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Document 52012XX1106(04)

    Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE

    JO C 336 de 6.11.2012, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 336/13


    Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE

    (O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD, em http://www.edps.europa.eu)

    2012/C 336/07

    1.   Introdução

    1.1.   Consulta da AEPD

    1.

    Em 7 de março de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE («a proposta»). Esta proposta foi enviada à AEPD para consulta no mesmo dia.

    2.

    A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e recomenda que sejam incluídas referências ao presente parecer no preâmbulo da proposta de Regulamento.

    3.

    A proposta contém disposições que podem, em determinados casos, ter implicações para as pessoas singulares em causa ao nível da proteção de dados, tais como os poderes de investigação das autoridades competentes, o intercâmbio de informações, a conservação de registos, a externalização de atividades, a publicação de sanções e a denúncia de infrações.

    4.

    Existem disposições semelhantes às disposições referidas no presente parecer em várias propostas pendentes ou futuras como, por exemplo, as analisadas nos pareceres da AEPD sobre os Fundos de Capital de Risco Europeus e os Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (1), o pacote legislativo relativo à revisão da legislação bancária, às agências de notação de risco, aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR) e ao abuso de mercado (2). Por conseguinte, a AEPD recomenda que o presente parecer seja lido juntamente com os pareceres sobre as iniciativas acima mencionadas.

    1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação das propostas

    5.

    Todas as transações de valores mobiliários, realizadas ou não em bolsa, são seguidas de procedimentos de pós-negociação que conduzem à liquidação da transação, que consiste na entrega dos valores mobiliários em troca de numerário. As CDT são instituições fundamentais que possibilitam a liquidação, através dos chamados sistemas de liquidação de valores mobiliários por elas geridos. São instituições que facilitam as transações concluídas nos mercados. As CDT asseguram igualmente o registo inicial e a manutenção centralizada de contas de valores mobiliários, que registam a quantidade de valores mobiliários emitidos, os respetivos emitentes e, ainda, todas as mudanças de propriedade desses valores mobiliários.

    6.

    Embora sejam, de um modo geral, eficientes e seguras dentro das fronteiras nacionais, as CDT articulam-se e comunicam de forma menos segura através das fronteiras, o que significa que os investidores enfrentam riscos e custos mais elevados quando realizam investimentos transfronteiriços. A ausência de um mercado interno único eficiente no domínio da liquidação é também motivo de preocupações consideráveis, tais como, por exemplo, a limitação do acesso dos emitentes de valores mobiliários às CDT, as diferenças nos regimes nacionais de autorização e nas regras aplicáveis às CDT em toda a UE, e a reduzida concorrência entre as diferentes CDT nacionais. Tais obstáculos fazem com que o mercado seja muito fragmentado, embora as transações transfronteiras na Europa continuem a aumentar e as CDT estejam cada vez mais interligadas.

    7.

    A proposta pretende resolver estes problemas, introduzindo a obrigação de representar todos os valores mobiliários sob a forma de registo escritural e de os registar numa CDT, antes de serem negociados em espaços de negociação regulamentados, harmonizando os períodos de liquidação e os regimes de disciplina de liquidação em toda a UE e introduzindo um conjunto de regras comuns para fazer face aos riscos inerentes às operações e serviços das CDT.

    8.

    A proposta vem complementar o quadro regulamentar aplicável às infraestruturas do mercado de valores mobiliários, paralelamente à Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) no que se refere aos espaços de negociação, e a proposta de Regulamento sobre as transações de instrumentos derivados (EMIR) no que se refere às Contrapartes Centrais.

    3.   Conclusões

    48.

    A AEPD congratula-se com a especial atenção dada à proteção de dados na proposta.

    49.

    A AEPD formula as seguintes recomendações:

    incluir referências ao presente parecer no preâmbulo da proposta,

    reformular disposições no sentido de realçar a plena aplicabilidade da legislação atual em matéria de proteção de dados, substituindo-as por uma disposição geral que faça referência à Diretiva 95/46/CE e ao Regulamento (CE) n.o 45/2011, e clarificar a referência à Diretiva 95/46/CE, especificando que as disposições serão aplicáveis de acordo com as regras nacionais que executam a Diretiva 95/46/CE. A AEPD recomenda ainda que se inclua este tipo de disposição geral numa disposição substantiva da proposta,

    limitar o acesso das autoridades competentes aos documentos e informações apenas às violações especificamente identificadas e violações graves dos regulamentos propostos e aos casos em que exista uma suspeita razoável (sustentada por indícios de prova concretos) de que tenha sido cometida uma infração,

    introduzir a obrigação de as autoridades competentes solicitarem os documentos e as informações por meio de uma decisão formal que especifique a base jurídica e a finalidade do pedido, bem como as informações exigidas, o prazo em que devem ser fornecidas e o direito de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça por parte do destinatário,

    especificar o tipo de informação pessoal que pode ser processado e transferido ao abrigo da proposta, definir os fins para os quais os dados pessoais podem ser tratados e transferidos pelas autoridades competentes, e fixar um período de conservação dos dados adequado para o tratamento acima referido ou, pelo menos, introduzir critérios claros para a sua definição,

    tendo em conta os riscos envolvidos nas transferências de dados para países terceiros, introduzir no artigo 23.o, n.o 7, garantias específicas, tais como a avaliação caso a caso e a garantia de que a transferência é necessária e de que existe um nível de proteção de dados pessoais adequado no país terceiro que recebe esses dados,

    substituir, no artigo 27.o da proposta, o período de conservação mínimo de 5 anos por um período de conservação máximo sempre que os registos contiverem dados pessoais. O período escolhido deve ser necessário e proporcional à finalidade para a qual são processados os dados,

    reformular o artigo 28.o, n.o 1, alínea i), do seguinte modo: «a CDT assegura-se de que o prestador de serviços fornece os seus serviços no pleno respeito das regras nacionais aplicáveis às CDT que executam a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. A CDT é responsável por (…)»,

    aditar, no artigo 62.o, n.o 2, alínea b), uma disposição que estabeleça que: «a identidade destas pessoas deve ser protegida em todas as fases do processo, a menos que a sua divulgação seja exigida pela legislação nacional no âmbito de novos inquéritos ou na sequência de novos processos judiciais» e eliminar, no artigo 62.o, n.o 2, alínea c), a expressão «os princípios consagrados na»,

    tendo em conta as dúvidas expressas no presente parecer, avaliar a necessidade e a proporcionalidade do sistema proposto para a publicação obrigatória de sanções. Sob reserva do resultado da verificação da necessidade e da proporcionalidade, prever, em qualquer circunstância, garantias adequadas que assegurem o respeito pelo princípio da presunção de inocência e o direito de oposição das pessoas em causa, a segurança/exatidão dos dados e a sua eliminação após um período de tempo adequado.

    Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2012.

    Giovanni BUTTARELLI

    Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


    (1)  Parecer da AEPD de 14 de junho de 2012, disponível em http://www.edps.europa.eu

    (2)  Parecer da AEPD de 10 de fevereiro de 2012, disponível em http://www.edps.europa.eu


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