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Document 52016AE4511
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on establishing a Union programme to support specific activities enhancing the involvement of consumers and other financial services end-users in Union policy making in the field of financial services for the period of 2017-2020’ (COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020» [COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020» [COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD)]
JO C 34 de 2.2.2017, p. 117–120
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/117 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020»
[COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD)]
(2017/C 034/18)
Relatora: |
Reine-Claude MADER |
Consulta |
Parlamento Europeu, 22/06/2016 |
|
Conselho, 11/07/2016 |
Base jurídica |
Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
|
[COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD)] |
Competência |
Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo |
Adoção em secção |
04/10/2016 |
Adoção em plenária |
19/10/2016 |
Reunião plenária n.o |
520 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
223/2/4 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter em conta os interesses dos consumidores e aforradores e com a ajuda prestada às suas organizações. Com efeito, considera que os serviços financeiros devem ser objeto de uma atenção especial, dada a sua complexidade técnica que é dificilmente acessível ao público em geral, bem como as questões em jogo. |
1.2. |
O Comité apoia a iniciativa adotada no âmbito do projeto-piloto lançado no final de 2011 pela Comissão de apoiar a criação de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira, em benefício dos consumidores e utilizadores finais dos serviços financeiros, com vista a associá-los à elaboração das políticas da UE no domínio dos serviços financeiros e a restabelecer a confiança no sistema financeiro da UE. |
1.3. |
O CESE constata que as duas ONG — Better Finance e Finance Watch — preenchem os critérios de elegibilidade para as subvenções de funcionamento atribuídas pela Comissão Europeia mediante convites abertos à apresentação de propostas e que as suas ações foram objeto de uma avaliação globalmente positiva em 2015. |
1.4. |
No entanto, considera útil insistir numa série de condições a cumprir. |
Legitimidade
1.5. |
O Comité insiste que a legitimidade das referidas organizações deve assentar nos membros que as compõem e na sua governação, mas também nas medidas adotadas a fim de tornar compreensível, para o público em geral, a complexidade técnica da legislação e dos instrumentos financeiros. |
1.6. |
A este respeito, o CESE entende que cabe envidar um esforço especial com vista a associar efetivamente os utilizadores finais ao trabalho das referidas associações. Tal esforço deve traduzir-se na composição e governação da Better Finance e da Finance Watch, bem como na adoção de novos métodos de trabalho adaptados. |
Independência, transparência e responsabilidade financeiras
1.7. |
O CESE congratula-se com a transparência financeira apresentada pela Finance Watch (1), mas considera que tanto esta organização como a Better Finance devem prosseguir os seus esforços com vista a lograr uma maior independência financeira, nomeadamente face à Comissão Europeia, pois dessa independência depende a credibilidade e a legitimidade das suas ações perante os cidadãos. |
1.8. |
O CESE recorda que estas associações podem ser financeiramente responsabilizadas em caso de irregularidades. Com efeito, a Comissão Europeia e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, os operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente pelas subvenções atribuídas. Por seu lado, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local, a fim de verificar a existência de fraudes, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União (2). |
1.9. |
O CESE regozija-se com o caráter plurianual do enquadramento financeiro previsto para a execução do programa da União destinado a reforçar a participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, na medida em que permitirá assegurar maior estabilidade financeira às associações beneficiárias. Estas podem, assim, beneficiar de um horizonte temporal mais alargado para organizar o seu funcionamento e definir o seu programa. |
Visibilidade junto dos cidadãos
1.10. |
O CESE salienta que, apesar dos esforços envidados em matéria de comunicação e visibilidade, nomeadamente através de artigos na imprensa económica e da organização de conferências, a Finance Watch e a Better Finance permanecem em grande medida desconhecidas do público e das associações nacionais de consumidores, que deveriam, aliás, receber diretamente os seus boletins informativos. |
1.11. |
