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Document 52015AE2961

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários» [COM(2015) 302 final]

    JO C 71 de 24.2.2016, p. 42–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/42


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários»

    [COM(2015) 302 final]

    (2016/C 071/07)

    Relator:

    Petru Sorin DANDEA

    Correlator:

    Paulo BARROS VALE

    Em 6 de julho de 2015, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários

    [COM(2015) 302 final]

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 26 de novembro de 2015.

    Na 512.a reunião plenária de 9 e 10 de dezembro de 2015 (sessão de 9 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 169 votos a favor, 15 votos contra e oito abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    Nos últimos anos, a luta contra o planeamento fiscal agressivo foi uma das principais preocupações dos Estados-Membros e da Comissão. O plano de ação para a implementação de um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz, apresentado pela Comissão Europeia, é um passo importante para debelar este fenómeno prejudicial. O CESE congratula-se com a publicação do plano de ação e subscreve os esforços da Comissão para combater este fenómeno que conduz à erosão da base tributável dos Estados-Membros e incentiva a concorrência desleal.

    1.2.

    Tal como referido em anteriores pareceres (1), o CESE concorda com a obrigatoriedade da MCCCIS (matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades) para as empresas com atividades transfronteiras. Uma aplicação facultativa da MCCCIS limitaria a sua eficácia, já que as empresas que praticam a transferência de lucros no intuito de minimizar os seus lucros tributáveis se recusariam a adotá-la.

    1.3.

    O CESE recomenda aos Estados-Membros e à Comissão que ponderem a possibilidade de alargar, no futuro, a aplicação da MCCCIS a todas as empresas, a fim de evitar que operem com dois regimes fiscais distintos. Antes de alargar a MCCCIS a todas as empresas, deve ser realizada uma avaliação de impacto exaustiva, sobretudo no que se refere ao impacto deste sistema nas microempresas e nas pequenas empresas que exercem as suas atividades a nível local.

    1.4.

    O CESE recomenda à Comissão que, ao elaborar o projeto, confira especial atenção à clareza das definições e dos conceitos que devem reger a base comum. Esta clareza é importante para a qualidade do processo de transposição, além de que permite evitar diferenças de relevo entre os Estados-Membros, suscetíveis de reduzir significativamente a eficácia do atual quadro normativo.

    1.5.

    O CESE considera que o elemento de compensação transfronteiras de prejuízos, proposto pela Comissão até à introdução da consolidação, não deverá afetar o direito de um Estado-Membro de tributar os lucros de atividades exercidas no seu território.

    1.6.

    O CESE felicita a Comissão pela publicação, em anexo à comunicação, da lista de Estados e territórios não cooperantes em matéria fiscal. O CESE reitera as suas propostas apresentadas em pareceres anteriores no sentido de que as regras da UE prevejam a imposição de sanções às empresas que continuem a operar em paraísos fiscais, para assim evitarem a tributação dos lucros em conformidade com os regimes fiscais dos Estados-Membros nos quais exercem as suas atividades.

    1.7.

    O CESE recomenda que, após a adoção da Diretiva MCCCIS e a introdução da consolidação, a Comissão analise o impacto das novas regras. Se a análise revelar que a transferência de lucros para os Estados-Membros com taxas de tributação mais baixas não diminuiu, o CESE propõe que sejam adotadas medidas adicionais específicas.

    1.8.

    O CESE recomenda à Comissão que, no quadro da revisão do mandato da Plataforma para a Boa Governação Fiscal, pondere a inclusão, na composição da mesma, de representantes dos parceiros sociais europeus, que podem dar um contributo importante para o trabalho da plataforma.

    2.   Proposta da Comissão

    2.1.

    Em 17 de junho de 2015, a Comissão Europeia publicou uma comunicação (2), na qual apresenta um plano de ação para a implementação de um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia. O referido plano de ação surge na sequência do pacote de medidas sobre a transparência fiscal apresentado pela Comissão em março, que contém igualmente um projeto de diretiva sobre a troca automática e obrigatória de informações relativas a acordos fiscais prévios.

    2.2.

    O plano define quatro objetivos para promover uma nova abordagem da tributação das empresas na UE, a saber: restabelecer a ligação entre a tributação e o local onde se realiza a atividade económica, assegurar que os Estados-Membros possam avaliar corretamente as atividades das empresas, criar um ambiente do imposto sobre as sociedades na UE competitivo e favorável ao crescimento, bem como proteger o mercado único e garantir uma forte abordagem da UE para questões externas associadas à tributação das empresas, incluindo medidas para a aplicação do projeto BEPS (erosão da base tributável e transferência de lucros — Base Erosion and Profit Shifting) da OCDE.

