), h) e i), no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) a f), h) e i), e no artigo 14.º-A, alíneas a) a f), h) e i), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac];

b) Os dados referidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e os seguintes dados indicados no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/816: apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades, género, nomes anteriores (se for o caso), pseudónimos ou nomes supostos (se for o caso), assim como, quando disponível, informação sobre documentos de viagem.»;

7) No artigo 23.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os dados referidos no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 2-A devem ser eliminados do CIR de uma forma automatizada em conformidade com as disposições em matéria de conservação de dados do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac] e do Regulamento (UE) 2019/816.»;

8) O artigo 24.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Conservação de registos

Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac] e no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2019/816, a eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no CIR nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.»;

9) No artigo 26.º, n.º 1, são aditadas as alíneas a-A), a-B), a-C) e a-D):

«a-A)As autoridades competentes para a avaliação de um pedido de proteção internacional ao avaliar um novo pedido de proteção internacional;

a-B)As autoridades competentes para a recolha dos dados previstos no capítulo III do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac] ao transmitir dados para o Eurodac;

a-C)As autoridades competentes para a recolha dos dados previstos no capítulo IV do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac] ao transmitir dados para o Eurodac;

a-D)As autoridades competentes para a recolha dos dados previstos no capítulo IV-A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac] ao transmitir dados para o Eurodac;»;

10) O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, é aditada a seguinte alínea a-A):

«a-A) Um conjunto de dados é transmitido ao Eurodac em conformidade com os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 14.º-A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac];»;

b) No n.º 3, é aditada a seguinte alínea a-A):

«a-A) Apelido(s); nome(s) próprio(s); apelidos de solteiro, nomes utilizados anteriormente e pseudónimos; data de nascimento, local de nascimento, nacionalidade(s) e sexo, conforme referido no artigo 12.º a 14.º-A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac];»;

11) Ao n.º 1 do artigo 29.º é aditada a seguinte alínea a-A):

«a-A) A autoridade que avalia um pedido de proteção internacional como previsto no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac] para acertos que ocorreram ao avaliar um tal pedido;»;

12) No artigo 39.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A eu-Lisa deve criar, implementar e alojar o CRRS nas suas instalações técnicas, contendo os dados e as estatísticas referidos no artigo 42.º, n.º 8, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], no artigo 74.º do Regulamento (UE) 2018/1862 e no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/816, logicamente separados pelo sistema de informação da UE. O acesso ao repositório CRRS deve ser concedido mediante um acesso seguro com controlo do acesso e perfis de utilizador específicos, unicamente com a finalidade de elaboração de relatórios e estatísticas, às autoridades a que se refere o artigo 42.º, n.º 8, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], o artigo 74.º do Regulamento (UE) 2018/1862 e o artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/816.»;

13) No artigo 47.º, é aditado o seguinte travessão no n.º 3:

«As pessoas cujos dados são registados no Eurodac são informadas sobre o tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento em conformidade com o n.º 1 quando um novo conjunto de dados é transmitido ao Eurodac nos termos dos artigos 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 14.º-A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac].»;

14) O artigo 50.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º

Comunicação de dados pessoais a países terceiros, organizações internacionais e

entidades privadas

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento (UE) 2016/794, nos artigos 37.º e 38.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], no artigo 41.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 65.º do Regulamento (UE) 2018/1240 e da consulta das bases de dados da Interpol através do portal europeu de pesquisa, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do presente regulamento, que cumpram as disposições do capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725 e do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, os dados pessoais armazenados, tratados ou consultados pelos componentes de interoperabilidade não podem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas.»;

29) É aditado o artigo 41.º-A com a seguinte redação:

Artigo 41.º-A

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

11 – Gestão das fronteiras

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

◻ uma nova ação

◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 31

⌧ uma prorrogação de uma ação existente

◻ fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Conforme anunciado pela Presidente Ursula von der Leyen nas suas orientações políticas, a Comunicação sobre o novo pacto em matéria de migração e asilo (COM(2020)XXX final) representa um novo começo no domínio da migração para alcançar um equilíbrio justo entre a responsabilidade para requerentes de proteção internacional na Europa e a solidariedade entre Estados-Membros para lidar com a gestão da migração e o asilo. Neste contexto, a Comissão também propõe melhorias ao Eurodac.

Juntamente com a sua Comunicação sobre o novo pacto em matéria de migração e asilo (COM(2020)XXX final), a Comissão apresenta uma proposta alterada de Regulamento relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação] da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818. Esta proposta baseia-se no texto do acordo provisório celebrado pelos colegisladores sobre a proposta de 2016 de reformulação do Regulamento Eurodac e adiciona um novo conjunto de funcionalidades à base de dados.

Essas novas funcionalidades permitiriam a contabilização de requerentes para além da contabilização dos pedidos de proteção internacional, a execução adequada do quadro de interoperabilidade, criado particularmente pelo Regulamento (UE) 2019/818, o apoio adequado à nova proposta de Regulamento Gestão do Asilo e da Migração (que reforma o antigo sistema de Dublim), uma ligação mais harmoniosa com o processo de regresso e uma articulação contínua com a proposta de Regulamento Triagem.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1 – Plano de gestão anual da DG HOME: Reforçar e desenvolver todos os aspetos do sistema europeu comum de asilo, incluindo a sua dimensão externa.

