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Document 52010AP0269
Powers of the European Banking Authority, the European Insurance and Occupational Pensions Authority and the European Securities and Markets Authority ***I Proposal for a directive of the European Parliament and of the Council amending Directives 98/26/EC, 2002/87/EC, 2003/6/EC, 2003/41/EC, 2003/71/EC, 2004/39/EC, 2004/109/EC, 2005/60/EC, 2006/48/EC, 2006/49/EC, and 2009/65/EC in respect of the powers of the European Banking Authority, the European Insurance and Occupational Pensions Authority and the European Securities and Markets Authority (COM(2009)0576 – C7-0251/2009 – 2009/0161(COD))
Competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ***I Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0576 – C7–0251/2009 – 2009/0161(COD))
Competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ***I Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0576 – C7–0251/2009 – 2009/0161(COD))
JO C 351E de 2.12.2011, p. 195–267
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 351/195 |
Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ***I
P7_TA(2010)0269
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0576 – C7–0251/2009 – 2009/0161(COD))
2011/C 351 E/35
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
A proposta foi alterada em 7 de Julho de 2010 (1), como se segue:
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)
à proposta da Comissão sobre uma
DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o, 53.o, n.o 1, 62.o e 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),
Considerando o seguinte:
(1) |
A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras ▐. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União , bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão. |
(1-A) |
O Parlamento Europeu solicitou regularmente o reforço de condições de igualdade de concorrência para todos os actores a nível da União ao mesmo tempo que assinalou importantes falhas na supervisão da União em relação aos mercados financeiros cada vez mais integrados. |
(2) |
Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière (o relatório de Larosière) , que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão deve ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade, recomendando assim uma reforma abrangente da estrutura de supervisão do sector financeiro na União Europeia . O relatório de Larosière concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira (SEASF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) – uma para cada um dos sectores bancário, ▐ dos valores mobiliários e ▐ dos seguros e pensões complementares de reforma – bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS). |
(3) |
A Comissão, na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia» (5), propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do SEASF , tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia» (6). |
(4) |
Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, com a participação das três novas AES . O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços , estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único, e assegurando uma harmonização adequada dos critérios e da metodologia a aplicar pelas autoridades competentes para avaliar o risco das instituições de crédito . O Conselho indicou claramente que as AES deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas para que o SEASF possa desempenhar um importante papel em situações de crise. |
(5) |
Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamentos que instituem o SEASF , incluindo a criação das três AES . |
(6) |
A fim de assegurar um bom funcionamento do SEASF , é necessário prever alterações à legislação da União no domínio do funcionamento das três AES . Estas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das AES , à integração de determinadas competências ▐ estabelecidas na legislação da União e a alterações que garantam um funcionamento correcto e eficaz no âmbito do SEASF . |
(7) |
A instituição das três ▐ AES deverá ser acompanhada da elaboração de um código único de regras, por forma a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno. ▐ |
(7-A) |
Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem que as AES possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação pertinente, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação em conformidade com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) através de actos delegados ou de actos de execução. A presente directiva identifica um primeiro conjunto desses domínios e não deverá prejudicar a inclusão de outros no futuro. |
(7-B) |
A legislação pertinente deverá definir os domínios em que as AES têm competência para elaborar projectos de normas técnicas e o modo como estes devem ser aprovados. Embora, no caso dos actos delegados, a legislação pertinente deva estabelecer os elementos, condições e especificações, como previsto no artigo 290.o do TFUE, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo dos actos de execução devem basear-se na Decisão 1999/468/CE até à adopção do regulamento a que é feita referência no artigo 291.o do TFUE. |
(8) |
A identificação dos domínios a abranger pelas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio na criação de um conjunto único de regras harmonizadas, evitando a introdução de complicações desnecessárias na regulamentação e na sua aplicação . Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa e efectiva para a realização dos objectivos da legislação pertinente, assegurando ao mesmo tempo que sejam tomadas decisões políticas, em conformidade com os procedimentos correntes, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão . |
(9) |
As matérias que sejam objecto de normas técnicas devem ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas adoptadas como actos delegados devem ainda desenvolver, especificar e determinar as condições para a harmonização coerente das normas incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho , completando ou alterando elementos não essenciais do acto legislativo . Por outro lado, as normas técnicas aprovadas enquanto actos de execução devem fixar as condições de aplicação uniforme de actos juridicamente vinculativos da União . As normas técnicas não devem acarretar opções políticas. ▐ |
(9-A) |
No caso de actos delegados, convém introduzir o procedimento de aprovação de normas técnicas previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010[ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010[AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR]. Os actos delegados devem ser adoptados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o …/2010[ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010[AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR]. O Conselho Europeu subscreveu a abordagem «Lamfalussy» em quatro níveis a fim de tornar mais eficiente e transparente o processo de regulação da legislação financeira da União. A Comissão é competente para adoptar actos de execução em muitos domínios, estando em vigor um vasto conjunto de regulamentos e directivas de nível 2 da Comissão. Nos casos em que visem aprofundar, especificar ou determinar as condições de aplicação das medidas de nível 2, essas normas só devem ser adoptadas após a adopção das referidas medidas e deverão respeitar o seu conteúdo. |
(9-B) |
A existência de normas técnicas vinculativas contribui para um código único de normas aplicável à legislação em matéria de serviços financeiros subscrito pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de Junho de 2009. Na medida em que determinados requisitos dos actos legislativos da UE não estão totalmente harmonizados e em conformidade com o princípio da precaução em matéria de supervisão, as normas técnicas vinculativas que aprofundem, especifiquem ou determinem as condições de aplicação desses requisitos não deverão impedir os Estados-Membros de solicitarem informações adicionais ou imporem requisitos mais rigorosos. As normas técnicas devem pois permitir aos Estados-Membros fazê-lo em determinados domínios quando esses actos legislativos permitirem maior discrição prudencial. |
(10) |
Em conformidade com os regulamentos que instituem o SEASF, antes de apresentarem as normas técnicas à Comissão as Autoridades Europeias de Supervisão conduzem, quando necessário, consultas públicas abertas sobre as mAEVMMs e analisam os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. |
(11) |
Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem um mecanismo para a resolução de situações de desacordo entre as autoridades nacionais competentes. Nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida, ou com a ausência de qualquer medida, de uma outra autoridade competente em domínios especificados na legislação da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010[ABE], o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR], para os quais a legislação pertinente requeira a cooperação, coordenação ou a tomada de decisão conjunta por parte das autoridades nacionais competentes de vários Estados-Membros, as AES , a pedido de uma ou mais das autoridades competentes em questão, devem estar aptas a prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo fixado pelas AES que tenha em conta os prazos fixados na legislação pertinente, bem como a urgência e a complexidade da situação de desacordo. No caso de tal desacordo persistir, as AES deverão estar aptas a resolver a questão. |
(12) |
Em geral, o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010[ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010[AESPCR] que prevê a possibilidade de sanar os eventuais desacordos no âmbito dos regulamentos que instituem o SEASF não requer alterações consequentes à legislação pertinente. No entanto, nos domínios em que já esteja prevista na legislação pertinente alguma forma de mediação não vinculativa, ou quando existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais competentes, é necessário prever alterações que garantam a clareza e o mínimo de perturbação no processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as AES estejam em condições de resolver essas situações. O procedimento vinculativo de resolução de situações de desacordo destina-se a resolver situações em que os supervisores competentes não podem resolver entre si questões processuais ou materiais respeitantes ao cumprimento da legislação da União. |
