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Document 52017IE0703

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A indústria dos produtos pirateados e de contrafação» (parecer de iniciativa)

JO C 345 de 13.10.2017, p. 25–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 345/25


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A indústria dos produtos pirateados e de contrafação»

(parecer de iniciativa)

(2017/C 345/04)

Relator:

Antonello PEZZINI

Correlator:

Hannes LEO

Decisão da Plenária

26.1.2017

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI)

Adoção pela CCMI

22.6.2017

Adoção em plenária

5.7.2017

Reunião plenária n.o

527

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

119/0/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A economia europeia baseia-se, cada vez mais, na criatividade e na inovação. As indústrias com uma utilização intensiva de direitos de propriedade intelectual (DPI) na Europa representam 39 % do PIB da UE e 26 % dos seus postos de trabalho (1). O CESE considera que as empresas devem usufruir de uma série de condições que facilitem a inovação, o investimento e o emprego.

1.2.

Segundo as estimativas das Nações Unidas (2) e da OCDE, os produtos de contrafação representam 5 % a 7 % (Nações Unidas) ou até 2,5 % (OCDE) do comércio mundial. Os produtos de contrafação na Europa são, na sua maioria, produzidos fora da UE, mas a produção também está a aumentar nos Estados-Membros. A Internet simplificou consideravelmente e aumentou, de forma muito acentuada, as possibilidades de venda em linha de produtos de contrafação, ao passo que o risco de ação judicial permanece muito baixo.

1.3.

A indústria dos produtos de contrafação tira partido quer dos diferentes graus de eficácia dos controlos aduaneiros nos principais pontos de entrada do mercado único, quer da aplicação fragmentada e heterogénea a nível nacional das regras e normas da UE, o que facilita a entrada na UE de produtos que representam um risco para a saúde dos consumidores, a segurança pública e a competitividade das empresas.

1.4.

Por conseguinte, é necessário que uma União Aduaneira plenamente funcional e interoperável assegure o funcionamento eficiente do novo sistema introduzido pelo código aduaneiro, protegendo as empresas da concorrência desleal, em particular da indústria mundial dos produtos pirateados e de contrafação, não só no interesse das empresas mas também devido às consequências diretas que tem na saúde, na segurança e no crescimento económico mundiais.

1.5.

O CESE considera que, sendo necessário distinguir dois tipos de contrafação — a «contrafação» como violação dos direitos de propriedade intelectual, ou seja, simples concorrência desleal sem perigo para a segurança e a saúde pública, e a «contrafação enquanto ato criminoso», tal como definido pela Convenção Medicrime (3) —, o combate à contrafação e à pirataria deve ser uma prioridade fundamental da UE, não só para garantir um crescimento saudável do comércio livre mundial sem protecionismo, mas também tendo em conta a profissionalização do crime organizado no comércio de produtos pirateados e de contrafação e os riscos para os consumidores. Tal poderia passar por ações penais adequadas para desencorajar esses «crimes de contrafação».

1.6.

Para reduzir o impacto negativo do volume crescente de mercadorias pirateadas e de contrafação no mercado, devem tomar-se medidas a nível setorial, nacional, europeu e multilateral com vista a combater:

a incapacidade de aumentar a produção e os investimentos;

os danos causados à imagem e à qualidade, incluindo a não conformidade técnica, a falsificação de certificados de conformidade e de marcações e a utilização indevida dos mesmos;

os riscos para a saúde, a segurança e o ambiente;

a ausência de qualquer tipo de certificação, de normas e de controlos de qualidade para as mercadorias de contrafação;

a perda de postos de trabalho e a incapacidade de criar novas empresas;

a perda de receitas fiscais e parafiscais;

os problemas crescentes no domínio da segurança e da luta contra a criminalidade organizada, incluindo o financiamento do terrorismo.

1.7.

O CESE está convicto de que é necessário um esforço conjunto de todos os intervenientes públicos e privados para identificar e executar uma estratégia comum, com medidas coordenadas para prevenir, detetar e combater este fenómeno, sustentadas por um quadro técnico e legislativo comum adequado.

1.8.

