EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016AE4290

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e que altera a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros» [COM(2016) 370 final] [2016/171(COD)]

JO C 34 de 2.2.2017, p. 172–175 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/172


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e que altera a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros»

[COM(2016) 370 final] [2016/171(COD)]

(2017/C 034/29)

Relator:

Vladimír NOVOTNÝ

Consulta

Parlamento Europeu, 9.6.2016

 

Conselho da União Europeia, 22.6.2016

Base jurídica

Artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

[COM(2016) 370 final] [2016/171(COD)]

 

 

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

6.10.2016

Adoção em plenária

19.10.2016

Reunião plenária n.o

520

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

205/9/15

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que a alteração proposta conduzirá a uma melhor segurança da navegação e, em particular, para os viajantes nas águas da UE e contribuirá para uma maior eficiência das operações de salvamento em caso de acidente marítimo.

1.2.

O CESE é a favor de incluir a nacionalidade nas informações registadas, a fim de permitir, em caso de acidente marítimo, uma notificação mais rápida das famílias sobre os familiares a bordo e de evitar incertezas quanto à sua sorte.

1.3.

O CESE, em conformidade com os resultados do trabalho de consulta da Comissão, salienta a questão das pequenas empresas transportadoras e a necessidade de as proteger contra o aumento da burocracia. Na opinião do Comité, a proposta garante a prossecução da concorrência nas águas da UE em condições de igualdade para todos os operadores.

1.4.

O CESE aplaude o facto de a proposta de diretiva ser acompanhada de um plano de execução que enuncia as ações necessárias para a aplicação das medidas de simplificação e identifica os principais desafios técnicos, jurídicos e relacionados com o calendário associados à introdução destes novos procedimentos.

1.5.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de alteração da Diretiva 98/41/CE do Conselho como um contributo significativo no sentido da aplicação do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) da Comissão e do programa destinado a melhorar o quadro regulamentar da UE.

2.   Introdução

2.1.

No seguimento do balanço de qualidade da legislação da UE no domínio da segurança dos navios de passageiros, a Comissão Europeia apresenta um conjunto de propostas para simplificar e racionalizar o atual quadro normativo da UE em matéria de segurança dos navios de passageiros, a fim de prevenir potenciais sobreposições de obrigações e incoerências em atos legislativos diferentes, mantendo, simultaneamente, as regras da UE e assegurando a sua correta aplicação.

2.2.

O objetivo deste conjunto de propostas, que inclui uma alteração à Diretiva 2009/45/CE sobre requisitos técnicos para navios de passageiros, uma proposta de diretiva de substituição da Diretiva 1999/35/CE sobre a prestação de serviços regulares pelos navios de passageiros e, mais importante, uma alteração à Diretiva 98/41/CE sobre o registo de pessoas que viajam em navios de passageiros, é apresentar um quadro legislativo claro, simples e atualizado que seja mais fácil de utilizar, acompanhar e fazer cumprir, aumentando, assim, o nível de segurança geral no setor do transporte marítimo.

2.3.

As propostas apresentadas baseiam-se no programa REFIT da Comissão e contribuem para a execução do programa destinado a melhorar o quadro regulamentar da UE.

2.4.

A proposta cumpre o Programa Legislar Melhor da Comissão, assegurando que a legislação em vigor é simples e clara, não cria encargos desnecessários e acompanha a evolução política, social e tecnológica. Procura igualmente contribuir para a realização dos objetivos da estratégia de transporte marítimo no horizonte de 2018, assegurando serviços de qualidade por ferryboat em transportes regulares de passageiros no interior da UE.

3.   O documento da Comissão

3.1.

A Diretiva 98/41/CE do Conselho prevê a contagem e o registo de todos os passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros que operam a partir de ou para portos da UE. No quadro das disposições vigentes, estes dados têm de ser armazenados no sistema de informações da companhia de navegação e estar facilmente disponíveis — a todo o momento — para transmissão à autoridade de segurança responsável pela busca e salvamento. Os dados registados nem sempre incluem a nacionalidade (além do nome, idade e sexo), tornando mais difícil a assistência às potenciais vítimas e suas famílias.

3.2.

Em consequência, os operadores que já transmitem esses dados à plataforma nacional única estão sujeitos a um regime de dupla declaração. As regras em vigor ignoram a evolução de sistemas como o SafeSeaNet ou a plataforma nacional única e implicam que a autoridade nacional competente tenha de contactar a companhia de navegação em caso de emergência. Tal está em total consonância com o programa REFIT da Comissão e visa explorar o potencial de digitalização do registo, da transmissão, do acesso e da proteção de dados.

3.3.

A eficácia das operações de busca e salvamento depende do acesso imediato a dados exatos a respeito das pessoas que se encontram a bordo. A atual redação da diretiva não garante suficientemente esta prática. A Comissão propõe-se, por conseguinte, atualizar, clarificar e simplificar os requisitos em vigor em matéria de contagem e registo dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros, por forma a aumentar o nível de segurança que os mesmos proporcionam.

3.4.

Considera-se que a obrigação, prevista na proposta, de registar as informações sobre as pessoas a bordo num sistema eletrónico existente (que, em caso de emergência, permite um acesso imediato aos dados por parte da autoridade competente) constitui um avanço em comparação com o atual nível de segurança, sem gerar custos significativos para os operadores ou as administrações autorizadas.

3.5.

