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Document 52016AE4511

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020» [COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD)]

JO C 34 de 2.2.2017, p. 117–120 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/117


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020»

[COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD)]

(2017/C 034/18)

Relatora:

Reine-Claude MADER

Consulta

Parlamento Europeu, 22/06/2016

 

Conselho, 11/07/2016

Base jurídica

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

[COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD)]

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

04/10/2016

Adoção em plenária

19/10/2016

Reunião plenária n.o

520

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

223/2/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter em conta os interesses dos consumidores e aforradores e com a ajuda prestada às suas organizações. Com efeito, considera que os serviços financeiros devem ser objeto de uma atenção especial, dada a sua complexidade técnica que é dificilmente acessível ao público em geral, bem como as questões em jogo.

1.2.

O Comité apoia a iniciativa adotada no âmbito do projeto-piloto lançado no final de 2011 pela Comissão de apoiar a criação de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira, em benefício dos consumidores e utilizadores finais dos serviços financeiros, com vista a associá-los à elaboração das políticas da UE no domínio dos serviços financeiros e a restabelecer a confiança no sistema financeiro da UE.

1.3.

O CESE constata que as duas ONG — Better Finance e Finance Watch — preenchem os critérios de elegibilidade para as subvenções de funcionamento atribuídas pela Comissão Europeia mediante convites abertos à apresentação de propostas e que as suas ações foram objeto de uma avaliação globalmente positiva em 2015.

1.4.

No entanto, considera útil insistir numa série de condições a cumprir.

Legitimidade

1.5.

O Comité insiste que a legitimidade das referidas organizações deve assentar nos membros que as compõem e na sua governação, mas também nas medidas adotadas a fim de tornar compreensível, para o público em geral, a complexidade técnica da legislação e dos instrumentos financeiros.

1.6.

A este respeito, o CESE entende que cabe envidar um esforço especial com vista a associar efetivamente os utilizadores finais ao trabalho das referidas associações. Tal esforço deve traduzir-se na composição e governação da Better Finance e da Finance Watch, bem como na adoção de novos métodos de trabalho adaptados.

Independência, transparência e responsabilidade financeiras

1.7.

O CESE congratula-se com a transparência financeira apresentada pela Finance Watch (1), mas considera que tanto esta organização como a Better Finance devem prosseguir os seus esforços com vista a lograr uma maior independência financeira, nomeadamente face à Comissão Europeia, pois dessa independência depende a credibilidade e a legitimidade das suas ações perante os cidadãos.

1.8.

O CESE recorda que estas associações podem ser financeiramente responsabilizadas em caso de irregularidades. Com efeito, a Comissão Europeia e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, os operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente pelas subvenções atribuídas. Por seu lado, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local, a fim de verificar a existência de fraudes, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União (2).

1.9.

O CESE regozija-se com o caráter plurianual do enquadramento financeiro previsto para a execução do programa da União destinado a reforçar a participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, na medida em que permitirá assegurar maior estabilidade financeira às associações beneficiárias. Estas podem, assim, beneficiar de um horizonte temporal mais alargado para organizar o seu funcionamento e definir o seu programa.

Visibilidade junto dos cidadãos

1.10.

O CESE salienta que, apesar dos esforços envidados em matéria de comunicação e visibilidade, nomeadamente através de artigos na imprensa económica e da organização de conferências, a Finance Watch e a Better Finance permanecem em grande medida desconhecidas do público e das associações nacionais de consumidores, que deveriam, aliás, receber diretamente os seus boletins informativos.

1.11.

Toma nota dos resultados da avaliação ex post do projeto-piloto destinado a apoiar a criação de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira em benefício dos consumidores e utilizadores finais de serviços financeiros, lançado no final de 2011 pela Comissão (3). Convida estas ONG a aumentarem os seus esforços com vista a reforçar o papel, o interesse e as informações ao dispor dos utilizadores finais e dos consumidores na elaboração das políticas da UE no setor financeiro.

Equilíbrio entre profissionais e utilizadores

1.12.

