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Document 52014PC0698
Proposal for a COUNCIL AND COMMISSION DECISION On the position to be adopted on behalf of the Union and the European Atomic Energy Community in the Association Council established by the Association Agreement between the European Union and the European Atomic Energy Community and their Member States, of the one part, and Ukraine, of the other part, in relation to the adoption of the rules of procedure of the Association Council and of the Association Committee, to the establishment of two Sub-Committees, and to the delegation of certain powers by the Association Council to the Association Committee in Trade configuration
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa à posição a adotar em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, à criação de dois subcomités e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa à posição a adotar em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, à criação de dois subcomités e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio
/* COM/2014/0698 final - 2014/0331 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa à posição a adotar em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, à criação de dois subcomités e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio /* COM/2014/0698 final - 2014/0331 (NLE) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/ANTECEDENTES A proposta em
anexo constitui o instrumento jurídico que autoriza a adoção da posição da
União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Associação
instituído pelo Acordo de Associação (a seguir designado «Acordo») entre a
União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros
e a Ucrânia, relativamente à adoção dos regulamentos internos do Conselho de
Associação e do Comité de Associação, à criação de dois subcomités e à
delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de
Associação na sua configuração Comércio. As negociações
de um acordo de associação abrangente e ambicioso entre a UE e a Ucrânia
tiveram início em março de 2007. Em fevereiro de 2008, na sequência da decisão
de adesão da Ucrânia à OMC, a UE e a Ucrânia iniciaram as negociações sobre a
criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA),
considerada um elemento essencial do Acordo de Associação. O Acordo de
Associação é o mais avançado deste tipo jamais negociado pela UE, nomeadamente
no que diz respeito ao comércio e à integração económica, e vai muito além de
uma simples abertura do mercado. O objetivo é acelerar o aprofundamento das
relações políticas e económicas entre a Ucrânia e a União, bem como promover a
integração económica gradual da Ucrânia no mercado interno da UE em
determinados setores, nomeadamente mediante a criação de uma ZCLAA. Em 23 de junho
de 2014, o Conselho adotou a Decisão [1]
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de
certas disposições dos capítulos remanescentes do Acordo de Associação,
incluindo a parte relativa à zona de comércio livre abrangente e aprofundado
(ZCLAA), entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. Os capítulos
políticos do acordo tinham sido assinados previamente, em 21 de março de 2014[2].
Posteriormente, o Acordo foi assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, à
margem do Conselho Europeu. A Ucrânia
ratificou o Acordo em setembro e trocou notificações a este respeito com a UE
no mesmo mês, o que significa que a aplicação a título provisório pode ter
início em 1 de novembro de 2014. No entanto, na sequência de consultas com a
Ucrânia e no contexto dos esforços globais para a execução do processo de paz
na Ucrânia, foi decidido adiar até 31 de dezembro de 2015 a aplicação a título
provisório das disposições comerciais do Acordo de Associação entre a União
Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo de Associação») (Título IV) e,
simultaneamente, continuar a aplicação das medidas comerciais autónomas da
União a favor da Ucrânia. Por conseguinte,
a aplicação a título provisório das disposições pertinentes dos Títulos III,
IV, V, VI e VII, bem como dos anexos e protocolos correspondentes, do Acordo de
Associação, decorrerá por etapas. No que diz respeito aos títulos III, V, VI e
VII e aos anexos e protocolos correspondentes, a notificação prevista no
artigo 486.º do Acordo de Associação foi efetuada no final de setembro, em
articulação com a notificação das disposições do artigo 4.º da Decisão
2014/295/UE. No que diz respeito ao título IV e aos anexos e protocolos
correspondentes, a notificação foi efetuada de modo a que a aplicação a título
provisório possa produzir efeitos em 1 de janeiro de 2016, na sequência de uma
nova notificação, tal como previsto no artigo 486.º do Acordo de
Associação. Está prevista a
aplicação a título provisório com a finalidade de manter um equilíbrio entre os
interesses económicos mútuos e os valores partilhados tendo em conta a vontade
comum da UE e da Ucrânia de começarem a aplicar e a garantir o cumprimento de
determinadas partes do Acordo, para que o impacto das reformas sobre questões
setoriais específicas se faça sentir antes da conclusão do Acordo. 2. RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES O título VII do