Atividade(s) ABM/ABB em causa: Atividade 11: Gestão das fronteiras.

Objetivo específico n.º 1: Evolução funcional do sistema Eurodac

Objetivo específico n.º 2: Atualização da capacidade da base de dados Eurodac

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A proposta assenta no acordo provisório celebrado pelos colegisladores sobre a proposta da Comissão de 2016 de reformulação do Regulamento Eurodac.

A finalidade da proposta apresentada em 2016 consistia, por um lado, em ajudar os Estados-Membros a assegurarem que um requerente de proteção internacional terá o seu pedido analisado por um único Estado-Membro e, por outro, reduzir as possibilidades de abuso do sistema de asilo ao dissuadir as pessoas de apresentarem pedidos múltiplos na UE. Visava também permitir aos Estados-Membros identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular na UE, graças à conservação dos seus dados. Isto ajudaria os Estados-Membros a emitir novos documentos a um nacional de país terceiro, a fim de o fazer regressar ao seu país de origem. Ao reduzir a idade para a recolha de impressões digitais para seis anos, a proposta visava ajudar a identificar os menores e, se necessário, contribuir para a localização familiar nos casos em que estão separados das famílias, permitindo que um Estado-Membro siga uma linha de investigação sempre que a concordância das impressões digitais indicar que estiveram presentes noutro Estado-Membro. Visava igualmente reforçar a proteção dos menores não acompanhados, que nem sempre solicitam formalmente proteção internacional, e que fogem das instituições de acolhimento ou dos serviços de assistência social nos quais são colocados. O registo de menores provenientes de países terceiros no Eurodac contribuiria, assim, para manter o seu rasto e impedir a sua sujeição a situações de exploração.

Durante as negociações, várias modificações foram introduzidas pelos colegisladores. Assim, foram adicionadas duas novas categorias de pessoas ao Eurodac, designadamente pessoas registadas com vista a realizar um procedimento de admissão ao abrigo do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação] e pessoas admitidas em conformidade com um programa de reinstalação nacional. O objetivo destas adições é ajudar os Estados-Membros a executar corretamente o Regulamento Reinstalação. Em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação] existem dois motivos de exclusão de admissão ao abrigo deste regulamento; se esses dados não fossem registados no Eurodac, um Estado-Membro que realize um procedimento de admissão para reinstalação teria de verificar bilateralmente com todos os restantes Estados-Membros se a pessoa em causa se encontrava numa dessas duas situações. Os colegisladores também introduziram alterações que facilitam o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ao Eurodac ao permitir a possibilidade de fazer pesquisas com base em dados alfanuméricos. Introduziram igualmente as disposições necessárias para conservar no Eurodac as cópias a cores digitalizadas de documentos de identidade ou de viagem. O objetivo dessas disposições era facilitar o regresso.

Tendo em conta tudo o que precede e assente nesta base, a presente proposta irá transformar o sistema de forma a permitir a contabilização de requerentes (de pedidos iniciais) de proteção internacional. Os Estados-Membros e a UE irão beneficiar do mesmo como primeiro passo para mapear movimentos não autorizados e garantir uma resposta política adequada para lidar com este fenómeno. Além disso, novas disposições irão assegurar a coerência com a proposta de um Regulamento Gestão do Asilo e da Migração (que reforma o antigo sistema de Dublim). Esta proposta prevê um critério de responsabilidade para a análise de um pedido de proteção internacional caso o pedido seja registado após a pessoa em causa ter desembarcado na sequência de uma operação de busca e salvamento (ao abrigo das regras atuais, essas pessoas são abrangidas pelo critério de entrada irregular). Embora as regras de responsabilidade para esta nova categoria sejam as mesmas que as regras aplicáveis a pessoas que entram de forma irregular, a distinção é relevante em relação ao facto de os Estados-Membros de desembarque enfrentarem desafios específicos, pois não podem aplicar aos desembarques de busca e salvamento as mesmas ferramentas que para as passagens irregulares das fronteiras terrestres ou aéreas. Por conseguinte, é necessária uma categoria separada para essas pessoas no Eurodac em vez de as registar como pessoas que passam a fronteira de forma irregular (o acontece atualmente). A transferência de responsabilidades entre Estados-Membros também será claramente refletida no Eurodac, agilizando assim os procedimentos de asilo. A marcação do alerta de segurança após um novo procedimento de triagem irá igualmente facilitar a aplicação de regras de relocalização, uma vez que as pessoas que representem uma ameaça para a segurança são excluídas da relocalização. Da mesma forma, introduzir um campo para indicar o Estado-Membro que emitiu ou prorrogou o visto ao requerente ou em nome do qual o vista foi emitido e o número do pedido de visto facilitaria a aplicação dos critérios de responsabilidade para os Estados-Membros/Países Associados que não estão vinculados pelo Regulamento VIS mas que, ainda assim, são afetados pela emissão de um visto. Por conseguinte, ao marcar claramente todos estes elementos no Eurodac, os Estados-Membros beneficiarão de um processo de asilo mais rápido no sentido mais lato. Por último, a nova proposta irá garantir uma articulação contínua com o procedimento de triagem através da adaptação de prazos e de uma ligação mais harmoniosa com o regresso ao marcar se um pedido foi recusado e a pessoa não tem qualquer direito de permanência e marcar se foi concedida assistência ao regresso voluntário e à reintegração.

