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Document 52016IE1275

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Mecanismo europeu de controlo do Estado de direito e dos direitos fundamentais» (parecer de iniciativa)

JO C 34 de 2.2.2017, p. 8–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/8


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Mecanismo europeu de controlo do Estado de direito e dos direitos fundamentais»

(parecer de iniciativa)

(2017/C 034/02)

Relator:

José Antonio MORENO DÍAZ

Correlator:

Ákos TOPOLÁNSZKY

Consulta

Comité Económico e Social Europeu, 21/01/2016

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

 

 

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

27/09/2016

Adoção em plenária

19/10/2016

Reunião plenária n.o

520

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

202/1/7

1.   Observações e propostas do CESE: um mecanismo da UE para o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais

1.1.

A União Europeia não é apenas um mercado comum, é também uma união de valores comuns, conforme disposto no artigo 2.o do Tratado. Além disso, reconhece os direitos, as liberdades e os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Estes valores em que a União Europeia assenta são a base da integração e fazem parte da identidade europeia. Além de serem critérios para a adesão, têm de ser posteriormente respeitados na prática pelos Estados-Membros. É, portanto, essencial que os procedimentos previstos no Tratado sejam aplicados quando estes valores são ameaçados. O CESE acredita que as instituições europeias deveriam adotar uma abordagem proativa e preventiva nas suas atividades políticas, de forma a antever e evitar problemas.

1.2.

Tal como muitas organizações europeias da sociedade civil, o CESE está alarmado com a degradação dos direitos humanos, a deriva populista e autoritária que se está a alastrar e o risco que isto representa para a qualidade da democracia e para a proteção dos direitos fundamentais, que são garantidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, e que constituem princípios gerais do direito da UE (1).

1.3.

Os valores atrás referidos estão a ser ameaçados em toda a Europa. Muitas organizações da sociedade civil condenam esta situação em vários Estados-Membros e esperam que o CESE aprove novas iniciativas para que as instituições da UE atuem de forma decisiva. Não é só a União Europeia que está em perigo, mas também a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas nacionais e europeias. O CESE considera que o risco é gravíssimo e de natureza sistémica.

1.4.

O conteúdo específico dos princípios e normas que decorrem do Estado de direito pode variar a nível nacional, dependendo do sistema constitucional de cada Estado-Membro. No entanto, estes princípios e valores da UE são estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como por documentos redigidos pelo Conselho da Europa, sobretudo a Comissão de Veneza. Entre estes princípios conta-se a legalidade, que implica um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista, a proibição de arbitrariedade pelos poderes executivos, a independência e imparcialidade dos tribunais, a fiscalização jurisdicional efetiva, incluindo o respeito dos direitos fundamentais, a igualdade perante a lei e a proteção dos direitos humanos, incluindo os das pessoas pertencentes a minorias.

1.5.

Tanto o Tribunal de Justiça da União Europeia como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem confirmaram que estes princípios não são requisitos puramente formais e processuais, mas sim meios de garantir o cumprimento e o respeito da democracia e dos direitos humanos. O Estado de direito é um princípio constitucional com componentes processuais e materiais.

1.6.

O respeito pelo Estado de direito está intrinsecamente ligado ao respeito pela democracia e pelos direitos fundamentais: não pode haver democracia nem proteção dos direitos fundamentais sem respeito pelo Estado de direito e vice-versa. Os direitos fundamentais só são eficazes se forem passíveis de serem invocados perante os tribunais. A democracia é protegida pelo papel fundamental do poder judicial, nomeadamente dos tribunais constitucionais. Importa acrescentar que se trata dos direitos das pessoas, não dos Estados-Membros ou dos governos. Deve, pois, ser dada prioridade urgente à defesa dos mesmos.

1.7.

À luz do trabalho realizado pela Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu e tendo em conta os relatórios da Comissão e a Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, o CESE considera necessário alterar — oportunamente — o artigo 51.o  (2) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de forma a alargar o seu âmbito e assegurar que todas as disposições da Carta são aplicáveis nos Estados-Membros (3).