O CESE reconhece a necessidade de adquirir conhecimentos técnicos que permitam aos utilizadores dos serviços financeiros dialogar em pé de igualdade com os especialistas financeiros. Esses conhecimentos são fulcrais para a credibilidade da ação destas associações junto do mundo da finança, que dispõe de mais recursos.

1.13.

O CESE apela a um equilíbrio justo que promova a ideia de finanças estáveis, sustentáveis e orientadas para perspetivas a longo prazo.

2.   Apresentação da proposta de regulamento  (4)

2.1.

A proposta de regulamento inscreve-se na continuidade das iniciativas que a Comissão Europeia lançou desde 2007 com vista a restabelecer a confiança dos consumidores após a crise financeira.

2.2.

O objetivo da Comissão é garantir que se tenha em conta de forma mais cabal o ponto de vista dos consumidores, o que conduziu à criação, em 2010, do Grupo de Utilizadores de Serviços Financeiros (FSUG), à sistematização da participação dos consumidores e dos representantes da sociedade civil nos grupos de peritos criados em 2011 e ao lançamento de um projeto-piloto de subvenções destinadas a apoiar a criação de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira.

2.3.

Na sequência de um convite para a apresentação de propostas lançado pela Comissão, foram selecionadas duas organizações sem fins lucrativos: a Finance Watch, criada em 2011 como associação internacional sem fins lucrativos ao abrigo do direito belga, cuja missão consiste em representar os interesses da sociedade civil no setor financeiro, e a Better Finance, que resulta da reorganização de associações europeias de investidores e acionistas existentes desde 2009 e se destina a formar um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira composto, sobretudo, por investidores privados, aforradores e outros utilizadores finais.

2.4.

Estas organizações receberam subvenções de funcionamento da Comissão Europeia entre 2012 e 2015. A Finance Watch recebeu 3,04 milhões de euros entre 2012 e 2014 e a Better Finance recebeu 900 mil euros ao longo de três anos. Estas subvenções representam 60 % dos seus custos elegíveis.

2.5.

A avaliação realizada em 2015 concluiu que os objetivos estratégicos fixados pela Comissão foram alcançados, embora salientando que é necessário melhorar os aspetos ligados à informação dos consumidores e à tomada em consideração dos seus pontos de vista.

2.6.

A Comissão constata ainda que, apesar dos esforços envidados, estas organizações não conseguiram obter um financiamento estável e suficiente de financiadores independentes do setor financeiro, tornando assim indispensável o financiamento da UE para poderem prosseguir as suas atividades.

2.7.

A proposta de regulamento estabelece, para o período 2017-2020, um programa de investigação, de sensibilização, nomeadamente junto de um público não especializado, de atividades destinadas a reforçar as interações entre os membros das organizações beneficiárias, e de atividades de representação que promovem as posições desses membros a nível da UE.

2.8.

Os objetivos visam continuar a reforçar a participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União nessa matéria e a contribuir para a sua informação sobre as questões em jogo na regulamentação do setor financeiro.

2.9.

Foi fixado um limite máximo de 6 000 000 euros para o financiamento da Finance Watch e da Better Finance no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020.

2.10.

Todos os anos, os beneficiários devem apresentar uma descrição das ações realizadas e previstas.

3.   Observações na generalidade e na especialidade

3.1.

Devido à crise financeira, a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu tomaram consciência do desequilíbrio entre a representação dos profissionais do setor financeiro nas diversas instâncias e a dos utilizadores desses serviços.

3.2.

Nos termos do artigo 169.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, que prevê ser da sua responsabilidade promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes últimos, a Comissão Europeia propõe cofinanciar a ação de associações especializadas no domínio dos serviços financeiros.

3.3.

O CESE não pode deixar de secundar esse objetivo, que já defendeu em diversos pareceres, nos quais frisou a necessidade de colocar o consumidor no centro de todas as políticas, o que implica dotar os seus representantes dos meios necessários (5).

3.4.

O Comité apoia, nomeadamente devido à complexidade das questões ligadas à poupança e ao investimento, a criação de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira independente da comunidade financeira, que esteja à disposição das organizações representantes dos interesses dos consumidores, dos aforradores e dos utilizadores finais que não têm conhecimentos especializados no domínio financeiro, dada a sua complexidade técnica que é dificilmente acessível ao público em geral e as questões em jogo.