A presente proposta irá igualmente introduzir um conjunto de alterações consequentes associadas ao quadro de interoperabilidade, incluindo alterações do Regulamento Interoperabilidade. As justificações jurídicas e financeiras necessárias para as mesmas são previstas na ficha financeira legislativa de interoperabilidade e não serão abrangidas neste documento.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Durante a atualização do Sistema Central, incluindo com vista a executar o quadro de interoperabilidade

Após a aprovação do projeto de proposta e da adoção das especificações técnicas, o Sistema Central do Eurodac será atualizado em termos de capacidade para transmissão a partir dos pontos de acesso nacionais dos Estados-Membros. A eu‑LISA coordenará a gestão do projeto de atualização do Sistema Central e dos sistemas nacionais a nível da UE, bem como da integração da interface nacional uniforme (NUI) realizada pelos Estados-Membros a nível nacional.

Objetivo específico: apto a entrar em funcionamento quando o novo Regulamento Gestão do Asilo e da Migração (que reforma o antigo sistema de Dublim) entrar em vigor.

Indicador: para iniciar o funcionamento do sistema, a eu-LISA notifica a conclusão com êxito de um teste global do Sistema Central do Eurodac, a realizar pela Agência em conjunto com os Estados-Membros.

Quando o novo Sistema Central estiver operacional (artigo 42.º da proposta original de 2016, conforme acordo provisório dos colegisladores)

Logo que o sistema Eurodac estiver operacional, a eu-LISA assegura que são criados procedimentos para acompanhar o funcionamento do sistema em relação aos objetivos fixados. No final de cada ano, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as atividades do Sistema Central, incluindo sobre o seu funcionamento técnico e segurança. O relatório anual deve comportar informações sobre a gestão e o desempenho do Eurodac em relação a indicadores quantitativos definidos previamente em relação aos seus objetivos.

No prazo de três anos a contar da adoção, a eu-LISA deve realizar um estudo sobre a viabilidade técnica de acrescentar software de reconhecimento facial ao Sistema Central, a fim de garantir resultados fiáveis e exatos na sequência de uma comparação de dados da imagem facial.

No prazo de sete anos a contar da adoção e, seguidamente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta um relatório de avaliação global do Eurodac, que examinará os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados e o seu impacto nos direitos fundamentais, nomeadamente para averiguar se o acesso para fins de aplicação da lei conduziu à discriminação indireta contra pessoas abrangidas pelo presente regulamento, que determinará se os princípios de base continuam válidos e as eventuais consequências para as futuras operações, devendo formular ainda as recomendações que considere necessárias. A Comissão transmite a referida avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Cada Estado-Membro e a Europol elaboram relatórios anuais sobre a eficácia da comparação dos dados dactiloscópicos com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei, que devem incluir estatísticas sobre o número de pedidos e de acertos recebidos.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

(1) Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional ao abrigo de uma nova proposta de Regulamento Gestão do Asilo e da Migração.

(2) Controlo da identidade de nacionais de países terceiros que entram e se encontram na UE tendo em vista uma nova emissão de documentos e o seu regresso.

(3) Ajuda à identificação de nacionais de países terceiros vulneráveis, como as crianças, que são frequentemente vítimas de tráfico.

(4) Reforço da luta contra a criminalidade internacional, o terrorismo e outras ameaças contra a segurança.

(4) Apoio à aplicação do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação] ao facilitar a aplicação dos motivos de exclusão (conforme explicado no ponto 1.4.3).

(5) Apoio ao mapeamento de movimentos não autorizados através da contabilização de requerentes (de um primeiro pedido).

(6) Apoio à execução eficaz do quadro de interoperabilidade (incluindo alterações do Regulamento Interoperabilidade) e, neste contexto, apoio aos objetivos do Sistema de Informação de Vistos (VIS) e do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS). No que diz respeito ao VIS, autoridades responsáveis pelos vistos competentes acedem ao Eurodac para consultar dados em formato só de leitura; isto contribuirá com informações para o processo de exame e tomada de decisões sobre pedidos de visto. Quanto ao ETIAS, disposições específicas no Regulamento Eurodac permitirão a comparação entre os dados do ETIAS e os dados do Eurodac para permitir a realização das verificações previstas no artigo 20.º do Regulamento ETIAS. Além disso, as unidades nacionais ETIAS têm acesso e podem consultar a base de dados Eurodac, em formato só de leitura, para efeitos do exame dos pedidos de autorização de viagem.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

Nenhum Estado-Membro pode, por si só, pôr termo pelos seus próprios meios à migração irregular e aos movimentos não autorizados ou fazer face a todos os pedidos de asilo apresentados na UE. Tal como se verificou na UE durante muitos anos, uma pessoa pode entrar na UE através das fronteiras externas, mas não se declarar num determinado ponto de passagem de fronteira. Tal foi o caso especialmente em 2014-2015, quando mais de um milhão de migrantes irregulares chegou à UE através das rotas do sul do Mediterrâneo central. Do mesmo modo, a partir de 2015, assistiu-se a deslocações secundárias dos países situados nas fronteiras externas para outros Estados-Membros. O controlo da conformidade com as normas e os procedimentos da UE, como o procedimento para determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, não podem, portanto, ser realizados pelos Estados-Membros a título individual. Numa zona sem fronteiras internas, a ação contra a migração irregular deve ser realizada em comum. Tendo tal em conta, a UE está em melhores condições do que os Estados-Membros para tomar as medidas adequadas.

