EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016IP0279

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2016, sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente (2016/2610(RSP)).

JO C 86 de 6.3.2018, p. 126–139 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/126


P8_TA(2016)0279

Regulamento sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2016, sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente (2016/2610(RSP)).

(2018/C 086/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o qual prevê que o direito a uma boa administração é um direito fundamental,

Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre uma administração europeia aberta, eficaz e independente (O-000079/2016 — B8-0705/2016),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia (1),

Tendo em conta os artigos 128.o, n.o 5, 123.o, n.o 2 e 46.o, n.o 6, do seu Regimento,

1.

Recorda que, na sua Resolução de 15 de janeiro de 2013, o Parlamento apelou, em conformidade com o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), à adoção de um regulamento sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente nos termos do artigo 298.o do TFUE, mas que, não obstante o facto de a resolução ter sido adotada por uma esmagadora maioria (572 votos a favor, 16 contra e 12 abstenções), o pedido formulado pelo Parlamento Europeu não foi seguido de nenhuma proposta da Comissão;

2.

Convida a Comissão a considerar a proposta de regulamento em anexo;

3.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa, que deverá incluir no seu programa de trabalho para 2017;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.


(1)  JO C 440 de 30.12.2015, p. 17.


Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 298.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o desenvolvimento das competências da União Europeia, os cidadãos são confrontados, cada vez mais, com as instituições, os órgãos e os organismos da União sem terem, muitas vezes, os seus direitos processuais devidamente protegidos.

(2)

Numa União que se rege pelo Estado de direito, é necessário garantir que os direitos e as obrigações processuais sejam sempre adequadamente definidos, desenvolvidos e respeitados. Os cidadãos devem poder esperar um alto nível de transparência, eficiência, rápida execução e capacidade de resposta por parte das instituições, dos órgãos dos e organismos da União, assim como informações adequadas sobre a possibilidade de iniciarem processos nesta matéria.

(3)

As regras e os princípios atualmente existentes sobre a boa administração encontram-se dispersos por uma vasta variedade de fontes: direito primário, direito secundário, jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, medidas jurídicas não vinculativas e compromissos unilaterais das instituições da União.

(4)

Ao longo dos anos, a União foi desenvolvendo um vasto número de procedimentos administrativos setoriais, sob a forma de disposições vinculativas e medidas não vinculativas, sem atentar necessariamente na coerência global do sistema. Esta complexa variedade de procedimentos gerou lacunas e incoerências nos mesmos.

(5)

O facto de a União não dispor de um conjunto coerente e completo de regras codificadas de direito administrativo torna difícil aos cidadãos compreender os seus direitos administrativos ao abrigo do direito da União.

(6)

Em abril de 2000, o Provedor de Justiça Europeu propôs às instituições o estabelecimento de um Código de Boa Conduta Administrativa, considerando que o mesmo se deveria aplicar a todas as instituições, todos os órgãos e todos os organismos da União.

(7)

Na sua resolução de 6 de setembro de 2001, o Parlamento aprovou o projeto de código do Provedor de Justiça Europeu com alterações e solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta de regulamento contendo um Código de Boa Conduta Administrativa com base no artigo 308.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(8)

Os códigos de conduta internos existentes, posteriormente adotados pelas diferentes instituições e, no essencial, baseados no Código do Provedor de Justiça, têm um efeito limitado, divergem uns dos outros e não são vinculativos.

(9)

A entrada em vigor do Tratado de Lisboa forneceu à União a base jurídica para a adoção de um Regulamento relativo ao Procedimento Administrativo. O artigo 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de regulamentos para que, no desempenho das suas atribuições, as instituições, os órgãos e os organismos da União se apoiem numa administração europeia aberta, eficaz e independente. De igual modo, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa veio conferir à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») o mesmo valor jurídico que os Tratados.

(10)

O Título V («Cidadania») da Carta consagra o direito a uma boa administração no seu artigo 41.o, o qual estabelece que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. Além disso, o artigo 41.o da Carta enuncia, de forma não exaustiva, alguns dos elementos incluídos na definição do direito a uma boa administração, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida, o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões, o direito das pessoas à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respetivas funções, e os direitos linguísticos.

(11)

A eficiência da administração da União é fundamental para o interesse público. Tanto o excesso como a falta de regras e procedimentos podem dar origem a uma má administração, a qual pode também advir da existência de regras e procedimentos contraditórios, incoerentes ou pouco claros.

(12)

A estruturação adequada e a coerência dos procedimentos administrativos alicerçam uma administração eficiente e a aplicação correta do direito a uma boa administração, garantido como princípio geral do direito da União ao abrigo do artigo 41.o da Carta.