1.8.

É mantido um diálogo regular entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o qual poderá ser reforçado caso a UE adira à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). O CESE propõe à Comissão que apresente, no primeiro semestre de 2017, uma proposta para a adesão da UE à referida convenção, tal como especificado no artigo 6.o, n.o 2, do Tratado.

1.9.

As obrigações impostas aos países candidatos ao abrigo dos critérios de Copenhaga têm de continuar a aplicar-se nos Estados-Membros após a adesão à UE, por força do artigo 2.o do Tratado e, como tal, o CESE acredita que todos os Estados-Membros devem ser avaliados regularmente para verificar a sua conformidade permanente com os valores fundamentais da União Europeia e para evitar a quebra da confiança mútua.

1.10.

O CESE acredita que as instituições da UE têm de reforçar os procedimentos e mecanismos de proteção e defesa da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais em todos os Estados-Membros. Nos últimos anos, em especial desde 2014, temos constatado, com preocupação, que a Comissão, apesar de ter lançado procedimentos de infração em alguns casos, não tem cumprido eficazmente a sua função de guardiã dos Tratados, revelando-se incapaz de dar uma resposta adequada às violações dos princípios e valores europeus que tiveram lugar em vários Estados-Membros.

1.11.

O CESE insta a Comissão a intervir ativamente no domínio da proteção e defesa dos valores e princípios da UE, consagrados no artigo 2.o do TUE, em todos os Estados-Membros, e a aplicar plenamente o atual quadro de 2014.

1.12.

O CESE propõe a adoção de uma abordagem comum pelas três principais instituições da UE (Comissão, Conselho e Parlamento Europeu). O diálogo e a cooperação entre as instituições são essenciais para esta questão fundamental. O CESE recomenda ao Conselho que apoie o atual quadro da Comissão, aprovando uma decisão do Conselho que reforce o quadro e apoie o fortalecimento do Estado de direito.

1.13.

As organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção dos valores democráticos, no correto funcionamento do Estado de direito e na proteção dos direitos fundamentais. Dada a diminuição progressiva do espaço democrático e as restrições que as ONG enfrentam nos Estados-Membros, é admirável o papel positivo desempenhado pelas ONG no terreno. O Comité está a trabalhar muito ativamente com os parceiros sociais e as ONG na proteção dos direitos fundamentais e dos direitos das minorias, dos refugiados e dos imigrantes.

1.14.

Enquanto órgão que representa a sociedade civil organizada europeia, o CESE deseja encetar um diálogo com o Conselho, a Comissão e o Parlamento, de modo a melhorar a governação e a reforçar a coordenação política entre as instituições da UE e os Estados-Membros, bem como a estabelecer um sistema de alerta precoce.

1.15.

O CESE considera vital criar um mecanismo europeu juridicamente vinculativo, um quadro em que participem ativamente a Comissão, o Parlamento e o Conselho e no qual o CESE desempenhe um papel importante de representação da sociedade civil. Este mecanismo complementará o quadro da Comissão e o diálogo intergovernamental lançado pelo Conselho. Poderia chamar-se «novo mecanismo de Copenhaga» (4) e estaria sujeito a um controlo democrático e judicial (5).

Esse mecanismo deverá, entre outras coisas, examinar aspetos como a legalidade, a hierarquia das normas, a segurança jurídica, a igualdade, a não discriminação, o livre acesso à justiça e o direito a um julgamento equitativo, a prevenção do abuso do direito e da arbitrariedade pelos poderes públicos, a separação de poderes, o respeito e a defesa do pluralismo político, das minorias e da diversidade sexual, etc., o respeito pela liberdade de expressão e de imprensa, com vista a identificar as lacunas existentes e apelar a que sejam corrigidas.

1.16.