A Comissão Europeia propõe a eliminação das exigências de declaração redundantes e o alinhamento das exigências de declaração existentes para todos os operadores, permitindo o registo dos dados respeitantes ao número de pessoas a bordo num sistema eletrónico existente. Em caso de emergência ou de acidente, tal permite a transmissão imediata dos dados à autoridade competente em vez da extração dos mesmos a partir do sistema da companhia de navegação, antes da partida ou da chegada a qualquer porto da UE. Assegura igualmente que as informações necessárias sobre a tripulação e os passageiros — em relação a todas as viagens cuja distância seja superior a 20 milhas náuticas — serão registadas no mesmo sistema eletrónico em vez de no sistema da companhia de navegação, antes da partida ou chegada a qualquer porto da UE.

3.6.

Propõe ainda as seguintes disposições: evitar as sobreposições e exigir — em relação a todas as viagens cuja distância seja superior a 20 milhas náuticas — o registo da nacionalidade dos passageiros e respetiva transmissão à autoridade competente, segundo os mesmos critérios e com os mesmos meios que para o registo e transmissão dos dados já exigidos respeitantes ao nome, à idade, etc.; clarificar as definições associadas às exigências de registo dos passageiros estabelecidas na Diretiva 98/41/CE, como a de «distância de viagem»; eliminar a exigência de aprovação dos sistemas de registo dos passageiros estabelecida pela Diretiva 98/41/CE; e racionalizar o mecanismo de comunicação de isenções/equivalências nos termos da Diretiva 2009/45/CE e da Diretiva 98/41/CE. A proposta aperfeiçoa igualmente as definições e os requisitos correspondentes da Diretiva 98/41/CE.

3.7.

A proposta garante a prossecução da concorrência nas águas da UE em condições de igualdade para todos os operadores.

4.   Observações na generalidade

4.1.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de alteração da Diretiva 98/41/CE do Conselho enquanto contributo significativo no sentido da aplicação do programa REFIT da Comissão e do programa destinado a melhorar o quadro regulamentar da UE.

4.2.

O Comité considera que a utilização proposta de métodos modernos de comunicação eletrónica é adequada e aumentará a eficiência e a eficácia do sistema no que diz respeito ao registo e declaração de pessoas a bordo dos navios de passageiros.

4.3.

O CESE entende que a alteração proposta conduzirá a uma maior segurança da navegação nas águas da UE e contribuirá para uma maior eficácia das operações de salvamento em caso de acidente marítimo.

4.4.

O CESE é a favor de incluir a nacionalidade nas informações registadas, a fim de permitir, em caso de acidente marítimo, uma notificação mais rápida das famílias sobre os familiares a bordo e de evitar incertezas quanto à sua sorte.

4.5.

O CESE acolhe favoravelmente a abordagem da Comissão Europeia, a qual, durante a elaboração da proposta de alteração da diretiva, realizou consultas específicas junto de profissionais do setor dos transportes marítimos, bem como de representantes dos passageiros. Os resultados dessas consultas encontram-se sintetizados e avaliados no documento de trabalho da Comissão apenso à proposta de alteração da Diretiva 98/41/CE do Conselho. As conclusões das consultas estão incorporadas na proposta de diretiva.

4.6.

O CESE considera necessário o reforço da proteção de dados pessoais sujeitos a registo, bem como a modernização completa da Diretiva 98/41/CE em conformidade com a evolução do quadro jurídico no domínio da proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679.

5.   Observações na especialidade

5.1.

À imagem da Comissão Europeia, o CESE entende que a proteção das informações pessoais deve ser contrabalançada por requisitos que dizem respeito à acessibilidade restrita aos dados que serão entregues às autoridades nacionais competentes mediante pedido (sendo o sistema SafeSeaNet o mecanismo de intercâmbio em caso de emergência ou na sequência de um acidente, conforme definido na Diretiva 2002/59/CE). À semelhança da plataforma nacional única, o sistema SafeSeaNet baseia-se na legislação da UE relativa à proteção de dados pessoais e garante direitos de acesso e de segurança claramente definidos. O CESE recomenda que se especifique pormenorizadamente na proposta de diretiva o período de conservação dos dados.

5.2.

O CESE considera que a transmissão proposta à plataforma nacional única deve assegurar de forma rigorosa que os requisitos de confidencialidade (tal como definidos no artigo 8.o da Diretiva 2010/65/UE) são cumpridos e que essa transmissão está em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais.

5.3.

O CESE, em conformidade com os resultados do trabalho de consulta da Comissão, salienta a questão das pequenas empresas transportadoras e a necessidade de as proteger contra o aumento da burocracia. Por este motivo, o CESE apoia a proposta da Comissão, que deve permitir às pequenas empresas transportadoras o cumprimento dos requisitos de registo através de uma ligação à Internet enquanto opção mais barata e flexível ou da transmissão do número de pessoas a bordo através do Sistema Automático de Informações, um sistema de radiodifusão marítimo baseado na transmissão de sinais de rádio de frequência muito elevada. Tal permitiria ao centro local de busca e salvamento obter facilmente o número de pessoas a bordo, em qualquer momento, independentemente da existência de uma pessoa de contacto.

5.4.

O CESE aplaude o facto de a proposta de diretiva ser acompanhada de um plano de execução que enuncia as ações necessárias para a aplicação das medidas de simplificação e identifica os principais desafios técnicos, jurídicos e relacionados com o calendário associados à introdução destes novos procedimentos.

Bruxelas, 19 de outubro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


Top