(13)

Na sua resolução de 15 de janeiro de 2013, o Parlamento Europeu apelou para a adoção de um regulamento relativo a uma Lei Europeia de Procedimento Administrativo para garantir o direito à boa administração através de uma administração europeia aberta, eficaz e independente. O estabelecimento de um conjunto comum de regras de procedimento administrativo a nível das instituições, dos órgãos e dos organismos da União deverá reforçar a segurança jurídica e colmatar lacunas do sistema jurídico da União, contribuindo, assim, para a observância das regras do Estado de direito.

(14)

O presente regulamento tem por objetivo estabelecer um conjunto de regras procedimentais a cumprir pela administração da União no desempenho das suas atividades administrativas. Estas regras procedimentais visam assegurar uma administração aberta, eficaz e independente e a aplicação correta do direito a uma boa administração.

(15)

Em conformidade com o artigo 298.o do TFUE, o presente regulamento não é aplicável às administrações dos Estados-Membros, nem aos processos legislativos, aos processos judiciais e a processos conducentes à adoção de atos não legislativos diretamente baseados nos Tratados, atos delegados ou atos de execução.

(16)

O presente regulamento deverá aplicar-se à administração da União sem prejuízo de outros atos jurídicos da União que estipulem regras procedimentais administrativas específicas. No entanto, os procedimentos administrativos setoriais não são totalmente coerentes e completos. Assim, para assegurar a coerência global das atividades administrativas da União e o pleno respeito pelo direito a uma boa administração, os atos jurídicos que preveem regras procedimentais administrativas específicas devem ser interpretados em conformidade com o presente regulamento e as lacunas desses atos devem ser colmatadas pelas disposições pertinentes do presente regulamento. O presente regulamento estabelece direitos e obrigações como regra de aplicação geral a todos os procedimentos administrativos no âmbito do direito da União, reduzindo assim a fragmentação das regras procedimentais aplicáveis decorrentes da legislação setorial.

(17)

As regras procedimentais administrativas previstas no presente regulamento visam a aplicação dos princípios da boa administração estabelecidos numa vasta variedade de fontes jurídicas à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Esses princípios são adiante enunciados, devendo a sua formulação inspirar a interpretação das disposições do presente regulamento.

(18)

Tal como estabelece o artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), o princípio do Estado de direito está no cerne dos valores da União. De acordo com este princípio, qualquer ação da União tem de basear-se nos Tratados no respeito pelo princípio da atribuição. Além disso, o princípio da legalidade, corolário do Estado de direito, exige que as atividades da administração da União sejam desempenhadas em plena conformidade com a lei.

(19)

Qualquer ato jurídico do direito da União deve respeitar o princípio da proporcionalidade, o qual exige que qualquer medida da administração da União seja adequada e necessária para alcançar os objetivos que legitimamente persegue. Assim, existindo várias medidas potencialmente adequadas, a opção tem de recair na menos onerosa e os eventuais encargos impostos pela administração não podem ser desproporcionais aos objetivos almejados.

(20)

O direito a uma boa administração requer que os atos administrativos da União sejam praticados em conformidade com procedimentos administrativos que garantam a imparcialidade, equidade e oportunidade desses atos.

(21)

O direito a uma boa administração requer que qualquer decisão no sentido de iniciar um procedimento administrativo seja notificada às partes e que lhes sejam fornecidas as informações necessárias para poderem exercer os seus direitos durante esse procedimento. Em casos devidamente justificados e excecionais em que o interesse público assim o exija, a administração da União pode retardar ou omitir a notificação.

(22)

Se o procedimento administrativo for iniciado a pedido de uma das partes, o direito a uma boa administração obriga a administração da União a acusar a receção do pedido por escrito. O aviso de receção deve indicar as informações necessárias para que a parte em causa possa exercer os seus direitos de defesa durante o procedimento administrativo. No entanto, a administração da União deve ter o direito de rejeitar os pedidos despropositados ou abusivos, pois estes poderão comprometer a eficiência administrativa.

(23)

A fim de garantir a segurança jurídica, o procedimento administrativo deve ter início num prazo razoável após a ocorrência que está na sua origem. Deste modo, o presente regulamento deve incluir disposições em matéria de prescrição.

(24)

O direito a uma boa administração requer que a administração da União observe o dever de diligência, o que a obriga a estabelecer e examinar, de forma diligente e imparcial, todos os elementos factuais e jurídicos relevantes do caso, tendo em conta todos os interesses pertinentes, em todas as fases do processo. Para esse fim, a administração da União deve estar habilitada a ouvir os depoimentos das partes e de testemunhas e peritos, solicitar documentos e registos e realizar visitas ou inspeções. Ao escolher os peritos, a administração da União deve certificar-se de que são tecnicamente competentes e não estão afetados por conflitos de interesses.

