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Document 52017AR1195

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Pacote «Serviços»: Uma economia de serviços que funciona para os europeus

    JO C 54 de 13.2.2018, p. 81–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 54/81


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Pacote «Serviços»: Uma economia de serviços que funciona para os europeus

    (2018/C 054/15)

    Relator:

    Jean-Luc Vanraes (BE-ALDE), membro do Conselho Municipal de Uccle

    Textos de referência:

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e as estruturas administrativas conexas

    COM(2016) 824 final

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o enquadramento jurídico e operacional do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços introduzido pelo Regulamento… [Regulamento CEES]

    COM(2016) 823 final

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

    COM(2016) 822 final

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

    COM(2016) 821 final

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa às recomendações para a reforma da regulamentação dos serviços profissionais

    COM(2016) 820 final

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

    COM(2016) 821 final

    Considerando 7

    Alterar

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    A obrigação de notificação estabelecida pela presente diretiva deve ser aplicável às medidas regulamentares dos Estados-Membros, como sejam leis, regulamentos, disposições administrativas de caráter geral ou qualquer outra norma vinculativa de caráter geral, incluindo as regras adotadas por organizações profissionais para regular de forma coletiva o acesso às atividades de serviços ou o seu exercício. Por outro lado, a obrigação de notificação não deve aplicar-se a decisões isoladas emitidas pelas autoridades nacionais.

    A obrigação de notificação estabelecida pela presente diretiva deve ser aplicável às medidas regulamentares dos Estados-Membros, como sejam leis, regulamentos, disposições administrativas de caráter geral ou qualquer outra norma vinculativa de caráter geral, incluindo as regras adotadas por organizações profissionais para regular de forma coletiva o acesso às atividades de serviços ou o seu exercício. Por outro lado, a obrigação de notificação não deve aplicar-se a decisões isoladas emitidas pelas autoridades nacionais.

    As alterações ou modificações a um projeto de medidas apresentadas por assembleias legislativas ou por parlamentos nacionais, regionais e locais durante o processo parlamentar não devem ser abrangidas pela obrigação de notificação prevista na presente diretiva. Para efeitos da presente diretiva, a obrigação de notificação deve ser considerada cumprida quando o projeto de medida for aplicado e finalmente adotado no final do processo parlamentar.

    Justificação

    A proposta não prevê um procedimento relativo a alterações ou modificações de projetos de medidas apresentadas por assembleias legislativas.

    Alteração 2

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

    COM(2016) 821 final

    Considerando 15

    Suprimir

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    O incumprimento da obrigação de notificar os projetos de medidas pelo menos três meses antes da sua adoção e/ou da obrigação de se abster de adotar a medida notificada durante esse período e, se for caso disso, durante três meses a contar da receção de um alerta deve ser considerado uma violação grave de uma formalidade essencial no que diz respeito aos seus efeitos para os cidadãos.

     

    Justificação

    A proposta da Comissão leva a que os projetos de medidas não notificados não se tornem executórios. Este facto terá graves consequências para a execução de medidas locais e regionais, já que o âmbito de aplicação da Diretiva Serviços é muito vasto e, por vezes, ainda evolui em função da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    Alteração 3

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

    COM(2016) 821 final

    Artigo 3.o, n.o 2

    Alterar

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer projeto de medida que introduza os novos requisitos ou regimes de autorização a que se refere o artigo 4.o, ou que altere esses requisitos ou regimes de autorização existentes.

    1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer projeto de medida que introduza os novos requisitos ou regimes de autorização a que se refere o artigo 4.o, ou que altere esses requisitos ou regimes de autorização existentes.

    2.   Se um Estado-Membro alterar um projeto de medida já notificado, que tenha por efeito alargar significativamente o seu âmbito de aplicação ou conteúdo, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar requisitos ou regimes de autorização ou ainda tornar os referidos requisitos ou regimes de autorização mais restritivos para o estabelecimento ou prestação de serviços transfronteiras, deve notificar a alteração do projeto de medida previamente notificado nos termos do n.o 1, incluindo uma explicação do objetivo e do teor das alterações. Nesse caso, considera-se revogada a notificação precedente.

     

    a)

    Se um Estado-Membro alterar um projeto de medida já notificado, que tenha por efeito alargar significativamente o seu âmbito de aplicação ou conteúdo, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar requisitos ou regimes de autorização ou ainda tornar os referidos requisitos ou regimes de autorização mais restritivos para o estabelecimento ou prestação de serviços transfronteiras, deve notificar a alteração do projeto de medida previamente notificado nos termos do n.o 1, incluindo uma explicação do objetivo e do teor das alterações. Nesse caso, considera-se revogada a notificação precedente.

    b)

    Os Estados-Membros não devem ser obrigados a notificar as alterações introduzidas durante o procedimento parlamentar relativo a um projeto de medida que já foi notificado. Devem, contudo, notificar à Comissão o projeto de medida que contenha essas alterações, uma vez adotado .

    3.   Os projetos de medidas a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser notificados à Comissão pelo menos três meses antes da sua adoção.

    3.   Os projetos de medidas a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser notificados à Comissão pelo menos três meses antes da sua adoção.

    4.   O incumprimento de uma das obrigações estabelecidas no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, ou no artigo 6.o, n.o 2, constitui uma violação grave de uma formalidade essencial no que diz respeito aos seus efeitos para os cidadãos.

    4.   O incumprimento de uma das obrigações estabelecidas no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, ou no artigo 6.o, n.o 2, constitui uma violação grave de uma formalidade essencial no que diz respeito aos seus efeitos para os cidadãos.

    5.   Os Estados-Membros devem, no âmbito de qualquer notificação, fornecer informações que demonstrem a conformidade do regime de autorização ou requisito notificado com a Diretiva 2006/123/CE.

    Essas informações devem identificar a razão imperiosa de interesse geral prosseguida e explicar as razões pelas quais o regime de autorização ou requisito notificado não é discriminatório em razão da nacionalidade ou da residência e por que razão é proporcional.