Acordo com a Ucrânia prevê o quadro institucional necessário para o bom
funcionamento e a execução dos Acordos. O Acordo institui um Conselho de
Associação (artigo 461.º, n.º 1) a nível ministerial encarregado de
supervisionar e acompanhar a aplicação e a execução do Acordo. É igualmente instituído
um Comité de Associação (artigo 464.º, n.º 1) para preparar as reuniões e as
deliberações do Conselho de Associação, executar, se for caso disso, as suas
decisões e, de um modo geral, assegurar a continuidade das relações de
associação e o bom funcionamento do Acordo. O Conselho de
Associação e o Comité de Associação podem decidir criar qualquer outro
subcomité ou organismo para os assistirem no exercício das suas funções e
determinam a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu
modo de funcionamento. Além disso, o Conselho de
Associação tem poderes para alterar ou atualizar os anexos do Acordo
(artigo 463.º, n.º 3). Pode delegar no Comité de Associação qualquer
dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas (artigo
465.º, n.º 2). O Comité de
Associação reunirá numa configuração específica destinada a abordar todas as
questões atinentes ao título IV «comércio e matérias conexas» (artigo 465.º,
n.º 4). A parte do Acordo relativa à ZCLAA prevê a criação de subcomités
específicos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, alfândegas, indicações
geográficas e comércio e desenvolvimento sustentável para assistirem o Comité
de Associação na sua configuração Comércio no exercício das suas funções. Estão igualmente
previstas instâncias para a sociedade civil e a cooperação parlamentar. Com
vista a assegurar a aplicação harmoniosa e atempada da parte do Acordo relativa
à ZCLAA, em especial no que se refere à atualização ou alteração dos diversos
anexos do Acordo relacionados com o comércio, propõe-se que o Conselho de
Associação delegue esses poderes no Comité de Associação na sua configuração
Comércio. Essa delegação assegurará a ligação necessária entre as discussões
técnicas nesse Comité sobre a execução dos compromissos relacionados com o
comércio, incluindo os que dizem respeito à aproximação ao acervo da UE pela
Ucrânia, e criará as condições para dar um seguimento atempado às discussões. Tendo em vista
completar o quadro institucional e permitir discussões a nível de peritos nos
domínios essenciais abrangidos pela aplicação a título provisório dos acordos,
sugere-se que sejam criados dois subcomités, com as seguintes designações: (1) Subcomité em
matéria de justiça, liberdade e segurança (JLS); (2) Subcomité
para a cooperação económica e noutros setores. O objetivo dos
subcomités é centrar-se nos temas em que se esperam resultados concretos, em
vez de abordar obrigatoriamente a mesma agenda de temas ano após ano. Numa fase
posterior, poderão ser criados subcomités adicionais com o acordo das Partes. O Acordo de
Associação prevê várias possibilidades de cooperação setorial, concentrando o
seu apoio nas reformas essenciais, na retoma e crescimento económicos, na
governação e na cooperação setorial, num total de 28 domínios, nomeadamente:
energia, transportes, estatísticas, proteção e promoção do ambiente, cooperação
com a indústria e as pequenas e médias empresas, agricultura e desenvolvimento
rural, políticas sociais, justiça, cooperação com a sociedade civil, política
dos consumidores, reforma da administração pública, educação, formação e
juventude, bem como cooperação no domínio da cultura. Em todos estes
domínios, a cooperação é intensificada a partir dos quadros existentes,
bilaterais e multilaterais, visando um diálogo mais sistemático e o intercâmbio
de informações e boas práticas. O elemento essencial dos capítulos relativos à
cooperação setorial é um quadro completo de aproximação gradual ao acervo da
UE, que figura nos anexos do Acordo. Os calendários específicos para a
aproximação e aplicação, por parte da Ucrânia, de determinadas partes do acervo
da UE permitirão centrar melhor a cooperação atual e constituirão o núcleo do
programa de reformas e de modernização do país. Os «diálogos
regulares», frequentemente referidos no Acordo, podem abranger todos os
domínios de ação acima mencionados. Por conseguinte, o segundo subcomité pode
reunir-se em diferentes configurações, em função das necessidades. A presente
proposta baseia-se na experiência adquirida com o Acordo de Parceria e
Cooperação celebrado com a Ucrânia e visa simplificar o funcionamento da
estrutura dos subcomités no âmbito do Acordo de Associação. Tanto
a UE como a Ucrânia comprometeram-se a aplicar o Acordo de forma rápida e
eficaz. O objetivo da presente proposta é, pois, garantir que o quadro
institucional do Acordo se torne operacional o mais rapidamente possível. Para
o efeito, é essencial que se avance rapidamente com o processo de adoção dos
regulamentos internos do Conselho de Associação, do Comité de Associação e dos
subcomités, para que estes possam começar a funcionar em breve. A primeira
reunião do Conselho de Associação com a Ucrânia deverá ser convocada o mais
rapidamente possível após o início da aplicação a título provisório, de