(25)

Durante a investigação levada a cabo pela administração da União, incumbe às partes cooperarem ajudando a administração a apurar os factos e as circunstâncias do caso. Se solicitar a cooperação das partes, a administração da União deve dar-lhes um prazo de resposta razoável e, caso o procedimento administrativo seja suscetível de conduzir à aplicação de uma sanção, recordar-lhes o direito a não testemunharem contra si próprias.

(26)

O direito a um tratamento imparcial por parte da administração da União é o corolário do direito fundamental a uma boa administração e obriga os membros do pessoal a não serem partes num procedimento administrativo em que tenham, direta ou indiretamente, interesses pessoais, nomeadamente interesses familiares ou financeiros, suscetíveis de pôr em causa a sua imparcialidade.

(27)

O direito a uma boa administração pode exigir que, em determinadas circunstâncias, a administração realize as inspeções consideradas necessárias para cumprir uma obrigação ou atingir um objetivo ao abrigo do direito da União. Essas inspeções devem respeitar determinadas condições e determinados procedimentos para salvaguardar os direitos das partes.

(28)

O direito de qualquer pessoa a ser ouvida deve ser observado em todos os procedimentos instaurados contra ela suscetíveis de resultar numa medida que a afete desfavoravelmente, não devendo ser excluído nem restringido por qualquer medida legislativa. O direito de qualquer pessoa a ser ouvida exige que a pessoa em causa receba uma comunicação com os pedidos de indemnização ou acusações contra ela formuladas e tenha a possibilidade de apresentar as suas observações sobre a veracidade e a pertinência dos factos e sobre os documentos utilizados.

(29)

O direito a uma boa administração inclui o direito de uma parte no procedimento administrativo a ter acesso ao seu próprio processo, sendo este igualmente fundamental para exercer o direito de qualquer pessoa a ser ouvida. Se a proteção dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial impedir o pleno acesso a um arquivo, deve ser fornecido à parte em causa pelo menos um resumo adequado do conteúdo do processo. A fim de facilitar o acesso aos processos de uma pessoa e de, com isso, garantir uma gestão transparente da informação, a administração da União deve manter registos do correio recebido e enviado, dos documentos recebidos e das medidas tomadas, bem como estabelecer um índice dos processos registados.

(30)

A administração da União deve adotar os atos administrativos dentro de um prazo razoável. Uma administração lenta é uma má administração. Qualquer atraso na adoção de um ato administrativo deve ser justificado e a parte no procedimento administrativo deve ser devidamente informada desse atraso e ter uma estimativa da data prevista para a adoção do ato administrativo.

(31)

O direito a uma boa administração impõe a obrigação de a administração da União expor claramente os motivos que estão na base dos seus atos administrativos. A fundamentação deve indicar a base jurídica do ato, o contexto geral que levou à sua adoção e os objetivos que pretende alcançar. Deve também enunciar de forma clara e inequívoca o raciocínio da autoridade competente que adotou o ato, de tal modo que as partes em causa possam decidir se pretendem defender os seus direitos através de um pedido de recurso judicial.

(32)

Em conformidade com o direito à ação, nem a União nem os Estados-Membros podem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União. Ao invés, têm a obrigação de garantir uma proteção jurídica real e eficaz e não podem aplicar qualquer regra ou procedimento suscetível de obstar, mesmo que temporariamente, à vigência plena do direito da União.

(33)

A fim de facilitar o exercício do direito à ação, a administração da União deve indicar nos seus atos administrativos quais os recursos que se encontram à disposição das partes cujos direitos e interesses sejam afetados por esses mesmos atos. Para além da possibilidade de interpor recurso judicial ou apresentar uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu, deve ser conferido à parte o direito de interpor um recurso administrativo e devem ser-lhe fornecidas informações sobre o processo e sobre o prazo para a apresentação do pedido de recurso.

(34)

O pedido de recurso administrativo não prejudica o direito da parte de interpor recurso judicial. Para efeitos do prazo para a interposição de um recurso judicial, um ato administrativo é considerado final se a parte não interpuser um recurso administrativo dentro do prazo respetivo ou, caso a parte interpuser um recurso administrativo, se o ato administrativo final for o ato que conclui esse recurso administrativo.