Toma nota dos resultados da avaliação ex post do projeto-piloto destinado a apoiar a criação de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira em benefício dos consumidores e utilizadores finais de serviços financeiros, lançado no final de 2011 pela Comissão (3). Convida estas ONG a aumentarem os seus esforços com vista a reforçar o papel, o interesse e as informações ao dispor dos utilizadores finais e dos consumidores na elaboração das políticas da UE no setor financeiro. |
Equilíbrio entre profissionais e utilizadores
1.12. |
O CESE reconhece a necessidade de adquirir conhecimentos técnicos que permitam aos utilizadores dos serviços financeiros dialogar em pé de igualdade com os especialistas financeiros. Esses conhecimentos são fulcrais para a credibilidade da ação destas associações junto do mundo da finança, que dispõe de mais recursos. |
1.13. |
O CESE apela a um equilíbrio justo que promova a ideia de finanças estáveis, sustentáveis e orientadas para perspetivas a longo prazo. |
2. Apresentação da proposta de regulamento (4)
2.1. |
A proposta de regulamento inscreve-se na continuidade das iniciativas que a Comissão Europeia lançou desde 2007 com vista a restabelecer a confiança dos consumidores após a crise financeira. |
2.2. |
O objetivo da Comissão é garantir que se tenha em conta de forma mais cabal o ponto de vista dos consumidores, o que conduziu à criação, em 2010, do Grupo de Utilizadores de Serviços Financeiros (FSUG), à sistematização da participação dos consumidores e dos representantes da sociedade civil nos grupos de peritos criados em 2011 e ao lançamento de um projeto-piloto de subvenções destinadas a apoiar a criação de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira. |
2.3. |
Na sequência de um convite para a apresentação de propostas lançado pela Comissão, foram selecionadas duas organizações sem fins lucrativos: a Finance Watch, criada em 2011 como associação internacional sem fins lucrativos ao abrigo do direito belga, cuja missão consiste em representar os interesses da sociedade civil no setor financeiro, e a Better Finance, que resulta da reorganização de associações europeias de investidores e acionistas existentes desde 2009 e se destina a formar um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira composto, sobretudo, por investidores privados, aforradores e outros utilizadores finais. |
2.4. |
Estas organizações receberam subvenções de funcionamento da Comissão Europeia entre 2012 e 2015. A Finance Watch recebeu 3,04 milhões de euros entre 2012 e 2014 e a Better Finance recebeu 900 mil euros ao longo de três anos. Estas subvenções representam 60 % dos seus custos elegíveis. |
2.5. |
A avaliação realizada em 2015 concluiu que os objetivos estratégicos fixados pela Comissão foram alcançados, embora salientando que é necessário melhorar os aspetos ligados à informação dos consumidores e à tomada em consideração dos seus pontos de vista. |
2.6. |
A Comissão constata ainda que, apesar dos esforços envidados, estas organizações não conseguiram obter um financiamento estável e suficiente de financiadores independentes do setor financeiro, tornando assim indispensável o financiamento da UE para poderem prosseguir as suas atividades. |
2.7. |
A proposta de regulamento estabelece, para o período 2017-2020, um programa de investigação, de sensibilização, nomeadamente junto de um público não especializado, de atividades destinadas a reforçar as interações entre os membros das organizações beneficiárias, e de atividades de representação que promovem as posições desses membros a nível da UE. |
2.8. |
Os objetivos visam continuar a reforçar a participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União nessa matéria e a contribuir para a sua informação sobre as questões em jogo na regulamentação do setor financeiro. |
2.9. |
Foi fixado um limite máximo de 6 000 000 euros para o financiamento da Finance Watch e da Better Finance no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020. |
2.10. |
Todos os anos, os beneficiários devem apresentar uma descrição das ações realizadas e previstas. |
3. Observações na generalidade e na especialidade
3.1. |
Devido à crise financeira, a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu tomaram consciência do desequilíbrio entre a representação dos profissionais do setor financeiro nas diversas instâncias e a dos utilizadores desses serviços. |
3.2. |
Nos termos do artigo 169.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, que prevê ser da sua responsabilidade promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes últimos, a Comissão Europeia propõe cofinanciar a ação de associações especializadas no domínio dos serviços financeiros. |
3.3. |
O CESE não pode deixar de secundar esse objetivo, que já defendeu em diversos pareceres, nos quais frisou a necessidade de colocar o consumidor no centro de todas as políticas, o que implica dotar os seus representantes dos meios necessários (5). |
3.4. |