preferência antes do final do ano. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA No que respeita à União, a base jurídica que a adoção da posição
da União no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a
UE e a Ucrânia é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9. No que respeita
à EURATOM, a base jurídica que autoriza a adoção da posição no Conselho de
Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia é o
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o
artigo 101.º. À luz dos resultados das negociações acima mencionados, com base
no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e no artigo 101.º do Tratado EURATOM, a
Comissão propõe que o Conselho adote a decisão que autoriza a adoção da posição
da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no primeiro Conselho de
Associação UE‑Ucrânia relativamente
ao seguinte: -
–
regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, –
– criação de dois subcomités, e –
– delegação de determinados poderes pelo Conselho
de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa à posição a adotar em nome da União
e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Associação
instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade
Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
Ucrânia, por outro, no que respeita à adoção dos regulamentos internos do
Conselho de Associação e do Comité de Associação, à criação de dois subcomités
e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de
Associação na sua configuração Comércio O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º,
n.º 9, Tendo em conta a
proposta da Comissão, Considerando o
seguinte: (1)
O artigo 486.º do Acordo de Associação (a
seguir designado «Acordo») entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da
Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro,
prevê a aplicação a título provisório de determinadas partes do Acordo. (2)
O artigo 4.º das Decisões do Conselho, de 17
de março de 2014[3]
e de 23 de junho de 2014[4],
relativas à assinatura e à aplicação provisória do Acordo especifica quais as
disposições do Acordo a aplicar a título provisório. (3)
O artigo 462.º, n.º 2, do Acordo estabelece que o
Conselho de Associação adota o seu regulamento interno. (4)
O artigo 464.º, n.º 1, do Acordo
estabelece que o Conselho de Associação é assistido por um Comité de Associação
no exercício das suas funções, ao passo que o artigo 465.º, n.º 1,
estabelece que o Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as
funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação. (5)
O artigo 462.º, n.º 3, do Acordo estabelece que a
presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um
representante da União e por um representante da Ucrânia. (6)
O artigo 466.º, n.º 2, estabelece que o
Conselho de Associação pode decidir criar quaisquer comités ou órgãos especiais
em áreas específicas necessários para a execução do Acordo, para o assistir no
exercício das suas funções. (7)
O Conselho de Associação é responsável pela
supervisão e acompanhamento da aplicação e execução do Acordo. O Conselho de
Associação pode delegar poderes no Comité de Associação, incluindo o poder de
adotar decisões vinculativas. É conveniente que, em conformidade com o
artigo 463.º, n.º 3, e o artigo 465.º, n.º 2 do Acordo, o Conselho de
Associação delegue no Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal
como referida no artigo 465.º, n.º 4, do Acordo, o poder de atualizar
ou alterar os anexos do Acordo relacionados com os capítulos 1 (Anexos I-C
e I-D), 3, 5, 6 e 8 do título IV (comércio e matérias conexas), desde que
nesses capítulos não existam disposições específicas relacionadas com a
atualização ou a alteração dos anexos do Acordo. (8)
A fim de assegurar a aplicação efetiva do Acordo,
os regulamentos internos deverão ser adotados com a maior brevidade possível,
nomeadamente através de procedimento escrito, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. A posição a adotar, em nome da União
e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no Conselho de Associação instituído
pelo artigo 464.º do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade
Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
Ucrânia, por outro, é estabelecida em relação ao seguinte: –
adoção dos regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de
Associação, –
criação de subcomités e adoção dos seus regulamentos internos, e –
delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de
Associação na sua configuração Comércio, nos termos do projetos de decisões do
Conselho de Associação que figuram em anexo à presente decisão. 2. Os representantes da União no
Conselho de Associação podem aprovar pequenas alterações técnicas aos projetos
de decisões sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho. Artigo 2.º O Conselho de Associação é presidido, do
lado da União, pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e
a Política de Segurança. Artigo
3.º A presente decisão entra em vigor na
data da sua adoção. Feito em Bruxelas, Pelo
Conselho Pela
Comissão
O Presidente O
Presidente [1] JO
L 278 de 15.9.2014, p. 1 a 8. [2] JO L 161 de 29.5.2014, p.
1. [3] JO L 161 de 29.5.2014, p.
1. [4] JO L 278 de 15.9.2014, p.