No mesmo sentido, os motivos de exclusão ao abrigo do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação] não podem ser aplicados eficazmente pelos Estados-Membros a título individual.

A utilização dos três sistemas informáticos de grande escala existentes na UE (SIS, VIS e Eurodac) traz vantagens à gestão das fronteiras. Uma melhor informação sobre os movimentos transfronteiriços de nacionais de países terceiros a nível da UE ajudará a criar uma base factual para elaborar e adaptar a política de migração da UE. Portanto, é igualmente necessária uma alteração do Regulamento Eurodac a fim de aditar um objetivo adicional, ou seja, permitir o acesso para fins de controlo da migração irregular e dos movimentos não autorizados de migrantes irregulares em direção e no interior da UE (proposta de 2016). Este objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros atuando isoladamente, uma vez que tal alteração só pode ser proposta pela Comissão. No mesmo sentido, as modificações necessárias para a execução eficaz do quadro de interoperabilidade só podem ser propostas pela Comissão.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)

Espera-se que o Regulamento Eurodac tenha um valor acrescentado a vários níveis. Em primeiro lugar, espera-se assegurar uma aplicação eficaz e rápida das regras previstas pela proposta de um Regulamento Gestão do Asilo e da Migração (antigo sistema de Dublim) ao marcar claramente as informações necessárias, como a transferência de responsabilidade de um Estado-Membro para outro, os dados de relocalização ou dados pertinentes para determinar a responsabilidade. Em segundo lugar, espera-se obter um maior apoio ao controlo da imigração irregular e à deteção de movimentos não autorizados, entre outras medidas, através da contabilização dos requerentes de proteção individual para além da contabilização de pedidos. Em terceiro lugar, espera-se assegurar a aplicação eficaz do Regulamento Reinstalação ao fornecer as informações necessárias para a avaliação realizada na fase do procedimento de admissão. Se essas informações não se encontrassem no Eurodac, teriam de ser obtidas pelo Estado-Membro que realiza o procedimento de admissão mediante contacto bilateral com todos os restantes Estados-Membros. Em quarto lugar, espera-se assegurar o funcionamento do Eurodac no quadro de interoperabilidade, uma vez que algumas das disposições dos regulamentos relativos à interoperabilidade necessitam de contrapartes adequadas nos atos jurídicos que regem as bases de dados abrangidas por interoperabilidade. Por último, espera-se facilitar os regressos e garantir uma ligação contínua com o procedimento de triagem.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Os principais ensinamentos tirados da atualização do Sistema Central após a adoção da reformulação do Regulamento Eurodac 32 foram a importância de assegurar a gestão inicial do projeto pelos próprios Estados-Membros e o projeto de atualização da ligação nacional ter sido gerido em função de objetivos intermédios. Apesar de a eu-LISA ter fixado um calendário rígido para a gestão do projeto, tanto para a atualização do Sistema Central como para as ligações nacionais dos Estados‑Membros, alguns destes falharam ou colocaram em risco a ligação ao Sistema Central até 20 de julho de 2015 (dois anos após a adoção do regulamento).

No seminário sobre as lições tiradas na sequência da atualização do Sistema Central em 2015, os Estados-Membros também assinalaram que era necessária uma fase de implantação aquando da próxima atualização do Sistema Central, a fim de assegurar que todos os Estados-Membros podem gerir a ligação ao Sistema Central a tempo.

Foram encontradas soluções alternativas para os Estados-Membros que registaram atrasos na ligação ao Sistema Central em 2015. Com efeito, a eu-LISA avançou com a solução de criar um ponto de acesso nacional/transmissão de imagens de impressões digitais (NAP/FIT) em relação a um Estado-Membro, a qual foi utilizada para testes de simulações pela Agência, pois esse Estado-Membro não tinha conseguido obter o financiamento necessário para iniciar os seus procedimentos de adjudicação de contratos logo depois da adoção do Regulamento Eurodac. Dois outros Estados-Membros tiveram de recorrer a soluções «internas» tendo em vista a sua ligação antes de instalarem as suas próprias soluções NAP/FIT.

A eu-LISA assinou um contrato-quadro com um fornecedor de serviços para o desenvolvimento de funcionalidades e serviços de manutenção para o sistema Eurodac. Muitos Estados-Membros recorreram a este contrato-quadro para adjudicar uma solução padrão NAP/FIT, poupando tempo e fundos ao evitar a necessidade de executar procedimentos nacionais de adjudicação de contratos. Um contrato-quadro semelhante deve ser tido em consideração novamente aquando da futura atualização.

1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A presente proposta deve ser entendida como um desenvolvimento permanente do Regulamento de Dublim 33 , que se propõe ser substituído pelo Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, da Comunicação da Comissão sobre o novo pacto em matéria de migração e asilo (COM(2020)XXX final) e a Comunicação da Comissão intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» 34 , e tida em conta a sua conjugação com o Fundo para a Segurança Interna (FSI-Fronteiras) 35 , como parte do quadro financeiro plurianual (QFP), e o Regulamento que cria a eu-LISA 36 .