(12-A) |
A presente directiva deve, portanto, identificar situações em que possa ser necessário sanar uma questão processual ou material respeitante ao cumprimento da legislação da União que os supervisores não consigam resolver sozinhos. Em tal situação, uma das autoridades de supervisão envolvidas deve poder submeter o assunto à Autoridade Europeia de Supervisão competente. Essa Autoridade Europeia de Supervisão deve agir em conformidade com o procedimento previsto no regulamento que a institui e na presente directiva. Também deve poder requerer às autoridades competentes em questão que tomem medidas específicas ou que se abstenham de tomar medidas, a fim de sanar a questão e assegurar o cumprimento da legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em causa. Nos casos em que a legislação pertinente da União confere competência discricionária aos Estados-Membros, as decisões tomadas pela Autoridade Europeia de Supervisão não deverão substituir o exercício da competência discricionária pelas autoridades competentes em conformidade com a legislação da União. |
(13) |
A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (7), prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes, para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos estes domínios, é conveniente uma alteração que indique claramente que em caso de desacordo durante o prazo especificado, a Autoridade Bancária Europeia poderá resolver essa situação recorrendo ao processo enunciado no Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] . Esta abordagem deixa claro que , embora a Autoridade Bancária Europeia não deva substituir o exercício de competência discricionária pelas autoridades competentes em conformidade com a legislação da União, será possível sanar as situações de desacordo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição. |
(14) |
A fim de garantir uma transição sem problemas das actuais missões do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) , do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPC) e do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) para as novas AES, as referências a estes Comités devem ser substituídas em toda a legislação pertinente por referências, respectivamente, à Autoridade Bancária Europeia (ABE) , à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) . |
(14-A) |
A adaptação dos procedimentos de comitologia ao TFUE e, em particular, aos seus artigos 290.o e 291.o deve ser efectuada caso a caso e estar totalmente concluída no prazo de três anos. A fim de ter em conta a evolução técnica nos mercados financeiros e especificar os requisitos estabelecidos nas directivas alteradas, a Comissão deve ter competência para aprovar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE. |
(14-B) |
O Parlamento Europeu e o Conselho devem dispor de um prazo de três meses a contar da data de notificação para formular objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo deve poder ser prorrogado por três meses nos domínios mais pertinentes. O Parlamento Europeu e o Conselho podem comunicar às restantes instituições a sua intenção de não formular objecções. A rápida aprovação de actos delegados é particularmente adequada quando é necessário cumprir prazos, nomeadamente o calendário definido no acto de base para a adopção de actos delegados pela Comissão. |
(14-C) |
Nos termos da Declaração 39 relativa ao artigo 290.o do TFUE, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, a Conferência tomou conhecimento da intenção da Comissão de consultar os peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida. |
(15) |
A nova arquitectura da supervisão instituída pelo SEASF exigirá que as autoridades nacionais de supervisão cooperem estreitamente com as AES . As alterações à legislação pertinente devem garantir que não existam obstáculos jurídicos às obrigações de partilha de informação previstas nos regulamentos ▐ que instituem as AES . |
(15-A) |
As informações confidenciais transmitidas ou objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico devem estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações. |
(16) |
Os regulamentos que instituem o SEASF ▐ prevêem que as AES possam desenvolver contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros e devam contribuir para a preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros. A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (8), bem como a Directiva 2006/48/CE, devem ser alteradas de modo a permitir que as AES estabeleçam acordos de cooperação com países terceiros e procedam ao intercâmbio de informações sempre que esses países possam oferecer garantias de sigilo profissional. |
(17) |
Dispor de uma lista ou registo único consolidado para cada categoria de empresas do sector financeiro na União Europeia – actualmente um dever de todas as autoridades nacionais competentes – contribuirá para melhorar a transparência e reflectir melhor o Mercado Único dos serviços financeiros. As AES devem ser incumbidas da obrigação de elaborar, publicar e actualizar periodicamente os registos e listas dos intervenientes financeiros da União Europeia . Isto aplica-se à lista das autorizações concedidas pelas autoridades de supervisão nacionais a instituições de crédito, bem como ao registo de todas as empresas de investimento e à lista dos mercados regulamentados na acepção da Directiva 2004/39/CE. Do mesmo modo, a AEVMM deve ser incumbida da obrigação de elaborar, publicar e actualizar periodicamente a lista dos prospectos aprovados e dos certificados de aprovação na acepção da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação▐ (9). |
(18) |
Nos domínios em que as AES tenham a obrigação de elaborar projectos de normas técnicas, estes devem ser apresentados à Comissão no prazo de três anos a contar da data de criação das AES, excepto se o regulamento pertinente estabelecer outro prazo . |
(18-A) |
As atribuições da AEVMM no que respeita à Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (10), não devem prejudicar a competência do Sistema Europeu de Bancos Centrais de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, em conformidade com o quarto travessão do n.o 2 do artigo 127.o do TFUE. |
(18-B) |
As normas técnicas que a AESPCR deverá elaborar nos termos da presente directiva e em relação à Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (11) não devem prejudicar as competências dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos prudenciais aplicáveis a essas instituições previstos na Directiva 2003/41/CE. |
(18-C) |
De acordo com o n.o 5 do artigo 13.o da Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode decidir delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, sob reserva do acordo dessa autoridade competente. O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/… [AEVMM] exige que, de um modo geral, esses acordos de delegação sejam notificados à Autoridade pelo menos um mês antes de começarem a ser aplicados. Todavia, dada a experiência em matéria de delegação de aprovação prevista na Directiva 2003/71/CE, que inclui prazos mais curtos, convém não aplicar a esta situação o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM]. |
(18-D) |
Nesta fase, as AES não devem elaborar projectos de normas técnicas relativas aos requisitos existentes, segundo os quais as pessoas que dirigem efectivamente a actividade de empresas de investimento, instituições de crédito, OICVM e as respectivas sociedades de gestão devem ter a boa reputação e a experiência necessárias para garantir a sua gestão sã e prudente. Todavia, dada a importância destes requisitos, as AES devem prioritariamente formular orientações nas quais sejam identificadas boas práticas e assegurar que as práticas de supervisão e prudenciais convirjam para as boas práticas. Devem proceder da mAEVMM forma em relação aos requisitos prudenciais relativos à sede dessas instituições. |
(18-E) |
A elaboração de projectos de normas técnicas em relação ao método das notações internas, ao método de medição avançada e ao modelo interno para a abordagem dos riscos do mercado, previstos na presente directiva, deve ter por objectivo assegurar a qualidade e a solidez desses métodos e abordagens, bem como a coerência da sua reapreciação pelas autoridades competentes. Estas normas devem permitir que as autoridades competentes autorizem as instituições a elaborar diferentes abordagens com base nas respectivas experiências e especificidades, no âmbito dos requisitos previstos nas Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e sob reserva dos requisitos das normas técnicas. |
(19) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, a protecção dos depositantes, dos investidores e de outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade e da sustentabilidade do sistema financeiro , a preservação da economia real, a salvaguarda das finanças públicas e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União , a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos. |
(19-A) |
A Comissão deve, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as propostas das AES relativas a projectos de normas técnicas previstos na presente directiva e apresentar proposta adequadas. |
(20) |
A Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (12), a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro▐ (13), a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (14), a Directiva 2003/41/CE▐ (15), a Directiva 2003/71/CE, a Directiva 2004/39/CE, a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado▐ (16), a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (17), a Directiva 2006/48/CE▐ (18), a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (19), e a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (20), devem ser alteradas em conformidade, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 98/26/CE
A Directiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «3. O Estado-Membro referido no n.o 2 notifica imediatamente o Conselho Europeu do Risco Sistémico, os outros Estados-Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento (UE n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) (AEVMM) . |
2. |
No n.o 1 do artigo 10.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros designam os sistemas, bem como os respectivos operadores, que devem ser abrangidos pela presente directiva e deles notificarão a AEVMM ; informarão igualmente esta última das autoridades que tiverem designado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o. A AEVMM publicará estas informações no seu sítio Web.». |
