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Document 52010IE0969

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Imposto sobre as Transacções Financeiras» (parecer de iniciativa)

    JO C 44 de 11.2.2011, p. 81–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/81


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Imposto sobre as Transacções Financeiras» (parecer de iniciativa)

    2011/C 44/14

    Relator: Lars NYBERG

    Em 18 de Fevereiro de 2010, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o

    Imposto sobre as Transacções Financeiras.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 23 de Junho de 2010.

    Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 15 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 121 votos a favor, 55 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Síntese e conclusões

    1.1   O valor total de todas as transacções financeiras aumentou de aproximadamente 15 vezes o valor do PIB mundial em 1990 para cerca de 70 vezes em 2007 (1). Praticamente não houve alterações no valor das transacções de mercado à vista em relação ao PIB, o que implica que esta quadruplicação de transacções financeiras se deve, quase na sua totalidade, a transacções de derivados, principalmente derivados sobre taxas de juro. Durante o segundo semestre de 2008, registou-se uma quebra nas transacções de derivados, mas o volume voltou a aumentar durante o primeiro semestre de 2009. O comportamento do sector financeiro parece ter mudado pouco.

    1.2   Em 2007, os lucros do sector financeiro – cuja principal função é apoiar a economia real – representavam 40 % da totalidade dos lucros do sector empresarial nos EUA, enquanto o seu peso no PIB não ultrapassava os 7 %. Há também uma tendência de concentração num número limitado de mercados, em particular Londres e Nova Iorque, assim como num conjunto restrito de grandes instituições financeiras. Foram injectadas enormes quantias de dinheiro neste sector para evitar o colapso das instituições, o que deu origem a défices orçamentais inauditos.

    1.3   Um imposto sobre as transacções financeiras (ITF) poderia ter um impacto decisivo no comportamento das instituições financeiras, nomeadamente através da redução do número de transacções de muito curto prazo, que são, com frequência, igualmente, transacções de risco.

    1.4   O CESE apoiou, em princípio, a ideia de um ITF no seu parecer sobre o relatório do Grupo de Larosière (2): «O CESE reputa fundamental passar-se de uma visão a curto prazo para uma visão a longo prazo, na qual os bónus deixem de ser calculados com base em actividades especulativas. Nesta ordem de ideias, o CESE apoia a ideia de tributar as transacções financeiras». Com o presente parecer, o CESE pretende participar no debate em curso sobre este imposto e aprofundar a análise dos objectivos e do impacto de um imposto dessa natureza.

    1.5   A proposta inicial de criação de um imposto sobre as transacções de valores mobiliários foi formulada por J.M. Keynes em 1936 com vista a reduzir a destabilização causada pela especulação sobre títulos e ao reforço dos indicadores fundamentais de longo prazo relativos às cotações de bolsa. Na década de 1970, essa proposta foi aperfeiçoada por James Tobin, que tinha como objectivo abrandar o ritmo de expansão dos mercados financeiros e aproximá-los mais da economia real através de um imposto sobre as transacções cambiais internacionais à vista. O seu objectivo era o mesmo que um dos objectivos actualmente em análise: a redução das transacções de curto prazo.

    1.6   Tobin sugeriu que as receitas do imposto fossem entregues ao FMI ou ao Banco Mundial, mas a obtenção de receitas não era o seu principal objectivo: «Quanto mais sucesso o imposto tiver a nível dos objectivos económicos que me motivam… menos receitas gerará…».

    1.7   A ideia de um imposto foi recuperada após a crise financeira de 2008, mas abrange agora todas as transacções financeiras entre instituições financeiras.

    1.8   Segundo o CESE, o objectivo principal do ITF deve consistir na alteração do comportamento do sector financeiro, nomeadamente através da redução das transacções financeiras especulativas de curto prazo. Deste modo, as actividades do sector financeiro podem operar de acordo com o mecanismo de preços do mercado. Algumas destas transacções foram mesmo consideradas inúteis do ponto de vista social por Lorde Turner (Autoridade de Serviços Financeiros britânica – British Financial Services Authority). O efeito pretendido poderia ser alcançado, na medida em que o ITF teria maior impacto nas transacções mais frequentes.

    1.9   Se um ITF contribuir para uma redução considerável das transacções de curto prazo de valores mobiliários e derivados, também reduzirá os lucros do sector financeiro, o que poderá levar a uma redução dos bónus, mas também a uma quebra das receitas fiscais. O negócio bancário tradicional, assente na concessão de crédito às empresas e particulares, financiado pelos depósitos e cujos lucros têm origem nos diferenciais entre as taxas de juro respectivas, não será afectado. Este tipo de negócio bancário poderia voltar a ser o principal objectivo do sector financeiro, em que as poupanças são afectadas à melhor utilização possível para investimento. As novas dificuldades financeiras surgidas em 2010 e a procura pelo FMI e pela UE de métodos para financiar futuras crises financeiras não nos devem levar a desperdiçar esta oportunidade de melhorar o sector financeiro, afastando-o do lucro a curto prazo.

    1.10   O segundo objectivo do ITF é a obtenção de receitas públicas. Esta nova fonte de receitas poderá ser utilizada no apoio ao desenvolvimento económico dos países em desenvolvimento, no financiamento das políticas climáticas destes mesmos países ou na redução dos encargos para as finanças públicas. Esta melhoria das finanças públicas implica que o sector financeiro reembolse as ajudas públicas recebidas. A longo prazo, as receitas deverão constituir uma fonte genérica nova de receitas públicas.