A nível da Comissão, a DG HOME é a Direção-Geral responsável pela criação do sistema Eurodac.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

◻ duração limitada

–◻    válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

–◻    Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

⌧ duração ilimitada

–Aplicação com uma fase de desenvolvimento durante os primeiros três anos após a adoção,

–seguida de entrada em funcionamento e manutenção.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

◻ Gestão direta por parte da Comissão através

–◻ dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

–◻    das agências de execução

◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros

⌧ Gestão indireta, delegando tarefas de execução orçamental:

–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;

–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

–⌧ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

–◻ a organismos de direito público;

–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A Comissão será responsável pela gestão global da ação e a eu-LISA será responsável pelo desenvolvimento, funcionamento e manutenção do sistema.

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

As normas relativas ao acompanhamento e à avaliação do sistema Eurodac estão previstas no artigo 42.º da proposta original de 2016:

Relatório anual: monitorização e avaliação

1.    Todos os anos, a eu-LISA envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados um relatório sobre as atividades do Sistema Central, incluindo o seu funcionamento técnico e segurança. O relatório anual deve comportar indicações sobre a gestão e o desempenho do Eurodac em relação a indicadores quantitativos definidos previamente para os objetivos a que se refere o n.º 2.

2.    A eu-LISA deve garantir a criação de procedimentos de acompanhamento do funcionamento do Sistema Central em relação aos objetivos fixados em termos de resultados, de rentabilidade e de qualidade do serviço.

3.    Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a eu-LISA tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efetuadas no Sistema Central.

3a.    No prazo de três anos a contar da adoção, a eu-LISA deve realizar um estudo sobre a viabilidade técnica de acrescentar software de reconhecimento facial ao Sistema Central para efeitos de comparação das imagens faciais. O estudo avaliará a fiabilidade e a exatidão dos resultados produzidos a partir do software de reconhecimento facial para efeitos do Eurodac, formulando as recomendações consideradas necessárias antes da introdução da tecnologia de reconhecimento facial no Sistema Central.

4.    No prazo de sete anos a contar da adoção e, seguidamente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta um relatório de avaliação global do Eurodac, que examinará os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados e o seu impacto nos direitos fundamentais, nomeadamente para averiguar se o acesso para fins de aplicação da lei conduziu à discriminação indireta contra pessoas abrangidas pelo presente regulamento, que determinará se os princípios de base continuam válidos e as eventuais consequências para as futuras operações, devendo formular ainda as recomendações que considere necessárias. A Comissão transmite a referida avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.    Os Estados-Membros devem fornecer à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório anual referido no n.º 1.

6.    A eu-LISA, os Estados-Membros e a Europol devem fornecer à Comissão as informações necessárias à redação dos relatórios de avaliação a que se refere o n.º 4. Estas informações não podem em caso algum prejudicar os métodos de trabalho nem incluir dados que revelem as fontes, a identificação do pessoal ou as investigações das autoridades designadas.

7.    Respeitando as disposições de direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol devem elaborar um relatório anual sobre a eficácia da comparação dos dados dactiloscópicos com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:

—    a finalidade exata do pedido de comparação, incluindo o tipo de infração terrorista ou outra infração penal grave,

—    os motivos razoáveis de suspeita,

—    os fundamentos razoáveis aduzidos para não proceder à comparação com outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do presente regulamento,

—    o número de pedidos de comparação,

—    o número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas, e

—    a necessidade e utilização feitas dos casos de urgência excecional, incluindo os casos em que essa urgência não foi aceite pela verificação a posteriori realizada pela autoridade de controlo.

Os Estados-Membros e a Europol devem transmitir os seus relatórios anuais à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.

8.    Com base nos relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol previstos no n.º 7 e para além da avaliação global prevista no n.º 4, a Comissão elabora um relatório anual sobre o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ao Eurodac e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A eu-LISA destina-se a ser um centro de excelência no domínio do desenvolvimento e da gestão de sistemas informáticos de grande escala. Executa as atividades associadas ao desenvolvimento/atualização e às operações do Sistema Central do Eurodac.

Adoção jurídica e desenvolvimento

Após a adoção do projeto de proposta/atos de execução e da adoção das especificações técnicas, o Sistema Central do Eurodac será atualizado. Durante a fase de desenvolvimento, todas as atividades de desenvolvimento serão executadas pela eu-LISA. A eu-LISA irá coordenar a gestão do projeto de atualização do Sistema Central e dos sistemas nacionais a nível da UE e a integração da interface nacional uniforme realizada pelos Estados-Membros a nível nacional.

Entrada em funcionamento

Para iniciar o funcionamento do sistema, a eu-LISA tem de notificar a conclusão com êxito de um teste global do Sistema Central do Eurodac, a realizar pela Agência em conjunto com os Estados-Membros.

Operações

Durante a fase operacional, a eu-LISA realiza a manutenção técnica sistema e monitoriza o funcionamento do sistema em relação aos objetivos. No final de cada ano, a eu-LISA deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as atividades do Sistema Central que garanta resultados fiáveis e exatos.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Foram identificados os seguintes riscos:

1) Dificuldade para a eu-LISA em gerir o desenvolvimento e a integração deste sistema em paralelo com o desenvolvimento de outros sistemas mais complexos (Sistema de Entrada/Saída, AFIS para o SIS< II, VIS, etc.) que deve ocorrer dentro do mesmo período de tempo.

2) A atualização do Eurodac deve ser integrada com os sistemas informáticos nacionais, que têm de ser plenamente harmonizados com os requisitos a nível central. Os debates com os Estados-Membros para assegurar a uniformidade na utilização do sistema pode implicar atrasos no desenvolvimento.