2-A. |
É aditado o artigo 10.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 10.o-A 1. As autoridades competentes devem cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM]. 2. As autoridades competentes devem facultar, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
Artigo 2.o
Alterações à Directiva 2002/87/CE
A Directiva 2002/87/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
1-A. |
No n.o 2 do artigo 9.o, é aditada uma alínea com a seguinte redacção:
|
1-B. |
O título da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção: |
1-C. |
Na Secção 3, é aditado o seguinte artigo: «Artigo -10.o O Comité Misto assegura uma supervisão e uma observância transectoriais e transfronteiras coerentes da legislação da UE, em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
1-D. |
O n.o 1 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A fim de garantir uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede. A identidade do coordenador é publicada no sítio Web do CMAES.». |
1-E. |
No n.o 1 do artigo 11.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A fim de facilitar e fundamentar a supervisão complementar numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades competentes interessadas estabelecem acordos de coordenação. Nesses acordos podem ser confiadas tarefas suplementares ao coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes, tal como referido nos artigos 3.o e 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o, no artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 12.o e nos artigos 16.o e 18.o, bem como as regras de cooperação com outras autoridades competentes. Em conformidade com o artigo 8.o e com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], o CMAES elabora directrizes para a convergência das práticas de supervisão relativamente aos acordos de coordenação, na acepção do artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE e do n.o 4 do artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE.». |
1-F. |
No 1.o do artigo 12.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As autoridades competentes podem trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal for necessário para a execução das respectivas tarefas relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras sectoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais, Banco Central Europeu e Conselho Europeu do Risco Sistémico, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [CERS].». |
1-G. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 12.o-A 1. As autoridades competentes cooperam com o CMAES para efeitos de aplicação da presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM]. 2. As autoridades competentes facultam, sem demora, ao CMAES todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
1-H. |
O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros tomam medidas para que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico susceptível de impedir as pessoas singulares e colectivas, incluídas no âmbito da supervisão complementar, quer sejam ou não entidades regulamentadas, de trocarem entre si quaisquer informações pertinentes para a supervisão complementar e europeia e de trocarem informações previstas na presente directiva e com as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], se necessário através do CMAES.». |
1-I. |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o, o CMAES e os Estados-Membros podem decidir quais as medidas que as autoridades competentes podem tomar no que respeita às companhias financeiras mistas. Em conformidade com o artigo 8.o e com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], o CMAES pode elaborar directrizes para elaboração de medidas relacionadas com companhias financeiras mistas.». |
2. |
O n.o 1 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: «Sem prejuízo das regras sectoriais, nos casos em que se aplique o n.o 3 do artigo 5.o, as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro estão sujeitas, por parte da autoridade competente desse país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista nas disposições da presente directiva relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o. A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.o 2 do artigo 10.o, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na União , ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e ▐ as orientações aplicáveis preparadas pelo CMAES nos termos dos artigos 8.o e 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] . Para este efeito, a autoridade competente consulta o CMAES antes de tomar uma decisão.». |
2-A. |
No artigo 18.o, é aditado o seguinte número: «1-A. Caso uma autoridade competente decida que um país terceiro tem uma supervisão equivalente, contrariamente ao entendimento de outra autoridade competente relevante, esta última pode levar a questão ao conhecimento do CMAES, que pode actuar em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
2-B. |
O n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 218.o do TFUE, a Comissão, assistida pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, avaliará os resultados das negociações referidas no n.o 1 e a situação daí resultante.». |
3. |
O título do Capítulo III, antes do artigo 20.o, passa a ter a seguinte redacção: |
4. |
No n.o 1 do artigo 20.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção : «1. A Comissão adopta por meio de actos delegados, em conformidade com os artigos 21.o, 21.o-A e 21.o-B, as adaptações a introduzir na presente directiva, nas seguintes áreas:
|
5. |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo :
|
6. |
São aditados os seguintes artigos : «Artigo 21.o-A Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida no n.o 1 do artigo 20.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 21.o-B Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses. 2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs. Artigo 21.o-C Normas técnicas 1. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com os artigos 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR], e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] podem elaborar ▐:
2. É delegado na Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.o 1, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM]. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.o 1, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
Artigo 3.o
Alterações à Directiva 2003/6/CE
A Directiva 2003/6/CE é alterada do seguinte modo:
-1. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
-1-A. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
-1-B. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
-1-C. |
O n.o 4 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Os Estados-Membros transmitem anualmente à AEVMM informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2. A autoridade competente informa a AEVMM, ao mesmo tempo, de todas as sanções tornadas pública em conformidade com o primeiro parágrafo. Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da Directiva 2004/39/CE, a AEVMM adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2004/39/CE.». |
-1-D. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 15.o-A 1. As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM]. 2. As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
1. |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo :
|
1-A. |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
1-B. |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 17.o-A Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida no n.o 1, no n.o 10 do artigo 6.o, no artigo 8.o, no n.o 2 do artigo 14.o e no n.o 5 do artigo 16.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 17.o-B Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses. 2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.». |
Artigo 4.o
Alterações à Directiva 2003/41/CE
A Directiva 2003/41/CE é alterada do seguinte modo:
-1. |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
1-A. |
No n.o 4 do artigo 14.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer decisão de proibição das actividades da instituição deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada à instituição em causa. Será também notificada à AESPCR.». |
1-B. |
No n.o 6 do artigo 15.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «6. Tendo em vista uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas que possa ser justificada - especialmente as taxas de juro e outros pressupostos que influam no nível das provisões técnicas -, a Comissão, com base no aconselhamento da AESPCR, deve apresentar, de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro, um relatório sobre a situação relativa ao desenvolvimento das actividades transfronteiriças.». |
2. |
No artigo 20.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «11. Os Estados-Membros comunicam à AESPCR as disposições nacionais de natureza prudencial relevantes em matéria de regimes de pensões profissionais, não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.o 1. ▐ Os Estados-Membros actualizam essas informações numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, e a AESPCR disponibilizá-las-á no seu sítio Web. A fim de assegurar a aplicação uniforme no presente número, a AESPCR elabora projectos de normas técnicas de execução respeitantes aos procedimentos a seguir, bem como os formatos e modelos a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros aquando da transmissão das informações pertinentes à AESPCR e da respectiva actualização. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR].». |
2-A. |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 5.o
Alterações à Directiva 2003/71/CE
A Directiva 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:
-1. |
No artigo 4.o, é aditado o seguinte número: «3-A. A fim de assegurar a harmonização coerente da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) pode elaborar projectos de normas técnicas regulamentares com vista a especificar as excepções relativas às alíneas a), d) e e) do n.o 1 e às alíneas a), b), e), f), g) e h) do n.o 2. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o-A a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
-1-A. |
