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Document 52016IP0023

    Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre a situação na Etiópia (2016/2520(RSP))

    JO C 11 de 12.1.2018, p. 118–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 11/118


    P8_TA(2016)0023

    Etiópia

    Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre a situação na Etiópia (2016/2520(RSP))

    (2018/C 011/13)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Etiópia e o seu último debate sobre o assunto na sessão plenária de 20 de maio de 2015,

    Tendo em conta a declaração, de 23 de dezembro de 2015, do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre os recentes confrontos na Etiópia,

    Tendo em conta a Declaração Conjunta por Federica Mogherini, Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia, e Tedros Adhanom, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal Democrática da Etiópia, de 20 de outubro de 2015,

    Tendo em conta o comunicado de imprensa sobre a reunião de 13 de janeiro de 2016 entre a AR/VP Federica Mogherini e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal Democrática da Etiópia, Tedros Adhanom,

    Tendo em conta a declaração, de 27 de maio de 2015, do porta-voz do SEAE sobre as eleições na Etiópia,

    Tendo em conta a declaração, de 10 de julho de 2015, do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, David Kaye, sobre a libertação de jornalistas etíopes,

    Tendo em conta o mais recente Exame Periódico Universal sobre a Etiópia perante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

    Tendo em conta o Acordo de Cotonou,

    Tendo em conta a Constituição da República Federal Democrática da Etiópia, adotada em 8 de dezembro de 1994, nomeadamente as disposições do Capítulo III sobre os direitos e as liberdades fundamentais, os direitos humanos e os direitos democráticos,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

    Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ratificada pela Etiópia em 1994,

    Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

    Tendo em conta o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos,

    Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que as mais recentes eleições gerais foram realizadas em 24 de maio de 2015, tendo a Frente Democrática e Revolucionária do Povo Etíope (FDRPE) permanecido no poder e ficado com todos os lugares no Parlamento nacional, em parte devido à falta de espaço para vozes críticas ou dissidentes no processo eleitoral; que as eleições federais se realizaram numa atmosfera geral de intimidação, e que existe preocupação quanto à falta de independência da Comissão Nacional de Eleições; que a FDRPE está no poder há vinte e quatro anos, desde o derrube do governo militar, em 1991;

    B.

    Considerando que nos últimos dois meses, a maior região da Etiópia (Oromia), onde vive o seu maior grupo étnico, foi atingida por uma vaga de protestos em massa sobre a expansão da fronteira municipal da capital, Addis Abeba, o que colocou os agricultores em risco de serem expulsos das suas terras;

    C.

    Considerando que, de acordo com organizações internacionais de direitos humanos, as forças de segurança responderam aos protestos, geralmente pacíficos, matando pelo menos 140 manifestantes e ferindo muitos mais, no que pode ser a maior crise que abalou a Etiópia desde os atos de violência aquando das eleições de 2005; considerando que, pelo contrário, o governo apenas admitiu a morte de dezenas de pessoas, bem como de 12 membros das forças de segurança;

    D.

    Considerando que, em 14 de janeiro de 2016, o governo decidiu anular o contestado plano de desenvolvimento urbano em grande escala; que, caso seja executado, o plano ampliaria vinte vezes a fronteira municipal; que a expansão de Addis Abeba já causou a deslocação de milhões de agricultores Oromo, deixando-os em situação de pobreza;

    E.

    Considerando que a Etiópia é um país altamente diversificado em termos de culturas e crenças religiosas; que algumas das maiores comunidades étnicas, nomeadamente Oromo e da Somália (Ogaden), foram marginalizadas a favor de Amara e Tigré, com pouca participação na representação política;

    F.

    Considerando que as autoridades etíopes, aquando de uma brutal repressão de manifestações na região da Oromia, procederam à detenção arbitrária de alguns manifestantes pacíficos, jornalistas e dirigentes dos partidos da oposição; que os detidos se encontram em risco de ser torturados e submetidos a outras formas de maus tratos;

    G.

    Considerando que o governo se referiu aos manifestantes pacíficos como «terroristas», tendo-lhes aplicado a lei antiterrorismo (Lei n.o 652/2009) e mobilizado as forças militares contra os mesmos;

    H.

    Considerando que, em 23 de dezembro de 2015, as autoridades detiveram Bekele Gerba, vice-presidente do Congresso Federalista Oromo (OFC), o maior partido legalmente registado da região de Oromia; que o Sr. Gerba foi levado para a prisão e que pouco tempo depois terá sido hospitalizado; que se desconhece o seu paradeiro;

    I.