    Essas informações devem incluir uma avaliação que demonstre não existirem meios menos restritivos, bem como elementos específicos que fundamentem os argumentos avançados pelo Estado-Membro que apresentou a notificação.

    5.   Os Estados-Membros devem, no âmbito de qualquer notificação, fornecer informações que demonstrem a conformidade do regime de autorização ou requisito notificado com a Diretiva 2006/123/CE.

    Essas informações devem identificar a razão imperiosa de interesse geral prosseguida e explicar as razões pelas quais o regime de autorização ou requisito notificado não é discriminatório em razão da nacionalidade ou da residência e por que razão é proporcional.

    Essas informações devem incluir uma avaliação que demonstre não existirem meios menos restritivos, bem como elementos específicos que fundamentem os argumentos avançados pelo Estado-Membro que apresentou a notificação.

    6.   Na notificação, o Estado-Membro em causa deve igualmente comunicar o texto da disposição legislativa ou regulamentar subjacente ao projeto de medida notificado.

    6.   Na notificação, o Estado-Membro em causa deve igualmente comunicar o texto da disposição legislativa ou regulamentar subjacente ao projeto de medida notificado.

    7.   Os Estados-Membros em causa devem comunicar a medida adotada no prazo de duas semanas a contar da sua adoção.

    7.   Os Estados-Membros em causa devem comunicar a medida adotada no prazo de duas semanas a contar da sua adoção.

    8.   Para efeitos do procedimento de notificação estabelecido pela presente diretiva e para assegurar o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro notificante, os outros Estados-Membros e a Comissão, deve ser utilizado o Sistema de Informação do Mercado Interno instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

    8.   Para efeitos do procedimento de notificação estabelecido pela presente diretiva e para assegurar o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro notificante, os outros Estados-Membros e a Comissão, deve ser utilizado o Sistema de Informação do Mercado Interno instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

    Justificação

    A proposta não prevê um procedimento relativo a alterações ou modificações de projetos de medidas apresentadas por assembleias legislativas.

    Alteração 4

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

    COM(2016) 821 final

    Artigo 3.o, n.o 4

    Suprimir

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    O incumprimento de uma das obrigações estabelecidas no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, ou no artigo 6.o, n.o 2, constitui uma violação grave de uma formalidade essencial no que diz respeito aos seus efeitos para os cidadãos.

     

    Justificação

    A proposta da Comissão leva a que os projetos de medidas não notificados não se tornem executórios. Este facto terá graves consequências para a execução de medidas locais e regionais, já que o âmbito de aplicação da Diretiva Serviços é muito vasto e, por vezes, ainda evolui em função da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    A sanção proposta conduziria a consideráveis incertezas jurídicas, na medida em que mesmo os projetos que respeitam o direito europeu e não colocam problemas, nem em termos materiais nem de conteúdo, seriam inaplicáveis ao menor incumprimento formal no âmbito da notificação.

    Alteração 5

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

    COM(2016) 821 final

    Artigo 3.o, n.o 8

    Aditar novo número após o número 8

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

     

    O artigo 3.o, n.o 3, não é aplicável se um Estado-Membro for obrigado a adotar medidas que introduzam novos regimes de autorização ou novos requisitos, ou a alterar os regimes de autorização vigentes num lapso de tempo muito curto por motivos urgentes causados por circunstâncias graves e imprevisíveis relacionadas com a proteção da ordem pública, a segurança pública, a saúde pública ou a proteção do ambiente.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 6

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

    COM(2016) 821 final

    Artigo 5.o, n.o 2

    Alterar

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    A partir da data em que a Comissão informa o Estado-Membro notificante de que a notificação recebida está completa, será realizada uma consulta de um máximo de três meses entre o Estado-Membro notificante, os outros Estados-Membros e a Comissão.

    A partir da data em que a Comissão informa o Estado-Membro notificante de que a notificação recebida está completa, será realizada uma consulta de um máximo de três meses entre o Estado-Membro notificante, os outros Estados-Membros e a Comissão. A consulta não impede o Estado-Membro notificante de adotar as disposições pertinentes, as quais, porém, não podem ser executadas antes do final do período de consulta.

    Justificação

    O prazo proposto é demasiadamente rígido e conduziria a atrasos processuais indevidos. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser livres de adotar as medidas em causa, mas devem abster-se da sua execução até ao final do período de consulta.

    Alteração 7

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

    COM(2016) 821 final

    Artigo 6.o

    Alerta

    Alterar

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    1.   Antes do encerramento do período de consulta a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, a Comissão pode alertar o Estado-Membro notificante das suas preocupações quanto à compatibilidade do projeto de medida notificado com a Diretiva 2006/123/CE e da sua intenção de adotar uma decisão em conformidade com o artigo 7.o.

    1.   Antes do encerramento do período de consulta a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, a Comissão pode alertar o Estado-Membro notificante das suas preocupações quanto à compatibilidade do projeto de medida notificado com a Diretiva 2006/123/CE e da sua intenção de adotar uma recomendação em conformidade com o artigo 7.o. O alerta indica os motivos das preocupações da Comissão e, se for caso disso, eventuais alterações ao projeto de medida notificado que, para a Comissão, deem resposta às preocupações manifestadas.

    2.   Se receber esse alerta, o Estado-Membro notificante não pode adotar o projeto de medida durante um período de três meses a contar do encerramento do período de consulta.

    2.   Se receber esse alerta, a Comissão enceta um diálogo com as instâncias competentes, inclusive a nível regional e local, durante um período de três meses . Um alerta enviado pela Comissão a um Estado-Membro não impede que o mesmo adote o projeto de medida, a qual, porém, não pode ser executada antes do encerramento do período de consulta.

    Justificação

    Para garantir que os serviços competentes dos Estados-Membros são plenamente informados das preocupações da Comissão, bem como dos seus motivos, e que se realiza um debate atempado e sólido com esses serviços nesta matéria.