O Comité gostaria que o projeto de relatório em debate na Comissão LIBE do Parlamento Europeu seja aprovado e que seja alcançado um acordo interinstitucional sobre a aplicação do Pacto Europeu sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais. De um modo geral, o CESE apoia esta proposta, já que nela está contida a base da implementação de um acordo interinstitucional juridicamente vinculativo e que reforça a governação europeia e a coordenação política entre as instituições da UE e os Estados-Membros. O CESE deve ser incluído neste pacto, de modo a permitir um debate da sociedade civil no CESE, devendo também ter um papel no semestre da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais (DED) proposto.

1.17.

O mecanismo deve ter como base indicadores baseados em dados quantitativos e qualitativos:

indicadores relativos ao Estado de direito;

indicadores relativos à qualidade da democracia;

indicadores relativos à proteção dos direitos fundamentais.

1.18.

O Comité salienta a importância dos títulos I, II, III e IV da Carta para a elaboração de indicadores, considerando que os direitos económicos, sociais e culturais fundamentais são «indissociáveis» dos direitos civis e políticos.

1.19.

É importante que tanto os Estados-Membros como as instituições, órgãos e agências da UE respeitem os direitos fundamentais, incluindo os direitos sociais, especialmente em tempos de crise. O mesmo se deve aplicar às relações e acordos com países terceiros, não apenas em termos de conformidade com estes direitos, mas também de garantia da sua aplicação efetiva.

1.20.

O mecanismo requer o lançamento de um sistema de controlo e avaliação que utilize procedimentos transparentes. Deve ser atribuída à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) competência explícita para apoiar este mecanismo. O CESE apoia a proposta do Parlamento de criar um grupo de peritos independentes (6), presidido pelo Comité Científico da FRA.

1.21.

O Comité propõe integrar este grupo e que os peritos nomeados pelos respetivos governos sejam os provedores de justiça de cada Estado-Membro.

1.22.

Com base nos indicadores e utilizando procedimentos transparentes, o grupo de peritos irá rever e avaliar a situação de cada Estado-Membro. Neste contexto, o CESE pode contribuir através da organização de missões aos Estados-Membros com o fim de analisar a situação em colaboração com a sociedade civil local e elaborar relatórios.

1.23.

O CESE apoia a implementação do semestre DED. Com base nos relatórios dos peritos, todos os anos a Comissão elaborará relatórios específicos por país contendo recomendações; o Parlamento organizará um debate interparlamentar e elaborará uma resolução; o Conselho organizará o diálogo anual e aprovará as conclusões. O mecanismo deve funcionar no contexto de um novo processo político anual com o objetivo de assegurar uma abordagem comum e coerente na UE.

1.24.

O Comité gostaria de contribuir para a elaboração do acordo interinstitucional e pondera criar um grupo permanente que organize audições com a sociedade civil e elabore pareceres e relatórios a este respeito.

1.25.

Durante o semestre DED, em cooperação com as organizações da sociedade civil, poderá organizar um fórum anual para rever a situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, e elaborar propostas e recomendações que serão enviadas à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento. O Comité poderá também colaborar com outras instituições na elaboração de avaliações de impacto.

2.   O Tratado e questões conexas

2.1.

Nos últimos anos, tem-se verificado uma falta de mecanismos adequados à proteção dos valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), segundo o qual a «União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres».

2.2.

A União funda-se nestes valores, que incluem o respeito pela democracia e pelo Estado de direito e a proteção dos direitos humanos. A UE tem a oportunidade de verificar a conformidade com estes valores no período que precede a adesão de um Estado à União Europeia através dos chamados «critérios de Copenhaga», ou «critérios de adesão» (7). A adesão à UE implica que o país candidato assegure a estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e o respeito e a proteção das minorias.

2.3.

No entanto, não existe nenhum mecanismo semelhante que se aplique após a adesão dos Estados-Membros à União. A falta de um mecanismo que controle a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais foi referida como «o dilema de Copenhaga».

2.4.

