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Document 52016XC1224(03)
Summary of Commission Decision of 21 October 2015 relating to a proceeding under Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union and Article 53 of the EEA Agreement (Case AT.39639 — Optical Disk Drives) (notified under document C(2015) 7135)
Resumo da Decisão da Comissão, de 21 de outubro de 2015, Relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos) [notificada com o número C(2015) 7135]
Resumo da Decisão da Comissão, de 21 de outubro de 2015, Relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos) [notificada com o número C(2015) 7135]
JO C 484 de 24.12.2016, p. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 484/27 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 21 de outubro de 2015
Relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos)
[notificada com o número C(2015) 7135]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2016/C 484/10)
Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE no setor dos leitores de discos óticos. Os destinatários da decisão coordenaram as suas ações em concursos para a adjudicação de contratos de leitores de discos óticos («LDO») para computadores de secretária e computadores portáteis produzidos por dois fabricantes de computadores, a Dell, Inc. («Dell») e a Hewlett Packard («HP»). |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
(2) |
Na sequência do pedido de imunidade conjunto da Koninklijke Philips Electronics N.V., da Lite-On IT Corporation e da Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation, nos termos da Comunicação de 2006 sobre a clemência, a Comissão enviou, em 29 de junho de 2009, pedidos de informações específicos às empresas ativas no setor, tendo recebido posteriormente um pedido de clemência da Hitachi-LG Data Storage, Inc. |
(3) |
Em 18 de julho de 2012, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») neste processo. Todos os destinatários da comunicação de objeções apresentaram por escrito as suas observações sobre as objeções contra eles formuladas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de exercer o seu direito a serem ouvidos através da participação numa audição oral realizada em 29 e 30 de novembro de 2012. |
(4) |
Em 18 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou duas comunicações de objeções suplementares («COSs de 18 de fevereiro de 2014»), a fim de complementar, alterar e/ou clarificar as objeções dirigidas a certos destinatários da CO no que diz respeito à sua responsabilidade pela alegada infração. |
(5) |
Em 1 de junho de 2015, a Comissão adotou outra comunicação de objeções suplementar («COS de 1 de junho de 2015»). O único objetivo da COS de 1 de junho de 2015 consistiu em complementar a CO e as COSs de 18 de fevereiro de 2014, dirigindo as objeções da CO inicial a outras entidades jurídicas pertencentes aos grupos empresariais destinatários da CO. |
(6) |
Os destinatários das COSs de 18 de fevereiro de 2014 e de 1 de junho de 2015 apresentaram as suas observações à Comissão por escrito, mas não solicitaram qualquer audição oral. |
(7) |
Em 3 de junho de 2015, a Comissão emitiu uma carta de comunicação de factos a todas as partes. Os destinatários da carta de comunicação de factos apresentaram as suas observações à Comissão por escrito. |
(8) |
O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 5 e 15 de outubro de 2015. |
2.2. Resumo da infração
(9) |
A infração dizia respeito a colusão no âmbito de concursos para a adjudicação de contratos organizados pela Dell e a HP durante o período 2004-2008. A investigação revelou uma rede de contactos bilaterais paralela para manipular propostas, eliminando as incertezas inerentes à concorrência através de colusão. As partes comunicaram entre si as suas intenções em matéria de classificação e/ou de fixação de preços em concursos para a adjudicação de contratos e trocaram outras informações sensíveis do ponto de vista comercial relacionadas com a adjudicação de contratos. |
2.3. Destinatários
(10) |
As seguintes empresas violaram o artigo 101.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, durante os períodos indicados, numa infração por constituição de cartel no setor dos leitores de discos óticos:
|
2.4. Medidas corretivas
(11) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2). |
2.4.1. Montante de base da coima
(12) |
A fim de melhor refletir o impacto real do cartel, é utilizado um indicador para o valor anual de vendas (com base no valor real das vendas de LDO no EEE realizadas pelas empresas no período em causa da sua participação nas infrações) como base para o cálculo do montante de base das coimas aplicadas. |
(13) |
Tendo em conta a natureza da infração e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável da coima e do montante adicional («taxa de entrada») é fixada em 16 % do valor das vendas relativamente à infração. |
(14) |
O montante variável é multiplicado pelo número de anos ou pelas frações do ano, respetivamente, de participação da empresa na infração, a fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infração. A Comissão tem em conta a duração efetiva da participação das partes na infração numa base (arredondada por defeito) mensal e pro rata. |
(15) |
Tendo em conta que os contactos relativos à Dell começaram antes dos contactos relativos à HP, o valor das vendas é calculado separadamente por cliente e são aplicados dois multiplicadores de duração distintos. |
(16) |
O valor das vendas da Philips, da Sony e da Optiarc foi calculado apenas com base nas vendas efetuadas à Dell, uma vez que não ficou provado que estas três empresas participaram no comportamento anticoncorrencial relativo à HP. |
2.4.2. Ajustamentos do montante de base
(17) |
Não existem circunstâncias agravantes que tenham sido tidas em conta pela Comissão no âmbito do presente processo. |
(18) |
É aplicado um fator atenuante à Philips, à Sony e à Optiarc, a fim de refletir o seu desconhecimento e a sua responsabilidade pela parte da infração única e contínua relativa à HP. |
2.4.3. Aumento específico de caráter dissuasivo
(19) |
Neste caso, aplica-se um multiplicador de dissuasão de 1,2 à Sony. |
2.4.4. Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios
(20) |
Os montantes individuais finais das coimas são inferiores a 10 % do volume de negócios a nível mundial das empresas destinatárias, exceto no caso da TSST. |
2.4.5. Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência
(21) |
A Philips, a Lite-On e a PLDS foram as primeiras empresas a fornecer informações e elementos de prova que satisfazem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência. A coima a aplicar é reduzida em 100 % para cada uma das três empresas. |
(22) |
À empresa HLDS é concedida uma redução de 50 % pela infração, bem como uma redução adicional, em aplicação do último parágrafo do ponto 26 da Comunicação sobre a clemência, na medida em que as informações prestadas pela HLDS permitiram à Comissão estabelecer factos que prolongam a duração da infração. |
3. COIMAS IMPOSTAS PELA DECISÃO
(23) |
Relativamente à infração única e continuada relativa aos LDO, são aplicadas as seguintes coimas:
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(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
(2) JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.