O Comité considera, porém, que a iniciativa deve ser tomada principalmente pelo setor privado da UE, que engloba as indústrias e os prestadores de serviços mais afetados — bem como toda a cadeia de valor, com a participação dos titulares de direitos e das PME —, devendo a Comissão atualizar, simultaneamente, o quadro regulamentar dos direitos de propriedade intelectual, a fim de modernizar as regras existentes e adaptar as opções atualmente disponíveis em matéria de direito penal na UE e nos seus Estados-Membros. Em conjunto, deverão criar uma forte dinâmica comum, do princípio ao fim da cadeia de abastecimento, identificando os mecanismos de interoperabilidade para uma cooperação e um controlo dos fornecedores e dos clientes a nível internacional, a fim de minimizar o risco de contrafação na cadeia de abastecimento.

1.9.

No entender do CESE, é crucial uma ação conjunta mais forte do setor privado, para garantir parcerias eficazes com fornecedores de sítios Internet, produtores de conteúdos, proprietários de marcas, operadores de serviços de pagamentos eletrónicos, (redes de) agências publicitárias e registos de domínios Internet, bem como memorandos voluntários de ação conjunta, que permitam uma adaptação rápida a alterações súbitas do mercado.

1.10.

A promoção firme dessas medidas pelo setor privado deverá ser acompanhada de medidas públicas como:

o desenvolvimento de novas técnicas extrajudiciais, a fim de reduzir o crescente comércio de produtos de contrafação, permitindo uma colaboração público-privado para otimizar a intervenção aduaneira por meio da marcação e rastreabilidade;

a adoção de sistemas de deteção interoperáveis que comuniquem com sistemas automáticos de gestão de riscos baseados em tecnologias adequadas, permitindo que os prestadores de serviços de comércio eletrónico e os titulares de direitos identifiquem e impeçam as infrações;

a adoção de um novo plano estratégico para 2018-2021, com um quadro de ação renovado e mais bem coordenado, dotado de recursos financeiros adequados, com maior transparência e capacidade prospetiva, técnicas de pesquisa de informação mais refinadas, uma «lista da UE de países conhecidos», a implantação de serviços de assistência aos direitos de propriedade intelectual in loco — acompanhada de esforços para combater os crimes de contrafação — e instrumentos de fiscalização do mercado mais avançados (base de dados interativa) com um serviço aduaneiro efetivamente comum, em consonância com a Proposta de diretiva relativa ao quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções (4);

o lançamento de iniciativas com vista a fornecer melhores estatísticas e análises sobre a dimensão e o impacto da contrafação.

1.11.

O CESE considera que se deve financiar uma campanha europeia contra a contrafação, incluindo um Dia Europeu de Combate à Contrafação e uma linha telefónica direta especial, que destaque os aspetos seguintes:

os graves prejuízos causados pela entrada no mercado e aquisição de produtos pirateados e de contrafação a setores inteiros da economia, à saúde, ao ambiente, à inovação e à criatividade europeias, bem como ao emprego, às receitas públicas e ao crescimento económico em geral;

a necessidade de esforços significativos para melhorar a base de dados sobre produtos de contrafação e para avaliar as perdas de produção e emprego a estes associadas, a fim de formular políticas adequadas. Atualmente, a base estatística e as estimativas econométricas necessitam de ser mais precisas, fiáveis e comparáveis.

1.12.

O CESE considera essencial uma coordenação mais estreita dos diversos serviços da Comissão Europeia e das agências europeias envolvidas nesta questão com os seus homólogos dos Estados-Membros. Para o efeito, há que afetar recursos suficientes à cooperação a nível europeu e envidar esforços para criar uma verdadeira cultura de cooperação. A criação de um grupo de missão central para a luta contra a contrafação, de duração adequada, deverá ajudar a atingir este objetivo de forma eficaz.

1.13.

O CESE insta o Conselho e o Parlamento Europeu a persuadirem urgentemente a Comissão Europeia a:

concretizar rapidamente as medidas tecnológicas e estruturais, bem como o novo plano de ação para 2018-2021 de luta contra os produtos pirateados e de contrafação;

apoiar uma ação conjunta mais firme do setor privado através de regras e estruturas que assegurem uma base justa e proativa para o desenvolvimento do comércio livre internacional.

2.   Introdução: natureza e características quantitativas e qualitativas deste fenómeno

2.1.