No n.o 2 do artigo 5.o, são aditados os seguintes parágrafos: «A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a AEVMM elabora projectos de normas técnicas de execução para assegurar a aplicação uniforme dos actos delegados adoptados pela Comissão de acordo com o n.o 5 no que respeita a um modelo uniforme para a apresentação do sumário e para permitir que os investidores comparem o valor mobiliário em questão com outros produtos relevantes. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
-1-B. |
No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo: «3-A. A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos actos delegado adoptados pela Comissão, em conformidade com o n.o 1. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
1. |
No artigo 8.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «5. A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegado adoptados pela Comissão nos termos do n.o 4. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
2. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo :
|
4. |
No artigo 16.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «3. A fim de assegurar uma harmonização coerente, de especificar os requisitos previstos no presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM elabora projectos de normas regulamentares com vista a especificar as situações em que um factor novo significativo, erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto exijam a publicação de uma adenda ao prospecto e apresenta à Comissão esses projectos de normas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o-A a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
5. |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo :
|
6. |
No artigo 18.o, são aditados os seguintes números : «3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar à AEVMM o certificado de aprovação do prospecto e, ao mesmo tempo, notificá-lo à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. A AEVMM e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem publicar no seu sítio Web a lista dos certificados de aprovação dos prospectos (incluindo, se aplicável, as respectivas adendas) notificados em conformidade com o presente artigo, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para os certificados de aprovação publicados no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no do mercado regulamentado. A lista publicada será actualizada e cada elemento permanecerá no sítio Web por um período de, pelo menos, 12 meses.» 4. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM pode elaborar projectos de normas de execução com vista a criar formulários, modelos e procedimentos de notificação do certificado de aprovação, da cópia do prospecto, da tradução do sumário e de qualquer adenda ao prospecto. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
7. |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo :
|
8. |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
|
8-A. |
O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.o Medidas cautelares 1. Quando a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento verificar que foram cometidas irregularidades pelo emitente ou pelas instituições financeiras responsáveis pela oferta pública ou infracções pelo emitente às obrigações que sobre ele recaem em virtude da admissão à negociação num mercado regulamentado dos seus valores mobiliários, esta deve dar conhecimento dos referidos factos à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à AEVMM. 2. Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou porque tais medidas se revelaram inadequadas, o emitente ou a instituição financeira responsável pela oferta pública continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a AEVMM, toma todas as medidas adequadas no intuito de proteger os investidores e informa do facto a Comissão e a AEVMM com a maior brevidade possível.». |
Artigo 6.o
Alterações à Directiva 2004/39/CE
A Directiva 2004/39/CE é alterada do seguinte modo:
-1. |
O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «3. A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros e para assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão define, por meio de actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, no que respeita às isenções previstas nas alíneas c), i) e k) do n.o 1 do presente artigo, os critérios para determinar quando uma actividade deve ser considerada auxiliar da actividade principal no contexto do grupo, bem como para determinar quando uma actividade é prestada de forma esporádica.». |
-1-A. |
O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros, e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, clarificar as definições constantes do n.o 1 do presente artigo.». |
1. |
O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Os Estados-Membros devem registar todas as empresas de investimento. Esse registo deve estar acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. O registo deve ser actualizado periodicamente. Todas as autorizações devem ser notificadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM). A AEVMM deve elaborar uma lista de todas as empresas de investimento existentes na União . Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou as actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou a exercer e deve ser actualizada periodicamente. A AEVMM deve publicar e actualizar essa lista no seu sítio Web . Quando uma autoridade competente revogar uma autorização em conformidade com as alíneas b) a d) do artigo 8.o, a revogação é publicada na lista por um período de cinco anos. ». |
2. |
No artigo 7.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «4. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, bem como dos n.os 2 a 4 do artigo 9.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o e do artigo 12.o, a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar:
A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a) e b) até 1 de Janeiro de 2014. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a), b) e c), em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 2 do artigo 7.o e do n.o 2 do artigo 9.o, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a prestação da informação prevista nesses artigos. A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo até 1 de Janeiro de 2014. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010. ». |
2-A. |
No artigo 8.o, é aditado o seguinte número: «Todas as revogações de autorizações são notificadas à AEVMM.». |
3. |
No artigo 10.o-A, é aditado um número com a seguinte redacção: «8. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a elaborar uma lista exaustiva de informações, a que se refere o n.o 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o-A . A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-B, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] .». |
3-A. |
No n.o 1 do artigo 10.o-B, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A fim de ter em conta a evolução nos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, adoptar medidas que ajustem os critérios enunciados no primeiro parágrafo do presente número.». |
3-B. |
O n.o 10 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «A fim de ter em conta a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 2 a 9, a Comissão deve aprovar, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas de execução que especifiquem os requisitos concretos em matéria de organização a impor às empresas de investimento que prestam diferentes serviços e/ou actividades de investimento e serviços auxiliares, ou diferentes combinações dos mesmos.». |
3-C. |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
|
3-D. |
No n.o 2 do artigo 16.o, é aditado o seguinte parágrafo: «A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente artigo.». |
3-E. |
No n.o 3 do artigo 18.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. A fim atender à evolução dos mercados financeiros e para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B:». |
3-F. |
No n.o 6 do artigo 19.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
|
3-G. |
No n.o 10 do artigo 19.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «10. A fim de assegurar a necessária protecção dos investidores e uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 8, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, adoptar medidas destinadas a garantir que as empresas de investimento respeitem os princípios acima enunciados ao prestarem serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes. Essas medidas devem ter em conta:». |
3-H. |
No n.o 6 do artigo 21.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «6. A fim de assegurar a necessária protecção dos investidores e o funcionamento equitativo e ordenado dos mercados e garantir uma aplicação uniforme dos n.os 1, 3 e 4, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas de execução que definam nomeadamente:». |
3-I. |
No n.o 3 do artigo 22.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. A fim de assegurar que as medidas destinadas à protecção dos investidores e ao funcionamento equitativo e ordenado dos mercados tenham em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas que definam nomeadamente:». |
3-J. |
No n.o 3 do artigo 23.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. Os Estados-Membros que decidam permitir às empresas de investimento nomear agentes vinculados devem constituir um registo público. Os agentes vinculados devem ser inscritos no registo público do Estado-Membro em que estão estabelecidos. A AEVMM deve publicar no seu sítio Web referências/hiperligações aos registos públicos constituídos nos termos do presente artigo pelos Estados-Membros que decidam permitir às empresas de investimento nomear agentes vinculados.». |
3-K. |
No n.o 5 do artigo 24.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « 5. A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 2, 3 e 4 e à luz da evolução das práticas do mercado, bem como para promover o funcionamento eficaz do mercado único, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, definir:». |
3-L. |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
|
3-M. |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
|
3-N. |
No n.o 3 do artigo 28.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. A fim de assegurar o funcionamento transparente e ordenado dos mercados e a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas que:». |
3-O. |