O correto funcionamento da UE baseia-se na «confiança mútua» entre as instituições europeias e os Estados-Membros e entre os próprios Estados-Membros; é necessário confiar em que as leis e decisões políticas aprovadas respeitam os mesmos princípios quanto ao Estado de direito, à democracia e aos direitos fundamentais. Tal cria condições equitativas entre os Estados-Membros relativamente à livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais. Além disso, possibilita a cooperação dos governos em questões de justiça e assuntos internos, nomeadamente o direito penal, o asilo e a imigração.

2.5.

A União Europeia foi criada para garantir a paz e a prosperidade em todos os seus Estados-Membros e melhorar o bem-estar dos seus cidadãos; depende não só da existência do comércio livre, mas também da proteção dos valores fundamentais da UE. Estes valores fundamentais garantem aos cidadãos da UE a possibilidade de viverem sem opressão nem intolerância, com governos democraticamente eleitos e responsáveis que atuam de acordo com o Estado de direito.

2.6.

Nos últimos anos, decisões políticas e legislativas tomadas em vários Estados-Membros deram origem a debates e diferendos com as instituições europeias e com outros Estados-Membros, tendo-se quebrado a «confiança mútua». Em muitos casos, não foi demonstrado o devido respeito pelas regras da democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais, não tendo a União Europeia sido capaz de dar uma resposta adequada.

2.7.

O CESE verifica com muita apreensão que em vários Estados-Membros são aprovadas leis e implementadas políticas que indicam uma degradação significativa da qualidade da democracia: violação dos direitos humanos, sobretudo das minorias, falta de independência do poder judicial e dos tribunais constitucionais, restrições à separação de poderes, limitações da liberdade de imprensa, de opinião, de reunião, de associação e de informação, de consulta e negociação coletiva e limitações de outros direitos fundamentais civis e sociais. Em diversas ocasiões, a União Europeia teve de lidar com crises em alguns Estados-Membros, resultantes de problemas específicos relacionados com o Estado de direito, e a Comissão Europeia lidou com estes acontecimentos através de pressão política e do lançamento de procedimentos de infração.

2.8.

Até ao presente não foram aplicados os mecanismos sancionatórios e de prevenção previstos no artigo 7.o do TUE, o único artigo dos Tratados que aborda a violação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais em domínios fora da competência legislativa da UE. Há duas abordagens possíveis: a preventiva e a sancionatória. No entanto, na prática, estas abordagens nunca foram usadas, devido ao impacto político e aos requisitos rigorosos que regem a sua aplicação: apenas no caso de existir um «risco manifesto» de uma «violação grave e persistente».

2.9.

A Comissão e o Parlamento podem intervir na fase preventiva. Na segunda fase, o Conselho pode sancionar o Estado-Membro suspendendo determinados direitos, nomeadamente o direito ao voto dos seus representantes no Conselho.

2.10.

No entanto, o Conselho goza de uma ampla margem discricionária na aplicação de sanções, já que não tem critérios específicos e transparentes para a ativação do procedimento, para os indicadores que utilizará nem para o procedimento de avaliação. O Parlamento Europeu, a Comissão Europeia e o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) têm um mandato muito limitado nestas situações (8); não existem, também, quaisquer disposições que prevejam a consulta do CESE.

3.   As ações das instituições europeias

3.1.

Em março de 2014, a Comissão Europeia aprovou uma comunicação sobre Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito (COM(2014) 158). O quadro será ativado nos casos em que os Estados-Membros tomem medidas ou tolerem situações que sejam sistemáticas e que possam afetar de forma negativa a integridade, a estabilidade ou o bom funcionamento das instituições e dos mecanismos de salvaguarda estabelecidos a nível nacional para assegurar o Estado de direito. Tal inclui questões relacionadas com as respetivas estruturas constitucionais, a separação de poderes, a independência ou imparcialidade do poder judicial ou o seu sistema de controlo judicial, incluindo a justiça constitucional.

3.2.