    Alteração 8

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

    COM(2016) 821 final

    Artigo 7.o

    Decisão

    Alterar

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 7.o

    Decisão

    Sempre que tenha emitido um alerta em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, a Comissão pode, no prazo de três meses a contar da data de encerramento do período de consulta a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, adotar uma decisão que declare o projeto de medida incompatível com a Diretiva 2006/123/CE e solicitar a o Estado-Membro em questão que se abstenha de adotar o projeto de medida ou, caso a medida tenha sido adotada em violação do artigo 3.o, n.o 3, ou do artigo 6.o, n.o 2, que a revogue .

    Artigo 7.o

    Recomendação

    Sempre que tenha emitido um alerta em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, a Comissão pode, no prazo de três meses a contar da data de encerramento do período de consulta a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, adotar uma recomendação não vinculativa que declare o projeto de medida incompatível com a Diretiva 2006/123/CE e informe o Estado-Membro em questão de que, se a medida for adotada, é sua intenção instaurar uma ação no Tribunal da Justiça da União Europeia por motivo de incompatibilidade com a Diretiva 2006/123/CE .

    Justificação

    A proposta de decisão da Comissão é inaceitável, visto que limita indevidamente a liberdade do legislador nacional e regional. Uma recomendação não vinculativa que comunique a intenção da Comissão de contestar a legalidade da medida se esta for adotada pode, no contexto das outras disposições do projeto de diretiva, levar a um melhor procedimento de notificação, eficaz mas ao mesmo tempo respeitador das prerrogativas do legislador nacional e regional.

    Alteração 9

    Proposta de diretiva relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

    COM(2016) 822 final/1

    Considerando 9

    Alterar

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    O ónus da prova em matéria de justificação e proporcionalidade recai sobre os Estados-Membros. As razões invocadas como justificação para a regulamentação por um Estado-Membro devem ser acompanhadas de uma análise da adequação e da proporcionalidade da medida adotada pelo Estado e de elementos específicos que permitam suster a sua argumentação.

    O ónus da prova em matéria de justificação e proporcionalidade recai sobre os Estados-Membros. As razões invocadas como justificação para a regulamentação por um Estado-Membro devem ser acompanhadas de uma análise da adequação e da proporcionalidade da medida adotada pelas autoridades competentes desse Estado e de elementos específicos que permitam suster a sua argumentação.

    Justificação

    Esta situação provoca encargos administrativos adicionais que seriam desproporcionais em relação ao potencial resultado.

    Alteração 10

    Proposta de diretiva relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

    COM(2016) 822 final/1

    Considerando 12

    Aditar novo considerando após o considerando 12

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

     

    Novo considerando

    Cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros avaliar a proporcionalidade das medidas segundo os critérios estabelecidos na diretiva. Essas avaliações podem conduzir a diferentes resultados legítimos nos vários Estados-Membros.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 11

    Proposta de diretiva relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

    COM(2016) 822 final/1

    Considerando 18

    Alterar

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    O impacto económico da medida, incluindo uma análise custo-benefício com especial destaque para o grau de concorrência no mercado e para a qualidade do serviço prestado, bem como o impacto sobre o direito ao trabalho e a livre circulação de pessoas e serviços na União, deve ser devidamente tido em conta pelas autoridades competentes. Com base nesta análise, os Estados-Membros devem verificar, em especial, se a extensão da restrição do acesso a profissões regulamentadas, ou do seu exercício, no seio da União, é proporcional à importância dos objetivos prosseguidos e dos ganhos esperados.

    O impacto económico da medida, com especial destaque para o grau de concorrência no mercado e para a qualidade do serviço prestado, bem como o impacto na coesão territorial, n o direito ao trabalho e na livre circulação de pessoas e serviços na União, deve ser devidamente tido em conta pelas autoridades competentes. Com base nesta análise, as autoridades públicas competentes n os Estados-Membros devem verificar, em especial, se a extensão da restrição do acesso a profissões regulamentadas, ou do seu exercício, no seio da União, é proporcional à importância dos objetivos prosseguidos e dos ganhos esperados.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 12

    Proposta de diretiva relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

    COM(2016) 822 final/1

    Considerando 21

    Alterar

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    É essencial para o bom funcionamento do mercado interno assegurar que os Estados-Membros prestam informações aos cidadãos, às associações representativas ou a outras partes interessadas pertinentes antes da introdução de novas medidas que restrinjam o acesso a profissões regulamentadas, ou ao seu exercício, dando-lhes oportunidade de apresentarem as suas observações.

    É essencial para o bom funcionamento do mercado interno assegurar que as autoridades públicas competentes n os Estados-Membros prestam informações aos cidadãos, aos órgãos de poder local e regional, aos parceiros sociais, às associações representativas ou a outras partes interessadas pertinentes antes da introdução de novas medidas que restrinjam o acesso a profissões regulamentadas, ou ao seu exercício, dando-lhes oportunidade de apresentarem as suas observações.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 13

    Proposta de diretiva relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

    COM(2016) 822 final

    Artigo 6.o

    Proporcionalidade

    Alterar

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    1.   Antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das medidas existentes, os Estados-Membros devem avaliar se essas disposições são necessárias e adequadas à consecução do objetivo prosseguido e não excedem o necessário para o atingir.

    1.   Antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das medidas existentes, os Estados-Membros devem avaliar se essas disposições são necessárias e adequadas à consecução do objetivo prosseguido e não excedem o necessário para o atingir.