    2.3.

    O plano de ação identifica uma série de medidas destinadas a facilitar a realização dos objetivos, nomeadamente o estabelecimento de um sistema de matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), a garantia da tributação efetiva no local onde são gerados os lucros, a adoção de medidas adicionais para melhorar o ambiente fiscal das empresas, a realização de novos progressos em matéria de transparência fiscal e o aperfeiçoamento dos instrumentos da UE de coordenação em matéria fiscal.

    2.4.

    A Comissão pretende abordar também o problema dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados-Membros para as patentes. Tenciona velar por que este regime fiscal preferencial não conduza a distorções no mercado interno e indica que formulará orientações para os Estados-Membros adotarem uma nova abordagem. Se a Comissão verificar que os Estados-Membros não aplicam sistematicamente a nova abordagem, elaborará medidas legislativas vinculativas.

    2.5.

    A Comissão prossegue a colaboração com os outros parceiros internacionais e realça a importância da execução do plano de ação BEPS da OCDE, que deverá criar condições equitativas para a tributação das empresas multinacionais, inclusivamente nos países em desenvolvimento.

    3.   Observações na generalidade

    3.1.

    O plano da Comissão visa lutar contra o fenómeno prejudicial da transferência de lucros por parte de empresas com atividades transfronteiras, que transferem os lucros para Estados ou jurisdições com taxas de tributação muito baixas ou inexistentes, conduzindo assim à erosão da base tributável dos Estados-Membros, os quais, por sua vez, procuram compensar essa perda aumentando a carga fiscal dos bons contribuintes, sejam eles pessoas singulares ou pequenas e médias empresas. O CESE congratula-se com a apresentação do plano de ação e subscreve os esforços da Comissão para combater este fenómeno.

    3.2.

    A principal proposta apresentada pela Comissão no referido plano é tornar a MCCCIS obrigatória. Na proposta de diretiva apresentada pela Comissão em 2011 propunha-se que a MCCCIS fosse facultativa. Na altura, o CESE adotou um parecer com várias propostas fundamentais sobre a MCCCIS (3) que mantêm toda a sua pertinência.

    3.3.

    A Comissão considera que é necessário tornar a MCCCIS obrigatória na medida em que, se ela for facultativa, as empresas com atividades transfronteiras que praticam um planeamento fiscal agressivo evitarão adotá-la. O CESE concorda com a proposta de tornar a MCCCIS obrigatória e recomenda à Comissão que examine a possibilidade de esta vir a ser aplicada a todas as empresas, evitando-se, assim, a coexistência nos Estados-Membros de dois regimes fiscais distintos.

    3.4.

    Tendo em conta as consultas aos Estados-Membros, a Comissão propõe que, inicialmente, se pondere a possibilidade de criar a base comum, e que a consolidação seja introduzida numa fase posterior. Dado que o planeamento fiscal agressivo afeta seriamente a concorrência no mercado único e se traduz em perdas de receitas significativas para os Estados Membros, o CESE recomenda que se reduza o prazo de execução.

    3.5.

    A proposta de diretiva deverá ser apresentada no próximo ano. O CESE recomenda à Comissão que, ao elaborar o projeto, confira especial atenção à clareza das definições e dos conceitos que devem reger a base comum. Esta clareza é fundamental para a qualidade do processo de transposição, além de que permite evitar diferenças consideráveis entre os Estados Membros, suscetíveis de reduzir significativamente a eficácia do atual quadro regulamentar.

    3.6.

    A Comissão propõe que a proposta de diretiva preveja um elemento de compensação transfronteiras de prejuízos, até a consolidação ser introduzida numa fase posterior. Dado que a consolidação representa a principal vantagem económica da MCCCIS, seria preferível introduzi-la logo no início. No entanto, não obstante as dificuldades em obter um acordo político sobre esta questão, o CESE concorda com o mecanismo proposto. Tendo em conta os apelos do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros para que os lucros sejam tributados no local onde as atividades são exercidas, o CESE considera que esse mecanismo não deverá afetar indevidamente o direito dos Estados-Membros de procederem à tributação dos lucros resultantes de atividades exercidas nos seus territórios.

    3.7.

    Os resultados das análises efetuadas pela Comissão indicam que há casos de empresas com atividades transfronteiras que transferem os lucros obtidos para Estados-Membros com uma taxa de tributação mais baixa. A legislação em vigor sobre as sociedades propicia este fenómeno (4). O CESE considera que, a manter-se esta prática das empresas em todo o mercado único após a introdução da consolidação, devem ser também adotadas medidas jurídicas adequadas.

    4.   Observações na especialidade

    4.1.