O quadro da Comissão tem como objetivo responder às ameaças ao Estado de direito nos Estados-Membros antes que sejam cumpridas as condições para a ativação dos mecanismos dispostos no artigo 7.o do TUE. É da responsabilidade da Comissão e foi concebido para colmatar lacunas. Não é uma alternativa aos mecanismos enunciados no artigo 7.o, mas sim um mecanismo que os precede e complementa. Nos casos em que seja provada de forma inequívoca a existência de uma ameaça sistémica ao Estado de direito num Estado-Membro, este quadro facilitará um diálogo estruturado entre a Comissão Europeia e o Estado-Membro. O processo de troca consistirá em três fases principais: um parecer da Comissão, uma recomendação da Comissão e o seguimento da recomendação. A Comissão pode consultar peritos ao efetuar a sua avaliação (9).

3.3.

O Comité congratula-se com a aprovação, pela Comissão Europeia, do quadro para reforçar o Estado de direito. Este quadro apresenta, no entanto, determinadas limitações.

3.3.1.

A avaliação não prevê análises periódicas comparativas aos problemas e disputas originados nos Estados-Membros relativamente à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais. Por definição, o quadro só poderá ser ativado quando o problema se tornar «sistémico», o que é um limiar elevado. Considera-se que há uma ameaça «sistémica» quando o poder judicial já não consegue garantir que os governos atuam respeitando os limites da lei, o que já representa uma situação algo avançada.

3.3.2.

A forma como a Comissão analisa as informações tem de ser transparente, com indicadores específicos ou procedimentos objetivos, devendo igualmente definir protocolos para as consultas à sociedade civil e ao CESE.

3.3.3.

O quadro não contempla nenhum papel específico para o Parlamento Europeu, embora o Parlamento esteja a lançar as suas próprias iniciativas políticas neste domínio.

3.3.4.

Também não prevê qualquer modelo para uma cooperação interinstitucional mais estreita.

3.4.

O CESE manifesta a sua preocupação quanto à falta de seguimento, pelo Conselho, do quadro para reforçar o Estado de direito.

3.4.1.

Na sua reunião de 16 de dezembro de 2014, o Conselho dos Assuntos Gerais aprovou conclusões relativas à responsabilidade do Conselho em assegurar o respeito pelo Estado de direito. O Conselho comprometeu-se a organizar um diálogo anual entre os Estados-Membros, que terá lugar no Conselho dos Assuntos Gerais e será preparado pelo Coreper. A Presidência luxemburguesa lançou o diálogo em novembro de 2015, tendo ele como objetivo cobrir vários temas específicos que não foram divulgados: foi pedido aos governos que falassem sobre qualquer aspeto do Estado de direito que lhes interessasse e dessem um exemplo de um aspeto no qual se saíssem bem e um exemplo de um desafio. Como resultado, surgiram diversos monólogos, em vez de um diálogo. Os Estados-Membros não interagiram uns com os outros oferecendo apoio e ajuda ou formulando críticas, não foram emitidas nem recebidas recomendações e não houve qualquer compromisso no sentido de tomar medidas de acompanhamento para superar os desafios identificados. No final de 2016, durante a Presidência eslovaca, o Conselho levará a cabo uma avaliação desta experiência.

3.4.2.

As conclusões do Conselho não tiveram em conta o quadro relativo ao Estado de direito da Comissão nem fizeram qualquer referência ao mesmo, além de que não proporcionam uma perspetiva clara do papel específico que a Comissão, o Parlamento e o CESE desempenharão neste diálogo.

3.5.

A Comissão Juncker identificou o Estado de direito como uma das suas prioridades e nomeou Frans Timmermans vice-presidente responsável pelo Estado de direito e os direitos fundamentais. Desconhece-se, no entanto, se a Comissão estabelecerá critérios e indicadores para aplicar o quadro relativo ao Estado de direito.

3.6.