Para definir o objeto do presente parecer, remete-se para os conceitos de contrafação estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 608/2013. A «pirataria eletrónica e digital», o comércio e a difusão de software informático ou de ficheiros ilegais, em violação das leis de proteção da propriedade intelectual pertinentes, não se encontram abrangidos pelo presente parecer, uma vez que estão estreitamente relacionados com a Agenda Digital, para a qual o CESE criou um grupo de estudo permanente específico.

2.2.

É difícil quantificar o fenómeno da contrafação, uma vez que, em todos os domínios de atividade ilegal, os dados disponíveis se baseiam excessivamente em estimativas e aproximações, já que os canais da contrafação são, na sua maioria, controlados por organizações criminosas, que identificaram de forma perspicaz o enorme potencial deste tipo de atividade ilegal, com um risco diminuto de serem descobertas.

2.3.

Nos últimos anos, os tipos de mercadorias visadas pela contrafação multiplicaram-se de tal modo que já não existem produtos que não possam ser imitados e vendidos: tudo é copiado, desde acessórios de moda a peças mecânicas sobressalentes e ferramentas, materiais e equipamentos de construção, joalharia, calçado, objetos de design, brinquedos, cosméticos e medicamentos, afigurando-se atualmente que os produtos falsificados constituem um setor paralelo por direito próprio, um verdadeiro concorrente com o qual as empresas devem defrontar-se e do qual devem defender as suas quotas de mercado.

2.4.

A facilidade de aquisição significa, com frequência, que os consumidores preferem os produtos de contrafação, o que tem graves repercussões para as empresas, em particular as PME; deficientemente regulamentados e difíceis de controlar, o comércio eletrónico e os leilões em linha constituem uma forma eficaz e segura de assegurar uma vasta clientela e comercializar produtos de contrafação a baixo preço.

2.5.

A contrafação tornou-se um dos principais facilitadores e meios de financiamento do crime organizado. O envolvimento das organizações criminosas levou a um aumento drástico do nível de profissionalismo da indústria da contrafação: a criminalidade organizada desenvolveu as redes necessárias para poder otimizar os seus resultados à escala mundial.

2.6.

A produção de mercadorias de contrafação é, em geral, considerada um fenómeno externo: as estatísticas aduaneiras mostram claramente que a maioria dos países de origem dos produtos de contrafação não são membros da UE. A China, apesar de se ter comprometido firmemente a erradicar a contrafação, continua a ser um dos principais intervenientes dessa indústria.

2.7.

O crescimento da Internet criou novos canais de distribuição para produtos de contrafação com riscos diminutos para o vendedor, devido às dificuldades para intentar ações contra intermediários na cadeia de valor. Importa reforçar a cooperação ao longo de toda a cadeia de valor, a fim de combater eficazmente o comércio em linha de produtos de contrafação.

2.8.

As indústrias com uma utilização intensiva de direitos de propriedade intelectual na Europa representam 39 % do PIB da UE e 26 % dos seus postos de trabalho (5). Segundo estudos recentes (6), as mercadorias de contrafação representam entre 5 % e 7 % do comércio mundial, o que corresponde a cerca de 600 mil milhões de EUR por ano, enquanto a OCDE (7) avaliou as mercadorias falsificadas importadas em 2,5 % do comércio internacional em 2013, o equivalente a 338 mil milhões de EUR, e estima que até 5 %, ou 85 mil milhões de EUR, das mercadorias importadas para a UE sejam pirateadas ou de contrafação, excluindo as que são produzidas e vendidas dentro de um único Estado-Membro, bem como as que são compradas através da Internet e de atividades económicas indiretas.

2.9.

De acordo com outras estatísticas internacionais de 2017 (8), o comércio mundial de mercadorias pirateadas e de contrafação está avaliado entre 923 mil milhões e 1,13 biliões de dólares americanos (USD) por ano.

2.10.

A produção de mercadorias contrafeitas, incluindo a produção em larga escala, está a aumentar nos Estados-Membros, dado que os contrafatores tentam escapar aos controlos aduaneiros nas fronteiras externas da UE.

2.11.

