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Document 52017AE1986

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos» [COM(2017) 38 final — 2017/0013 (COD)]

JO C 345 de 13.10.2017, p. 110–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 345/110


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos»

[COM(2017) 38 final — 2017/0013 (COD)]

(2017/C 345/18)

Relator:

Brian CURTIS

Consulta

Conselho, 20.2.2017

Parlamento Europeu, 1.2.2017

Base jurídica

Artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

15.6.2017

Adoção em plenária

5.7.2017

Reunião plenária n.o

526

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

139/0/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que a alteração da diretiva em apreço é não só oportuna como necessária para a prevenção de barreiras ao comércio e distorções da concorrência na UE.

1.2.

O CESE constata que se procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas e a uma avaliação de impacto, cujos resultados se refletem na proposta da Comissão.

1.3.

O CESE concorda com a exclusão dos órgãos de tubos do âmbito de aplicação da diretiva por motivos económicos e culturais, o que ajudará a evitar uma perda estimada de cerca de 90 % dos postos de trabalho no setor e uma perda anual de 65 milhões de EUR até 2025.

1.4.

O CESE concorda com a exclusão do âmbito de aplicação da diretiva das máquinas móveis não rodoviárias com uma fonte de alimentação com tração. Tal exclusão contribuirá para o desenvolvimento industrial do setor eliminando a distorção no que toca ao tratamento das máquinas.

1.5.

O CESE é de opinião que, por si só, a diretiva não é suficiente para assegurar a principal prioridade da hierarquia de resíduos, ou seja, a prevenção. O CESE entende que é necessário utilizar de forma combinada as Diretivas RSP, Conceção Ecológica e REEE para alcançar estes objetivos.

2.   Observações gerais

2.1.    Justificação e objetivos da proposta

2.1.1.

A Diretiva 2011/65/UE (RSP 2) estabelece as regras de restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE). As disposições da RSP 2 são aplicáveis a todos os EEE colocados no mercado da UE, independentemente de serem produzidos na União ou em países terceiros. A RSP 2 aplica-se sobretudo aos fabricantes industriais, aos importadores e aos distribuidores de EEE, bem como aos respetivos consumidores.

2.1.2.

A RSP 2 aborda a principal prioridade da hierarquia de resíduos, ou seja, a prevenção. A prevenção de resíduos inclui medidas que reduzem o teor de substâncias perigosas nos materiais e produtos. Por conseguinte, a diminuição da quantidade de substâncias perigosas nos resíduos elétricos e eletrónicos beneficia a gestão de tais resíduos. Além disso, promove a reutilização dos produtos e a reciclagem de materiais usados, o que contribui para a economia circular.

2.1.3.

A RSP 2 afigura-se necessária para a prevenção de barreiras ao comércio e distorções da concorrência na UE, que podem ocorrer caso existam disparidades entre as disposições legislativas ou administrativas em matéria de restrição do uso de substâncias perigosas nos EEE em vários Estados-Membros. Contribui igualmente para a proteção da saúde humana e para a valorização e a eliminação ecologicamente corretas dos resíduos dos equipamentos elétricos e eletrónicos.

2.1.4.

A RSP 2 constitui uma reformulação da primeira diretiva RSP, a Diretiva 2002/95/CE (RSP 1). Ambas as Diretivas RSP incentivaram a redução de materiais perigosos em todo o mundo: vários países, nomeadamente a China, a Coreia e os Estados Unidos, elaboraram legislação semelhante às Diretivas RSP. A RSP 2 introduziu novas definições e alargou o âmbito de aplicação, de modo a abranger os dispositivos médicos e os instrumentos de monitorização e controlo. O impacto dessas disposições foi avaliado por meio da proposta da Comissão de 2008. Contudo, a RSP 2 introduz ainda outras alterações: o «âmbito de aplicação aberto», mediante a nova categoria 11: «[o]utros EEE não incluídos em nenhuma das categorias acima». Tais alterações tornam a diretiva aplicável a todos os EEE (com a exceção de equipamentos que estejam explicitamente excluídos) e proporcionam uma interpretação dos EEE mais ampla, com base numa nova definição de dependência da eletricidade. Estas disposições de «âmbito de aplicação aberto» não foram avaliadas especificamente aquando da sua introdução na RSP 2.