A Comissão ativou, pela primeira vez, este quadro ao avançar com um procedimento contra a Polónia por infração da legislação da UE, tendo em conta uma avaliação substancial da situação efetuada pela Comissão de Veneza, um organismo do Conselho da Europa (10).

3.7.

A Comissão LIBE do Parlamento Europeu está atualmente a debater um projeto de relatório de iniciativa (11) com recomendações à Comissão referentes à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (2015/2254 (INL) — relatora: Sophia in ‘t Veld) que, entre outros assuntos, «convida a Comissão a submeter, até finais de 2016, uma proposta para a celebração de um pacto europeu sobre a democracia, Estado de direito e direitos fundamentais (DED), com base no artigo 295.o do TFUE, sob a forma de um acordo interinstitucional que preveja medidas que facilitem a cooperação entre as instituições da União e os seus Estados-Membros, no âmbito do artigo 7.o do TUE, integrando, alinhando e complementando os mecanismos existentes, seguindo as recomendações detalhadas fixadas no anexo».

3.7.1.

O anexo contém o PROJETO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL: PACTO EUROPEU SOBRE A DEMOCRACIA, O ESTADO DE DIREITO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, que deve ser objeto de acordo entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão.

3.7.2.

O pacto inclui um painel de avaliação, um debate interparlamentar anual e medidas para minorar os possíveis riscos e violações e ativar a vertente preventiva ou corretiva do artigo 7.o.

3.7.3.

O Parlamento propõe lançar um semestre interinstitucional sobre democracia, Estado de direito e direitos fundamentais (DED), que inclua o quadro da Comissão, o diálogo anual do Conselho e o debate interparlamentar. O Semestre Europeu contará com o apoio de um secretariado e de um grupo de peritos, que será presidido pelo presidente do Comité Científico da FRA e irá estabelecer indicadores e avaliar a situação nos Estados-Membros e as recomendações.

3.7.4.

O processo político do semestre DED incluirá os relatórios anuais da Comissão, do Conselho e do Parlamento e será criado um grupo de trabalho interinstitucional para as avaliações de impacto.

Bruxelas, 19 de outubro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Artigo 6.o do TUE.

(2)  O artigo 51.o dispõe o seguinte: «As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União».

(3)  A proposta da Convenção e os pareceres do CESE não incluíram as limitações decididas pelo Conselho Europeu no artigo 51.o

(4)  Tal como proposto pelo Parlamento Europeu na sua Resolução, de 27 de janeiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012), P7_TA(2014)1773, relator: Louis Michel, 22 de novembro, ponto 9.

(5)  Carrera, S., E. Guild e N. Hernanz (2013), The Triangular Relationship between Fundamental Rights, Democracy and the Rule of Law in the EU: Towards an EU Copenhagen Mechanism [A relação triangular entre direitos fundamentais, democracia e Estado de direito na UE — Rumo a um mecanismo de Copenhaga na UE], Bruxelas, Centro de Estudos de Política Europeia.

(6)  Nomeado pelos Estados-Membros, a ALLEA, a ENNHRI, a Comissão de Veneza, a CEPEJ, a ONU e a OCDE.

(7)  Conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, 21-22 de junho de 1993.

(8)  Embora, no direito da União Europeia, a proteção dos direitos humanos possua um mecanismo que permite aos cidadãos a defesa dos seus direitos, o artigo 7.o é um mecanismo geral jurídico e político que está expressamente excluído das competências do Tribunal de Justiça.

(9)  A FRA (Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia, o Conselho da Europa (Comissão de Veneza), a Associação dos Conselhos de Estado e das Jurisdições Administrativas Supremas e a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça.

(10)  Parecer sobre as alterações ao ato de 25 de junho de 2015 sobre o Tribunal Constitucional da Polónia, Comissão de Veneza, 11 de março de 2016

(11)  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-%2f%2fEP%2f%2fNONSGML%2bCOMPARL%2bPE-576.988%2b01%2bDOC%2bPDF%2bV0%2f%2fPT.


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