No n.o 3 do artigo 29.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas referentes:». |
3-P. |
No n.o 3 do artigo 30.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. A fim de assegurar o funcionamento eficaz e ordenado dos mercados financeiros e a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.oB, medidas referentes:». |
4. |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo :
|
5. |
No artigo 32.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «10. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2 , 4 e 9 . É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.os 3 e 9. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 . ▐». |
5-A. |
No artigo 36.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «5-A. A AEVMM deve ser notificada de qualquer revogação da autorização.». |
5-B. |
No artigo 39.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «1-A. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM elabora projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar as condições de aplicação da alínea d). A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.». |
5-C. |
No n.o 6 do artigo 40.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «6. A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 5, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B:». |
5-D. |
No artigo 41.o, o n.o 2 do passa a ter a seguinte redacção: «2. Uma autoridade competente, que solicite a suspensão ou a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um ou mais mercados regulamentados, deve tornar de imediato pública essa sua decisão e informar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Excepto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado interno, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros devem pedir a suspensão ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro nos mercados regulamentados e MTF que funcionam sob a sua supervisão.». |
5-E. |
O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:
|
5-F. |
No n.o 3 do artigo 44.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. A fim ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, adoptar medidas no que diz respeito:». |
5-G. |
No n.o 3 do artigo 45.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. A fim de promover um funcionamento eficiente e ordenado dos mercados financeiros, ter em conta os mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.oB, medidas de execução no que diz respeito:». |
6. |
O artigo 47.o é alterado do seguinte modo: «Artigo 47.o Lista de mercados regulamentados Cada Estado-Membro deve elaborar uma lista dos mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de origem e transmiti-la aos demais Estados-Membros e à AEVMM . Deve ser feita uma comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista de todos os mercados regulamentados.». |
7. |
O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:
|
7-A. |
No artigo 51.o, são aditados os seguintes números: «Os Estados-Membros transmitem anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2. A autoridade competente informa a AEVMM, ao mesmo tempo, de todas as sanções tornadas pública em conformidade com o parágrafo anterior. Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente directiva, a AEVMM adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da presente directiva.». |
8. |
No artigo 53.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «3. As autoridades competentes devem notificar à AEVMM os procedimentos para a apresentação de queixas e recursos referidos no n.o 1 aplicáveis nas suas jurisdições. A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista de todos os mecanismos extrajudiciais ▐.». |
8-A. |
O título do capítulo II passa a ter a seguinte redacção: |
8-B. |
No 1.o do artigo 56.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A fim de facilitar e acelerar a cooperação e em particular a troca de informações, os Estados-Membros devem designar uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, à AEVMM e aos demais Estados-Membros as autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos para troca de informações ou de cooperação em conformidade com o presente número. A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista de todas essas autoridades.». |
8-C. |
No artigo 56.o, o n.o 4 do passa a ter a seguinte redacção: «Sempre que uma autoridade competente tiver motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, actos contrários ao disposto na presente directiva, por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar esse facto de forma tão específica quanto possível à autoridade competente do outro Estado-Membro e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A autoridade competente deste último Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente que lhe fez a notificação do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada entretanto, se relevante. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente que transmitiu as informações.». |
8-D. |
No artigo 56.o, o n.o 5 do passa a ter a seguinte redacção: «5. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão, por meio de actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, define as modalidades de cooperação das autoridades competentes e estabelece os critérios nos termos dos quais as operações de um mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento podem ser consideradas como de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a protecção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento.». |
9. |
No artigo 56.o, é aditado um n.o 6 com a seguinte redacção: «6. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo , a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação a que se refere o n.o 2. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
10. |
O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:
|
11. |
O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:
|
11-A. |
No artigo 59.o, o segundo parágrafo do passa a ter a seguinte redacção: «2. Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente deve notificar desse facto a autoridade competente requerente e a AEVMM, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.». |
12. |
No artigo 60.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2 , a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização . É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
13. |
O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:
|
13-A. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 62.o-A 1. As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos da presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM]. 2. As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], em conformidade com o artigo 20.o desse regulamento.». |
14. |
O n.o 1 do artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção «1. Os Estados-Membros e , nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], a AEVMM apenas podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.o. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções dessas autoridades competentes. Os Estados-Membros e a AEVMM podem transferir dados pessoais para um país terceiro em conformidade com o disposto no Capítulo IV da Directiva 95/46/CE. Os Estados-Membros e a AEVMM podem também celebrar acordos de cooperação que preveja a troca de informações com as autoridades, organismos e pessoas singulares e colectivas de países terceiros responsáveis por um ou vários dos seguintes aspectos :
Os acordos de cooperação a que se refere o terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.o. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções dessas autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas.». |
14-A. |
O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:
|
14-B. |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 64.o-A Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, no artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 10.o-B, no n.o 10 do artigo 13.o, nos artigos 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 24.o, 25.o, 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 40.o, 44.o, 45.o e n.o 2 do artigo 56.o pode ser revogada, em qualquer momento, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 64.o-B Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses. 2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.». |
Artigo 7.o
Alterações à Directiva 2004/109/CE
A Directiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:
-1. |
O n.o 3 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
-1-A. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
-1-B. |
O n.o 6 do artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
-1-C. |
O n.o 7 do artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
2-A. |
O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão deve adoptar medidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.». |
2-B. |
O n.o 4 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os accionistas podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.». |
2-C. |
O n.o 5 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: «5. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.os 1 a 4, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os titulares de títulos de dívida podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.». |
2-D. |
O n.o 4 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «4. A fim de assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B. A Comissão deve especificar, nomeadamente, o procedimento segundo o qual o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, deve apresentar a informação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com os n.o 1 ou 3, respectivamente, por forma a:
|
2-E. |
O n.o 4 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: «4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B. A Comissão deve, nomeadamente, especificar:
A Comissão pode igualmente especificar e actualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informação ao público.». |
2-F. |
No n.o 1 do artigo 22.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «1. A AEVMM deve definir orientações adequadas, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] para facilitar o acesso do público à informação a divulgar em conformidade com a Directiva 2003/6/CE, a Directiva 2003/71/CE e a presente directiva.». |
2-G. |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