    1.11   O ITF teria um carácter progressivo, pois os clientes das instituições financeiras e as próprias instituições quando transaccionam por conta própria representam as partes mais abastadas da sociedade. Além disso, considera-se em geral que o sector financeiro não está a contribuir com a sua justa quota-parte para os pagamentos de impostos.

    1.12   O ITF deve ter o âmbito mais alargado possível e aplicar-se, de preferência, aos mercados nacionais e às bolsas estrangeiras. O CESE recomenda, para um sistema global, uma taxa de tributação para o ITF na ordem dos 0,05 %. Com um sistema europeu seria aconselhável uma taxa mais baixa, a fim de não causar distorções no funcionamento dos mercados financeiros.

    1.13   A criação de um imposto reduz sempre o valor dos activos, mas será que afecta o local onde se realizam as transacções, caso não se trate de um imposto a nível mundial? Um estudo concluiu que o imposto de selo actualmente em vigor na Grã-Bretanha reduziu o volume de transacções em 20 %, dificilmente afastando os negócios da praça londrina.

    1.14   A introdução deste imposto praticamente não acarretaria custos de natureza administrativa, técnica ou económica, pois estas transacções já estão informatizadas. No entanto, ainda não existe um mercado informatizado para as transacções no mercado de balcão (OTC – Over The Counter), embora esteja prevista legislação comunitária para o efeito. A necessidade de incluir todas as transacções e, por conseguinte, também o mercado OTC num mercado regulamentado mostra que a regulamentação e impostos como o ITF são complementares e não alternativos.

    1.15   Ao alterar o comportamento no sector financeiro para assentar mais nos indicadores fundamentais de longo prazo e ao gerar, simultaneamente, maiores receitas públicas, pode-se dizer que o ITF acarreta um «dividendo duplo». No entanto, é também óbvio que quanto mais elevada for a taxa de tributação, maior é o impacto nas transacções de curto prazo movimentadas e, por conseguinte, menores são as receitas. Por conseguinte, é necessário encontrar uma taxa de tributação que constitua um ponto de equilíbrio entre os dois objectivos do ITF: uma mudança de comportamentos e receitas fiscais.

    1.16   Se o imposto for aplicado em toda a Europa, as suas receitas poderão ascender a cerca de 1,5 % do PIB, na sua maioria provenientes do mercado financeiro britânico. Se for aplicado em todo o mundo, as receitas do imposto poderão ascender a cerca de 1,2 % do PIB mundial. Os resultados também são aproximadamente os mesmos para a Europa e para os EUA.

    1.17   Na sua reunião em Toronto, em 26 e 27 de Junho de 2010, o G20 não propôs a aplicação de um imposto global sobre as transacções financeiras. Contudo, o CESE considera que se deve manter a possibilidade de um sistema europeu no âmbito das reformas financeiras.

    2.   Contexto

    2.1   Muitas razões foram apontadas para a crise financeira que eclodiu de forma dramática após a falência do Lehman Brothers (3) em 2008, nomeadamente, o dinheiro barato proporcionado pelas baixas taxas de juro, a disseminação de valores mobiliários de alto risco através de operações de titularização, deficiências na regulação e na supervisão, a disponibilidade de recursos económicos para especulação através de uma redistribuição duradoura do rendimento do trabalho para o capital, a natureza global dos mercados financeiros, etc..

    2.2   O peso do sector financeiro em relação ao PIB aumentou para níveis quase inimagináveis. Em 1990, o valor das transacções financeiras correspondia a cerca de 15 vezes o valor do PIB mundial. Quando eclodiu a crise de 2008, esse valor já tinha aumentado para 70 vezes o valor do PIB mundial (4). As operações à vista representam praticamente a mesma percentagem do PIB mundial que em 1990, pelo que esta quadruplicação de transacções financeiras se deve, quase na sua totalidade, a transacções de derivados. Trata-se, sobretudo, de transacções no mercado de balcão (OTC – Over The Counter) e de acordos directos entre um cliente e uma instituição financeira, na sua maioria respeitantes a derivados relacionados com taxas de juro (5). Mesmo as transacções de longo prazo, como as obrigações hipotecárias, foram arrastadas para o mercado de curto prazo, pois mudam com frequência de proprietário. Os motivos subjacentes a muitas destas novas transacções podem ser a cobertura de riscos ou a especulação.

    2.2.1   A evolução do mercado de derivados é um aspecto novo do sistema económico, que nem sempre partilha com o capital tradicional o mesmo tipo de ligação à economia real. Há muitos tipos de derivados, como os contratos de futuros e de opções, os contratos a prazo (forwards) e as permutas (swaps), que podem ter por base, por exemplo, diferentes bens, taxas cambiais, taxas de juro, mas que também podem ser meros golpes de sorte.

    2.2.2   As estatísticas revelam que houve uma quebra nas transacções de derivados durante o segundo semestre de 2008. No entanto, essa quebra não foi muito significativa e representa apenas uma redução para o nível de há três anos. Além disso, no primeiro semestre de 2009, o montante transaccionado recomeçou a aumentar (6). Mais uma vez, estas alterações aplicam-se, na sua maioria, a derivados de taxas de juro. Assim, podemos concluir que pouco mudou no comportamento do sector financeiro. Em contrapartida, a titularização, o principal factor que desencadeou a crise financeira, foi praticamente erradicada do mercado (7).

    2.2.3   Em 2007, imediatamente antes do início da crise, os lucros do sector financeiro representavam 40 % da totalidade dos lucros do sector empresarial nos EUA, enquanto o seu peso no PIB não ultrapassava os 7 % (8). Quando o sector financeiro representa 40 % dos lucros, é porque se desviou da sua função de intermediário financeiro. Deste ponto de vista, a natureza oligopólica do sector financeiro em alguns países não é eficiente para financiar a economia real.