    2.   Ao avaliar a necessidade e a proporcionalidade das disposições, as autoridades competentes devem ponderar especialmente:

    2.   Ao avaliar a necessidade e a proporcionalidade das disposições, as autoridades competentes devem ponderar especialmente:

    a)

    A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público prosseguidos, em especial os riscos para os consumidores, os profissionais ou terceiros;

    a)

    A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público prosseguidos, em especial os riscos para os destinatários de serviços, incluindo os consumidores e outros destinatários de serviços que não sejam profissionais , os profissionais , os parceiros sociais, os órgãos de poder local e regional ou terceiros;

    b)

    A adequação da disposição, nomeadamente no que respeita à adequação para atingir o objetivo visado, e a probabilidade de a mesma refletir efetivamente esse objetivo de forma coerente e sistemática, abordando, assim, os riscos identificados de um modo semelhante, por exemplo, em atividades comparáveis;

    b)

    A adequação da disposição, nomeadamente no que respeita à adequação para atingir o objetivo visado, e a probabilidade de a mesma refletir efetivamente esse objetivo de forma coerente e sistemática, abordando, assim, os riscos identificados de um modo semelhante, por exemplo, em atividades comparáveis;

    c)

    A necessidade da disposição e, nomeadamente, a possibilidade de as regras em vigor, de natureza específica ou mais geral, tais como a legislação relativa à segurança do produto ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para proteger o objetivo prosseguido;

    c)

    A necessidade da disposição e, nomeadamente, a possibilidade de as regras em vigor, de natureza específica ou mais geral, tais como a legislação relativa à segurança do produto ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para proteger o objetivo prosseguido;

    d)

    A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as qualificações profissionais necessárias;

    d)

    A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as qualificações profissionais necessárias;

    e)

    A relação entre a complexidade das funções e a obrigação de obter qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à duração da formação ou da experiência exigidas, bem como à existência de diferentes vias para obter essas qualificações profissionais;

    e)

    A relação entre a complexidade das funções e a obrigação de obter qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à duração da formação ou da experiência exigidas, bem como à existência de diferentes vias para obter essas qualificações profissionais;

    f)

    O âmbito das atividades profissionais reservadas aos titulares de uma qualificação profissional específica, ou seja, se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com outros profissionais;

    f)

    O âmbito das atividades profissionais reservadas aos titulares de uma qualificação profissional específica, ou seja, se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com outros profissionais;

    g)

    O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de organização e supervisão na consecução do objetivo prosseguido, em especial quando as atividades relativas a uma profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente qualificado;

    g)

    O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de organização e supervisão na consecução do objetivo prosseguido, em especial quando as atividades relativas a uma profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente qualificado;

    h)

    Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir a assimetria das informações trocadas entre profissionais e consumidores;

    h)

    Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir a assimetria das informações trocadas entre profissionais e consumidores;

    i)

    O impacto económico da medida, com especial destaque para o grau de concorrência no mercado e a qualidade do serviço prestado, bem como o impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União;

    i)

    O impacto económico e social da medida, com especial destaque para o grau de concorrência no mercado e a qualidade do serviço prestado, bem como o impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União;

    j)

    A possibilidade de utilizar meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;

    j)

    A possibilidade de utilizar meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;

    k)

    O efeito cumulativo das restrições ao acesso e ao exercício da profissão e, em particular, o modo como cada um desses requisitos, caso sejam necessários, contribui para alcançar o mesmo objetivo de interesse público .

    k)

    O efeito cumulativo das restrições ao acesso e ao exercício da profissão.

     

    Ao avaliar a necessidade e a proporcionalidade das disposições, as autoridades competentes aplicam os critérios previstos nas alíneas a) a k) do artigo 2.o de forma ponderada, atendendo às circunstâncias específicas do caso concreto. Sempre que considerarem que um desses critérios não deve ser aplicado, podem excluí-lo da avaliação, apresentando a devida justificação.

    3.   Para efeitos do n.o 2, alínea j), sempre que as medidas sejam justificadas com a proteção dos consumidores e sempre que os riscos identificados estejam limitados às relações entre profissionais e consumidores sem afetar negativamente terceiros, as autoridades competentes devem determinar, nomeadamente, se o objetivo pode ser alcançado por um título profissional protegido sem ser necessária a reserva de atividades.

    3.   Para efeitos do n.o 2, alínea j), sempre que as medidas sejam justificadas com a proteção dos consumidores e sempre que os riscos identificados estejam limitados às relações entre profissionais e consumidores sem afetar negativamente terceiros, as autoridades competentes devem determinar, nomeadamente, se o objetivo pode ser alcançado por um título profissional protegido sem ser necessária a reserva de atividades.

    4.   Para efeitos do n.o 2, alínea k), as autoridades competentes devem avaliar, nomeadamente, o efeito cumulativo da imposição de qualquer um dos seguintes requisitos:

    4.   Para efeitos do n.o 2, alínea k), as autoridades competentes devem avaliar, nomeadamente, o efeito cumulativo da imposição de qualquer um dos seguintes requisitos:

    a)

    Atividades reservadas, a par dos títulos profissionais protegidos;

    a)

    Atividades reservadas, a par dos títulos profissionais protegidos;

    b)

    Requisitos de desenvolvimento profissional contínuo;

    b)

    Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e ao controlo;

    c)

    Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e ao controlo;

    c)

    Filiação obrigatória numa câmara, sistemas de registo ou autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma qualificação profissional específica;

    d)

    Filiação obrigatória numa câmara, sistemas de registo ou autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma qualificação profissional específica;

    d)

    Restrições quantitativas, em particular requisitos que limitem o número de autorizações para exercer a atividade ou fixar um número mínimo ou máximo de funcionários, gestores ou representantes com qualificações profissionais específicas;

    e)

    Restrições quantitativas, em particular requisitos que limitem o número de autorizações para exercer a atividade ou fixar um número mínimo ou máximo de funcionários, gestores ou representantes com qualificações profissionais específicas;

    e)

    Requisitos específicos de estatuto jurídico ou requisitos respeitantes à participação numa empresa ou à sua gestão, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao exercício da profissão regulamentada;

    f)

    Requisitos específicos de estatuto jurídico ou requisitos respeitantes à participação numa empresa ou à sua gestão, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao exercício da profissão regulamentada;

    f)

    Restrições territoriais, em especial no caso de a profissão estar regulamentada de modo diferente em algumas partes do território do Estado-Membro;

    g)

    Restrições territoriais, em especial no caso de a profissão estar regulamentada de modo diferente em algumas partes do território do Estado-Membro;

    g)

    Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em parceria, bem como regras de incompatibilidade;

    h)

    Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em parceria, bem como regras de incompatibilidade;

    h)

    Requisitos relativos à cobertura do seguro ou a outros meios de proteção, individual ou coletiva, no que toca à responsabilidade profissional;

    i)

    Requisitos relativos à cobertura do seguro ou a outros meios de proteção, individual ou coletiva, no que toca à responsabilidade profissional;

    i)

    Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a profissão.

    j)

    Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a profissão.