|
2-H. |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo :
|
3-A. |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 26.o Medidas cautelares 1. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento verifique que o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, cometeu irregularidades ou não respeitou as suas obrigações, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à AEVMM. 2. Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude de essas medidas se revelarem inadequadas, o emitente ou o titular de valores mobiliários persistirem em infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem e de acordo com o n.o 2 do artigo 3.o, todas as medidas adequadas à protecção dos investidores, informando do facto a Comissão e a AEVMM com a maior brevidade possível.». |
3-B. |
O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção: |
3-C. |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
|
3-D. |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 27.o-A Revogação da delegação 1. A delegação de poderes a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, o n.o 6 do artigo 5.o, o n.o 7 do artigo 9.o, o n.o 8 do artigo 12.o, o n.o 2 do artigo 13.o, o n.o 2 artigo 14.o, o n.o 4 do artigo 17.o, o n.o 5 do artigo 18.o, o n.o 4 do artigo 19.o, o n.o 4 do artigo 21.o, o n.o 5 do artigo 23.o e o n.o 7 do artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. «Artigo 27.o-B Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses. 2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.». |
Artigo 8.o
Alterações à Directiva 2005/60/CE
A Directiva 2005/60/CE é alterada do seguinte modo:
-1-A. |
O n.o 4 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 e de outras situações que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o.». |
-1-B. |
O n.o 2 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas na alínea b) do n.o 1.». |
-1-C. |
O n.o 7 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção: «7. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 3, 4 ou 5.». |
-1-D. |
O n.o 2 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 e em que possa ser desencadeada uma acção coordenada a fim de encontrar uma solução.». |
1. |
No artigo 31.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «4. A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia , instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] , a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM ), instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma , instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR], tendo em conta o quadro actual e cooperando, conforme o caso, com outros organismos pertinentes da UE no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, podem elaborar projectos de normas técnicas regulamentares em conformidade com os artigos 42.o dos mesmos regulamentos com vista a especificar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.o 3 do presente artigo ▐ e as medidas mínimas a tomar pelas instituições de crédito e instituições financeiras caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo . É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .». |
2. |
No artigo 34.o, é aditado um número com a seguinte redacção: « 3. A fim de assegurar uma harmonização coerente e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a ABE, a AEVMM e a AESPCR, tendo em conta o quadro actual e cooperando, se necessário, com outros organismos pertinentes da UE no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, podem elaborar projectos de normas técnicas regulamentares em conformidade com os artigos 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] do Parlamento Europeu e do Conselho com vista a especificar o conteúdo mínimo da comunicação a que se refere o n.o 2. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .». |
2-A. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 37.o-A 1. As autoridades competentes cooperam com as AES para efeitos de aplicação da presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].» 2. As autoridades competentes facultam às AES todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
2-B. |
O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção: |
2-C. |
O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:
|
2-D. |
O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:
|
2-E. |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 41.o-A Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida no artigo 40.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 41.o-B Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses. 2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.». |
Artigo 9.o
Alterações à Directiva 2006/48/CE
1. |
O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção : «1. Os Estados-Membros devem estabelecer que as instituições de crédito devem obter autorização antes de iniciar as suas actividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o a 12.o, devem fixar as condições para a obtenção dessa autorização e notificá-las à Comissão e à Autoridade Bancária Europeia, instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] do Parlamento Europeu e do Conselho. 2. A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a ABE deve elaborar :
A ABE deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas a que se referem as alíneas a), b) e c) até 1 de Janeiro de 2014. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se referem as alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o-A a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 . É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE]. ». |
1-A. |
No n.o 2 do artigo 9.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o A ABE deve ser notificada de todas as autorizações. A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A ABE publica e actualiza essa lista no seu sítio Web .». |
2-A. |
No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão e a ABE devem ser notificadas da revogação e esta deve ser fundamentada. As razões da revogação devem ser comunicadas aos interessados.». |
3. |
No artigo 19.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva , a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a estabelecer uma lista exaustiva de informações, a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o-A, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 19.o . A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à criação de procedimentos, formulários e modelos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes na acepção do artigo 19.o-B. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
3-A. |
No artigo 22.o, são aditados os seguintes números: «2-A. A fim de especificar os requisitos previstos no presente artigo e de assegurar a convergência das práticas de supervisão, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares para especificar os dispositivos, procedimentos e mecanismos a que se refere o n.o 1, em conformidade com o princípio de proporcionalidade e o carácter exaustivo a que se refere o n.o 2. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento n.o …/2010. 2-B. A fim de facilitar a aplicação e assegurar a coerência da informação recolhida nos termos do n.o 2-A do presente artigo e dos princípios relativos à remuneração definidos nos pontos 22 a 22-A do Anexo V, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares para especificar os dispositivos, procedimentos e mecanismos a que se refere o n.o 1, respeitando o princípio de proporcionalidade e o carácter exaustivo a que se refere o n.o 2. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento n.o …/2010. A AEVMM deve cooperar estreitamente com a ABE na elaboração das referidas normas técnicas sobre políticas de remuneração aplicáveis às categorias do pessoal envolvidas em actividades e prestações de serviços de investimento na acepção da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.». |
4. |
Ao artigo 26.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 25.o e do presente artigo , a ABE deve elaborar :
A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] . É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
5. |
No artigo 28.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «4. A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo ▐, a ABE deve elaborar :
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 . É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
6. |
No artigo 33.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 30.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, numa situação de emergência, tomar as medidas cautelares necessárias à protecção dos interesses dos depositantes, investidores ou outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão, a ABE e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.». |
6-A. |
O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 36.o Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à ABE o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 25.o e dos n.os 1 a 3 do artigo 26.o ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o.». |
6-B. |
O n.o 2 do artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção: «2. As autoridades competentes devem notificar a Comissão, a ABE e o Comité Bancário Europeu das autorizações de estabelecimento de sucursais concedidas às instituições de crédito com sede fora da União Europeia.». |
6-C. |
No n.o 2 do artigo 39.o, é aditada a seguinte alínea:
|
6-D. |
No artigo 39.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «3-A. A ABE assiste a Comissão para efeitos do disposto no presente artigo, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
7. |
No artigo 42.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a ABE deve elaborar :
A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 . É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
8. |
No n.o 1 do artigo 42.o-A, é aditado o seguinte texto no fim do quarto parágrafo: «Se, no final do período inicial de dois meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do referido regulamento . As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da Autoridade . O período de dois meses será considerado o período de conciliação, na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período inicial de dois meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.». |
9. |
O artigo 42.o-B é alterado do seguinte modo:
|
10. |