1 a 8. ANEXO 1
DECISÃO N.º 1/2014 DO
CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA
de … 2014
que adota o seu regulamento
interno, bem como o do Comité de Associação
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA, Tendo em conta o Acordo de Associação
entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado
«Acordo»), nomeadamente o seu artigo 462.º, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 486.º,
algumas partes do Acordo são aplicadas a título provisório a partir de 1 de
novembro de 2014. (2) O artigo 462.º, n.º 2, do Acordo
estabelece que o Conselho de Associação adota o seu regulamento interno. (3) O artigo 464.º, n.º 1, do
Acordo estabelece que o Conselho de Associação é assistido no exercício das
suas funções por um Comité de Associação, ao passo que o artigo 465.º,
n.º 1, estabelece que o Conselho de Associação define, no seu regulamento
interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, DECIDE: Artigo
único São adotados os regulamentos internos do
Conselho de Associação e do Comité de Associação, que figuram nos Apêndices A e
B respetivamente. Feito em..., em... || Pelo Conselho de Associação O Presidente APÊNDICE
A Regulamento
interno do Conselho de Associação UE-Ucrânia Artigo 1.º Disposições
gerais 1. O Conselho de Associação instituído em conformidade
com o artigo 461.º, n.º 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a
Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado,
e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo»), exerce as suas funções
como previsto no artigo 461.º e no artigo 463.º do Acordo, sendo responsável
pela aplicação geral do Acordo, bem como por quaisquer outras questões
bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum. 2. Tal como previsto no artigo 5.º, n.º 1, do
Acordo, as Partes devem realizar reuniões periódicas de diálogo político a
nível de cimeira. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Acordo,
o diálogo político, a nível ministerial, realiza-se, de comum acordo, no âmbito
do Conselho de Associação referido no artigo 460.º do Acordo e no âmbito
de reuniões periódicas entre representantes das Partes a nível de ministros dos
Negócios Estrangeiros. 3. Tal como previsto no artigo 462.º, n.º 1,
do Acordo, o Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da
União Europeia e da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da
Ucrânia, por outro. A composição do Conselho de Associação tem em conta as
questões específicas a abordar em cada reunião. O Conselho de Associação
reúne-se a nível ministerial. 4. Tal como previsto no artigo 463.º, n.º 1,
do Acordo, para a consecução dos seus objetivos, o Conselho de Associação tem
poderes para adotar decisões vinculativas para as Partes. O Conselho de
Associação toma as medidas necessárias para a execução das suas decisões,
incluindo, se necessário, habilitando órgãos específicos estabelecidos ao
abrigo do presente Acordo para agir em seu nome. O Conselho de Associação pode
igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas
recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os
procedimentos internos necessários para a adoção. O Conselho de Associação pode
delegar os seus poderes no Comité de Associação. 5. As Partes no presente regulamento interno são as
definidas no artigo 482.º do Acordo. Artigo 2.º Presidência As Partes asseguram alternadamente a
presidência do Conselho de Associação, por períodos de 12 meses. O primeiro
período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e
termina em 31 de dezembro do mesmo ano. Artigo 3.º Reuniões 1. O Conselho de Associação reúne-se pelo menos uma vez
por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, por mútuo acordo. Salvo
acordo em contrário das Partes, o Conselho de Associação reúne-se no local
habitual das reuniões do Conselho da União Europeia. 2. As sessões do Conselho de Associação realizam-se em
data acordada entre as Partes. 3. As reuniões do Conselho de Associação são convocadas
conjuntamente pelos seus secretários, com o acordo do seu presidente, o mais
tardar 30 dias antes da data da reunião. Artigo 4.º Representação 1. Os membros do Conselho de Associação impedidos de
assistir a uma reunião podem fazer-se representar. Caso um membro pretenda
fazer-se representar, deve comunicar por escrito o nome do seu representante ao
presidente antes da reunião em que será representado. 2. O representante de um membro do Conselho de
Associação exerce todos os direitos desse membro. Artigo 5.º Delegações 1. Os membros do Conselho de Associação podem ser
acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente é informado
pelo Secretariado da composição prevista da delegação de cada Parte. 2. O Conselho de Associação pode, mediante acordo das
Partes, convidar representantes de outros organismos das Partes ou peritos
independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas
reuniões, na qualidade de observadores ou para prestarem informações sobre
assuntos específicos. As Partes acordam as modalidades e condições em que os
observadores podem assistir às reuniões. Artigo 6.º Secretariado Um funcionário do Secretariado-Geral do
Conselho da União Europeia e um funcionário da Ucrânia atuam conjuntamente como
secretários do Conselho de Associação. Artigo 7.º Correspondência 1. A correspondência dirigida ao Conselho de Associação
deve ser enviada ao secretário da União ou ao secretário da Ucrânia que, por
seu turno, deve informar o outro secretário. 2. Os dois secretários asseguram a transmissão da
correspondência ao presidente e, se for caso disso, aos outros membros do
Conselho de Associação. 3. A correspondência assim transmitida é enviada, se
for caso disso, ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, ao Serviço Europeu
para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros junto da
União Europeia e ao Secretariado‑Geral do Conselho da União Europeia, bem
como à Missão da Ucrânia junto da União Europeia. 4. As comunicações do presidente do Conselho de
Associação são enviadas aos destinatários pelos dois secretários em nome do
presidente do Conselho de Associação. Estas comunicações são transmitidas, se
for caso disso, aos membros do Comité de Associação, como previsto no n.º 3. Artigo 8.º Confidencialidade Salvo
decisão em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Associação não são
públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Conselho de Associação informações
que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações
em conformidade. Artigo 9.º Ordem
de trabalhos das reuniões 1. O Presidente estabelece a ordem de trabalhos
provisória de cada reunião, que é enviada pelos secretários do Conselho de
Associação aos destinatários referidos no artigo 7.º do regulamento interno, o
mais tardar 15 dias antes da data da reunião. A ordem de
trabalhos provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de