A colocação no mercado de produtos pirateados e de contrafação causa danos enormes à economia, facilitando desse modo o desenvolvimento de uma «economia subterrânea», que priva os governos das receitas (9) necessárias para a prestação de serviços públicos essenciais e sobrecarrega os contribuintes, levando à perda de postos de trabalho.

2.12.

Na UE, a contrafação é responsável pela perda de cerca de 800 000 postos de trabalho por ano e de aproximadamente 14,3 mil milhões de EUR em receitas fiscais anuais, incluindo o IVA e os impostos especiais de consumo (10).

2.13.

O Parlamento Europeu aprovou uma série de resoluções sobre este tema, nomeadamente a sua resolução de 9 de junho de 2015 (11), na qual recomendou a adoção de uma abordagem que congregue todos os intervenientes na luta contra a contrafação, a sensibilização dos consumidores e uma melhor informação dos mesmos, o desenvolvimento de novos modelos de comércio, a melhoria dos mecanismos de defesa das PME, a promoção da convergência de interesses entre os Estados-Membros e os países terceiros, e uma maior utilização dos dados recolhidos pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

2.14.

Em 19 de março de 2013, o Conselho adotou uma resolução sobre o Plano de Ação Aduaneira da UE de Luta contra as Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual para 2013 a 2017, que estabelece objetivos claros, afeta recursos adequados e define indicadores de resultados e de desempenho de acordo com um roteiro claramente definido relativo:

à execução e monitorização da nova legislação sobre o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual;

às medidas de luta contra as infrações aos direitos de propriedade intelectual no comércio de bens e serviços;

à cooperação com os principais países de origem, trânsito e destino, de modo a combater o comércio ilegal em toda a cadeia de abastecimento internacional;

ao reforço da cooperação com o EUIPO e as autoridades de aplicação da lei.

2.15.

Em 18 de maio de 2017, as conclusões do Conselho que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade internacional grave e organizada para o período de 2018 a 2021 sublinham que «os mercados criminosos são cada vez mais complexos e dinâmicos […]. Por conseguinte, deverá ser dada especial atenção ao comércio em linha de bens e serviços ilícitos, nomeadamente mercadorias de contrafação […]».

3.   Panorama internacional

3.1.

As estatísticas aduaneiras mostram claramente que a maioria dos países de origem dos produtos de contrafação não são membros da UE, dado que entre os principais intervenientes na indústria da contrafação se incluem não apenas a China e Hong Kong, mas também outros países asiáticos especializados em setores específicos: a Índia nos medicamentos, o Egito nos produtos alimentares e a Turquia nos perfumes, cosméticos e calçado, juntamente com a Malásia, a Bielorrússia, os Emirados Árabes Unidos, a Indonésia, a Tailândia e as Filipinas.

3.2.

Em 2014, as estatísticas aduaneiras da UE revelaram que mais de 66 % dos produtos têxteis e de vestuário de contrafação provinham de fora da UE.

3.3.

Os pontos de trânsito para o transporte de mercadorias da Ásia para a Europa desempenham um papel particularmente importante, uma vez que funcionam como plataformas centrais para o transporte de contentores de mercadorias numa rede de 3 000 zonas francas situadas em 135 países diferentes. Estas zonas são utilizadas como local de troca, documentação e nova rotulagem do conteúdo dos contentores.

3.4.

Outro fator a ter em conta é o aumento considerável da produção interna de mercadorias pirateadas e de contrafação no território da UE, uma atividade que, segundo a Europol, está a tornar-se cada vez mais lucrativa para as organizações criminosas, além de apresentar muito menos riscos, e está ligada a outros tipos de crime, tais como fraude, falsificação de documentos, evasão fiscal e tráfico de seres humanos.

3.5.

Com a deslocalização das instalações de produção de mercadorias contrafeitas e pirateadas para o território da UE, a consequente diminuição dos custos de transporte e dos riscos de interceção, e o desenvolvimento de redes criminosas bem organizadas e dotadas de recursos adequados, parece estar a surgir um novo modelo: a expansão prevista da zona franca Tânger-Med em Marrocos, situada a 15 km apenas da União Europeia, pode proporcionar às redes criminosas novas oportunidades para introduzirem maiores quantidades de mercadorias de contrafação no mercado europeu.

3.6.