     

    Justificação

    A lista de critérios do artigo 6.o deve ser considerada indicativa, uma vez que nem todos os critérios serão sempre aplicáveis nem terão a mesma relevância, sendo excessivo prever um modelo único aplicável em todos os casos, além de desnecessariamente oneroso para as autoridades competentes dos Estados-Membros.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    Importância e urgência de concluir o mercado único dos serviços

    1.

    salienta a importância do mercado único para estimular o crescimento económico, aumentar o investimento, melhorar as condições de vida e criar emprego nos municípios e regiões da UE;

    2.

    sublinha a urgência de concluir o mercado único de bens e serviços, de acordo com a Estratégia para o Mercado Único, e salienta que muitas das barreiras económicas mais importantes que ainda persistem se encontram no domínio dos serviços;

    3.

    salienta que os serviços constituem a maior componente da economia europeia, gerando cerca de 70 % do PIB e do emprego; indica, no entanto, que o setor dos serviços da UE se caracteriza pelo lento crescimento da produtividade e por uma fraca competitividade, que prejudicam o seu potencial; assinala que a remoção das barreiras à prestação transfronteiriça de serviços, resultado da coexistência de normas e procedimentos diferentes, daria aos prestadores de serviços e aos consumidores maiores oportunidades para explorar plenamente todo o potencial do mercado interno; por conseguinte, insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a adotarem mais medidas que acelerem a produtividade do setor dos serviços, reforcem a concorrência entre as empresas e eliminem as barreiras legais e processuais que impedem a prestação transfronteiriça de serviços;

    4.

    salienta que os serviços constituem um importante contributo intermédio para a economia e que os serviços competitivos, nomeadamente os serviços às empresas, são altamente importantes para a produtividade e a competitividade de custos noutros setores como a indústria transformadora, vitais para as economias regionais e locais;

    5.

    refere que, dez anos após a sua adoção, o potencial da Diretiva Serviços para estimular a livre circulação de serviços ainda não foi plenamente concretizado e que os prestadores de serviços em certos setores enfrentam ainda uma série de barreiras para se estabelecerem noutro Estado-Membro ou prestarem serviços transfronteiras de forma temporária; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem mais medidas que removam essas barreiras; faz notar que, de acordo com as estimativas, a eliminação das barreiras ao comércio e investimento transnacionais no setor dos serviços ao abrigo da Diretiva Serviços já em vigor poderia levar a um crescimento de 1,7 % do PIB da UE;

    6.

    saúda a preocupação da Comissão em eliminar os obstáculos administrativos injustificados à prestação de serviços, e considera que as propostas poderão dar um contributo para criar um verdadeiro mercado único dos serviços, o que contribuiria igualmente para estimular o crescimento económico, o investimento e o emprego nos municípios e regiões da Europa; assinala, porém, a necessidade de respeitar os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade na aplicação do pacote «Serviços»;

    7.

    salienta as interligações entre as diferentes componentes do pacote e a necessidade de as considerar parte de um todo integrado e de avaliar o mérito de cada uma delas;

    8.

    considera que a proposta relativa ao procedimento de notificação deverá muito provavelmente ser alterada à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-320/16 Uber France SAS, sobre o qual o advogado-geral apresentou as suas conclusões preliminares em 4 de julho de 2017, afirmando que «os Estados-Membros podem proibir e sancionar o exercício ilegal de uma atividade de transporte como a da UberPop sem terem de notificar previamente o projeto de lei à Comissão»;

    Cartão Eletrónico Europeu de Serviços

    9.

    recorda que a Diretiva Serviços vincula os Estados-Membros a reduzir os obstáculos administrativos que impedem os prestadores de serviços de desenvolver atividades transnacionais, mas não foi totalmente eficaz nesta vertente;

    10.

    saúda o novo Cartão Eletrónico Europeu de Serviços enquanto contributo útil para promover a mobilidade dos prestadores de serviços, mas solicita que se clarifique até que ponto este novo cartão está relacionado com sistemas já existentes, como o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) e a carteira profissional europeia; considera que o cartão eletrónico pode ajudar a reduzir a complexidade e os custos das formalidades administrativas que os prestadores de serviços transfronteiras devem cumprir; as PME, que constituem o elemento fulcral das economias regionais e locais, são especialmente afetadas neste domínio, na medida em que são as mais prejudicadas pela complexidade administrativa ligada às atividades transfronteiriças;

    11.

    opõe-se à abordagem de transferência da responsabilidade principal pelo procedimento para as autoridades do Estado-Membro de origem, na medida em que tal está em contradição com o princípio do Estado-Membro de acolhimento por que se rege a Diretiva Serviços. Com efeito, o cartão eletrónico de serviços não deve impedir ou dificultar os controlos que as autoridades públicas competentes no Estado-Membro de acolhimento devem levar a cabo sobre as atividades económicas realizadas no seu território. Tal como apresentada pela Comissão, a proposta relativa ao cartão eletrónico de serviços permitiria aos prestadores de serviços lidar com o Estado-Membro de origem exclusivamente como intermediário e harmonizar o intercâmbio de dados com base no princípio do país de origem;

    12.

    interroga-se sobre o impacto da proposta de Cartão Eletrónico Europeu de Serviços nos cartões de identidade social existentes a nível setorial, criados pelas autoridades públicas competentes nos Estados-Membros ou pelos parceiros sociais;

    13.