    2.2.4   Também há uma tendência de concentração num número limitado de mercados, em especial Londres e Nova Iorque. Em paralelo, regista-se uma concentração num conjunto restrito de grandes instituições financeiras. A sua dimensão deu origem ao epíteto «too big to fail» (demasiado grandes para falir), o que ditou a intervenção de muitos governos em alguns bancos para evitar o colapso do sector financeiro. Foram injectadas enormes quantias de dinheiro neste sector, o que deu origem a défices orçamentais inauditos.

    2.3   No relatório Larosière, foram apresentadas muitas propostas de alteração do sistema financeiro a fim de prevenir o desenvolvimento de crises futuras (9). Pouco tempo depois, a Comissão apresentou quatro projectos de regulamento relativos à supervisão macroprudencial e microprudencial (10), bem como várias propostas de alteração das regras no sector financeiro (11). Em paralelo, decorria um intenso debate nos EUA.

    2.3.1   As propostas de legislação nova versaram, sobretudo, sobre a supervisão e a regulamentação de determinadas instituições financeiras, substituindo, em parte, alguma da auto-regulação do sector financeiro. A alteração do comportamento do sector financeiro só é visada em pequenas partes das propostas formuladas, não tendo surgido propostas para a regulamentação de instrumentos no sector financeiro, apesar de aí residirem justamente algumas das verdadeiras causas da crise financeira.

    2.4   Também não foram apresentadas propostas formais da UE em relação a um imposto sobre as transacções financeiras (ITF), embora o debate tenha vindo a ganhar relevo nos últimos anos. Segundo o CESE, um imposto dessa natureza poderia ter um impacto decisivo no comportamento das instituições financeiras e nos instrumentos, nomeadamente através da redução de algumas das transacções financeiras de curto prazo demasiado presentes actualmente no sector.

    2.4.1   Na reunião de Pittsburgh, em Setembro de 2009, os líderes do G20 solicitaram «ao FMI que elaborasse um relatório a tempo da reunião seguinte do G20 (Junho de 2010) sobre as diferentes medidas adoptadas ou em estudo para obrigar o sector financeiro a fazer uma contribuição justa e substancial tendo em vista o reembolso dos encargos associados às intervenções estatais para sustentação do sistema bancário». O relatório preliminar do FMI apresentado em Abril de 2010 coloca a ênfase na prevenção de crises financeiras futuras, principalmente numa contribuição para a estabilidade financeira, associada a um mecanismo de resolução. No presente parecer, o CESE não fará observações específicas sobre estas propostas, cingindo-se ao breve debate no FMI sobre um ITF à luz da actual crise.

    2.4.2   O CESE apoiou, em princípio, a ideia de um ITF no seu parecer sobre o relatório do Grupo de Larosière: «O CESE reputa fundamental passar-se de uma visão a curto prazo para uma visão a longo prazo, na qual os bónus deixem de ser calculados com base em actividades especulativas. Nesta ordem de ideias, o CESE apoia a ideia de tributar as transacções financeiras». Com o presente parecer, o CESE pretende participar no debate em curso e aprofundar a análise dos objectivos e do impacto de um imposto dessa natureza.

    3.   Introdução

    3.1   A proposta inicial de criação de um imposto sobre as transacções de valores mobiliários foi formulada por J.M. Keynes em 1936 com vista a reduzir a destabilização causada pela especulação sobre títulos e ao reforço dos indicadores fundamentais de longo prazo relativos às cotações de bolsa.

    3.2   Na década de 1970, James Tobin propôs um imposto sobre as transacções monetárias, designado «Taxa Tobin», para reduzir a destabilização causada pela especulação monetária. Com a livre circulação de capitais, as moedas ficaram mais expostas a ataques especulativos. Tobin tinha como objectivo abrandar o ritmo de expansão dos mercados financeiros, aproximá-los mais da economia real e reforçar o papel da política monetária. O imposto, à taxa de 0,5 %, seria aplicável às transacções cambiais à vista. Embora não abrangesse todas as transacções financeiras (as transacções à vista representam, hoje, menos de 10 % das transacções em todo o mundo), tinha o mesmo objectivo que um dos objectivos actualmente em análise: a redução das transacções de curto prazo.

    3.2.1   Tobin sugeriu que as receitas do imposto fossem entregues ao FMI ou ao Banco Mundial, mas a obtenção de receitas não era o seu principal objectivo: «Quanto mais sucesso o imposto tiver a nível dos objectivos económicos que me motivam … menos receitas gerará …» (12).

    3.3   A ideia de um imposto ressurgiu durante a crise financeira de 2008, mas desta vez o imposto não se limita às transacções internacionais e abrange todas as transacções financeiras. Importa salientar que, mesmo com este âmbito mais alargado, continua a não ser aplicável a transacções financeiras que envolvam particulares e empresas. O imposto deve estar limitado às transacções entre instituições financeiras. Entre os proponentes de um ITF encontramos as mais diversas organizações da sociedade civil, economistas, personalidades do sector financeiro como Lorde Turner, presidente da Autoridade de Serviços Financeiros britânica (FSA – Financial Services Authority), e, recentemente, também o Conselho Europeu, nas suas propostas para a Cimeira do G20 de 17 de Junho de 2010 (13). Entre os oponentes a um ITF estão o FMI, o Banco Mundial, a Comissão Europeia e o governo de coligação do Reino Unido.