    O planeamento fiscal agressivo praticado por empresas com atividades transfronteiras causa um prejuízo anual de centenas de milhares de milhões de euros aos orçamentos dos Estados-Membros. O CESE concorda com a aplicação da MCCCIS e considera que esta deverá passar a ser a regra geral em matéria de tributação das sociedades na UE. Tal conduziria não só à simplificação do regime fiscal das sociedades como evitaria situações em que os Estados-Membros teriam de aplicar o sistema MCCCIS às empresas com atividades transfronteiras e um regime distinto às outras empresas.

    4.2.

    O CESE recomenda que, após a adoção da Diretiva MCCCIS e a introdução da consolidação, a Comissão analise o impacto das novas regras. Se a análise revelar que a transferência de lucros para os Estados-Membros com taxas de tributação mais baixas não diminuiu, o CESE propõe que sejam também adotadas medidas jurídicas específicas para dissuadir as empresas com atividades transfronteiras de prosseguirem a transferência de lucros para Estados-Membros com taxas de tributação mais baixas.

    4.3.

    A Comissão propõe que o conceito de «estabelecimento estável» de uma empresa seja mais bem regulamentado. O CESE considera que apenas a tributação dos lucros de atividades exercidas no território de um Estado-Membro pode excluir a possibilidade de, em certos casos, as empresas evitarem artificialmente uma presença tributável. A adoção do plano de ação BEPS da OCDE poderia reduzir significativamente os casos em que as empresas evitam a tributação dos lucros invocando a legislação da UE em vigor.

    4.4.

    A consolidação é a operação através da qual os lucros e os prejuízos de uma empresa podem ser acumulados em todo o território da UE. O CESE reconhece que a consolidação, depois de adotada, constituirá o principal elemento da MCCCIS na luta contra as operações complexas dos preços de transferência por parte de empresas com atividades transfronteiras na UE, no intuito de diminuir os lucros tributáveis. No entanto, recomenda à Comissão que tenha em conta a salvaguarda do direito dos Estados-Membros de procederem à tributação dos lucros resultantes de atividades exercidas nos seus próprios territórios.

    4.5.

    Em anexo à comunicação da Comissão figura uma lista dos Estados e territórios não cooperantes em matéria fiscal. O CESE considera que este é apenas um primeiro passo na luta contra jurisdições fiscais não cooperantes, também conhecidas pelo termo genérico de «paraísos fiscais». O CESE reitera as suas propostas apresentadas em pareceres anteriores (5) para que as regras da UE prevejam a imposição de sanções às empresas que continuem a operar em paraísos fiscais, a fim de evitarem a tributação dos lucros em conformidade com os regimes fiscais dos Estados-Membros nos quais exercem as suas atividades.

    4.6.

    A Comissão reconhece o importante papel dos grupos que asseguraram a cooperação com os Estados-Membros no domínio da fiscalidade, em particular, o Grupo do Código de Conduta para a Fiscalidade das Empresas e a Plataforma para a Boa Governação Fiscal. O CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a examinarem a possibilidade de as disposições do código serem integradas na legislação europeia, tornando-as assim vinculativas.

    4.7.

    O CESE recomenda à Comissão que, no quadro da revisão do mandato da Plataforma para a Boa Governação Fiscal, proceda à sua prorrogação para além de 2016 e pondere a inclusão, na sua composição, de representantes dos parceiros sociais europeus, que podem dar um contributo importante para o trabalho da plataforma.

    4.8.

    O Comité recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que prossigam os seus esforços no sentido de simplificar e harmonizar o quadro jurídico vigente, tanto a nível europeu como nacional. Tal conduziria ao aumento do investimento a nível europeu e proporcionaria condições favoráveis ao crescimento sustentável e à criação de emprego.

    Bruxelas, 9 de dezembro de 2015.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  Parecer do CESE sobre o tema «Coordenar os sistemas de fiscalidade direta dos Estados-Membros» (JO C 10 de 15.1.2008, p. 113); parecer do CESE sobre o tema «Uma base de incidência comum consolidada para a tributação das sociedades na UE» (JO C 88 de 11.4.2006, p. 48).

    (2)  Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários [COM(2015) 302 final].

    (3)  Matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (JO C 24 de 28.1.2012, p. 63).

    (4)  Diretiva «Sociedades-mães e sociedades afiliadas» (Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011) e Diretiva «Juros e royalties» (Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003).

    (5)  Parecer do CESE sobre a «Luta contra a fraude e a evasão fiscais» (JO C 198 de 10.7.2013, p. 34); parecer de iniciativa do CESE sobre o «Método comunitário para uma UEM democrática e social» (JO C 13 de 15.1.2016, p. 33).


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