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Document 52016XC1224(03)

Resumo da Decisão da Comissão, de 21 de outubro de 2015, Relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos) [notificada com o número C(2015) 7135]

JO C 484 de 24.12.2016, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/27


Resumo da Decisão da Comissão

de 21 de outubro de 2015

Relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos)

[notificada com o número C(2015) 7135]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2016/C 484/10)

Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE no setor dos leitores de discos óticos. Os destinatários da decisão coordenaram as suas ações em concursos para a adjudicação de contratos de leitores de discos óticos («LDO») para computadores de secretária e computadores portáteis produzidos por dois fabricantes de computadores, a Dell, Inc. («Dell») e a Hewlett Packard («HP»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

Na sequência do pedido de imunidade conjunto da Koninklijke Philips Electronics N.V., da Lite-On IT Corporation e da Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation, nos termos da Comunicação de 2006 sobre a clemência, a Comissão enviou, em 29 de junho de 2009, pedidos de informações específicos às empresas ativas no setor, tendo recebido posteriormente um pedido de clemência da Hitachi-LG Data Storage, Inc.

(3)

Em 18 de julho de 2012, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») neste processo. Todos os destinatários da comunicação de objeções apresentaram por escrito as suas observações sobre as objeções contra eles formuladas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de exercer o seu direito a serem ouvidos através da participação numa audição oral realizada em 29 e 30 de novembro de 2012.

(4)

Em 18 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou duas comunicações de objeções suplementares («COSs de 18 de fevereiro de 2014»), a fim de complementar, alterar e/ou clarificar as objeções dirigidas a certos destinatários da CO no que diz respeito à sua responsabilidade pela alegada infração.

(5)

Em 1 de junho de 2015, a Comissão adotou outra comunicação de objeções suplementar («COS de 1 de junho de 2015»). O único objetivo da COS de 1 de junho de 2015 consistiu em complementar a CO e as COSs de 18 de fevereiro de 2014, dirigindo as objeções da CO inicial a outras entidades jurídicas pertencentes aos grupos empresariais destinatários da CO.

(6)

Os destinatários das COSs de 18 de fevereiro de 2014 e de 1 de junho de 2015 apresentaram as suas observações à Comissão por escrito, mas não solicitaram qualquer audição oral.

(7)

Em 3 de junho de 2015, a Comissão emitiu uma carta de comunicação de factos a todas as partes. Os destinatários da carta de comunicação de factos apresentaram as suas observações à Comissão por escrito.

(8)

O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 5 e 15 de outubro de 2015.

2.2.   Resumo da infração

(9)

A infração dizia respeito a colusão no âmbito de concursos para a adjudicação de contratos organizados pela Dell e a HP durante o período 2004-2008. A investigação revelou uma rede de contactos bilaterais paralela para manipular propostas, eliminando as incertezas inerentes à concorrência através de colusão. As partes comunicaram entre si as suas intenções em matéria de classificação e/ou de fixação de preços em concursos para a adjudicação de contratos e trocaram outras informações sensíveis do ponto de vista comercial relacionadas com a adjudicação de contratos.

2.3.   Destinatários

(10)

As seguintes empresas violaram o artigo 101.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, durante os períodos indicados, numa infração por constituição de cartel no setor dos leitores de discos óticos:

a)

Philips Electronics North America Corporation, Koninklijke Philips N.V. («Philips») de 13 de setembro de 2004 a 6 de agosto de 2006

b)

Lite-On Sales & Distribution, Inc., Lite-On Technology Corporation («Lite-On») de 23 de agosto de 2004 a 4 de março de 2007

c)

Philips & Lite-On Digital Solutions USA, Inc., Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation («PLDS») de 7 de agosto de 2006 a 25 de novembro de 2008

d)

Hitachi-LG Data Storage Korea, Inc., Hitachi-LG Data Storage, Inc. («HLDS») de 23 de junho de 2004 a 25 de novembro de 2008

e)

Toshiba Samsung Storage Technology Korea, Toshiba Samsung Storage Technology Corporation («TSST») de 23 de junho de 2004 a 17 de novembro de 2008

f)

Sony Electronics Inc., Sony Corporation («Sony») de 23 de agosto de 2004 a 15 de setembro de 2006

g)

Sony Optiarc America Inc., de 25 de julho de 2007 a 31 de outubro de 2007; Sony Optiarc Inc. («Optiarc») de 25 de julho de 2007 a 29 de outubro de 2008

h)

Quanta Storage Inc. de 14 de fevereiro de 2008 a 28 de outubro de 2008.