    3.4   Quais são os objectivos principais de um imposto dessa natureza? Sobre que base deve incidir? Qual deve ser a taxa? Pode ser aplicado num país ou é necessário aplicá-lo a nível da UE ou a nível mundial? Que resultados podemos esperar? Analisamos estas questões e apresentamos alguns valores com base nos estudos do Instituto Austríaco de Investigação Económica (WIFO) (14) e do Centro de Investigação Económica e Política (CEPR) e do Instituto de Investigação sobre Economia Política (PERI) da Universidade do Massachusetts, Amherst (15).

    3.5   Segundo Keynes e Tobin, é possível influenciar o comportamento do sector financeiro através do impacto do ITF nas transacções de curto prazo. Dada a frequência das operações de curto prazo, este imposto aumenta os custos destas transacções em relação às transacções de longo prazo. Com custos relativos alterados, os governos podem, desta forma, orientar o sector financeiro através da utilização do mecanismo de preços do mercado para assentar mais nos indicadores fundamentais de longo prazo da economia real.

    4.   Objectivos

    4.1   Uma análise mais atenta dos mercados financeiros revela que o aumento de volume se deve essencialmente a transacções financeiras de curto prazo, muitas vezes de carácter especulativo ou para cobertura de risco. Muitas dessas transacções assumem uma dimensão excessiva em relação à economia real. Visto que as flutuações de curto prazo tendem a acumular-se, formando variações de longo prazo nos preços dos activos, estes poderão também desviar-se da evolução da economia real (16). Algumas destas transacções foram consideradas inúteis do ponto de vista social por Lorde Turner.

    4.1.1   Por conseguinte, um primeiro objectivo do ITF deve consistir, no entender do CESE, na alteração do comportamento actual do sector financeiro, nomeadamente através da redução das transacções financeiras especulativas de curto prazo. As transacções de curto prazo são as principais responsáveis pela maior parte do aumento da actividade do sector financeiro na primeira década do século XXI, o qual tem de voltar a assumir as suas responsabilidades permanentes perante a economia real.

    4.1.2   No seu relatório, o FMI refere o impacto do ITF nos comportamentos como algo negativo, destacando de entre os aspectos negativos citados o facto de que não é desta forma que se financia um futuro mecanismo de resolução. Todavia, este nunca foi um objectivo do ITF. Outra objecção levantada é que é melhor tributar directamente as transacções cujo número se pretende reduzir. É justamente isto que o ITF faz ao ser mais duro com as transacções de curto prazo.

    4.1.3   A redução do volume de transacções de curto prazo também reduz o peso destas transacções nas actividades das instituições financeiras, o que implica o aumento das outras actividades, como a mediação entre aforradores e mutuários. O sector financeiro não é um fim em si mesmo, mas sim um instrumento para a realização de outros objectivos da economia. Um sector financeiro eficiente afectará as poupanças à melhor utilização possível, nomeadamente a investimentos na economia real.

    4.1.4   O negócio bancário tradicional assenta na concessão de crédito às empresas e particulares, e os seus lucros têm origem nos diferenciais entre as taxas de juro respectivas. Para apoiar os seus clientes, os bancos ajudam-nos a mobilizar capital nos mercados de capitais, na garantia e na cobertura cambial e dos riscos das matérias-primas ligados ao comércio internacional, assim como na cobertura de futuros sobre mercadorias ligadas à agricultura. Ao prestar estes serviços, os bancos compensam os seus próprios riscos através de transacções com outros bancos, geralmente em tempo real. Os serviços aos clientes podem envolver múltiplas transacções a curto prazo. Além disso, os bancos também obtêm lucros na negociação da carteira própria de valores mobiliários e derivados. Esta actividade não deve ser suprimida do mercado financeiro por completo, pois representa, em parte, transacções interbancárias que são necessárias para assegurar a liquidez. Porém, se um ITF contribuir para uma redução considerável das transacções de curto prazo de valores mobiliários e derivados, também reduzirá os lucros do sector financeiro e, consequentemente, é provável que se assista a uma redução dos bónus e das receitas fiscais. O negócio bancário tradicional dificilmente será afectado, e os lucros futuros das instituições financeiras diminuirão e dependerão, essencialmente, das actividades bancárias tradicionais.

    4.1.5   Há várias leituras diferentes, mas um potencial efeito é a redução da volatilidade dos preços dos activos. Com menos acções especulativas, os preços dos activos poderão tornar-se mais estáveis. A outra leitura é que as transacções pontuais podem ser muito voláteis e aleatórias, sem o efeito amortecedor do volume.

    4.1.6   Para resumir o potencial impacto de um ITF no comportamento das várias instituições financeiras, refira-se que estas alterações podem ajudar reduzir o risco das transacções de alta frequência. As novas dificuldades financeiras surgidas em 2010 e a procura pelo FMI e pela UE de métodos para financiar futuras crises financeiras não nos devem levar a desperdiçar esta oportunidade de melhorar o sector financeiro.

    4.2   O outro grande objectivo do ITF é a obtenção de receitas públicas. As receitas geradas por um ITF atingiriam montantes consideráveis. O debate sobre a utilização que poderá ser dada a esta nova fonte de receitas inclui o apoio ao desenvolvimento económico dos países em desenvolvimento, o financiamento das políticas climáticas destes mesmos países ou a redução dos encargos para as finanças públicas gerados pela crise financeira. Na sequência do debate político recente realizado na UE, é provável que seja utilizado como fonte de receitas públicas.

