Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013DP0238

    Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Alexander Alvaro (2013/2106(IMM))

    JO C 65 de 19.2.2016, p. 182–183 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/182


    P7_TA(2013)0238

    Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Alexander Alvaro

    Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Alexander Alvaro (2013/2106(IMM))

    (2016/C 065/28)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Alexander Alvaro, transmitido em 8 de maio de 2013 pelo Ministério Federal da Justiça alemão, em conexão com um processo pendente perante o Procurador-Geral de Colónia (Alemanha) e comunicado em plenário a 23 de maio de 2013,

    Tendo dado a Alexander Alvaro a oportunidade de ser ouvido nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do seu Regimento,

    Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 6.o, n.o 2 do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

    Tendo em conta o artigo 46.o da Lei Fundamental Alemã (Grundgesetz),

    Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0188/2013),

    A.

    Considerando que o Procurador-Geral de Colónia (Alemanha) solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Alexander Alvaro, membro e Vice-Presidente do Parlamento Europeu, em conexão com o início de um processo de inquérito relativo a um alegado delito;

    B.

    Considerando que o pedido do Procurador-Geral está ligado a investigações relativas a um certo acidente rodoviário em que Alexander Alvaro está implicado;

    C.

    Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

    D.

    Considerando que, nos termos do artigo 46.o, n.o 2 da Lei Fundamental alemã (Grundgesetz) os deputados não podem ser responsabilizados por atos sujeitos a sanção penal sem a autorização do Parlamento, a não ser que sejam detidos em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte;

    E.

    Considerando que, por consequência, o Parlamento deve levantar a imunidade parlamentar de Alexander Alvaro para que o processo contra este possa avançar;

    F.

    Considerando que o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 46.o, n.o 2 da Grundgesetz alemã não obstam ao levantamento da imunidade de Alexander Alvaro;

    G.

    Considerando que é por conseguinte conveniente que a imunidade parlamentar seja levantada no caso em questão;

    1.

    Decide levantar a imunidade de Alexander Alvaro;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha e a Alexander Alvaro.


    Top