Os riscos acima descritos representam riscos de projeto típicos:

1. O risco de não concluir projeto dentro do prazo;

2. O risco de não concluir o projeto dentro dos limites do orçamento;

3. O risco de não se concretizar na íntegra o âmbito do projeto.

O primeiro risco é o mais importante uma vez que a ultrapassagem dos prazos acarreta custos mais elevados, dado que a maioria dos custos têm uma relação com a duração: custos de pessoal, custos de licença paga por ano, etc.

Estes riscos podem ser limitados através da aplicação de técnicas de gestão de projeto, incluindo medidas de emergência em projetos de desenvolvimento e pessoal suficiente, a fim de poderem absorver os picos de trabalho. A estimativa do esforço é normalmente feita com base numa carga de trabalho uniforme ao longo do tempo, muito embora na realidade os projetos estejam sujeitos a cargas de trabalho irregulares, que são absorvidas pelo aumento da afetação de recursos.

São vários os riscos ligados ao recurso a um contratante externo para estes trabalhos de desenvolvimento:

1. Em especial, o risco de que a empresa contratada não consiga afetar recursos suficientes ao projeto ou que conceba e desenvolva um sistema que não corresponda ao estado da técnica;

2. O risco de que as técnicas administrativas e métodos de gestão de projetos informáticos de grande escala não sejam plenamente respeitados como forma de o contratante reduzir os custos;

3. Por último, não pode ser completamente excluído o risco de a empresa contratada ser confrontada com dificuldades financeiras por razões externas a este projeto.

Estes riscos são atenuados através de contratos celebrados com base em critérios de qualidade sólidos e verificação das referências das empresas contratadas e manutenção de uma forte relação com estas. Por fim, como último recurso, podem ser incluídas e aplicadas sempre que necessário cláusulas penais e de rescisão.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

A eu-LISA destina-se a ser um centro de excelência no domínio do desenvolvimento e da gestão de sistemas informáticos de grande escala. Executa as atividades associadas ao desenvolvimento/atualização e às operações do Sistema Central do Eurodac.

As contas da Agência estão sujeitas à aprovação do Tribunal de Contas e ao procedimento de quitação. O Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuará auditorias em cooperação com o auditor interno da Agência.

Apenas a Comissão comunica informações sobre o rácio de «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos». O RAA da DG HOME de 2018 comunica 0,31 % deste rácio em relação a entidades encarregadas da gestão indireta e agências descentralizadas, incluindo a eu-LISA. A Agência não comunica informações sobre este indicador separadamente. A eu-LISA recebeu um parecer de auditoria claro sobre as suas contas anuais de 2017, o que implica uma taxa de erro inferior a 2 %. Nada indica que a taxa de erro será agravada nos próximos anos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

As medidas previstas para lutar contra a fraude constam do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2018/1726, que determina o seguinte:

1.    Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, aplica-se o Regulamento (EU, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (UE) 2017/1939.

2.    A Agência adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF e adota sem demora as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, recorrendo ao modelo constante do anexo desse acordo.

3.    O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e em verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

4.    O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 (49) do Conselho, no intuito de verificar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela Agência.

5.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu, o OLAF e a Procuradoria Europeia a realizarem auditorias e inquéritos, de acordo com as competências respetivas.

A estratégia de prevenção e de deteção da fraude da DG HOME será aplicável.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação

Rubrica 4: Migração e gestão das fronteiras

Capítulo 11: Gestão das fronteiras

DD/DND 37 .

dos países EFTA 38

dos países candidatos 39

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

4

11.1002 – Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça («eu-LISA»)

DD

NÃO

NÃO

SIM*

NÃO

*    A eu-LISA recebe contribuições dos países associados ao Acordo de Schengen (NO, IS, CH, LI)

   

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

11

Gestão das fronteiras

eu-LISA

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1: despesas com pessoal

Autorizações

(1a)

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

2,100

Pagamentos

(1b)

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

2,100

Título 2: despesas de infraestruturas e funcionamento

Autorizações

(2a)

Pagamentos

(2b)

Título 3: despesas operacionais*

Autorizações

(3a)

13,700

21,030

14,870

5,500

5,500

5,500

5,500

71,600

Pagamentos

(3b)

13,700

21,030

14,870

5,500

5,500

5,500

5,500

71,600

TOTAL das dotações
para a eu-LISA

Autorizações

= 1a+2a+3a

14,000

21,330

15,170

5,800

5,800

5,800

5,800

73,700

Pagamentos

= 1b+2b+3b

14,000

21,330

15,170

5,800

5,800

5,800

5,800

73,700



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

Administração pública europeia

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no Anexo da ficha financeira legislativa , que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

DG MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Recursos humanos

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

3,150

Outras despesas administrativas

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

3,150

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

14,450

21,780

15,620

6,250

6,250

6,250

6,250

76,850

Pagamentos

14,450

21,780

15,620

6,250

6,250

6,250

6,250

76,850

Não há despesas relacionadas com a Europol, uma vez que as despesas relacionadas com o ponto de acesso da Europol serão assumidas pela Europol.