(35)

Em conformidade com os princípios da transparência e da segurança jurídica, as partes num procedimento administrativo devem poder conhecer claramente os seus direitos e deveres decorrentes de um ato administrativo que lhes seja dirigido. Para este efeito, a administração da União deve assegurar que os seus atos administrativos sejam redigidos numa linguagem clara, simples e compreensível e produzam efeito mediante notificação das partes. Para cumprir esta obrigação, a administração da União necessita de utilizar de forma adequada as tecnologias da informação e da comunicação, bem como de se adaptar à sua evolução.

(36)

A fim de garantir a transparência e a eficiência administrativa, a administração da União deve assegurar a correção dos erros materiais, aritméticos ou semelhantes dos seus atos administrativos pela autoridade competente.

(37)

O princípio da legalidade, corolário do Estado de direito, impõe a obrigação de a administração da União retificar ou retirar os atos administrativos ilícitos. Contudo, atendendo a que qualquer retificação ou retirada de um ato administrativo pode entrar em conflito com a proteção das expectativas legítimas e o princípio da segurança jurídica, a administração da União deve avaliar de forma criteriosa e imparcial os efeitos da retificação ou retirada nas outras partes e incluir as conclusões dessa avaliação nos fundamentos da retificação ou retirada do ato.

(38)

Os cidadãos da União têm o direito de se dirigir por escrito às instituições, aos órgãos ou aos organismos da União numa das línguas dos Tratados e de obter uma resposta redigida na mesma língua. A administração da União deve respeitar os direitos linguísticos das partes, garantindo que o procedimento administrativo tramita numa das línguas dos Tratados escolhida pela parte. No caso de um procedimento administrativo iniciado pela administração da União, a primeira notificação deve ser redigida numa das línguas do Tratado correspondente ao Estado-Membro em que a parte esteja estabelecida.

(39)

O princípio da transparência e o direito de acesso aos documentos são de especial importância no âmbito de um procedimento administrativo, sem prejuízo dos atos legislativos adotados ao abrigo do artigo 15.o, n.o 3, do TFUE. Qualquer limitação destes princípios deve ser interpretada em estrita conformidade com os critérios previstos no artigo 52.o, n.o 1, da Carta, pelo que deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial dos direitos e liberdades e estar sujeita ao princípio da proporcionalidade.

(40)

O direito à proteção dos dados pessoais implica que, sem prejuízo dos atos legislativos adotados ao abrigo do artigo 16.o do TFUE, os dados utilizados pela administração da União devam ser exatos, atualizados e legalmente registados.

(41)

O princípio da proteção das expectativas legítimas deriva do Estado de direito e implica que as ações das autoridades públicas não interfiram com os direitos adquiridos e as situações jurídicas definitivas, exceto se tal for imperiosamente necessário em nome do interesse público. As expectativas legítimas devem ser devidamente consideradas em caso de retificação ou retirada de um ato administrativo.

(42)

O princípio da segurança jurídica exige que as regras da União sejam claras e precisas. Este princípio visa assegurar a previsibilidade das situações e das relações jurídicas que se regem pelo direito da União, de modo que os indivíduos possam conhecer os seus direitos e obrigações de forma inequívoca e tomar medidas em conformidade. Em conformidade com o princípio da segurança jurídica, as medidas com efeitos retroativos só devem ser tomadas em circunstâncias juridicamente justificadas.

(43)

A fim de assegurar a coerência global das atividades da administração da União, os atos administrativos de âmbito geral devem respeitar os princípios da boa administração a que se refere o presente regulamento.

(44)

A interpretação do presente regulamento deve ter em especial consideração os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, aplicáveis às atividades administrativas como corolário cimeiro do Estado de direito, bem como os princípios de uma administração europeia eficaz e independente,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e finalidade

1.   O presente regulamento estabelece as regras procedimentais que regem as atividades administrativas da administração da União.

2.   O presente regulamento tem por objetivo garantir o direito, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a uma boa administração apoiada numa administração europeia aberta, eficaz e independente.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se às atividades administrativas das instituições, dos órgãos e dos organismos da União.

2.   O presente regulamento não se aplica às atividades da administração da União no âmbito de:

a)

Processos legislativos;

b)

Processos judiciais;

c)

Processos conducentes à adoção de atos não legislativos diretamente baseados nos Tratados, atos delegados ou atos de execução.