O n.o 2 do artigo 44.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à ABE nos termos da presente directiva e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito, bem como dos artigos 16.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] . Tais informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.o 1.». |
11. |
O artigo 46.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 46.o Os Estados-Membros e a ABE, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 47.o e no n.o 1 do artigo 48.o da presente directiva se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.o 1 do artigo 44.o da presente directiva . Estas trocas de informações devem ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão dessas autoridades ou organismos. Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tenham dado o seu acordo.». |
12. |
O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
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13. |
O artigo 63.o-A é alterado do seguinte modo:
|
14. |
No n.o 2 do artigo 74.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve elaborar, antes de 1 de Janeiro de 2012, projectos de normas técnicas de execução com vista a introduzir na União Europeia formatos (com especificações associadas) , frequências ▐ e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve também elaborar projectos de normas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem o segundo e o terceiro parágrafos , em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
15. |
No n.o 2 do artigo 81.o, são aditados os seguintes parágrafos: «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE , em consulta com a AEVMM , deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
16. |
No n.o 2 do artigo 84.o, são aditados os seguintes parágrafos: «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo , a ABE, em consulta com a AEVMM, deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito . A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
17. |
No n.o 2 do artigo 97.o, são aditados os seguintes parágrafos: «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE , em consulta com a AEVMM, deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
18. |
No n.o 1 do artigo 105.o, são aditados os seguintes parágrafos: «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar Métodos de Medição Avançada. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 . ▐». |
19. |
No n.o 2 do artigo 106.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente número, a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as excepções previstas nas alíneas c) e d) , bem como especificar as condições utilizadas para determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si, tal como referido no n.o 3 . A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
20. |
O n.o 2 do artigo 110.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências ▐ e datas de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à introdução na União Europeia , antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos (com especificações associadas) , frequências ▐ e datas de relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve também elaborar projectos de normas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos , em conformidade com o procedimento previsto 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
20-A. |
No n.o 1 do artigo 111.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior a EUR 150 milhões, devendo informar a ABE e a Comissão desse facto.». |
21. |
O n.o 10 do artigo 122.o-A passa a ter a seguinte redacção: «10. A ABE apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre a conformidade das autoridades competentes com o presente artigo. A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista à convergência das práticas de supervisão em aplicação do presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo , em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
22. |
No artigo 124.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «6. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as suas condições de aplicação e um procedimento e uma metodologia comuns de avaliação do risco. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
22-A. |
O n.o 4 do artigo 126.o passa a ter a seguinte redacção: «4. As autoridades competentes devem notificar a ABE e a Comissão dos acordos abrangidos pelo n.o 3.». |
22-B. |
No n.o 1 do artigo 129.o, é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro parágrafo: «Nos casos em que a autoridade de supervisão numa base consolidada não dê execução às tarefas referidas no primeiro parágrafo ou em que as autoridades competentes não cooperem, na medida necessária, com a autoridade de supervisão numa base consolidada na execução das tarefas referidas no primeiro parágrafo, qualquer das autoridades competentes em causa pode levar a questão ao conhecimento da ABE, que pode actuar em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
23. |
No n.o 2 do artigo 129.o, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «▐ Se, no final do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a ABE nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a ABE possa tomar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do referido regulamento sobre a sua decisão, e tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da ABE . O período de seis meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A ABE tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à ABE uma vez decorrido o período de seis meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.». |
23-A. |
No n.o 2 do artigo 129.o, é aditado o parágrafo seguinte: «A ABE pode elaborar projectos de normas técnicas de execução a fim de assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita aos pedidos de autorização referidos no n.o 1 do artigo 84.o, no n.o 9 do artigo 87.o, no artigo 105.o e na Parte 6 do Anexo III, tendo em vista facilitar as decisões conjuntas. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem os dois parágrafos anteriores, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
24. |
O n.o 3 do artigo 129.o é alterado do seguinte modo:
|
25. |
No n.o 1 do artigo 130.o, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «130. Caso surja uma situação de emergência, incluindo uma situação na acepção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], nomeadamente uma evolução negativa dos mercados ▐, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.o-A, a autoridade de supervisão numa base consolidada deve, sob reserva do Capítulo I, Secção 2, alertar logo que possível a ABE, o CERS e as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.o e no artigo 50.o e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas funções. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.o e 126.o e à autoridade competente identificada no n.o 1 do artigo 129.o. Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo do presente número, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas nos artigos 125.o e 126, bem como a ABE .». |
26. |
No artigo 131.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem, por acordo bilateral, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que tenham autorizado e supervisionem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A ABE deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao Comité Bancário Europeu.». |
27. |
O artigo 131.o-A é alterado do seguinte modo:
|
27-A. |
No n.o 1 do artigo 132.o, após o primeiro parágrafo, são aditados os seguintes parágrafos: «As autoridades competentes cooperam com a ABE para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE]. As autoridades competentes facultam à ABE todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], em conformidade com o artigo 20.o desse regulamento.». |
27-B. |
No artigo 140.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada devem estabelecer uma lista das companhias financeiras referidas no n.o 2 do artigo 71.o. Esta lista deve ser comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, à ABE e à Comissão.». |
28. |
O n.o 2 do artigo 143.o é alterado do seguinte modo:
|
28-A. |
No n.o 3 do artigo 143o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As técnicas de supervisão devem ainda ser concebidas de forma a permitir a prossecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada, tal como definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à ABE e à Comissão.». |
29. |
No artigo 144.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar ▐ o formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].». |
30. |
No artigo 150.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:
|
31. |
O artigo 156.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 10.o
Alterações à Directiva 2006/49/CE
A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 18.o ▐, é aditado um número com a seguinte redacção: «5. ▐ A Autoridade Bancária Europeia (ABE) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar ▐ projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da presente directiva. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .». |
1-A. |
No n.o 1 do artigo 22.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Sempre que as autoridades competentes isentem da aplicação dos requisitos de fundos próprios numa base consolidada previstos no presente artigo, do facto notificarão a ABE e a Comissão.». |
1-B. |
O n.o 1 do artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
|
1-C. |
O n.o 1 do artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para desempenhar as funções previstas na presente directiva. Do facto devem informar a ABE e a Comissão, indicando qualquer eventual repartição de funções.». |
1-D. |
No n.o 1 do artigo 38.o, são aditados os seguintes parágrafos: «1. «As autoridades competentes devem cooperar com a ABE para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE]. 2. As autoridades competentes facultam, sem demora, à ABE todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], em conformidade com o artigo 20.o desse regulamento.». |
Artigo 11.o
Alteração da Directiva 2009/65/CE (OICVM)
A Directiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 5.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «8. A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as ▐ informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .». |
1-A. |