    Considerando que outros altos líderes do OFC foram arbitrariamente detidos nas últimas semanas ou se encontram em prisão domiciliária virtual;

    J.

    Considerando que esta não é a primeira vez que as forças de segurança etíopes estão implicadas em violações graves dos direitos humanos em resposta a protestos pacíficos, e que é sabido que o governo etíope sistematicamente reprime a liberdade de expressão e de associação e proíbe que as pessoas manifestem posições críticas ou de oposição, mediante a limitação do espaço civil e político, nomeadamente através da realização de ações penais politicamente motivadas a pretexto da lei draconiana antiterrorismo, da dizimação dos meios de comunicação social independentes, do desmantelamento do ativismo substancial da sociedade civil e da repressão dos partidos políticos da oposição;

    K.

    Considerando que, em dezembro de 2015, importantes ativistas, nomeadamente Getachew Shiferaw (Chefe de redação: Negere Etiópia), Yonathan Teressa (ativista na Internet) e Fikadu Mirkana (rádio e TV de Oromia) foram detidos arbitrariamente, apesar de ainda não terem sido acusados pelas autoridades etíopes;

    L.

    Considerando que o governo da Etiópia impõe restrições generalizadas à sociedade civil independente e aos meios de comunicação social; que, segundo o recenseamento da população prisional de 2014 realizado pelo Comité para a Proteção dos Jornalistas (CPJ), a Etiópia é o quarto pior país do mundo em matéria de encarceramento de jornalistas, encontrando-se pelo menos 17 jornalistas atrás das grades, tendo 57 profissionais da comunicação social fugido da Etiópia nos últimos cinco anos e tendo uma série de publicações independentes sido encerradas devido a pressão oficial; considerando ainda que a Etiópia se encontra igualmente em quarto lugar na lista de 2015 do CPJ dos dez países com mais censura;

    M.

    Considerando que permanecem encarcerados muitos prisioneiros de consciência, detidos em anos anteriores com base unicamente no legítimo exercício da sua liberdade de expressão e de opinião, incluindo jornalistas e políticos da oposição; que alguns deles foram condenados em julgamentos conduzidos de forma injusta, alguns enfrentam processos em curso e alguns continuam detidos sem culpa formada, nomeadamente Eskinder Nega, Temesghen Desalegn, Solomon Kebede, Yesuf Getachew, Woubshet Taye, Saleh Edris e Tesfalidet Kidane;

    N.

    Considerando que Andargachew Tsege, um cidadão britânico-etíope e líder de um partido da oposição que vive em exílio, foi detido em junho de 2014; que Tsege fora vários anos antes, condenado à morte à revelia, e que se encontra no corredor da morte praticamente incomunicável desde a sua detenção;

    O.

    Considerando que lei da Etiópia sobre a Proclamação de Instituições de Caridade e Congregações da Etiópia exige que as organizações envolvidas em ações de sensibilização gerem 90 % do financiamento para as suas atividades a partir de fontes locais, o que levou a uma diminuição da ação das organizações da sociedade civil (OSC) e ao desaparecimento de muitas; que a Etiópia rejeitou as recomendações sobre a alteração da Proclamação de Instituições de Caridade e Congregações e da lei antiterrorismo apresentadas por vários países durante o exame do seu historial em matéria de direitos humanos, no âmbito do Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos do Homem, em maio de 2014;

    P.

    Considerando que o governo etíope instituiu na prática um bloqueio generalizado da região etíope de Ogaden, rica em reservas de petróleo e gás; que são consideradas infrações penais, puníveis nos termos da lei antiterrorismo, as tentativas dos meios de comunicação e dos grupos humanitários internacionais no sentido de trabalhar e informar sobre a região; que existem relatos de crimes de guerra e de graves violações dos direitos humanos perpetradas contra a população de Ogaden pelo exército e pelas forças paramilitares do governo;

    Q.

    Considerando que a Etiópia, o segundo país mais povoado de África, é alegadamente uma das economias de crescimento mais rápido em África, com uma taxa média de crescimento de 10 % na última década; que, no entanto, continua a ser um dos mais pobres, com um RNB per capita de 632 dólares norte-americanos; que, em 187 países, ocupa o 173.o lugar no Índice de Desenvolvimento Humano de 2014;

    R.