3.   O presente regulamento não se aplica à administração dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Relação entre o presente regulamento e outros atos jurídicos da União

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos outros atos jurídicos da União que estabelecem regras procedimentais administrativas específicas. O presente regulamento complementa esses atos jurídicos da União, cuja interpretação deve ser coerente com as respetivas disposições pertinentes.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Administração da União», a administração das instituições, dos órgãos e dos organismos da União;

b)

«Atividades administrativas», as atividades exercidas pela administração da União em aplicação do direito da União, com exceção dos processos referidos no artigo 2.o, n.o 2;

c)

«Procedimento administrativo», o processo pelo qual a administração da União elabora, adota, executa e aplica atos administrativos;

d)

«Membro do pessoal», um funcionário na aceção do artigo 1.o-A do Estatuto dos Funcionários e um agente tal como é definido no artigo 1.o, primeiro a terceiro travessões, do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia;

e)

«Autoridade competente», a instituição, o órgão ou o organismo da União, a entidade da mesma ou o titular de um cargo na administração da União que, nos termos da legislação aplicável, seja responsável pelo procedimento administrativo;

f)

«Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva cuja situação jurídica possa ser afetada pelo resultado de um procedimento administrativo.

CAPÍTULO II

INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Artigo 5.o

Início do procedimento administrativo

Os procedimentos administrativos podem ser iniciados pela administração da União por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte.

Artigo 6.o

Início por parte da administração da União

1.   Os procedimentos administrativos podem ser iniciados pela administração da União por sua própria iniciativa, ao abrigo de uma decisão da autoridade competente. A autoridade competente analisa as circunstâncias específicas do caso antes de decidir dar início ao procedimento.

2.   A decisão de dar início a um procedimento administrativo é notificada às partes, não devendo ser tornada pública antes de a notificação ser feita.

3.   A notificação apenas pode ser retardada ou omitida se tal for estritamente necessário em nome do interesse público. A decisão de retardar ou omitir a notificação deve ser devidamente fundamentada.

4.   A decisão de dar início a um procedimento administrativo deve indicar:

a)

Um número de referência e a data;

b)

O objeto e a finalidade do procedimento;

c)

A descrição dos principais trâmites procedimentais;

d)

O nome e os dados de contacto do membro do pessoal responsável;

e)

A autoridade competente;

f)

O prazo de adoção do ato administrativo e as consequências da sua eventual não adoção dentro desse prazo;

g)

Os recursos disponíveis;

h)

O endereço do sítio web referido no artigo 28.o, caso esse sítio web exista.

5.   A decisão de dar início a um procedimento administrativo é redigida nas línguas dos Tratados correspondentes ao Estados-Membros em que as partes estão estabelecidas.

6.   O procedimento administrativo é iniciado dentro de um prazo razoável após a data da ocorrência que está na sua base, não podendo, em caso algum, ter início passados mais de 10 anos sobre a data dessa ocorrência.

Artigo 7.o

Início a pedido

1.   Os procedimentos administrativos podem ser iniciados por uma parte.

2.   Os pedidos não devem ser sujeitos a requisitos formais desnecessários. Devem indicar claramente o nome da parte, um endereço para efeitos de notificação, o objeto do pedido, os factos e motivos pertinentes para a sua apresentação, a data e o local e a autoridade competente a que se destinam. Os pedidos são apresentados por escrito, em papel ou em formato eletrónico, e são redigidos numa das línguas dos Tratados.

3.   A receção dos pedidos é acusada por escrito. O aviso de receção é redigido na língua do pedido, indicando:

a)

Um número de referência e a data;

b)

A data de receção do pedido;

c)

A descrição dos principais trâmites procedimentais;

d)

O nome e os dados de contacto do membro do pessoal responsável;

e)

O prazo de adoção do ato administrativo e as consequências da sua eventual não adoção dentro desse prazo;

f)

O endereço do sítio web referido no artigo 28.o, caso esse sítio web exista.

4.   Caso o pedido não cumpra um ou mais dos requisitos estabelecidos no n.o 2, o aviso de receção deve indicar um prazo razoável para corrigir o erro ou apresentar qualquer documento em falta. Os pedidos despropositados ou manifestamente infundados podem ser considerados inadmissíveis por meio de um aviso de receção brevemente fundamentado. Não é enviado qualquer aviso de receção caso um mesmo requerente apresente abusivamente pedidos sucessivos.

5.   Se o pedido for dirigido a uma autoridade sem competência para lhe dar seguimento, essa autoridade transmite-o à autoridade competente, indicando no aviso de receção a autoridade competente à qual o pedido foi transmitido ou que o assunto não está abrangido pelo âmbito da competência da administração da União.

6.   Se a autoridade competente der seguimento a um procedimento administrativo, aplica-se o artigo 6.o, n.os 2 a 4, consoante o caso.