3.5.

A este respeito, considera que é necessária extrema vigilância relativamente à ausência de ligações financeiras ou outras suscetíveis de influenciar negativamente a ação destas associações.

3.6.

O Comité insiste que a legitimidade destas organizações deve assentar nos membros que as compõem e na sua governação, mas também nas medidas adotadas a fim de tornar compreensível para o público em geral a complexidade técnica da legislação e dos instrumentos financeiros.

3.7.

O CESE salienta que, apesar dos esforços envidados em matéria de comunicação e visibilidade, nomeadamente através de artigos na imprensa económica e da organização de conferências, a Finance Watch e a Better Finance permanecem em grande medida desconhecidas do público e das associações nacionais de consumidores, que deveriam, aliás, receber diretamente os seus boletins informativos.

3.8.

O Comité considera que os peritos não se destinam a substituir os representantes da sociedade civil, devendo contudo colocar à sua disposição os recursos necessários para compreender as questões em jogo, avaliar as medidas a adotar e apresentar propostas.

3.9.

O CESE concorda com a Comissão Europeia quanto à necessidade de promover a participação dos consumidores e outros utilizadores finais na elaboração das políticas da UE, restabelecendo, paralelamente, a sua confiança no sistema financeiro europeu.

3.10.

O Comité toma nota do programa da União previsto na proposta de regulamento e dos seus objetivos, e salienta que as instituições e as organizações revelam uma grande dificuldade em interagir com os cidadãos.

3.11.

O CESE constata que a criação da Finance Watch e da Better Finance coincide com a implementação do projeto-piloto (6) e insiste na necessidade de assegurar a independência de todos os seus membros face ao setor industrial, comercial e económico.

3.12.

O CESE considera que a duração e a forma de financiamento adotadas são adequadas: regozija-se com o caráter plurianual do enquadramento financeiro previsto para a execução do programa da União destinado a reforçar a participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, na medida em que permitirá assegurar maior estabilidade financeira às associações beneficiárias. Estas podem, assim, beneficiar de um horizonte temporal mais alargado para organizar o seu funcionamento e definir o seu programa, pese embora o montante da subvenção prevista ser modesto perante os objetivos almejados.

3.13.

O CESE entende ainda que esses organismos devem obter fontes de financiamento complementares com vista a assegurarem o seu desenvolvimento, o equilíbrio das suas contas e a sua independência, nomeadamente face à Comissão.

3.14.

O CESE insiste na necessidade de adotar rapidamente o regulamento, para que a dinâmica iniciada com o projeto-piloto não seja interrompida.

3.15.

O CESE apoia o processo de avaliação, que é indispensável para averiguar se os objetivos foram atingidos e se as regras de transparência e de responsabilidade financeiras mencionadas no artigo 8.o da proposta de regulamento são respeitadas (7).

Bruxelas, 19 de outubro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Total dos recursos para 2015 da Finance Watch: doadores e fundações: 32,1 %, projetos de investigação: 7,4 %, subvenções da UE: 56,4 %, organização de eventos: 1,3 %, quotizações dos membros: 2,7 %. Fonte: http://www.finance-watch.org/a-propos/gouvernance-et-financement.

(2)  Artigo 8.o da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020, Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1) e Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(3)  http://ec.europa.eu/finance/finservices-retail/docs/users/151222-staff-working-document_en.pdf.

(4)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União de apoio a atividades específicas no que diz respeito ao reforço da participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020, COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD).

(5)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 89.

(6)  Projeto-piloto que visa conceder subvenções para apoiar o desenvolvimento de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira, em benefício dos utilizadores finais e das partes interessadas não pertencentes ao setor, assim como reforçar a sua capacidade para participar na elaboração das políticas da UE no domínio dos serviços financeiros lançado em 2011 — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União de apoio a atividades específicas no que diz respeito ao reforço da participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020. COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD), página 2.

(7)  Supracitado.


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