    observa que a proposta não especifica quais são os elementos que o Estado-Membro de origem deverá avaliar para declarar que um prestador de serviços está legalmente estabelecido no seu território, ao passo que a Diretiva 2014/67/UE enumera os elementos factuais para determinar se uma empresa exerce efetivamente atividades substanciais no Estado-Membro em questão;

    14.

    recorda, neste contexto, que a emissão de formulários para o documento portátil A1 no âmbito do destacamento de trabalhadores revelou já que pode ser problemático basear-se exclusivamente no Estado-Membro de origem para validar dados relativos aos prestadores de serviços que são acolhidos, especialmente no caso de falso trabalho por conta própria. A este respeito, a avaliação de impacto que acompanha a proposta de alteração da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores afirma que a exatidão das informações contidas nos documentos portáteis A1 não pode ser garantida devido, nomeadamente, à ausência de controlos formais pelas autoridades nos países de origem (1);

    15.

    salienta que algumas características do cartão eletrónico de serviços como, por exemplo, o «princípio da transmissão única» para a apresentação de informações, o seu período de validade indeterminado, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem as informações contidas no cartão eletrónico de serviços sem haver a possibilidade de solicitar numa fase posterior provas da validade das informações prestadas, bem como os processos de revogação restritivos que podem exigir uma decisão final do tribunal, poderiam dificultar o controlo da conformidade com a legislação nacional e o respeito dos direitos dos trabalhadores;

    16.

    constata que o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços deverá conter informações sobre a cobertura de seguro. No entanto, a validade ilimitada do cartão leva a crer que estas informações só terão de ser fornecidas uma vez, o que poderá comprometer a eficácia das inspeções e dos controlos nos Estados-Membros de acolhimento;

    17.

    sublinha que o cartão eletrónico de serviços seria disponibilizado tanto aos prestadores de serviços que desenvolvem atividades transfronteiriças temporárias como àqueles que abrem uma sucursal, agência ou representação noutro Estado-Membro;

    18.

    considera importante que, embora os Estados-Membros sejam obrigados a facultá-lo, o cartão eletrónico se mantenha voluntário para os prestadores de serviços, quer para trabalhadores independentes quer para empresas;

    19.

    salienta que, enquanto instrumento voluntário, a aceitação do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços dependerá do seu manifesto valor acrescentado para os prestadores de serviços e também dos esforços da comunidade empresarial e das autoridades competentes dos Estados-Membros, inclusive a nível regional e local, para promover a maior sensibilização possível para este cartão eletrónico e seus benefícios;

    20.

    tem reservas quanto à aprovação tácita em caso de ausência de resposta da autoridade do Estado-Membro de acolhimento ao pedido de cartão eletrónico apresentado pelo prestador de serviços nos prazos previstos; há que suprimir, neste contexto, a aprovação tácita ou, pelo menos, estabelecer prazos de tratamento e de avaliação adequados;

    21.

    lamenta que certos aspetos importantes do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, incluindo detalhes sobre as informações a fornecer no formulário de pedido e os documentos comprovativos a juntar ao pedido, não estejam incluídos na proposta de diretiva e sejam remetidos para atos delegados a adotar pela Comissão; assinala que assim se poderá impedir os órgãos de poder local e regional de se exprimirem acerca destas questões importantes; solicita que o Comité das Regiões Europeu receba todos os documentos relativos a esses atos delegados ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Conselho, e tenha acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que elaboram esses atos delegados, a fim de poder apresentar eventuais observações em tempo útil;

    22.

    regista que o âmbito de aplicação do cartão eletrónico se limita, na primeira fase, aos serviços às empresas e aos serviços de construção, setores com especial importância económica mas com pouca atividade e investimento transnacional e fraca produtividade, pelo que poderiam beneficiar com o aumento da concorrência transnacional;

    23.

    sublinha que o bom funcionamento do sistema do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços dependerá da cooperação entre Estados-Membros, através do Sistema de Informação do Mercado Interno, que inclui órgãos de poder local e regional, o que requer o aumento da utilização da plataforma pelos poderes públicos e mais investimento no seu desenvolvimento; tendo presente também que a aplicação de outros elementos importantes do pacote «Serviços», nomeadamente o procedimento de notificação, dependerá da sua eficácia, insta a Comissão a elaborar um plano de ação para adaptar a plataforma a todos os procedimentos necessários;

    24.

    solicita à Comissão que assegure uma conformidade do sistema de emissão do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços com os sistemas de tratamento eletrónico já existentes nos Estados-Membros e que facilite a interoperabilidade com os mesmos;

    25.

    insta a Comissão Europeia a alargar o âmbito de aplicação do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, de modo que no futuro esteja disponível para o maior número possível de setores, incluindo as pequenas empresas, as microempresas e as empresas inovadoras e de elevado crescimento;

    26.

    apoia o princípio da cobrança de uma taxa aos prestadores de serviços pela emissão do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, desde que os custos não sejam desproporcionalmente elevados; recomenda que a Comissão acompanhe de perto e escreva relatórios sobre as taxas cobradas nos vários Estados-Membros, uma vez que este pode ser um elemento determinante para a aceitação do cartão como instrumento voluntário;

    27.

    considera que uma característica importante do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços do ponto de vista dos prestadores de serviços é o facto de as autoridades dos Estados-Membros não poderem exigir ao titular do cartão que forneça informações já nele contidas, mesmo para efeitos de adjudicação de contratos públicos, concursos de conceção ou concessões, constituição de filiais ou registo de sucursais nos termos do direito das sociedades, ou de inscrição obrigatória em regimes de segurança social, pois isso reduzirá os custos gerais dos prestadores de serviços em termos de conformidade administrativa, tornando assim o cartão apelativo e incentivando a sua aceitação;

    28.

    sublinha que este aspeto pode ter implicações práticas para os procedimentos organizacionais e eletrónicos, nomeadamente nos contratos públicos dos órgãos de poder local e regional, podendo ser necessários períodos transitórios para permitir a adaptação gradual dos sistemas aos novos requisitos;