CAPÍTULO III

GESTÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Artigo 8.o

Direitos procedimentais

No âmbito da gestão do procedimento, as partes gozam dos seguintes direitos:

a)

Serem-lhes fornecidas, de forma clara e compreensível, todas as informações pertinentes relacionadas com o procedimento;

b)

Sempre que tal for possível e adequado, comunicarem e cumprirem todas as formalidades procedimentais à distância e por via eletrónica;

c)

Utilizarem qualquer uma das línguas dos Tratados e receberem comunicação na língua dos Tratados da sua escolha;

d)

Serem notificadas de todas as fases da tramitação e das decisões procedimentais passíveis de as afetar;

e)

Serem representadas por um advogado ou por qualquer outra pessoa da sua escolha;

f)

Pagarem apenas encargos razoáveis e proporcionais ao custo do procedimento em questão.

Artigo 9.o

Dever de investigação diligente e imparcial

1.   A autoridade competente investiga o caso de forma diligente e imparcial, tendo em consideração todos os fatores pertinentes e recolhendo todas as informações necessárias para tomar uma decisão.

2.   A fim de recolher as informações necessárias, a autoridade competente pode, se for caso disso:

a)

Ouvir o depoimento das partes e de testemunhas e peritos;

b)

Solicitar documentos e registos;

c)

Realizar visitas e inspeções.

3.   As partes podem apresentar os elementos de prova que considerem adequados.

Artigo 10.o

Dever de colaboração

1.   As partes devem ajudar a autoridade competente a apurar os factos e as circunstâncias do caso.

2.   As partes devem dispor de um prazo razoável para responder a qualquer pedido de cooperação, tendo em conta o alcance e a complexidade do pedido e os requisitos da investigação.

3.   Caso o procedimento administrativo seja suscetível de conduzir à aplicação de uma sanção, deve ser recordado às partes o direito a não testemunharem contra si próprias.

Artigo 11.o

Testemunhas e peritos

As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos por iniciativa da autoridade competente ou por proposta das partes. A autoridade competente deve certificar-se de que escolhe peritos tecnicamente competentes e que não estejam afetados por conflitos de interesses.

Artigo 12.o

Inspeções

1.   Podem ser realizadas inspeções sempre que um ato legislativo da União estabeleça um poder inspetivo e tal seja necessário para cumprir uma obrigação ou atingir um objetivo ao abrigo do direito da União.

2.   As inspeções decorrem em conformidade com as especificações estabelecidas e no respeito pelos limites previstos no ato que determina ou autoriza a inspeção, especificando as medidas que podem ser tomadas e as instalações que podem ser inspecionadas. Os inspetores só podem exercer o seu poder inspetivo mediante a apresentação de uma autorização por escrito, indicando as suas identidade e função.

3.   A autoridade responsável pela inspeção notifica a parte inspecionada da data e da hora do início da inspeção. A parte em causa tem o direito de estar presente durante a inspeção e de emitir opiniões e colocar perguntas sobre a mesma. Se tal for estritamente necessário em nome do interesse público, a autoridade responsável pela inspeção pode retardar ou omitir a notificação com base em motivos devidamente fundamentados.

4.   Durante a inspeção, as partes presentes são informadas, na medida do possível, do seu objeto e da sua finalidade, do procedimento e das regras que a regem e das medidas de acompanhamento e consequências possíveis da inspeção. A inspeção é efetuada sem lesar de forma injustificada o seu objeto ou a pessoa sua proprietária.

5.   Os inspetores elaboram, sem demora, um relatório da inspeção resumindo o contributo da mesma para a consecução dos fins da investigação e dando conta das observações essenciais formuladas. A autoridade responsável pela inspeção envia uma cópia desse relatório às partes autorizadas a estar presentes na mesma.

6.   A autoridade responsável pela inspeção prepara e realiza a inspeção em estreita cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro em que ela se realiza, salvo se for o próprio Estado-Membro o objeto da inspeção, ou no caso de essa cooperação poder obstar aos fins da inspeção.

7.   Ao realizar uma inspeção e elaborar o relatório respetivo, a autoridade responsável pela inspeção deve ter em consideração eventuais requisitos procedimentais previstos no direito nacional do Estado-Membro em causa que especifiquem os elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais do Estado-Membro em que o relatório da inspeção se destina a ser utilizado.

Artigo 13.o

Conflitos de interesses

1.   Um membro do pessoal não pode ser parte num procedimento administrativo em que tenha, direta ou indiretamente, interesses pessoais, nomeadamente interesses familiares ou financeiros, suscetíveis de pôr em causa a sua imparcialidade.

2.   Qualquer conflito de interesses deve ser comunicado pelo membro do pessoal à autoridade responsável, à qual cabe decidir, atentando às circunstâncias específicas do caso, a exclusão ou não dessa pessoa do procedimento administrativo.