Os países cujas empresas foram mais afetadas pelas atividades de contrafação, entre 2011 e 2013, são os EUA, com 20 %, a Itália, com 15 %, a França e a Suíça, com 12 %, o Japão e a Alemanha, com 8 %, o Reino Unido e o Luxemburgo. Também importa não subestimar as perdas indiretas e os custos adicionais incorridos para desenvolver um novo design ou soluções inovadoras devido às atividades de contrafação.

4.   O combate à contrafação e à pirataria no mercado único

4.1.

O CESE insta vivamente os Estados-Membros a adotarem medidas com vista a:

reforçar as medidas e as legislações nacionais de combate à contrafação, promover a harmonização da legislação a nível da UE, prever um enquadramento eficiente do controlo administrativo das mercadorias de contrafação e adaptar as opções disponíveis nos Estados-Membros em matéria de direito penal;

garantir um nível comum elevado de aplicação da legislação europeia nos Estados-Membros através do intercâmbio de boas práticas;

encarregar as autoridades competentes de recolher dados estatísticos comparáveis, incluindo sobre a relação entre produtos de contrafação e mortes ou acidentes, por exemplo por grupos de produtos;

formular políticas para monitorizar, controlar e prevenir, de modo mais eficaz, os riscos para a saúde pública decorrentes dos produtos de contrafação;

oferecer aos consumidores, através da tecnologia dos telemóveis inteligentes, a possibilidade de fazerem o seu próprio juízo quanto à autenticidade dos seus produtos e de verificarem e controlarem as características, o valor e a segurança daquilo que compram;

melhorar a comunicação com os consumidores, alertando-os para os riscos dos produtos de contrafação e ensinando-os a utilizar novos métodos que permitem reconhecer facilmente os produtos falsificados: importa sensibilizar os consumidores, sendo necessário levar a cabo campanhas de informação e de educação a nível nacional;

envolver mais ativamente os agentes locais, os grupos intersetoriais e as associações de consumidores na luta contra a contrafação a nível nacional, nomeadamente através de campanhas de informação;

dotar os funcionários alfandegários de meios e recursos suficientes e ministrar-lhes formação adequada sobre métodos e políticas de deteção de produtos de contrafação;

facilitar o registo de marcas comerciais, modelos e outros direitos de propriedade intelectual para as PME, mantendo simultaneamente um elevado nível de exigência em matéria de normas técnicas e de direitos de propriedade intelectual.

4.2.

O CESE defende a adoção de um novo quadro da UE para 2018-2021, que inclua um plano de ação inteiramente financiado e coordenado, com vista a reforçar a legislação e as iniciativas de luta contra a contrafação a nível da UE, nomeadamente através das seguintes medidas:

acelerar a criação de um sistema aduaneiro único europeu, através de procedimentos e instrumentos comuns e de bases de dados unificadas que possam ser consultadas imediatamente;

adotar critérios comuns para a recolha de dados estatísticos, colocando a ênfase nas iniciativas setoriais, uma vez que não há soluções universais;

promover aplicações inovadoras de rastreio e de monitorização;

reforçar a coordenação europeia, a fim de nivelar as normas em matéria de luta contra a contrafação em todos os Estados-Membros;

intensificar as atividades de recolha de informações e os acordos bilaterais de observância da legislação ao longo de toda a cadeia de abastecimento, designadamente com a expansão de um serviço de assistência in loco da UE em matéria de direitos de propriedade intelectual;

promover, através de ações imediatas, o quadro simplificado da UE de apoio e assistência às PME europeias;

prever cláusulas de luta contra a contrafação nos novos acordos de comércio livre;

aplicar e coordenar medidas preventivas a nível internacional para controlar as 3 000 zonas francas e toda a cadeia de abastecimento;

encarregar as autoridades competentes da UE de recolher dados estatísticos plenamente comparáveis sobre a relação entre produtos de contrafação e mortes ou acidentes;

definir medidas comuns a nível da UE para controlar e prevenir, de modo mais eficaz, os riscos para a saúde pública decorrentes dos produtos de contrafação;

melhorar a comunicação da UE com os consumidores, alertá-los e ensiná-los a identificar este tipo de produtos (ver modelo do JRC);