trabalhos tenha sido recebido pelo presidente, pelo menos 21 dias antes da data
da reunião. Esses pontos só são inscritos na ordem de trabalhos provisória se
os documentos justificativos pertinentes tiverem sido enviados aos secretários
antes da data do envio da ordem de trabalhos. 2. A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Associação
no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de
trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o
acordarem. 3. O presidente pode, em consulta com as Partes,
encurtar os prazos referidos no n.º 1, a fim de ter em conta as exigências de
um caso específico. Artigo 10.º Ata 1. Os dois secretários elaboram em conjunto um projeto
de ata de cada reunião. 2. De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da
ordem de trabalhos: a) a
documentação apresentada ao Conselho de Associação; b) as
declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Conselho de Associação; e c) as
questões acordadas pelas Partes, nomeadamente as decisões adotadas, as
declarações acordadas e as eventuais conclusões. 3. O projeto de ata é apresentado ao Conselho de
Associação para aprovação. O Conselho de Associação aprova a ata na reunião
seguinte. Em alternativa, o projeto de ata pode ser aprovado por escrito. Artigo 11.º Decisões
e recomendações 1. O Conselho de Associação adota decisões e formula
recomendações por acordo mútuo entre as Partes, depois de concluídos os
respetivos procedimentos internos. 2. O Conselho de Associação pode igualmente tomar
decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes
assim o acordarem. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado por escrito
pelo presidente do Conselho de Associação aos seus membros, em conformidade com
o artigo 7.º do regulamento interno. Os membros dispõem de um prazo não
inferior a 21 dias para comunicarem as reservas ou alterações que pretendem
introduzir. O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar esse prazo,
a fim de ter em conta as exigências de um caso específico. 3. Os atos do Conselho de Associação, na aceção do
artigo 463.º, n.º 1, do Acordo, recebem a designação de «decisão» e
«recomendação», respetivamente, seguida de um número de ordem, da data de
adoção e de uma descrição do seu objeto. As decisões e as recomendações do
Conselho de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois
secretários. As decisões e recomendações são transmitidas a cada um dos
destinatários referidos no artigo 7.º do presente regulamento interno. Qualquer
das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de
Associação nas respetivas publicações oficiais. 4. As presentes decisões entram em vigor na data da sua
adoção, salvo disposição em contrário da decisão. Artigo 12.º Línguas 1. As línguas oficiais do Conselho de Associação são as
línguas oficiais das Partes. 2. Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação
delibera com base em documentos redigidos nestas línguas. Artigo 13.º Despesas 1. Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes
da sua participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que se
refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às
despesas postais e de telecomunicações. 2. As despesas ligadas aos serviços de interpretação de
reuniões, bem como à tradução e reprodução de documentos, são suportadas pela
União Europeia. No caso de a Ucrânia solicitar serviços de interpretação ou de
tradução para e a partir de outras línguas além das previstas no
artigo 12.º do presente regulamento interno, as despesas correspondentes
são suportadas pela Ucrânia. As outras despesas relativas à
organização logística das reuniões são suportadas pela Parte que organiza as
reuniões. Artigo 14.º Comité
de Associação 1. Em conformidade com o artigo 464,º, n.º 1, do
Acordo, o Comité de Associação assiste o Conselho de Associação no exercício
das suas funções. O Comité de Associação é constituído por representantes das
Partes, em princípio a nível de altos funcionários. 2. O Comité de Associação prepara as reuniões e as
deliberações do Conselho de Associação, executa, se for caso disso, as decisões
do Conselho de Associação e, de um modo geral, assegura a continuidade das
relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação
examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação,
bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do
Acordo. O Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou
projetos de decisões/recomendações para aprovação. Em conformidade com o artigo
465.°, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de
Associação poderes para adotar decisões. 3. O Comité de Associação adota as decisões e formula
as recomendações a que está habilitado pelo Acordo. 4. Nos casos em que o Acordo refere uma obrigação de
consulta ou a possibilidade de consulta ou quando as Partes decidirem de mútuo
acordo consultar-se entre si, essas consultas podem ter lugar no âmbito do
Comité de Associação, salvo disposição em contrário do Acordo. As consultas
podem prosseguir no Conselho de Associação, se as Partes assim o acordarem. Artigo 15.º Alteração
do regulamento interno O presente regulamento interno pode ser
alterado em conformidade com o disposto no artigo 11.º. APÊNDICE
B Regulamento
interno do Comité de Associação UE-Ucrânia e dos subcomités Artigo 1.º Disposições
gerais 1. O Comité de Associação instituído em conformidade
com o artigo 464.º, n.º 1, do Acordo de Associação entre a União
Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo»), presta
assistência ao Conselho de Associação no exercício das suas funções e executa
as tarefas previstas no presente Acordo e que lhe são confiadas pelo Conselho
de Associação. Em conformidade com o artigo 465.º, n.º 1, o Conselho
de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de
funcionamento do Comité de Associação. 2. O Comité de Associação prepara as reuniões e as
deliberações do Conselho de Associação, aplica, se for caso disso, as decisões
deste e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e
o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão
que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra
questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo de Associação. O
Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos
de decisões ou recomendações para adoção. 3. Em conformidade com o previsto no artigo 464.º, n.º
2, do Acordo, o Comité de Associação é constituído por representantes das
Partes, em princípio a nível de altos funcionários, competentes nas questões
específicas a abordar em cada reunião. 4. Em conformidade com o artigo 465.º, n.º 4, do Acordo,
quando aborda as questões relacionadas com o título IV do Acordo, o Comité de
Associação na sua configuração Comércio é constituído por altos funcionários da
Comissão Europeia e da Ucrânia responsáveis pelo comércio e matérias conexas.
