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Document 52013DP0238
European Parliament decision of 11 June 2013 on the request for waiver of the immunity of Alexander Alvaro (2013/2106(IMM))
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Alexander Alvaro (2013/2106(IMM))
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Alexander Alvaro (2013/2106(IMM))
JO C 65 de 19.2.2016, p. 182–183
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/182 |
P7_TA(2013)0238
Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Alexander Alvaro
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Alexander Alvaro (2013/2106(IMM))
(2016/C 065/28)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Alexander Alvaro, transmitido em 8 de maio de 2013 pelo Ministério Federal da Justiça alemão, em conexão com um processo pendente perante o Procurador-Geral de Colónia (Alemanha) e comunicado em plenário a 23 de maio de 2013, |
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Tendo dado a Alexander Alvaro a oportunidade de ser ouvido nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 6.o, n.o 2 do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, |
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Tendo em conta o artigo 46.o da Lei Fundamental Alemã (Grundgesetz), |
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Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0188/2013), |
A. |
Considerando que o Procurador-Geral de Colónia (Alemanha) solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Alexander Alvaro, membro e Vice-Presidente do Parlamento Europeu, em conexão com o início de um processo de inquérito relativo a um alegado delito; |
B. |
Considerando que o pedido do Procurador-Geral está ligado a investigações relativas a um certo acidente rodoviário em que Alexander Alvaro está implicado; |
C. |
Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; |
D. |
Considerando que, nos termos do artigo 46.o, n.o 2 da Lei Fundamental alemã (Grundgesetz) os deputados não podem ser responsabilizados por atos sujeitos a sanção penal sem a autorização do Parlamento, a não ser que sejam detidos em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte; |
E. |
Considerando que, por consequência, o Parlamento deve levantar a imunidade parlamentar de Alexander Alvaro para que o processo contra este possa avançar; |
F. |
Considerando que o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 46.o, n.o 2 da Grundgesetz alemã não obstam ao levantamento da imunidade de Alexander Alvaro; |
G. |
Considerando que é por conseguinte conveniente que a imunidade parlamentar seja levantada no caso em questão; |
1. |
Decide levantar a imunidade de Alexander Alvaro; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha e a Alexander Alvaro. |