O Comité apoia, nomeadamente devido à complexidade das questões ligadas à poupança e ao investimento, a criação de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira independente da comunidade financeira, que esteja à disposição das organizações representantes dos interesses dos consumidores, dos aforradores e dos utilizadores finais que não têm conhecimentos especializados no domínio financeiro, dada a sua complexidade técnica que é dificilmente acessível ao público em geral e as questões em jogo. |
3.5. |
A este respeito, considera que é necessária extrema vigilância relativamente à ausência de ligações financeiras ou outras suscetíveis de influenciar negativamente a ação destas associações. |
3.6. |
O Comité insiste que a legitimidade destas organizações deve assentar nos membros que as compõem e na sua governação, mas também nas medidas adotadas a fim de tornar compreensível para o público em geral a complexidade técnica da legislação e dos instrumentos financeiros. |
3.7. |
O CESE salienta que, apesar dos esforços envidados em matéria de comunicação e visibilidade, nomeadamente através de artigos na imprensa económica e da organização de conferências, a Finance Watch e a Better Finance permanecem em grande medida desconhecidas do público e das associações nacionais de consumidores, que deveriam, aliás, receber diretamente os seus boletins informativos. |
3.8. |
O Comité considera que os peritos não se destinam a substituir os representantes da sociedade civil, devendo contudo colocar à sua disposição os recursos necessários para compreender as questões em jogo, avaliar as medidas a adotar e apresentar propostas. |
3.9. |
O CESE concorda com a Comissão Europeia quanto à necessidade de promover a participação dos consumidores e outros utilizadores finais na elaboração das políticas da UE, restabelecendo, paralelamente, a sua confiança no sistema financeiro europeu. |
3.10. |
O Comité toma nota do programa da União previsto na proposta de regulamento e dos seus objetivos, e salienta que as instituições e as organizações revelam uma grande dificuldade em interagir com os cidadãos. |
3.11. |
O CESE constata que a criação da Finance Watch e da Better Finance coincide com a implementação do projeto-piloto (6) e insiste na necessidade de assegurar a independência de todos os seus membros face ao setor industrial, comercial e económico. |
3.12. |
O CESE considera que a duração e a forma de financiamento adotadas são adequadas: regozija-se com o caráter plurianual do enquadramento financeiro previsto para a execução do programa da União destinado a reforçar a participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, na medida em que permitirá assegurar maior estabilidade financeira às associações beneficiárias. Estas podem, assim, beneficiar de um horizonte temporal mais alargado para organizar o seu funcionamento e definir o seu programa, pese embora o montante da subvenção prevista ser modesto perante os objetivos almejados. |
3.13. |
O CESE entende ainda que esses organismos devem obter fontes de financiamento complementares com vista a assegurarem o seu desenvolvimento, o equilíbrio das suas contas e a sua independência, nomeadamente face à Comissão. |
3.14. |
O CESE insiste na necessidade de adotar rapidamente o regulamento, para que a dinâmica iniciada com o projeto-piloto não seja interrompida. |
3.15. |
O CESE apoia o processo de avaliação, que é indispensável para averiguar se os objetivos foram atingidos e se as regras de transparência e de responsabilidade financeiras mencionadas no artigo 8.o da proposta de regulamento são respeitadas (7). |
Bruxelas, 19 de outubro de 2016.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) Total dos recursos para 2015 da Finance Watch: doadores e fundações: 32,1 %, projetos de investigação: 7,4 %, subvenções da UE: 56,4 %, organização de eventos: 1,3 %, quotizações dos membros: 2,7 %. Fonte: http://www.finance-watch.org/a-propos/gouvernance-et-financement.
(2) Artigo 8.o da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020, Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1) e Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(3) http://ec.europa.eu/finance/finservices-retail/docs/users/151222-staff-working-document_en.pdf.
(4) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União de apoio a atividades específicas no que diz respeito ao reforço da participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020, COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD).
(5) JO C 181 de 21.6.2012, p. 89.
(6) Projeto-piloto que visa conceder subvenções para apoiar o desenvolvimento de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira, em benefício dos utilizadores finais e das partes interessadas não pertencentes ao setor, assim como reforçar a sua capacidade para participar na elaboração das políticas da UE no domínio dos serviços financeiros lançado em 2011 — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União de apoio a atividades específicas no que diz respeito ao reforço da participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020. COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD), página 2.
(7) Supracitado.