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da eu-LISA - tabela de resultados

–◻    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

–⌧    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

 

 

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

 

Tipo

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

 

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1: Evolução funcional do sistema Eurodac

- Realização

Contratante 40

 

 

0,130

 

0,670

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

0,800

Subtotal objetivo específico n.º 1

-

0,130

-

0,670

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,800

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2: Atualização da capacidade da base de dados Eurodac

- Realização

Hardware, software 41

 

 

7,870

 

11,260

 

8,870

 

 

 

 

 

 

 

 

-

28,000

- Realização

Manutenção

 

 

3,400

 

3,500

 

2,700

 

2,400

 

2,400

 

2,400

 

2,400

-

19,200

- Realização

Evolução do projeto

 

 

0,800

 

0,800

 

0,800

 

1,000

 

1,000

 

1,000

 

1,000

-

6,400

- Realização

Reinstalações

 

 

0,400

 

0,500

 

0,100

 

 

 

 

 

 

 

 

-

1,000

- Realização

Pesquisas alfanuméricas

 

 

1,000

 

1,000

 

0,500

 

 

 

 

 

 

 

 

-

2,500

- Realização

Cópias de passaportes

 

 

0,100

 

0,300

 

0,100

 

 

 

 

 

 

 

 

-

0,500

- Realização

Reconhecimento facial do EURODAC

 

 

 

 

3,000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

3,000

- Realização

Manutenção adicional do EURODAC (HW/SW/ativo.ativo)

 

 

 

 

 

 

1,800

 

2,100

 

2,100

 

2,100

 

2,100

-

10,200

Subtotal objetivo específico n.º 2

 

 

 

20,360

 

14,870

 

5,500

 

5,500

 

5,500

 

5,500

-

70,800

TOTAL para os objetivos 1 a 2

 

 

 

21,030

 

14,870

 

5,500

 

5,500

 

5,500

 

5,500

-

71,600

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

(1)A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

(2)A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

3,150

Outras despesas administrativas

Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

3,150

Com exclusão da RUBRICA 7 42  
of the multiannual financial framework

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL DG MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

0,450

3,150

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.



3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

(1)A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

(2)A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

3

3

3

3

3

3

3

Delegações

Investigação

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  43

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa 44

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL DG MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

3

3

3

3

3

3

3

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Várias tarefas relativas ao Eurodac, por exemplo no contexto do parecer da Comissão sobre o programa de trabalho anual e controlar a sua aplicação, supervisão da preparação do orçamento e acompanhamento da sua execução, prestar assistência à Agência no desenvolvimento das suas atividades em consonância com as políticas da UE, incluindo através da participação em reuniões de peritos, etc.

Pessoal externo

Impacto estimado sobre o pessoal (adicional ETC) – quadro de pessoal da eu-LISA

Lugares (quadro de pessoal)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Postos adicionais

2

2

2

2

2

2

2

O recrutamento está previsto para janeiro de 2021. Todo o pessoal deve estar disponível no início de 2021 para dar início ao desenvolvimento em tempo útil e assegurar a entrada em funcionamento do Eurodac em 2021. Os 2 novos agentes temporários (AT) são necessários para cobrir necessidades tanto de implementação do projeto, como para o apoio operacional e manutenção após o início de produção. Estes recursos serão utilizados tendo em vista:

·Apoiar a implementação do projeto enquanto membros da equipa do projeto, incluindo as seguintes ações: definição dos requisitos e das especificações técnicas, a cooperação e o apoio aos Estados-Membros durante a implementação, as atualizações do documento de controlo das interfaces (ICD), o seguimento das realizações contratuais, as atividades de teste do projeto (incluindo a coordenação dos testes dos Estados-Membros), a entrega de documentos e atualizações, etc.

·Apoiar as atividades de transição para tornar o sistema operacional em cooperação com o contratante (acompanhamento dos resultados, atualizações dos procedimentos operacionais, formações (incluindo atividades de formação nos Estados-Membros, etc.).

·Apoiar atividades de longo prazo, definição das especificações, elaboração de contratos em caso de redefinição do sistema (por exemplo, devido à introdução do reconhecimento facial), ou no caso de o novo contrato de «manutenção em estado de funcionamento» (MWO) do Eurodac necessitar de ser alterado, a fim de abranger alterações adicionais (numa perspetiva técnica e orçamental).

·Executar o segundo nível de apoio na sequência da entrada em funcionamento (EiO), durante a manutenção contínua e as operações.

Os dois novos elementos do pessoal (AT-ETC) trabalharão para além dos recursos da equipa interna, que serão igualmente utilizados no acompanhamento do projeto e do contrato, bem como no acompanhamento das atividades financeiras e operacionais. A utilização de AT confere duração e continuidade aos contratos, a fim de assegurar a continuidade das atividades e a utilização do mesmo pessoal especializado nas atividades operacionais de apoio após a conclusão do projeto. Além disso, as atividades operacionais de apoio exigem o acesso ao ambiente de produção, o qual não pode ser concedido aos contratantes ou a pessoal externo.

3.2.4.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

(1)não prevê o cofinanciamento por terceiros

(2)prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

(1)A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

(2)A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

◻    nos recursos próprios

⌧    noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

⌧ Rubrica de despesas correspondente no orçamento da eu-LISA

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 45

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Rubrica de receitas correspondente no orçamento da eu-LISA

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

A eu-LISA recebe contribuições financeiras dos países associados às medidas relativas ao Eurodac, tal como previsto nos respetivos acordos*.