    Considerando que a Etiópia desempenha um papel fundamental na região e que goza do apoio político dos países ocidentais doadores e da maioria dos seus vizinhos, sobretudo devido ao seu papel de acolhimento da União Africana (UA) e ao seu contributo para a missão de manutenção da paz, de segurança e de parcerias de ajuda com países ocidentais;

    S.

    Considerando que, apesar de o crescimento económico continuar a aumentar (com importantes investimentos estrangeiros, incluindo nos setores da agricultura, da construção e da indústria transformadora, projetos de desenvolvimento de grande dimensão, como a construção de barragens hidroelétricas e de plantações, e a extensiva locação de terrenos, frequentemente a empresas estrangeiras), muitas pessoas, nomeadamente agricultores e pastores, foram obrigadas a abandonar as suas casas;

    T.

    Considerando que artigo 40.o, n.o 5 da Constituição da Etiópia garante aos pastores etíopes o direito de acesso gratuito a terras para pastoreio e cultivo, bem como o direito de não serem deslocados das suas próprias terras;

    U.

    Considerando que a Etiópia é signatária do Acordo de Cotonou, cujo artigo 96.o determina que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um elemento essencial da cooperação ACP-UE,

    V.

    Considerando que a Etiópia se confronta com a pior seca de décadas, o que conduz a um agravamento da insegurança alimentar, ao agravamento da emaciação, e à morte atípica do gado; que cerca de 560 000 pessoas foram deslocadas internamente devido a inundações e a violentos confrontos em torno da escassez de recursos e da seca; que o governo da Etiópia considera que 10,1 milhão de pessoas, metade das quais crianças, estão em situação de urgente necessidade de ajuda alimentar devido à seca;

    W.

    Considerando que a Etiópia é confrontada com um afluxo permanente de migrantes e é um país de acolhimento de aproximadamente 700 000 refugiados, principalmente do Sudão do Sul, da Eritreia e da Somália; que, em 11 de novembro de 2015, uma Agenda Comum sobre a Migração e a Mobilidade (ACMM) foi assinada entre a UE e a Etiópia para reforçar a cooperação e o diálogo entre as duas Partes no domínio da migração;

    1.

    Condena veementemente a recente utilização excessiva da força por parte das forças de segurança na região da Oromia e em todas as regiões da Etiópia, assim como o aumento do número de casos de violação dos direitos humanos; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas e apela à libertação imediata de todos os que foram detidos por exercerem os seus direitos à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de expressão;

    2.

    Recorda ao governo etíope a sua obrigação de garantir os direitos fundamentais, nomeadamente o acesso à justiça e o direito a um julgamento conduzido de forma justa, tal como previsto na Carta Africana e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Acordo de Cotonou, nomeadamente os seus artigos 8.o e 96.o;

    3.

    Solicita a realização de um inquérito independente, transparente e credível sobre os assassinatos de manifestantes e outras alegadas violações dos direitos humanos relacionadas com o movimento de protesto, e insta o governo a levar os responsáveis a julgamento conduzido de forma justa perante as jurisdições competentes;

    4.

    Exorta o governo da Etiópia a respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Carta Africana, incluindo o direito de reunião pacífica, liberdade de expressão e de associação; insta o governo a convidar imediatamente o Relator Especial da ONU sobre o direito à liberdade de associação e de reunião pacífica, bem como outros especialistas da ONU em Direitos Humanos, a visitarem a Etiópia para apresentarem um relatório sobre a situação;

    5.

    Congratula-se com a decisão do governo de parar completamente o plano diretor para a região de Oromia e Addis Abeba; apela ao imediato diálogo político inclusivo e transparente, com a participação do governo, dos partidos da oposição, dos representantes da sociedade civil e da população local, para prevenir quaisquer novos atos de violência ou a radicalização da população;

    6.

    Salienta que meios de comunicação livres e independentes são essenciais para garantir uma população informada, ativa e empenhada e exorta as autoridades da Etiópia a não reprimir o livre fluxo de informação, nomeadamente através da repressão da difusão pelos meios de comunicação social e da intimidação destes, a garantir os direitos da sociedade civil e dos meios de comunicação social locais, bem como a facilitar o acesso em toda a Etiópia aos jornalistas independentes e aos observadores dos direitos humanos; reconhece a recente libertação de bloguistas da «Zona 9» e de seis jornalistas;

    7.