2.1.5.

A Comissão foi mandatada para examinar a necessidade de alterar o âmbito de aplicação da diretiva em virtude do âmbito de aplicação aberto introduzido pela reformulação de 2011. A Comissão realizou essa avaliação e identificou um conjunto de questões relacionadas com o âmbito de aplicação da RSP 2 que é necessário resolver para evitar que a legislação produza efeitos indesejados. Na ausência de uma proposta da Comissão, surgiriam os seguintes problemas após 22 de julho de 2019:

proibição das operações do mercado secundário (por exemplo, revenda, mercado de segunda mão) dos EEE abrangidos pelo novo âmbito de aplicação. Esta situação é conhecida por hard-stop (cessação abrupta);

cessação da possibilidade de reparar com peças sobresselentes um subconjunto dos EEE abrangidos pelo novo âmbito de aplicação que tivessem sido legalmente colocados no mercado antes dessa data;

tratamento desigual (distorcivo) das máquinas móveis não rodoviárias ligadas por cabos, em comparação com outras máquinas idênticas alimentadas por uma pilha ou por um motor (atualmente excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva RSP);

proibição efetiva da colocação no mercado da UE de órgãos de tubos (visto não serem conformes com a Diretiva RSP devido ao chumbo utilizado para produzir o som pretendido).

Estes quatro problemas podem afetar o mercado da UE, os fabricantes e os cidadãos e produzir impactos económicos, ambientais, sociais e culturais negativos.

Por conseguinte, a proposta da Comissão aborda os problemas relacionados com o âmbito de aplicação que não podem ser resolvidos com a substituição de substâncias nem com isenções e orientações, por exemplo, no que diz respeito a grupos de produtos específicos com problemas permanentes de conformidade ou nos casos em que as disposições relativas ao âmbito de aplicação criem distorções de mercado, nomeadamente:

operações do mercado secundário de EEE abrangidos pela RSP 2 e fora do âmbito de aplicação da RSP 1;

peças sobresselentes para EEE abrangidos pela RSP 2 e fora do âmbito de aplicação da RSP 1;

máquinas móveis não rodoviárias ligadas por cabos com tração;

órgãos de tubos.

A proposta também incide nos ensinamentos obtidos com a aplicação da RSP 2, em consonância com os seus objetivos gerais e os requisitos relativos à clareza jurídica.

2.2.    Avaliação de impacto

2.2.1.

Segundo o relatório da avaliação de impacto elaborado pela Comissão, a restauração do mercado secundário e o aumento da disponibilização de peças sobresselentes de determinados equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) produzirá os seguintes impactos positivos:

redução de custos e encargos administrativos, tanto para as empresas, nomeadamente as PME, como para os poderes públicos;

oportunidades de mercado adicionais, tanto para o setor da reparação como para as vendas no mercado secundário;

impacto social positivo, nomeadamente para os hospitais da UE, que poupariam cerca de 170 milhões de EUR após 2019, devido à manutenção da possibilidade de revenda e compra de dispositivos médicos usados;

benefícios ambientais no que diz respeito à redução geral da produção de resíduos: a possibilidade de prolongar a utilização de EEE adiará o seu fim de vida e a sua eliminação, retardando, consequentemente, a produção de resíduos perigosos (REEE). Na maioria dos casos, o impacto ambiental da produção de peças sobresselentes adicionais é pouco significativo quando comparado com a vantagem de se poder manter um equipamento inteiro em funcionamento. Esta medida evitará a produção de mais de 3 000 toneladas de resíduos perigosos por ano na UE, apoiando assim a iniciativa da economia circular. Uma vida útil dos EEE mais longa significa uma maior poupança de energia e matérias-primas.

3.   Coerência com as disposições em vigor

3.1.

