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Document 52012XX1106(04)
Executive summary of the Opinion of the European Data Protection Supervisor on the Commission proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on improving securities settlement in the European Union and on central securities depositories (CSDs) and amending Directive 98/26/EC
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE
JO C 336 de 6.11.2012, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/13 |
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE
(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD, em http://www.edps.europa.eu)
2012/C 336/07
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 7 de março de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE («a proposta»). Esta proposta foi enviada à AEPD para consulta no mesmo dia. |
2. |
A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e recomenda que sejam incluídas referências ao presente parecer no preâmbulo da proposta de Regulamento. |
3. |
A proposta contém disposições que podem, em determinados casos, ter implicações para as pessoas singulares em causa ao nível da proteção de dados, tais como os poderes de investigação das autoridades competentes, o intercâmbio de informações, a conservação de registos, a externalização de atividades, a publicação de sanções e a denúncia de infrações. |
4. |
Existem disposições semelhantes às disposições referidas no presente parecer em várias propostas pendentes ou futuras como, por exemplo, as analisadas nos pareceres da AEPD sobre os Fundos de Capital de Risco Europeus e os Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (1), o pacote legislativo relativo à revisão da legislação bancária, às agências de notação de risco, aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR) e ao abuso de mercado (2). Por conseguinte, a AEPD recomenda que o presente parecer seja lido juntamente com os pareceres sobre as iniciativas acima mencionadas. |
1.2. Objetivos e âmbito de aplicação das propostas
5. |
Todas as transações de valores mobiliários, realizadas ou não em bolsa, são seguidas de procedimentos de pós-negociação que conduzem à liquidação da transação, que consiste na entrega dos valores mobiliários em troca de numerário. As CDT são instituições fundamentais que possibilitam a liquidação, através dos chamados sistemas de liquidação de valores mobiliários por elas geridos. São instituições que facilitam as transações concluídas nos mercados. As CDT asseguram igualmente o registo inicial e a manutenção centralizada de contas de valores mobiliários, que registam a quantidade de valores mobiliários emitidos, os respetivos emitentes e, ainda, todas as mudanças de propriedade desses valores mobiliários. |
6. |
Embora sejam, de um modo geral, eficientes e seguras dentro das fronteiras nacionais, as CDT articulam-se e comunicam de forma menos segura através das fronteiras, o que significa que os investidores enfrentam riscos e custos mais elevados quando realizam investimentos transfronteiriços. A ausência de um mercado interno único eficiente no domínio da liquidação é também motivo de preocupações consideráveis, tais como, por exemplo, a limitação do acesso dos emitentes de valores mobiliários às CDT, as diferenças nos regimes nacionais de autorização e nas regras aplicáveis às CDT em toda a UE, e a reduzida concorrência entre as diferentes CDT nacionais. Tais obstáculos fazem com que o mercado seja muito fragmentado, embora as transações transfronteiras na Europa continuem a aumentar e as CDT estejam cada vez mais interligadas. |
7. |
A proposta pretende resolver estes problemas, introduzindo a obrigação de representar todos os valores mobiliários sob a forma de registo escritural e de os registar numa CDT, antes de serem negociados em espaços de negociação regulamentados, harmonizando os períodos de liquidação e os regimes de disciplina de liquidação em toda a UE e introduzindo um conjunto de regras comuns para fazer face aos riscos inerentes às operações e serviços das CDT. |
8. |
A proposta vem complementar o quadro regulamentar aplicável às infraestruturas do mercado de valores mobiliários, paralelamente à Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) no que se refere aos espaços de negociação, e a proposta de Regulamento sobre as transações de instrumentos derivados (EMIR) no que se refere às Contrapartes Centrais. |
3. Conclusões
48. |
A AEPD congratula-se com a especial atenção dada à proteção de dados na proposta. |
49. |
A AEPD formula as seguintes recomendações:
|
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2012.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) Parecer da AEPD de 14 de junho de 2012, disponível em http://www.edps.europa.eu
(2) Parecer da AEPD de 10 de fevereiro de 2012, disponível em http://www.edps.europa.eu