    4.2.1   Segundo a Comissão, o apoio financeiro actualmente aprovado já ascende a 30 % do PIB da UE. Se excluirmos as garantias, este valor situa-se nos 13 %. Para o Reino Unido, há que duplicar este valor. Quando se considera os custos para o erário público destes apoios concedidos ao sector financeiro durante a crise, importa notar que cerca de metade nunca foi utilizada e grande parte desses apoios acabará por ser reembolsada. Os 13 % referem-se a injecção de capitais (liquidez bancária), aquisição de activos e apoio directo. Aparentemente muitas das garantias não foram, de todo, utilizadas.

    4.2.2   Numa fase inicial, as receitas do ITF poderiam ser utilizadas para saldar os custos não reembolsados. Deveria haver correspondência directa entre os elevados recursos públicos dispendidos para salvar os bancos e o volume de receitas geradas por um ITF, nomeadamente devido ao efeito de concentração dos mercados financeiros. No entanto, os custos totais para o erário público têm sido consideravelmente mais elevados, incluindo a perda de contribuições da segurança social, custos com os estabilizadores automáticos, taxas de juro mais elevadas para os empréstimos públicos, etc… O próprio FMI refere que os elevados custos sociais, económicos e fiscais da crise financeira implicam um contributo do sector financeiro para as receitas gerais que deve ir mais além do que os custos fiscais do apoio directo (17).

    4.2.3   No futuro, o ITF deve ser, porém, considerado como uma fonte genérica nova de receitas públicas. Tendo em conta que os serviços financeiros estão isentos de IVA e que, por isso, os seus utilizadores pagam menos impostos por serviços financeiros do que pela maioria dos outros serviços, e à luz dos lucros elevados do sector financeiro, parece especialmente justificado o aumento da tributação deste sector.

    4.2.4   Segundo um estudo realizado pela OCDE, os EUA serão responsáveis por quase metade do défice público de todos os países da OCDE em 2011. Nesse mesmo ano, estima-se que o défice orçamental em percentagem do PIB ascenda a aproximadamente 6 % na área do euro. Os grandes desafios não estão apenas em países do euro como a Grécia, existindo também no Reino Unido, onde se estima que o défice ascenda a cerca de 12 %.

    4.2.5   Uma eventual alternativa ao ITF mencionada no relatório preliminar do FMI é o imposto sobre a actividade financeira (IAF), aplicável aos lucros e às remunerações. Trata-se de uma forma simples de tributar as actividades financeiras, mas a principal diferença em relação ao ITF é que o IAF tributa todas as actividades, sem diferenciar entre transacções de curto e de longo prazo, tratando-se apenas de uma forma de aumentar as receitas fiscais provenientes dos bancos.

    4.2.6   Mesmo a uma taxa de tributação uniforme, o ITF teria um carácter progressivo, pois os clientes das instituições financeiras e as próprias instituições quando transaccionam por conta própria representam as partes mais abastadas da sociedade. Apesar de ser importante concentrar-se as atenções no modo como o ITF possa ser um instrumento o mais eficiente possível para o sector financeiro, há também que ter em conta a incidência do imposto. O documento de trabalho dos Serviços da Comissão (18) refere que, frequentemente, se considera que é mais fácil encontrar aceitação a um nível político mais elevado se as fontes forem inovadoras, em particular se os encargos fiscais incidirem sobre grupos ou sectores que se pensa não estarem actualmente a assumir a sua justa quota-parte do ónus fiscal.

    4.2.7   O Parlamento Europeu pediu à Comissão para «com a devida antecedência antes da próxima Cimeira do G20, avaliar o impacto de um imposto global nas transacções financeiras, estudando tanto as suas vantagens como desvantagens» (19). Também o CESE vislumbra diversos aspectos técnicos de um ITF que carecem de estudo. O documento de trabalho dos Serviços da Comissão (20) não responde plenamente às propostas do Parlamento Europeu. Por conseguinte, o CESE realça a necessidade de se realizar uma avaliação de impacto exaustiva, a par da proposta formal de um ITF.

    5.   Estruturação

    5.1   Âmbito

    5.1.1   A base tributável não deve limitar-se às transacções internacionais e deve abranger todas as transacções financeiras. Ainda que seja utilizado o termo «todas», existe um limite na maioria dos cálculos, quer no que respeita ao tipo de transacções abrangidas, quer no que respeita ao valor da transacção a tributar. No estudo do CEPR/PERI são analisadas diferentes bases tributáveis. No estudo do WIFO, a opção recaiu sobre uma variante com tudo incluído.

    5.1.2   Um critério para a selecção das transacções a tributar deve ser o enfoque nas transacções de prazos mais curtos. Outro ponto de partida consiste em ter o âmbito de aplicação mais amplo possível. Uma terceira opção passa por visar apenas os mercados nacionais ou incluir também as bolsas estrangeiras.

    5.1.3   Se estiverem contempladas as transacções nacionais e estrangeiras, serão abrangidas todas as transacções financeiras. A exclusão das transacções à vista pode ser justificada com a vontade de evitar distorções na economia real.

    5.1.4   Se não forem abrangidas todas as transacções, a situação concorrencial das diferentes transacções será de algum modo afectada. Tais efeitos são desejáveis, caso tornem as transacções especulativas de curto prazo mais onerosas do que as transacções não especulativas de longo prazo. Esse será, efectivamente, o resultado, pois quanto mais frequentes forem as transacções, mais pesado é o imposto que incide sobre as mesmas.