Ao abordar as operações do mercado secundário, a proposta pretende restabelecer a coerência plena da RSP 2 com os princípios gerais da legislação da UE em matéria de produtos.

3.2.

A RSP 2 permite que os EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação da RSP 1, mas que estariam em situação de não conformidade com a RSP 2, continuem a ser disponibilizados no mercado até 22 de julho de 2019. Após essa data, porém, tanto a primeira colocação no mercado como as operações do mercado secundário (por exemplo, a revenda) de EEE não conformes serão proibidas. Os EEE afetados por esta cessação abrupta das operações do mercado secundário são os dispositivos médicos, os instrumentos de monitorização e controlo e outros EEE agora abrangidos pelo âmbito de aplicação. Esta barreira às operações do mercado secundário não é coerente com a harmonização geral da legislação da UE em matéria de produtos. Por este motivo, a Comissão propõe que seja anulada a cessação abrupta das operações do mercado secundário.

3.3.

A RSP 2 cria uma exceção (à restrição geral de substâncias) para os cabos e as peças sobresselentes destinados à reparação, à reutilização, à atualização das funcionalidades ou à melhoria da capacidade dos grupos de EEE que passem gradualmente a ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. No entanto, os EEE abrangidos pelo novo âmbito de aplicação, além dos dispositivos médicos e dos instrumentos de monitorização e controlo, não estão enumerados, o que resulta na impossibilidade de utilizar peças sobresselentes após 22 de julho de 2019 e numa diferença de tratamento injustificada. Por conseguinte, a Comissão propõe-se introduzir uma disposição específica que vise a exclusão das peças sobresselentes da restrição de substâncias, a fim de permitir a reparação, em qualquer altura, de todos os EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação da RSP 2 que tenham sido colocados no mercado.

3.4.

A RSP 2 enumera dez tipos específicos de equipamentos que estão excluídos das disposições de «âmbito de aplicação aberto». Um tipo de equipamento excluído («máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional») só inclui máquinas que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo. Esta disposição leva a que tipos de máquinas idênticos sejam regulamentados por dois regimes distintos só porque a fonte de alimentação é diferente (a bordo ou externa). A Comissão propõe a alteração da definição de «máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilizadores profissionais», de modo a incluir também máquinas com tração.

3.5.

A Comissão propõe igualmente que os órgãos de tubos sejam aditados à lista de equipamentos excluídos, devido à falta de alternativas para a substituição dos mesmos.

3.6.

Ao abrigo da RSP 2, as isenções à restrição de substâncias deveriam ter uma duração limitada definida.

3.7.

Apesar de o artigo 5.o, n.o 5, não prever um prazo específico para a decisão da Comissão relativa aos pedidos de novas isenções, o prazo para a Comissão tomar decisões sobre os pedidos de renovação de isenções é, no máximo, de seis meses antes da data de caducidade das mesmas, o que já se revelou inexequível na prática. Juntamente com o requisito de que um pedido de renovação de uma isenção deve ser apresentado até 18 meses antes da data de caducidade da isenção, tal prazo significa que a Comissão deve tomar a decisão sobre os pedidos de renovação de isenções existentes no prazo de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, a menos que circunstâncias específicas justifiquem outros prazos. O cumprimento deste prazo é, de facto, inexequível, devido às várias etapas processuais obrigatórias que são necessárias para a avaliação dos pedidos de renovação. Por conseguinte, a disposição que estabelece um prazo para a Comissão tomar uma decisão sobre os pedidos de renovação de isenções deve ser eliminada.

4.   Coerência com outras políticas da UE

4.1.

As alterações sujeitas à atual proposta não afetam a abordagem central da RSP 2 nem a sua coerência com a restante legislação. A RSP 2 e o Regulamento REACH são coerentes no que se refere à interação entre as políticas.

4.2.

A RSP 2 também é coerente com outros atos legislativos em matéria de produtos, tais como a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), e a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida. Outros atos legislativos da UE podem conter obrigações independentes em relação à fase de utilização dos EEE, mas não apresentam sobreposições com os requisitos da RSP 2.

Bruxelas, 5 de julho de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


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