    Solicita às autoridades da Etiópia que deixem de utilizar a legislação antiterrorista (Proclamação Antiterrorismo n.o 652/2009) para reprimir opositores políticos, dissidentes, defensores dos Direitos Humanos, outros atores da sociedade civil e jornalistas independentes; solicita igualmente ao governo da Etiópia que reveja a sua legislação antiterrorismo, para a harmonizar com os princípios e a legislação internacional em matéria de direitos humanos;

    8.

    Condena as restrições excessivas das atividades de direitos humanos pela Proclamação sobre Instituições de Caridade e Congregações, que nega o acesso das organizações de direitos humanos ao financiamento essencial, atribui às Instituições de Caridade e à Agência de Congregações poderes excessivos de interferência em organizações de defesa dos direitos humanos, expondo ainda mais as vítimas de violações dos direitos humanos em virtude da violação dos princípios da confidencialidade;

    9.

    Exorta as autoridades da Etiópia a evitar qualquer discriminação étnica ou religiosa, bem como a incentivar e agir em favor de um diálogo pacífico e construtivo entre todas as comunidades;

    10.

    Congratula-se com o plano de ação de 2013 da Etiópia em matéria de direitos humanos e solicita a sua rápida e completa aplicação;

    11.

    Insta as autoridades a executarem, em especial, a recomendação do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária do Conselho dos Direitos do Homem e a libertarem imediatamente Andargachew Tsege, ativista político de nacionalidade britânica;

    12.

    Afirma que o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito são fundamentais para as políticas da União Europeia destinadas a promover o desenvolvimento na Etiópia e em toda a região do Corno de África; solicita a atenção da UA para a situação política, económica e social do seu país de acolhimento, a Etiópia;

    13.

    Insta a UE, na sua qualidade de maior doador, a acompanhar eficazmente os programas e as políticas, a fim de assegurar que a ajuda da UE ao desenvolvimento não está a contribuir para as violações dos direitos humanos na Etiópia, em especial através dos programas relacionados com a deslocação dos agricultores e dos pastores, e a desenvolver estratégias para minimizar os impactos negativos da deslocação no âmbito de projetos de desenvolvimento financiados pela UE; salienta que a UE deve quantificar o seu apoio financeiro em conformidade com o historial do país em matéria de direitos humanos e com o nível de promoção das reformas para a democratização pelo governo etíope;

    14.

    Insta o governo a incluir as comunidades locais num diálogo sobre a aplicação de qualquer projeto de desenvolvimento em grande escala; manifesta a sua preocupação com o programa do governo de reinstalação forçada;

    15.

    Manifesta a sua profunda preocupação com as atuais condições climáticas devastadoras na Etiópia, que conduziram ao agravamento da situação humanitária no país; insta a UE, em conjunto com os seus parceiros internacionais, a intensificar o seu apoio ao governo e à população da Etiópia; congratula-se com a contribuição recentemente anunciada pela UE, e insta a Comissão a assegurar que esse financiamento adicional é urgentemente disponibilizado;

    16.

    Recorda que a Etiópia é um importante país de destino, trânsito e origem de migrantes e requerentes de asilo, e que acolhe a maior população de refugiados em África; toma nota, por conseguinte, da adoção de uma Agenda Comum sobre a Migração e a Mobilidade entre a UE e a Etiópia, abordando as questões dos refugiados, o controlo das fronteiras e a luta contra o tráfico de seres humanos; exorta também a Comissão a acompanhar de perto todos os projetos recentemente iniciados no âmbito do Fundo Fiduciário da UE para a África;

    17.

    Manifesta a sua profunda preocupação com a situação económica e social da população do país, nomeadamente a das mulheres, das minorias, dos refugiados e das pessoas deslocadas, cujos números continuam a aumentar, tendo em conta a crise e a instabilidade que se fazem sentir na região; reitera o seu apoio a todas as organizações humanitárias que operam no terreno e nos países de acolhimento vizinhos; apoia os pedidos da comunidade internacional e das organizações humanitárias no sentido de reforçar a ajuda aos refugiados e às pessoas deslocadas;

    18.

    Salienta que são necessários planos de investimento público consideráveis, em particular nos domínios da educação e da saúde, para que os objetivos de desenvolvimento sustentável sejam atingidos; convida as autoridades da Etiópia a empenharem-se efetivamente na consecução destes objetivos;

    19.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento da Etiópia, à Comissão Europeia, ao Conselho, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho de Ministros ACP-UE, às instituições da União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Parlamento Pan-Africano.


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