    29.

    apoia as disposições destinadas a facilitar o cumprimento das formalidades administrativas relacionadas com o destacamento de efetivos e a cobertura de seguro para serviços prestados além-fronteiras, dado que virão aumentar a atratividade do cartão para os prestadores de serviços e incentivar a sua aceitação;

    30.

    salienta que a legislação, em conformidade com a Diretiva Serviços, não afeta a definição ou organização de serviços de interesse económico geral nem se aplica aos serviços não económicos de interesse geral, que são frequentemente prestados a nível local e regional, nem tem incidência sobre o direito do trabalho ou as condições de emprego;

    31.

    convida a Comissão a implantar sistemas eficazes de controlo do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, a fim de evitar episódios de concorrência desleal e práticas fraudulentas. A aplicação rigorosa desse controlo, que não deve basear-se apenas na mera verificação dos dados eletrónicos, permitirá reduzir o eventual dumping social e o recurso a trabalho não declarado.

    32.

    observa que não é certo que os benefícios resultantes da introdução do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços para os prestadores de serviços compensem os encargos administrativos decorrentes para as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo a nível regional e local, nomeadamente se se considerar que já existem em todos os Estados-Membros balcões únicos para questões e problemas relacionados com a prestação de serviços transfronteiras e que as autoridades dos Estados-Membros podem trocar informações através do Sistema de Informação do Mercado Interno. Lamenta, além disso, que a proposta não especifique claramente que obrigações administrativas impostas aos prestadores de serviços se tornarão supérfluas para os titulares de um cartão eletrónico. À luz destas considerações, o Comité é de opinião que o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços levanta problemas do ponto de vista da proporcionalidade;

    Procedimento de notificação para uma melhor notificação dos projetos de legislação nacional em matéria de serviços

    33.

    apoia os princípios segundo os quais as regulamentações nacionais que restringem a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços devem ser não discriminatórias no que se refere à nacionalidade ou residência, proporcionais e justificadas por razões imperiosas de interesse geral;

    34.

    preconiza medidas para aperfeiçoar o procedimento de notificação para os serviços, uma vez que a experiência com a aplicação da Diretiva Serviços demonstra que o procedimento atual é ineficaz porque o âmbito da obrigação de notificação é pouco claro e, portanto, aplicado de forma diferente por cada Estado-Membro, e as partes interessadas não têm acesso às notificações;

    35.

    entende que qualquer reforma deve respeitar o direito dos Estados-Membros de regulamentar os serviços no seu território, contanto que respeitem os princípios definidos na Diretiva Serviços;

    36.

    salienta que os problemas identificados pela Comissão, como, por exemplo, o facto de nem todas as novas regulamentações serem notificadas, também poderiam ser evitados através de um aperfeiçoamento do atual sistema de notificação previsto na Diretiva Serviços. O valor acrescentado do novo procedimento de notificação, que é mais oneroso em termos de implementação e impõe mais restrições ao legislador nacional, também a nível regional e local, deve ser analisado do ponto de vista dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

    37.

    acolhe favoravelmente a clarificação das medidas específicas que os Estados-Membros têm a obrigação de notificar e das informações que devem apresentar nesse contexto;

    38.

    defende uma maior transparência, mas considera que importa referir mais explicitamente as oportunidades específicas que serão dadas às partes interessadas para contribuírem com as suas observações durante o período de consulta;

    39.

    solicita que sejam excluídos do âmbito de aplicação da diretiva os atos legislativos que são exclusivamente do domínio local;

    40.

    considera que a consulta não deve impedir o Estado-Membro de adotar a medida em causa;

    41.

    é de opinião que o alerta da Comissão previsto no artigo 6.o, n.o 1, deve especificar os motivos pelos quais considera que o projeto de medida em questão é incompatível com a Diretiva Serviços e apresentar eventuais sugestões para que o projeto de medida deixe de suscitar reservas; recomenda que a proposta de diretiva seja alterada nesse sentido;

    42.

    entende que, após emitir um alerta, a Comissão deve ter a obrigação de encetar um diálogo com as instâncias competentes, inclusive a nível regional e local;

    43.

    receia que a decisão proposta ao abrigo do artigo 7.o restringiria indevidamente a liberdade do legislador nacional, regional e local; considera que a decisão deveria ser substituída por uma recomendação não vinculativa, que não impediria o legislador nacional e regional de concluir o processo legislativo tendo em conta a recomendação da Comissão; observa que a Comissão tem o direito de contestar, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a legalidade da legislação adotada, com a possibilidade de uma sanção significativa, que o legislador nacional e regional, que tenha recebido uma notificação de alerta ou uma recomendação da Comissão sobre a incompatibilidade, levará certamente em linha de conta;

    44.

    considera que as clarificações prestadas pela proposta de diretiva no que toca ao âmbito das medidas a notificar e às informações a comunicar, juntamente com um processo de consulta melhorado, um mecanismo de alerta e uma disposição relativa a uma recomendação da Comissão quanto à incompatibilidade, seriam suficientes para assegurar um procedimento de notificação melhorado e eficaz, sem desrespeitar as prerrogativas do legislador nacional e regional;

    45.

    recomenda que a Comissão prepare estimativas do aumento anual do número de notificações que prevê receber em resultado do novo procedimento de notificação, para que possa, caso necessário, elaborar planos que lhe permitam reagir eficazmente aos volumes esperados nos prazos previstos na legislação proposta;

    Teste de proporcionalidade (avaliação da proporcionalidade das regras nacionais relativas a serviços profissionais)

    46.

    realça que os serviços profissionais são muito importantes do ponto de vista económico e representam 22 % das pessoas empregadas na UE, ou seja, 47 milhões de postos de trabalho;

    47.

    salienta que a regulamentação dos serviços profissionais continua a ser uma prerrogativa dos Estados-Membros e que compete aos Estados-Membros, ao nível nacional, regional ou local, decidir se e como regulamentar uma profissão, no respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade;

    48.