    5.1.5   A utilização do valor nocional de uma transacção financeira como base para um ITF tem sido alvo de críticas por constituir uma base quase imaginária. Em alternativa ao ITF, poder-se-ia tributar o dinheiro efectivamente recebido pelas instituições financeiras quando transaccionam derivados, a comissão, o prémio ou tudo aquilo que seja um custo para o cliente. O desenvolvimento de transacções financeiras com recurso a valores nocionais em relação ao PIB é, no entanto, do ponto de vista do CESE, uma medida útil, sobretudo para mostrar as alterações ao longo do tempo dos volumes de transacções nos mercados financeiros.

    5.2   Âmbito geográfico

    5.2.1   Deve o ITF ser nacional, regional (UE) ou mundial? Não há dúvida de que é preferível um imposto mundial. Caso não seja possível, justifica-se claramente uma solução que abranja toda a UE. Porém, há ainda alguns exemplos que demonstram que um imposto a nível nacional também é uma possibilidade, sobretudo para os países com um sector financeiro de grandes dimensões. É provável que esta solução tenha um impacto significativo no local onde é efectuada a transacção. Contudo, a experiência demonstra que isso parece não ser um problema (21).

    5.2.2   A criação de um imposto sobre activos reduz sempre o valor do activo, mas será que afecta o local onde se realizam as transacções? Um estudo concluiu que o modelo britânico de um imposto de selo de 0,5 % aplicado às acções e a algumas obrigações provocou uma redução de 20 % do volume de transacções e, por conseguinte, não se pode dizer que tenha afastado a actividade da praça londrina (22).

    5.3   Taxa de tributação

    5.3.1   Têm sido propostos diferentes níveis para a taxa de tributação, nomeadamente entre 0,1 e 0,01 %. O valor mencionado com maior frequência é 0,05 %. Com um sistema global, recomenda-se um ITF com essa taxa de tributação, pois trata-se de uma taxa tão baixa, que pode ser introduzida sem o risco de ter um impacto tão significativo nas transacções de curto prazo que perturbe o funcionamento dos mercados financeiros. No entanto, caso se introduza um ITF a nível do sistema europeu, há que considerar uma taxa mais baixa.

    5.3.2   Ao alterar o comportamento no sector financeiro para assentar mais nos indicadores fundamentais de longo prazo e ao gerar, simultaneamente, maiores receitas públicas, pode-se dizer que o ITF acarreta um «dividendo duplo». No entanto, é também óbvio que quanto mais elevada for a taxa de tributação, maior é o impacto nas transacções de curto prazo movimentadas e, por conseguinte, menores são as receitas. Por conseguinte, é necessário encontrar uma taxa de tributação que constitua um ponto de equilíbrio entre os dois objectivos do ITF: uma mudança de comportamentos e receitas fiscais.

    5.3.3   Todos os exemplos reais de impostos ou de outras taxas incidem sobre algumas transacções financeiras, não sobre todas. Não é possível saber de antemão quais serão os efeitos da aplicação de um tal imposto a todas as transacções. Por conseguinte, a taxa de tributação deve ser reavaliada a cada três anos, por exemplo, para determinar se deve ser aumentada ou reduzida.

    5.4   Exequibilidade

    5.4.1   Uma questão de natureza diferente consiste em determinar a capacidade de cobrança deste tipo de imposto. A maioria das transacções para as quais o imposto é proposto já está informatizada. Assim, a sua introdução praticamente não acarreta custos de natureza administrativa, técnica ou económica. Como é óbvio, é necessário desenvolver um programa informático especial. Já se realizaram alguns testes.

    5.4.2   É necessário verificar que não sejam criados nem existam produtos financeiros inovadores que não são tributados. Também se deve verificar que não sejam criados deliberadamente tais produtos para evitar a tributação. Todos devem ser incluídos na base tributável.

    5.4.3   Ainda não existe um mercado informatizado para as transacções no mercado de balcão (OTC), mas está prevista legislação comunitária para o efeito. A necessidade de incluir o mercado OTC num mercado regulamentado mostra que a regulamentação e impostos como o ITF são complementares e não alternativos.

    6.   Impacto

    6.1   Redução das transacções financeiras de curto prazo

    6.1.1   Não há estimativas precisas do impacto que um ITF teria nas transacções de curto prazo. Trabalha-se, normalmente, com base em pressupostos. Este é um verdadeiro problema quando se discute o ITF. Por conseguinte, no que respeita à principal finalidade de redução das transacções financeiras de curto prazo, não dispomos de quaisquer estatísticas. As únicas estimativas estatísticas de que dispomos referem-se ao possível volume de receitas fiscais.

    6.1.2   Um dos efeitos de um ITF é a redução empírica da liquidez. Mas o que se deve considerar um nível óptimo de liquidez? Teriam as economias funcionado melhor em 1990 ou 2000 com o nível extraordinariamente elevado de liquidez que existiu em 2007? Equivale a liquidez ao montante total de transacções financeiras? A resposta deveria ser negativa quando várias dessas transacções se baseiam nos mesmos valores mobiliários, pelo que o montante total de transacções pode não constituir uma estimativa particularmente fiável da liquidez «real». Tendo em conta que o principal objectivo do sector financeiro é funcionar como um intermediário financeiro, afigura-se relevante ajustar a liquidez ao nível do PIB. Embora não tenhamos opinião formada sobre a dimensão concreta da redução, é inequívoco que o rumo de mudança passa por uma redução da liquidez em relação ao nível de 2007.