Assegura a presidência um representante da Comissão Europeia ou da Ucrânia com
responsabilidades em matéria de comércio e matérias conexas, em conformidade
com o artigo 2.º. Participa igualmente nas reuniões um representante do Serviço
Europeu para a Ação Externa. 5. Como previsto no artigo 465.º, n.º 4, do
Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio tem poderes para
adotar decisões nos casos previstos no Acordo e nos domínios em que o Conselho
de Associação lhe tenha delegado poderes. Estas decisões são vinculativas para
as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de
Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes depois de
concluídos os procedimentos internos necessários para a adoção. 6. As Partes no presente regulamento interno são
definidas em conformidade com o disposto no artigo 482.º do Acordo. Artigo 2.º Presidência As Partes
asseguram alternadamente a presidência do Comité de Associação, por períodos de
12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho
de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. Artigo 3.º Reuniões 1. Salvo acordo em contrário das Partes, o Comité de
Associação reúne-se regularmente, pelo menos uma vez por ano. Se as Partes
assim o acordarem, podem realizar-se sessões extraordinárias do Comité de
Associação a pedido de uma das Partes. 2. As reuniões do Comité de Associação são convocadas
pelo presidente para uma data e um local acordados pelas Partes. A convocatória
da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação aos respetivos
membros, o mais tardar 28 dias antes da data da reunião, salvo acordo em
contrário das Partes. 3. O Comité de Associação na sua configuração Comércio
reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.
As reuniões são convocadas pelo presidente do Comité de Associação na sua
configuração Comércio em data, local e através de qualquer meio acordado pelas
Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação
na sua configuração Comércio, o mais tardar 15 dias antes da data da reunião,
salvo acordo em contrário das Partes. 4. Sempre que possível, a reunião periódica do Comité
de Associação é convocada com antecedência suficiente antes da reunião periódica
do Conselho de Associação. 5. A título excecional e se as Partes concordarem, as
reuniões do Comité de Associação podem ser realizadas através de qualquer meio
tecnológico acordado, por exemplo a videoconferência. Artigo 4.º Delegações Antes de cada
reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado da composição prevista das
delegações participantes de cada uma delas. Artigo 5.º Secretariado 1. Um funcionário da União Europeia e um funcionário da
Ucrânia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação
e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, salvo disposição em
contrário prevista no presente regulamento interno, num espírito de confiança
mútua e de cooperação. 2. Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário
da Ucrânia com responsabilidades no domínio do comércio e matérias conexas
exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação na sua
configuração Comércio. Artigo
6.º Correspondência 1. A correspondência destinada ao Comité de Associação
é enviada ao secretário de qualquer das Partes que, por seu turno, informa o
outro secretário. 2. O Secretariado assegura que a correspondência
endereçada ao Comité de Associação seja enviada ao presidente do Comité e
distribuída, se for caso disso, como documentos na aceção do artigo 7.º do
presente regulamento interno. 3. A correspondência do presidente do Comité de
Associação é enviada às Partes pelo Secretariado em nome do presidente do
Comité de Associação. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, em
conformidade com o previsto no artigo 7.º do presente regulamento interno. Artigo 7.º Documentos 1. Os documentos são distribuídos através dos
secretários. 2. Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo
secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra
Parte. 3. O secretário da União distribui os documentos pelos
representantes responsáveis da União e põe sistematicamente em cópia nesta
correspondência o secretário da Ucrânia. 4. O secretário da Ucrânia distribui os documentos
pelos representantes responsáveis da Ucrânia e põe sistematicamente em cópia
nesta correspondência o secretário da União. Artigo 8.º Confidencialidade Salvo decisão em
contrário das Partes, as reuniões do Comité de Associação não são públicas.