2.4.   Medidas corretivas

(11)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2).

2.4.1.   Montante de base da coima

(12)

A fim de melhor refletir o impacto real do cartel, é utilizado um indicador para o valor anual de vendas (com base no valor real das vendas de LDO no EEE realizadas pelas empresas no período em causa da sua participação nas infrações) como base para o cálculo do montante de base das coimas aplicadas.

(13)

Tendo em conta a natureza da infração e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável da coima e do montante adicional («taxa de entrada») é fixada em 16 % do valor das vendas relativamente à infração.

(14)

O montante variável é multiplicado pelo número de anos ou pelas frações do ano, respetivamente, de participação da empresa na infração, a fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infração. A Comissão tem em conta a duração efetiva da participação das partes na infração numa base (arredondada por defeito) mensal e pro rata.

(15)

Tendo em conta que os contactos relativos à Dell começaram antes dos contactos relativos à HP, o valor das vendas é calculado separadamente por cliente e são aplicados dois multiplicadores de duração distintos.

(16)

O valor das vendas da Philips, da Sony e da Optiarc foi calculado apenas com base nas vendas efetuadas à Dell, uma vez que não ficou provado que estas três empresas participaram no comportamento anticoncorrencial relativo à HP.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(17)

Não existem circunstâncias agravantes que tenham sido tidas em conta pela Comissão no âmbito do presente processo.

(18)

É aplicado um fator atenuante à Philips, à Sony e à Optiarc, a fim de refletir o seu desconhecimento e a sua responsabilidade pela parte da infração única e contínua relativa à HP.

2.4.3.   Aumento específico de caráter dissuasivo

(19)

Neste caso, aplica-se um multiplicador de dissuasão de 1,2 à Sony.

2.4.4.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(20)

Os montantes individuais finais das coimas são inferiores a 10 % do volume de negócios a nível mundial das empresas destinatárias, exceto no caso da TSST.

2.4.5.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência

(21)

A Philips, a Lite-On e a PLDS foram as primeiras empresas a fornecer informações e elementos de prova que satisfazem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência. A coima a aplicar é reduzida em 100 % para cada uma das três empresas.

(22)

À empresa HLDS é concedida uma redução de 50 % pela infração, bem como uma redução adicional, em aplicação do último parágrafo do ponto 26 da Comunicação sobre a clemência, na medida em que as informações prestadas pela HLDS permitiram à Comissão estabelecer factos que prolongam a duração da infração.

3.   COIMAS IMPOSTAS PELA DECISÃO

(23)

Relativamente à infração única e continuada relativa aos LDO, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

Koninklijke Philips N.V. e Philips Electronics North America Corporation, solidariamente responsáveis: 0 EUR

b)

Lite-On Technology Corporation e Lite-On Sales & Distribution, Inc., solidariamente responsáveis: 0 EUR

c)

Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation e Philips & Lite-On Digital Solutions USA, Inc., solidariamente responsáveis: 0 EUR

d)

Hitachi-LG Data Storage, Inc., Hitachi-LG Data Storage Korea, Inc., solidariamente responsáveis: 37 121 000 EUR

e)

Toshiba Samsung Storage Technology Corporation e Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corporation, solidariamente responsáveis: 41 304 000 EUR

f)

Sony Corporation e Sony Electronics Inc., solidariamente responsáveis: 21 024 000 EUR

g)

Sony Optiarc Inc.: 9 782 000 EUR, dos quais 5 433 000 EUR enquanto empresa solidariamente responsável com a Sony Optiarc America Inc.

h)

Quanta Storage Inc.: 7 146 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


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