    6.1.3   Dado que um ITF teria maior impacto nas transacções mais frequentes, para além de uma redução no número de transacções, deveria também haver uma mudança entre transacções de longo prazo e transacções de curso prazo. A razão apontada para a oposição a um ITF é o aumento da opacidade dos mercados financeiros, em virtude da diminuição das transacções de curto prazo. Tendo em conta o actual nível das referidas transacções de curto prazo, mesmo uma grande redução não eliminaria a totalidade das transacções diárias. Dificilmente se pode dizer que este aspecto do sector financeiro era opaco, por exemplo, em 2000.

    6.1.3.1   Conforme se descreve no estudo do WIFO, a crescente utilização de derivados levou a movimentos excessivos a nível dos preços de curto e longo prazo. A redução da utilização de derivados perante este enquadramento poderia contribuir para a diminuição da volatilidade dos preços nos mercados financeiros e não o contrário, como por vezes se ouve.

    6.1.3.2   Existe praticamente um equilíbrio na distribuição das transacções financeiras entre bancos e outras instituições financeiras. Não estão disponíveis valores relativos à distribuição entre transacções de curto prazo e transacções de longo prazo.

    6.2   Volume de receitas públicas

    6.2.1   O estudo do WIFO parte do princípio de que haverá uma redução de 65 % do volume de transacções tributadas, caso seja aplicada uma taxa de tributação na ordem dos 0,05 %. Estima-se que uma taxa mais baixa se traduza numa menor redução das transacções e que uma taxa mais alta implique uma redução ainda maior.

    6.2.1.1   Aplicado apenas ao Reino Unido, nos termos do presente estudo, um ITF poderia gerar receitas fiscais equivalentes a quase 7 % do PIB do Reino Unido. No país da União Europeia com a maior percentagem de transacções financeiras deste tipo após o Reino Unido, a Alemanha, este valor ficaria pouco acima de 1 % do PIB. Se o imposto for aplicado em toda a UE, as suas receitas poderão ascender a cerca de 1,5 % do PIB, na sua maioria provenientes do mercado financeiro britânico. Se for aplicado em todo o mundo, as receitas do imposto poderão ascender a cerca de 1,2 % do PIB mundial.

    6.2.2   No estudo do CEPR/PERI, as alternativas de redução do volume de transacções variam entre 25 % e 50 %. Para serem comparáveis com os valores apresentados no estudo do WIFO, apresentamos apenas valores para uma redução de 50 % da base tributável. Neste estudo são apresentados valores para os diferentes tipos de activos negociados. Os valores em dólares americanos constantes do estudo foram convertidos em percentagens do PIB dos EUA.

    Acções e títulos representativos de capital 0,75 %

    Obrigações 0,18 %

    Opções 0,03 %

    Mercado cambial à vista 0,05 %

    Futuros 0,05 %

    Swaps 0,16 %

    TOTAL 1,23 %

    6.2.3   Os dois estudos apresentam quase os mesmos resultados para a Europa e para os EUA. Com base no estudo do CEPR/PERI, podemos também constatar que as transacções à vista representam uma parte ínfima do total de transacções.

    Bruxelas, 15 de Julho de 2010

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Mario SEPI


    (1)  Dados do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI/BIS).

    (2)  Relatório do Grupo de Larosière, JO C 318 de 23.12.2009, p. 57.

    (3)  Empresa de serviços financeiros com presença mundial.

    (4)  Stephan Schulmeister, A General Financial Transaction Tax (Um Imposto Geral sobre as Transacções Financeiras), documentos de trabalho do WIFO 344/2009.

    (5)  Banco de Pagamentos Internacionais (BPI/BIS); in: Davas/ von Weizsäcker, Financial Transaction Tax: Small is Beautiful (Imposto sobre as Transacções Financeiras: Quanto menor, melhor), 2010.

    (6)  Ibid. nota 5.

    (7)  H.W. Sinn numa apresentação do relatório económico de 2010 do Grupo EEAG (European Economic Advisory Group), 23.2.2010, Bruxelas.

    (8)  Helene Schubert, Banco Nacional da Áustria.

    (9)  Relatório do Grupo de Larosière, JO C 318 de 23.12.2009, p. 57.

    (10)  Supervisão macroprudencial e microprudencial, JO C 277 de 17.11.2009, p. 117.

    (11)  Agências de Notação de Crédito, JO C 277 de 17.11.2009, p. 117;

    Prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, JO C ….

    (12)  Tobin, James: A Proposal for International Monetary Reform (Uma Proposta para a Reforma do Sistema Monetário Internacional), 1978.

    (13)  Conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2020: «A UE deve comandar os esforços destinados a definir uma abordagem mundial no que diz respeito à introdução de sistemas de taxas e impostos sobre as instituições financeiras, tendo em vista manter condições de concorrência equitativas a nível mundial, e defenderá firmemente esta posição junto dos seus parceiros do G20. Dever-se-á, neste contexto, estudar a possibilidade de introduzir um imposto sobre as transacções financeiras a nível mundial e continuar a aprofundar esta questão».

    (14)  Stephan Schulmeister, A General Financial Transaction Tax (Um Imposto Geral sobre as Transacções Financeiras), documentos de trabalho do WIFO 344/2009.

    (15)  Baker, Pollin, McArthur, Sherman, The Potential Revenue from Financial Transaction Taxes, CEPR/PERI, Dezembro de 2009.

    (16)  Stephan Schulmeister, A General Financial Transaction Tax (Um Imposto Geral sobre as Transacções Financeiras), documentos de trabalho do WIFO 344/2009.

    (17)  FMI, A fair and substantial contribution by the financial sector [Um Contributo Justo e Substancial do Sector Financeiro], relatório intercalar ao G20.