Sempre que uma Parte comunicar ao Comité de Associação informações que
classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em
conformidade. Artigo 9.º Ordem
de trabalhos das reuniões 1. O Secretariado do Comité de Associação elabora, com
base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada
reunião, bem como um projeto de conclusões operacionais, como previsto no
artigo 10.º. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o
Secretariado do Comité de Associação tiver recebido de uma Parte um pedido de
inclusão na ordem de trabalhos, corroborado pelos documentos pertinentes, o
mais tardar 21 dias antes da reunião. 2. A ordem de trabalhos provisória juntamente com os
documentos pertinentes são distribuídos conforme previsto no artigo 7.º, o
mais tardar 15 dias antes da data da reunião. 3. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité de
Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem
de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim
o acordarem. 4. O presidente da reunião do Comité de Associação
pode, mediante acordo da outra Parte, convidar representantes de outros
organismos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado
domínio para assistirem, pontualmente, às suas reuniões, a fim de fornecerem
informações sobre questões específicas. As Partes garantem que tais
observadores ou peritos respeitem os requisitos de confidencialidade. 5. Após consulta das Partes, o presidente da reunião do
Comité de Associação pode encurtar os prazos previstos nos n.º 1 e 2, a fim de
ter em conta circunstâncias específicas. Artigo 10.º Ata
e conclusões operacionais 1. Os
dois secretários elaboram em conjunto um projeto de ata de cada reunião. 2. De
um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos: a) uma lista dos
participantes na reunião, uma lista dos funcionários que os acompanham e uma
lista dos eventuais observadores ou peritos que assistiram à reunião; b) a documentação apresentada ao Comité de
Associação; c) as declarações exaradas em ata a pedido
do Comité de Associação; e d) As conclusões operacionais da reunião,
como previsto no n.º 4. 2. O projeto de ata é apresentado ao
Comité de Associação para aprovação. O Comité de Associação aprova a ata na
reunião seguinte. Em alternativa, o projeto de ata pode ser aprovado por
escrito. A ata do Comité de Associação na sua configuração Comércio deve ser
aprovada no prazo de 28 dias após cada reunião. É enviada uma cópia a cada
um dos destinatários referidos no artigo 7.º do regulamento interno. 3. O secretário do Comité de Associação
da Parte que assegura a presidência elabora um projeto de conclusões
operacionais de cada reunião e comunica-o às Partes, juntamente com a ordem de
trabalhos, geralmente o mais tardar 15 dias antes da data da reunião. Este
projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma,
salvo acordo em contrário das Partes, o Comité de Associação adote as conclusões
operacionais, indicando as ações de seguimento a realizar pelas Partes. Uma
vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas à ata e a sua execução é
analisada nas reuniões subsequentes do Comité de Associação. Para o efeito, o
Comité de Associação adota um modelo que permita acompanhar cada ponto de ação
relativamente a um prazo de execução específico. Artigo 11.º Decisões
e recomendações 1. O Comité de Associação toma decisões nos casos
específicos em que o Acordo lhe confere este poder ou sempre que este poder lhe
seja delegado pelo Conselho de Associação. O Comité de Associação também
formula recomendações. As decisões e recomendações são adotadas de comum acordo
entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos. Cada
decisão ou recomendação é assinada pelo Presidente e autenticada pelos dois
secretários. 2. O Comité de Associação pode tomar decisões ou
formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o
acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os dois
secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da
proposta é comunicado em conformidade com o artigo 7.º, sendo fixado um prazo
não inferior a 21 dias durante o qual quaisquer reservas ou alterações devem
ser comunicadas. O presidente do Comité de Associação pode, em consulta com as
Partes, encurtar o referido prazo, a fim de ter em conta circunstâncias
específicas. Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação é assinada
pelo Presidente e autenticada pelos dois secretários. 3. Os atos do Comité de Associação intitulam-se,
respetivamente, «decisão» ou «recomendação». As presentes decisões entram em
vigor na data da sua adoção, salvo disposição em contrário da decisão. 4. As decisões e recomendações são comunicadas a ambas
as Partes. 5. Qualquer das Partes pode decidir sobre a publicação
das decisões e recomendações do Comité de Associação nas respetivas publicações
oficiais. Artigo 12.º Relatórios Em cada reunião
periódica do Conselho de Associação, o Comité de Associação apresenta-lhe os
resultados das suas atividades e das dos subcomités, grupos de trabalho e
outros organismos. Artigo 13.º Línguas
1. As línguas oficiais do Conselho de Associação são as
línguas oficiais das Partes. 2. As línguas oficiais do Comité de Associação são o
inglês e o ucraniano. Salvo decisão em contrário, o Comité de Associação
delibera com base em documentos redigidos nestas duas línguas. Artigo 14.º Despesas 1. Cada uma das Partes deve suportar as respetivas
despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité de Associação,
tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz
respeito a despesas postais e de telecomunicações. 2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e
da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões. 3. As despesas ligadas aos serviços de interpretação em
reuniões, bem como à tradução de documentos para ou a partir de inglês e
ucraniano, tal como previsto no artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento
interno, ficam a cargo da Parte que organiza a reunião. As despesas de
interpretação e de tradução para ou a partir de outras línguas são suportadas