3.   Qualquer parte pode solicitar a exclusão de um membro do pessoal de um procedimento administrativo em razão de um conflito de interesses. Para o efeito, deve apresentar um pedido fundamentado por escrito à autoridade competente, que toma a decisão depois de ouvir o membro do pessoal em causa.

Artigo 14.o

Direito de qualquer pessoa a ser ouvida

1.   As partes têm direito a ser ouvidas antes de ser tomada qualquer medida individual que as afete desfavoravelmente.

2.   As partes devem receber informações suficientes e ter tempo suficiente para preparar o procedimento.

3.   As partes devem ter a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista por escrito ou oralmente, se necessário e, se assim preferirem, com a assistência de uma pessoa da sua escolha.

Artigo 15.o

Direito de acesso ao processo

1.   As partes em causa têm pleno acesso ao processo no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial. Qualquer limitação deste direito tem de ser devidamente fundamentada.

2.   Caso não seja possível conceder pleno acesso à totalidade do processo, é facultado às partes um resumo correto do conteúdo desses documentos.

Artigo 16.o

Obrigação de manutenção de registos

1.   No âmbito de cada processo, a administração da União mantém registos do correio recebido e enviado, dos documentos recebidos e das medidas tomadas. De igual modo, deve estabelecer um índice dos processos registados.

2.   Os registos são mantidos no pleno respeito pelo direito à proteção dos dados.

Artigo 17.o

Prazos

1.   Os atos administrativos são adotados e os procedimentos administrativos são concluídos dentro de um prazo razoável e sem demora injustificada. O prazo de adoção de um ato administrativo não deve ser superior a três meses a contar da data:

a)

Da notificação da decisão de dar início ao procedimento administrativo, caso este seja iniciado pela administração da União; ou

b)

Do aviso de receção do pedido, caso o procedimento administrativo seja iniciado por esta via.

2.   Caso não seja possível adotar um ato administrativo dentro do prazo respetivo, as partes em causa são informadas do facto e dos motivos que justificam esse atraso e é-lhes comunicada uma estimativa da data prevista para a adoção do ato administrativo. Se a isso for solicitada, a autoridade competente deve responder às perguntas sobre o andamento da apreciação do caso em apreço.

3.   Se a administração da União não acusar a receção do pedido no prazo de três meses, o pedido é considerado rejeitado.

4.   Os prazos são calculados de acordo com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (1).

CAPÍTULO IV

CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Artigo 18.o

Forma dos atos administrativos

Os atos administrativos são feitos por escrito e assinados pela autoridade competente, devendo ser redigidos de forma clara, simples e compreensível.

Artigo 19o

Obrigação de fundamentação

1.   Os atos administrativos devem expor claramente os motivos que estão na sua base.

2.   Os atos administrativos indicam a sua base jurídica, os factos relevantes e a forma como os diferentes interesses envolvidos foram tidos em consideração.

3.   Os atos administrativos apresentam uma fundamentação individual respeitante à situação das partes. Caso tal não seja possível por haver um grande número de pessoas envolvidas, uma fundamentação geral será suficiente. Nesse caso, contudo, qualquer parte que requeira expressamente uma fundamentação tem direito a que esta lhe seja fornecida.

Artigo 20.o

Recurso

1.   Os atos administrativos devem indicar claramente a possibilidade de recurso administrativo.

2.   As partes têm o direito de interpor um recurso administrativo de atos administrativos que afetem desfavoravelmente os seus direitos e interesses. Os recursos administrativo são interpostos para autoridade hierarquicamente superior ou, se tal não for possível, para mesma autoridade que adotou o ato administrativo.

3.   Os atos administrativos devem descrever o procedimento a seguir para requerer um recurso administrativo, bem como o nome e o endereço oficial da autoridade competente ou do membro do pessoal responsável a que o requerimento de recurso tem de ser apresentado. O ato administrativo indica igualmente o prazo para a apresentação do requerimento. Se não for apresentado qualquer requerimento de recurso dentro do prazo respetivo, o ato administrativo é considerado final.

4.   Sempre que a legislação da União assim o determine, os atos administrativos devem indicar claramente a possibilidade de interpor recurso judicial ou apresentar uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu.

Artigo 21.o

Notificação dos atos administrativos

Os atos administrativos que afetem os direitos e interesses das partes são-lhes notificados logo que forem adotados. Os atos administrativos produzem efeito para uma parte mediante notificação desta última.

CAPÍTULO V

RETIFICAÇÃO E RETIRADA DOS ATOS

Artigo 22.o

Correção dos erros dos atos administrativos

1.   Os erros materiais, aritméticos ou semelhantes são corrigidos pela autoridade competente por sua iniciativa ou a pedido da parte interessada.