    (18)  SEC(2010) 409 final – Documento de trabalho dos Serviços da Comissão: Innovative financing at a global level [Financiamento Inovador a Nível Mundial].

    (19)  PE432.992v01-00 – Proposta de resolução (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+MOTION+B7-2010-0133+0+DOC+PDF+V0//PT).

    (20)  SEC (2010) 409 final.

    (21)  Existem taxas do mesmo tipo na Coreia do Sul, Hong Kong, Austrália, Taiwan e Índia e taxas semelhantes na Bélgica, Argentina e Brasil.

    (22)  Institute for Fiscal Studies 2002: Stamp duty on share transactions: is there a case for change? (Imposto de Selo sobre Transacções de Acções: Há razões para mudar?). Comentário 89.


    ANEXO

    Ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

    As propostas de alteração seguintes foram rejeitadas pela Assembleia em plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos.

    Ponto 1.10 – Proposta de Alteração 1 apresentada por José Sartorius Álvarez de Bohorques

    Dar a seguinte redacção:

    «1.10

    O segundo objectivo do ITF é a obtenção de receitas públicas. Esta nova fonte de receitas poderá ser . Esta melhoria das finanças públicas implica que o sector financeiro reembolse as ajudas públicas recebidas. A longo prazo, as receitas deverão constituir uma fonte genérica nova de receitas públicas».

    Justificação

    Alguns Estados-Membros não recorreram a fundos públicos para salvar o sector bancário, pelo que os bancos não constituíram um encargo para as finanças públicas. Contudo, é recomendável prevenir futuras crises, sendo evidente que os organismos financeiros devem contribuir para esse fundo, que se destinaria exclusivamente a garantir que um organismo insolvente seja gerido de maneira ordenada e não destabilize todo o sistema financeiro.

    Ponto 4.2 – Proposta de Alteração 4 apresentada por José Sartorius Álvarez de Bohorques

    Suprimir as três primeiras frases, substituindo-as pela nova redacção proposta no ponto 1.10.

    «O outro grande objectivo do ITF é a obtenção de receitas públicas. As receitas geradas por um ITF atingiriam montantes consideráveis. O debate sobre a utilização que poderá ser dada a esta nova fonte de receitas inclui o apoio ao desenvolvimento económico dos países em desenvolvimento, o financiamento das políticas climáticas destes mesmos países ou a redução dos encargos para as finanças públicas gerados pela crise financeira. . Na sequência do debate político recente realizado na UE, é provável que seja utilizado como fonte de receitas públicas.».

    Justificação

    Ver a justificação da alteração ao ponto 1.10.

    Ponto 4.2.3 – Proposta de Alteração 5 apresentada por José Sartorius Álvarez de Bohorques

    Aditar:

    «4.2.3

    No futuro, o ITF deve ser, porém, considerado como uma fonte genérica nova de receitas públicas. Tendo em conta que os serviços financeiros estão isentos de IVA e, logo, são menos tributados do que a maioria dos outros serviços e à luz dos lucros elevados do sector financeiro, parece especialmente justificado o aumento da tributação deste sector. ».

    Justificação

    Na gestão das finanças públicas aceita-se, geralmente, que se o único objectivo é produzir receitas, não é recomendável tributar as transacções entre empresas devido ao impacto negativo que esta medida pode ter. É melhor tributar os resultados, pois a tributação das transacções tem um efeito de cascada que resulta num aumento dos preços. Há instrumentos mais eficazes para obter receitas.

    As três propostas de alteração acima referidas foram votadas em conjunto.

    Resultado da votação:

    A favor

    :

    52

    Contra

    :

    91

    Abstenções

    :

    9

    Ponto 1.11 – Proposta de Alteração 2 apresentada por José Sartorius Álvarez de Bohorques

    Suprimir a última oração.

    «O ITF teria um carácter progressivo, pois os clientes das instituições financeiras e as próprias instituições quando transaccionam por conta própria representam as partes mais abastadas da sociedade. ».

    Justificação

    Trata-se de uma afirmação sem fundamento. O sector financeiro contribui, tal como qualquer outro sector, para o esforço fiscal. Com que sector está o relator a compará-lo? Que valores pode apresentar para corroborar esta afirmação?

    Resultado da votação:

    A favor

    :

    65

    Contra

    :

    102

    Abstenções

    :

    10

    Ponto 1.16 - Proposta de Alteração 3 apresentada por José Sartorius Álvarez de Bohorques

    Aditar novo ponto após o ponto 1.16:

    «1.17

    Justificação

    Esta afirmação é um facto e, portanto, deverá constar do parecer. O imposto terá um efeito negativo no financiamento da economia real numa altura em que ele é mais necessário.

    Resultado da votação:

    A favor

    :

    62

    Contra

    :

    116

    Abstenções

    :

    4

    O texto do parecer da secção, com pelo menos um quarto dos votos expressos a seu favor, foi rejeitado ante a adopção de uma proposta de alteração pela Assembleia.

    Ponto 5.3.1 - Proposta de Alteração 8 apresentada por Lars Nyberg

    Alterar.

    «Têm sido propostos diferentes níveis para a taxa de tributação, nomeadamente entre 0,1 e 0,01 %. O valor mencionado com maior frequência é 0,05 %. ecomenda-se um ITF com essa taxa de tributação, pois trata-se de uma taxa tão baixa, que pode ser introduzida sem o risco de ter um impacto tão significativo nas transacções de curto prazo que perturbe o funcionamento dos mercados financeiros. ».

    Resultado da votação:

    A favor

    :

    102

    Contra

    :

    52

    Abstenções

    :

    15


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