diretamente pela Parte que requer estes serviços. 4. Nos casos em que seja necessário traduzir os
documentos para as línguas oficiais da UE, as despesas correspondentes são
suportadas pela União Europeia. Artigo
15.º Alteração
do regulamento interno O presente
regulamento interno pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação, em
conformidade com o artigo 465.º, n.º 1. Artigo 16.º Subcomités, comités ou órgãos
especiais 1. Em conformidade com o artigo 466.º, n.º 2, do
Acordo, o Comité de Associação pode decidir criar subcomités, comités ou órgãos
especiais em domínios específicos, que sejam necessários para a execução do
Acordo, para além dos previstos no Acordo, para o assistirem no exercício das
suas funções. O Comité de Associação pode decidir suprimir estes subcomités,
comités ou órgãos especiais, bem como definir ou alterar o seu regulamento
interno. Salvo decisão em contrário, estes subcomités exercem as suas funções
sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual devem reportar após cada
reunião. 2. Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado
em contrário no Conselho de Associação, o presente regulamento interno deve ser
aplicado mutatis mutandis a qualquer subcomité, comité ou órgão
especial, como previsto no n.º 1. 3. As reuniões dos subcomités criados ao abrigo do
Acordo podem ser realizadas de forma flexível, consoante as necessidades,
presencialmente, quer em Bruxelas, quer no país parceiro ou, por exemplo,
através de videoconferência. Os subcomités servem de plataforma para o
acompanhamento dos progressos realizados em matéria de aproximação em domínios específicos,
para debater certas questões e problemas inerentes a este processo e para
formular recomendações e conclusões operacionais. 4. O Secretariado do Comité de Associação figura em
cópia de toda a correspondência, documentos e comunicações pertinentes
pertencentes a um subcomité, comité ou órgão especial, como previsto no n.º 1. 5. Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado
em contrário pelas Partes no Conselho de Associação, os subcomités, comités ou
órgãos especiais dispõem apenas do poder de formular recomendações ao Comité de
Associação. Artigo
17.º O presente
regulamento interno é aplicável mutatis mutandis ao Comité de Associação
na sua configuração Comércio, salvo disposição em contrário. ANEXO
II DECISÃO
N.º 2/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA de
… 2014 relativa
à criação de dois subcomités O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO
UE-UCRÂNIA, Tendo em conta o Acordo de Associação
entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado
«Acordo»), nomeadamente o seu artigo 466.º. n.º 2, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 486.º,
algumas partes do Acordo são aplicadas a título provisório a partir de 1 de
novembro de 2014. (2) O artigo 466.º, n.º 2,
prevê que o Conselho de Associação pode decidir criar subcomités, comités ou
órgãos especiais em domínios específicos necessários para a execução do Acordo,
para o assistirem no exercício das suas funções. (3) Tendo em vista permitir discussões a
nível de peritos nos principais domínios abrangidos pela aplicação a título
provisório do Acordo, devem ser criados dois subcomités. Tanto a lista dos
subcomités como o domínio de atividades de cada um deles podem ser alterados,
mediante acordo das Partes, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo
único São criados os
subcomités enumerados no Apêndice A. O regulamento interno dos subcomités é
regido pelo artigo 16.º do regulamento interno do Comité de Associação e dos
subcomités do Acordo de Associação UE-Ucrânia, adotado pela Decisão n.º 1/2014
do Conselho de Associação UE-Ucrânia. Feito em, Pelo Conselho de Associação O Presidente Apêndice A do ANEXO II Conselho de Associação UE-Ucrânia Subcomités criados: –
1) Subcomité em matéria de justiça, liberdade e
segurança; –
2) Subcomité para a cooperação económica e
noutros setores. ANEXO
III DECISÃO
N.º 3/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA de
… 2014 relativa
à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de
Associação na sua configuração Comércio O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO
UE-UCRÂNIA, Tendo em conta o
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia
Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
(«Acordo»), nomeadamente o artigo 463.º, n.º 3, e o artigo 465.º, n.º 2, Considerando o
seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 486.º, algumas
partes do Acordo são aplicadas a título provisório a partir de 1 de novembro de
2014. (2) O Conselho de Associação é responsável pela
supervisão e pelo acompanhamento da aplicação e execução do Acordo. (3) O Conselho de Associação pode delegar no Comité de
Associação qualquer dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões
vinculativas, em conformidade com o artigo 465.º, n.º 2, do Acordo. (4) O Comité de Associação na sua configuração Comércio
aborda todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias
conexas), como previsto no artigo 465.º, n.º 4, do Acordo. (5) A fim de assegurar a execução harmoniosa e atempada
da parte do Acordo relativa à zona de comércio livre abrangente e aprofundado
(ZCLAA), é conveniente que o Conselho de Associação delegue no Comité de
Associação na sua configuração Comércio poderes para atualizar ou alterar os
anexos do Acordo relativos aos capítulos 1, 3, 5, 6 e 8 do título IV
(comércio e matérias conexas) do referido Acordo, desde que esses capítulos não
contenham disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses
anexos. ADOTOU A
PRESENTE DECISÃO: Artigo único O Conselho de
Associação delega no Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal
como referida no artigo 465.º, n.º 4, do Acordo, o poder de atualizar
ou alterar os anexos do Acordo relativos aos capítulos 1 (Anexos I-C e
I-D), 2 (Anexo II), 3, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do
referido Acordo, desde que esses capítulos não contenham disposições
específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos. Pelo Conselho de Associação O Presidente