A estimativa baseia-se nos cálculos das receitas para a aplicação do sistema Eurodac provenientes dos Estados que contribuem atualmente para o orçamento geral da União Europeia (pagamentos utilizados) com uma verba anual para o exercício em causa, calculada em função do seu produto interno bruto em percentagem do produto interno bruto de todos os Estados participantes. Uma vez que os pagamentos utilizados só são conhecidos a posteriori, os montantes para os anos relevantes apenas serão conhecidos a posteriori, pelo que colocamos «p.m.» em vez dos montantes reais. Os montantes reais baseiam-se nos dados do EUROSTAT e podem variar de acordo com a situação económica dos Estados participantes.

* Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 40).

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 5).

Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 160 de 18.6.2011, p. 39).

Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (2006/0257 CNS, celebrado em 24.10.2008, aguarda publicação no JO) e Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001).

(1)    JO L […] de […], p. […].
(2)    JO L […] de […], p. […].
(3)    JO L […] de […], p. […].
(4)    JO L […] de […], p. […].
(5)    Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, JO L 135 de 22.5.2019, p. 27.
(6)    Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816, JO L 135 de 22.5.2019, p. 85.
(7)    Último parágrafo do artigo 79.º do Regulamento (UE) 2019/817, último parágrafo do artigo 75.º do Regulamento (UE) 2019/818.
(8)    Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, JO L 66 de 8.3.2006, p. 37.
(9)    Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega, JO L 93 de 3.4.2001, p. 40.
(10)    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado‑Membro ou na Suíça, JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.
(11)    Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.
(12)    Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado‑Membro ou na Suíça (2006/0257 CNS, celebrado em 24.10.2008, JO L 161 de 24.6.2009, p. 8) e Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001).
(13)    Ver, por exemplo, o relatório do EASO sobre movimentos secundários (não público).
(14)    A iniciativa relativa a crianças em contexto de migração apelou para uma abordagem comum para resolver o problema das crianças (não acompanhadas e separadas) que desaparecem, criar mecanismos eficazes para combater os riscos de tráfico e dotar normas específicas para crianças para os procedimentos de asilo.
(15)    Por exemplo, o Berlin Action Plan on a new European Asylum Policy (plano de ação de Berlim sobre uma nova política de asilo europeia), de 25 de novembro de 2019, assinado por 33 organizações e municípios.
(16)    UNHCR Recommendations for the European Commission’s proposed Pact on Migration and Asylum (Recomendações do ACNUR para a proposta do pacto em matéria de migração e asilo da Comissão Europeia), janeiro de 2020.
(17)    IOM Recommendations for the new European Union Pact on Migration and Asylum (Recomendações da OIM para o novo pacto em matéria de migração e asilo da União Europeia), fevereiro de 2020.
(18)    Relatório de projeto do CEPE, Search and rescue, disembarkation and relocation arrangements in the Mediterranean. Sailing Away from Responsibility? (Sistemas de busca e salvamento, desembarque e recolocação no Mediterrâneo – Estaremos a fugir da responsabilidade?), junho de 2019.
(19)    Documento de políticas do EUI, Migration policy scoreboard: A Monitoring Mechanism for EU Asylum and Migration policy (Painel de avaliação de políticas de migração: um mecanismo de acompanhamento das políticas em matéria de asilo e migração na UE), março de 2020
(20)    Todos os estudos e relatórios da Rede Europeia das Migrações estão disponíveis em: https://ec.europa.eu/home-affairs/what-we-do/networks/european_migration_network_en .
(21)    Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27) e Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
(22)    Adotada em Hamburgo, Alemanha, em 27 de abril de 1979.
(23)    Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS»), JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(24)    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226, JO L 236 de 19.9.2018, p. 1.
(25)    Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, JO L 135 de 22.5.2019, p. 27.
(26)    Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816, JO L 135 de 22.5.2019, p. 85.
(27)    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226, JO L 236 de 19.9.2018, p. 1.
(28)    Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS), JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(29)    Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(30)    Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.
(31)    Como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(32)    JO L 180 de 29.6.2013, p. 1.
(33)    Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.
(34)    COM (2016) 205 final.
(35)    Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE, JO L 150 de 20.5.2014, p. 143.
(36)

   Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011. Artigo 1.º, n.º 3, «A Agência é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Eurodac», JO L 295 de 21.11.2018, p. 99.

(37)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(38)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(39)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(40)    Todas as despesas contratuais para as atualizações funcionais são repartidas entre os dois primeiros anos com a maior parte do orçamento no segundo ano (após a aceitação).
(41)    Os pagamentos para a base de dados são repartidos por três anos, respetivamente 40 %, 40 % e 20 %
(42)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(43)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(44)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(45)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 23.9.2020

COM(2020) 614 final

ANEXO

da

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818


ANEXO II

Tabela de correspondência referida no artigo 8.º-A

Dados fornecidos nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , registados e armazenados no sistema central ETIAS

Dados correspondentes do Eurodac, nos termos dos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 14.º-A do presente regulamento, a cruzar com os dados do ETIAS

apelido

apelido(s)

apelido de nascimento

apelidos de solteiro

nome(s) próprio(s)

nome(s) próprio(s)

outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais)

apelidos utilizados anteriormente

e eventuais pseudónimos

data de nascimento

data de nascimento

local de nascimento

local de nascimento

sexo

sexo

nacionalidade atual

nacionalidade(s)

outras nacionalidades (se for o caso)

nacionalidade(s)

tipo de documento de viagem

tipo de documento de viagem

número do documento de viagem

número do documento de viagem

país de emissão do documento de viagem

código de três letras do país de emissão

(1)    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226, JO L 236 de 19.9.2018, p. 1.
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