incentivar a comunidade empresarial da UE a partilhar informações de forma mais eficiente sobre os problemas ligados à contrafação e a intensificar a adoção de medidas com vista a combater a contrafação, tais como a criação de linhas telefónicas diretas especiais para os consumidores e melhores sistemas de gestão de dados;

desenvolver uma ação coordenada em matéria de comércio eletrónico (métodos de pagamento e publicidade) e adotar regras comuns específicas para controlar a venda em linha de medicamentos e outros produtos sensíveis, associando operadores, grupos interprofissionais e associações de consumidores;

desenvolver a abordagem da contrafação enquanto ato criminoso como resposta às organizações criminosas e ao seu impacto na segurança e na saúde pública, adotando princípios jurídicos estabelecidos no âmbito da Convenção Medicrime e alargando a sua aplicação a produtos industriais de contrafação que tenham associados riscos para a segurança e a saúde pública;

elaborar, em conjunto com a EMA, o Europol, a EFSA e a ENISA, regras específicas para monitorizar a venda de medicamentos, produtos alimentares e outros produtos sensíveis na Internet;

avaliar o papel que os intermediários podem desempenhar na proteção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo no que toca aos produtos de contrafação, e equacionar a alteração do enquadramento jurídico específico da UE no que respeita a garantir a observância da legislação (12);

desenvolver e apoiar uma intensa campanha europeia contra a contrafação dentro e fora do mercado interno, paralelamente às campanhas nacionais;

promover uma iniciativa tecnológica conjunta dedicada à contrafação, no âmbito do programa Horizonte 2020;

afetar fundos adequados às medidas adotadas com este novo plano de ação para 2018-2021.

5.   Assegurar a melhor governação possível

5.1.

No entender do CESE, é essencial assegurar uma coordenação mais estreita dos diversos serviços da Comissão e das agências europeias envolvidas nesta questão. Este objetivo pode ser alcançado através da criação de um grupo de missão diretamente subordinado ao presidente da Comissão, capaz de interagir com os segmentos pertinentes do setor privado, os organismos internacionais e as autoridades competentes dos Estados-Membros.

5.2.

Este grupo de missão para a contrafação deve apresentar um relatório anual global sobre os progressos efetuados nos planos tecnológico, estrutural e regulamentar, principalmente a nível internacional.

5.3.

A Comissão e as agências europeias, em especial o EUIPO, o Europol e o OLAF, bem como as ONG envolvidas na erradicação da contrafação, têm de intensificar a sua coordenação internacional, mediante a realização de conferências internacionais.

Bruxelas, 5 de julho de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Relatório conjunto do IEF e do OHIM sobre as indústrias com utilização intensiva de DPI na UE, de setembro de 2013.

(2)  http://www.springer.com/978-1-4614-5567-7 — Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC).

(3)  http://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/211

(4)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52016AE4500

(5)  Relatório conjunto do IEF e do OHIM sobre as indústrias com utilização intensiva de DPI na UE, de setembro de 2013.

(6)  UNODC, «The Globalisation of Crime. A Transnational Organized Crime Threat Assessment» [A globalização da criminalidade. Uma avaliação da ameaça da criminalidade organizada transnacional].

(7)  OCDE/EUIPO (2016), «Trade in Counterfeit and Pirated Goods: Mapping the Economic Impact» [Comércio de mercadorias pirateadas e de contrafação: levantamento do impacto económico].

(8)  Global Financial Integrity, «Transnational Crime and the Developing World» [Criminalidade transnacional e os países em desenvolvimento], março de 2017 (estatísticas confirmadas por WAITO, abril de 2017).

(9)  Estima-se que em 2013 se tenham perdido entre 90 e 120 mil milhões de EUR de receitas fiscais, Frontier Economics, 2016.

(10)  Estudos setoriais sobre nove setores afetados pela contrafação: cosmética e cuidados pessoais; vestuário, calçado e acessórios; artigos de desporto, brinquedos e jogos; joalharia e relógios; malas; música gravada; vinho e outras bebidas alcoólicas; medicamentos.

(11)  Europarl P8_TA(2015)0219, de 9.6.2015 — http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P8-TA-2015-0219&language=PT&ring=A8-2015-0161

(12)  Ver COM(2016) 288 final.


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