    assinala que a regulamentação dos serviços profissionais pode assumir a forma de regulamentação estatal ou de autorregulação por parte dos organismos profissionais e que, em muitos casos, a regulamentação decorre aos níveis regional e local nos Estados-Membros, o que gera um panorama assaz complexo e variado no qual os Estados-Membros têm de cumprir as suas obrigações para assegurar a avaliação da proporcionalidade, incluindo no que toca à participação de todas as partes interessadas diretamente afetadas;

    49.

    reconhece que a monitorização da regulamentação das profissões é muito desigual na UE, o que se repercute negativamente na prestação de serviços e na mobilidade dos profissionais; reconhece que importa assegurar um quadro jurídico mais coerente ao nível da UE para avaliar a proporcionalidade dos requisitos novos ou alterados em matéria de acesso a uma profissão regulamentada ou do exercício da mesma, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

    50.

    reputa importante que a proposta permita que sejam os Estados-Membros e os respetivos organismos competentes a nível regional e local a decidir o que regulamentar e de que forma, mas importa assegurar que essas decisões sejam fundamentadas e tomadas na sequência de uma avaliação transparente e objetiva, aplicada de forma igual em todos os Estados-Membros e que reflita os objetivos de interesse público identificados;

    51.

    entende que a lista completa de critérios constante do artigo 6.o deve ser considerada indicativa, uma vez que nem todos os critérios deverão ser sempre aplicáveis ou ter a mesma relevância; considera que, embora as avaliações da proporcionalidade devam ser exaustivas, objetivas e fundamentadas, também devem ser adequadas ao fim a que se destinam, já que uma abordagem uniforme poderia acarretar encargos excessivos em muitas circunstâncias; acresce que os requisitos fixados no artigo 6.o são excessivos em termos da sua dimensão e da sua complexidade;

    52.

    acolhe favoravelmente a oportunidade dada às partes interessadas de dar a conhecer as suas observações sobre as novas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que restrinjam o acesso a uma profissão regulamentada ou o exercício da mesma e considera que a transparência e o empenho de todas as partes interessadas são essenciais para assegurar uma regulamentação adequada;

    53.

    frisa que as novas regras em matéria de proporcionalidade, que incluem a monitorização regular das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e a realização de testes de proporcionalidade exaustivos, objetivos e fundamentados, designadamente com a participação de organismos independentes de avaliação e das partes interessadas, aumentarão a carga de trabalho e as despesas das autoridades dos Estados-Membros, incluindo a nível regional e local; este é especialmente o caso do artigo 4.o, segundo o qual tanto a introdução de uma nova regulamentação das profissões como qualquer alteração à existente requerem uma avaliação da sua proporcionalidade, o que é considerado excessivo;

    Orientações para a reforma e a redução do número de profissões regulamentadas

    54.

    regista os esforços da Comissão no sentido de assegurar que a regulamentação das profissões seja adequada aos fins que persegue, estimulando os Estados-Membros a examinar se os seus requisitos profissionais são necessários para cumprir os objetivos das políticas nacionais;

    55.

    acolhe favoravelmente as orientações para as reformas nacionais da regulamentação das profissões, que podem ajudar os Estados-Membros a adaptar os seus quadros normativos para as profissões com elevado potencial de crescimento e emprego, incluindo arquitetos, advogados, agentes de patentes, agentes imobiliários e guias turísticos;

    56.

    observa que as orientações se destinam a completar as avaliações no âmbito do Semestre Europeu e considera que pode haver interesse em integrá-las no processo do Semestre Europeu;

    Questões relacionadas com a subsidiariedade e a proporcionalidade

    57.

    considera que alguns aspetos das propostas do pacote «Serviços» levantam questões importantes em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade (2); assinala que vários parlamentos nacionais e regionais emitiram pareceres fundamentados, chamando a atenção para reservas relacionadas com a subsidiariedade e a proporcionalidade, incluindo anseios quanto à possibilidade de interferência com os processos legislativos nacionais;

    Implicações em termos de encargos administrativos e da capacidade administrativa

    58.

    receia que as propostas relativas ao Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, ao procedimento de notificação e ao teste de proporcionalidade gerem encargos administrativos suplementares para as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os órgãos de poder local e regional, com as implicações que daí decorrem para a capacidade administrativa e o orçamento.

    Bruxelas, 11 de outubro de 2017.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Karl-Heinz LAMBERTZ


    (1)  SWD(2016) 52, p. 8.

    (2)  Vários parlamentos nacionais e regionais assinalaram que as medidas propostas nas diretivas no que toca ao procedimento de notificação e ao teste de proporcionalidade vão além do permitido pela base jurídica selecionada. Vários parlamentos nacionais e regionais emitiram pareceres fundamentados realçando problemas em matéria de subsidiariedade suscitados pelo procedimento de notificação, uma vez que gera o risco de que a Comissão e outros Estados-Membros interfiram no processo legislativo nacional, pelo teste de proporcionalidade, uma vez que as medidas propostas vão além do permitido pela base jurídica, se ingerem nas competências dos Estados-Membros e são desnecessárias, e pelo Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, uma vez que a sua introdução no formato proposto não apresenta valor acrescentado suficiente. Quanto à proporcionalidade, vários parlamentos nacionais e regionais consideram que não é necessária uma diretiva relativa a um teste de proporcionalidade e que seria mais adequado dispor de recomendações menos vinculativas, que a lista de critérios é excessiva e que a proposta não permite margem de manobra suficiente para decisões nacionais com vista ao cumprimento dos objetivos perseguidos. No que diz respeito ao Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, os parlamentos consideram que os encargos administrativos para assegurar a observância de um procedimento complexo deverão aumentar consideravelmente e que os prazos apertados são desproporcionados, que as regras propostas redundariam na introdução de um princípio do país de origem, que poderiam ser emitidos cartões eletrónicos europeus de serviços sem efetuar controlos, dados os prazos curtos para as avaliações, e que as propostas vão além do necessário para alcançar os objetivos previstos.


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