2.   As partes são informadas antes de se proceder à correção, a qual produz efeitos após a notificação. Caso tal não seja possível por haver um grande número de partes interessadas, são tomadas as medidas necessárias para assegurar que todas as partes sejam informadas sem demora injustificada.

Artigo 23.o

Retificação ou retirada de atos administrativos que afetem desfavoravelmente uma parte

1.   A autoridade competente deve retificar ou retirar, por sua iniciativa ou a pedido de uma parte, um ato administrativo ilegal que afete desfavoravelmente a parte em causa. A retificação ou retirada produz efeitos retroativos.

2.   Se os motivos que levaram à adoção do ato específico tiverem deixado de existir, a autoridade competente deve retificar ou retirar, por sua iniciativa ou a pedido da parte em causa, um ato administrativo legal que afete desfavoravelmente essa parte. A retificação ou retirada não produz efeitos retroativos.

3.   A retificação ou retirada produz efeitos após a notificação da parte.

4.   Nos casos em que um ato administrativo, por um lado, afetar desfavoravelmente uma parte e, por outro, beneficiar outras, é efetuada uma avaliação do impacto possível sobre todas as partes, cujas conclusões devem constar da fundamentação da retificação ou retirada do ato.

Artigo 24.o

Retificação ou retirada de atos administrativos que beneficiem uma parte

1.   A autoridade competente deve retificar ou retirar, por sua iniciativa ou a pedido de outra parte, um ato administrativo ilegal que beneficiar uma parte.

2.   Devem ser tidas em devida consideração as consequências da retificação ou retirada para as partes com expectativas legítimas quanto à legalidade do ato. Se as partes em causa incorrerem em perdas por confiarem na legalidade da decisão, a autoridade competente deverá avaliar se as partes têm direito a ser indemnizadas.

3.   A retificação ou retirada apenas produz efeitos retroativos se for efetuada dentro de um prazo razoável. Se uma parte tiver tido expectativas legítimas quanto à legalidade do ato e alegar que este deve ser mantido, a retificação ou retirada não produz efeitos retroativos para a parte em causa.

4.   Se os motivos que levaram a um ato específico tiverem deixado de existir, a autoridade competente pode, por sua iniciativa ou a pedido de uma parte, retificar ou retirar um ato administrativo legal que for benéfico para outra parte. Devem ser tidas em devida consideração as expectativas legítimas das outras partes.

5.   A retificação ou retirada produz efeitos após a notificação da parte.

Artigo 25.o

Gestão de correções de erros, retificação e retirada

As disposições pertinentes dos capítulos III, IV e VI do presente regulamento aplicam-se igualmente à correção de erros, à retificação e à revogação de atos administrativos.

CAPÍTULO VI

ATOS ADMINISTRATIVOS DE ÂMBITO GERAL

Artigo 26.o

Respeito pelos direitos procedimentais

Os atos administrativos de âmbito geral adotados pela administração da União respeitam os direitos procedimentais previstos no presente regulamento.

Artigo 27.o

Base jurídica, fundamentação e publicação

1.   Os atos administrativos de âmbito geral adotados pela administração da União indicam a sua base jurídica e expõem claramente os motivos que estão na sua base.

2.   Entram em vigor a partir da data de publicação por meios diretamente acessíveis aos destinatários.

CAPÍTULO VII

INFORMAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Informações em linha sobre as regras dos procedimentos administrativos

1.   Sempre que for possível e razoável, a administração da União promove a disponibilização de informações em linha atualizadas sobre os procedimentos administrativos existentes num sítio web ad hoc, sendo dada prioridade aos procedimentos iniciados a pedido.

2.   As informações em linha devem incluir:

a)

Uma ligação para a legislação aplicável;

b)

Uma explicação sucinta dos principais requisitos legais e da sua interpretação administrativa;

c)

A descrição das principais fases da tramitação procedimental;

d)

A indicação da autoridade competente para adotar o ato final;

e)

A indicação do prazo de adoção do ato;

f)

A indicação dos recursos disponíveis;

g)

Uma ligação para modelos de formulários que possam ser utilizados pelas partes nas suas comunicações com a administração da União no âmbito do procedimento.

3.   As informações em linha elencadas no n.o 2 devem ser apresentadas de forma clara e simples, sendo o acesso às mesmas gratuito.

Artigo 29.o

Avaliação

A Comissão apresenta um relatório sobre a avaliação do funcionamento do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de [xx anos a contar da data de entrada em vigor].

Artigo 30.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).


Top