No n.o 1 do artigo 6.o, é aditado o seguinte parágrafo: «A AEVMM deve ser notificada de todas as autorizações concedidas e deverá publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista das companhias de gestão autorizadas.». |
2. |
No artigo 7.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «6. A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a :
A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a) e b) até 1 de Janeiro de 2014. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a), b) e c), em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a transmissão das informações a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010. ». |
2-A. |
O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados Membros informam a AEVMM e a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontem para comercializar as suas unidades de participação em países terceiros. A Comissão deve analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar uma solução adequada. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve assistir a Comissão no desempenho desta tarefa.». |
2-B. |
No artigo 11.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «3. A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a estabelecer uma lista exaustiva de informações, como previsto no presente artigo, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o-B da Directiva 2004/39/CE, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o-A da referida directiva. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes pertinentes, tal como previsto no presente artigo de harmonia com o n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.». |
2-C. |
O n.o 3 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 12.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos procedimentos, regras, estruturas e requisitos organizativos referidos no n.o 3 do presente artigo. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .». |
3-A. |
O n.o 2 do artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No artigo 14.o, é aditado um n.o 3 com a seguinte redacção: «3. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos critérios, princípios e fases referidos nas alíneas a), b), e c) do segundo parágrafo. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .». |
4-A. |
No artigo 17.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «10. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2, 3, 8 e 9. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.os 3 e 9. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.». |
4-B. |
No artigo 18.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «4-A. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2 e 4. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.os 2 e 4. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.». |
4-C. |
No artigo 20.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «4-A. «A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar a informação a transmitir às autoridades competentes no pedido de gestão de um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro. A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o…./2010 [AEVMM]. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão dessa informação. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.». |
5. |
No n.o 7 do artigo 21.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «7. Antes de aplicar o processo previsto nos n.os 3, 4 e 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem, em situações de urgência, tomar as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados os serviços. A Comissão , a AEVMM e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros afectados devem ser informadas dessas medidas com a maior brevidade possível.». |
5-A. |
No n.o 7 do artigo 21.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou revogar as referidas medidas, sem prejuízo das competências da AEVMM previstas no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
5-B. |
No n.o 9 do artigo 21.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «9. Os Estados-Membros comunicam à AEVMM e à Comissão o número e natureza dos casos em que o pedido de autorização foi recusado, nos termos dos artigos 17.o ou 20.o, ou em que foram tomadas as medidas previstas no n.o 5 do presente artigo.». |
5-C. |
O n.o 6 do artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
No artigo 29.o, são aditados os seguintes números : «5. A fim de assegurar a harmonização coerente da presente directiva , a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar:
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010. 6. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão das informações a que se refere o n.o 5. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
6-A. |
O n.o 6 do artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção: «6. Os Estados-Membros comunicam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão a identificação das sociedades de investimento que beneficiam das derrogações previstas nos n.os 4 e 5.». |
6-B. |
O n.o 6 do artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
|
6-C. |
O n.o 5 do artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
|
7. |
No artigo 43.o, é aditado um n.o 6 com a seguinte redacção: «6. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao conteúdo, formato e método através dos quais podem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
8. |
No artigo 50.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas regulamentares com vista a especificar as disposições relativas às categorias de activos em que o OICVM pode investir nos termos do presente artigo e dos actos delegados adoptados pela Comissão relativamente a essas disposições . É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
9. |
O artigo 51.o é alterado do seguinte modo :
|
9-A. |
No n.o 4 do artigo 52.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros enviam à AEVMM a lista das categorias de obrigações referidas no primeiro parágrafo, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão referidas no mesmo parágrafo, estão habilitados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo. A essas listas deve juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados comunica imediatamente essas informações aos Estados-Membros, juntamente com quaisquer observações que considere oportunas, procedendo à sua divulgação pública. Estas comunicações podem ser objecto de troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários a que se refere o n.o 1 do artigo 112.o.». |
10. |
O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:
|
11. |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo :
|
11-A. |
O n.o 4 do artigo 62.o passa a ter a seguinte redacção: «4. A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem o conteúdo do acordo referido no primeiro parágrafo do n.o 1.». |
11-B. |
O n.o 4 do artigo 64.o passa a ter a seguinte redacção: «4. A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:
|
12. |
No artigo 64.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «5. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao formato e à forma como as informações são prestadas e ao procedimento referidos nas alíneas a) e b) do n.o 4. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .». |
13. |
No artigo 69.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «5. A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as disposições relativas ao conteúdo do prospecto, do relatório anual e do relatório semestral referidos no Anexo I, bem como o formato desses documentos. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .». |
13-A. |
O n.o 4 do artigo 75.o passa a ter a seguinte redacção: «4. A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar ao colocar o prospecto à disposição num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.». |
13-B. |
O n.o 7 do artigo 78.o passa a ter a seguinte redacção: «7. A Comissão adopta, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem o seguinte:
|
14. |
No artigo 78.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «8. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão , em conformidade com o n.o 7, no que respeita às informações referidas no n.o 3. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .». |
14-A. |
O n.o 2 do artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.». |
14-B. |
No artigo 83.o, é aditado o seguinte número: «3. A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar os requisitos do presente artigo relativos à contracção de empréstimos. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.». |
15. |
No artigo 84.o, é aditado um número com a seguinte redacção: «4. A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as condições a satisfazer pelo OICVM após a adopção da suspensão provisória da reaquisição ou do reembolso das unidades de participação do OICVM a que se refere a alínea a) do n.o 2, uma vez decidida a suspensão. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .». |
15-A. |
O n.o 1 do artigo 95.o é alterado do seguinte modo: «1. A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:
|
16. |
No artigo 95.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do artigo 93.o, a AEVMM pode elaborar projectos de normas de execução com vista a determinar ▐:
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .». |
16-A. |
O n.o 1 do artigo 97.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva e informam a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Comissão a este respeito, indicando a eventual repartição das referidas atribuições.». |
16-B. |
No artigo 101.o, é inserido o número seguinte: «2-A. As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento …/… [AEVMM]. As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
17. |
No artigo 101.o, os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção: «8. As autoridades competentes podem levar ao conhecimento da AEVMM quaisquer situações em que um pedido de:
Sem prejuízo do disposto no artigo 258.o do TFUE, nesses casos a AEVMM pode actuar em conformidade com os poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], sem prejuízo da possibilidade, prevista no n.o 6 do presente artigo, de recusar dar seguimento a um pedido de informações ou de investigação, nem da possibilidade de a AEVMM actuar nos termos do artigo 9.o do referido regulamento.» 9. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a estabelecer procedimentos comuns para a cooperação das autoridades competentes em verificações no local e investigações a que se referem os n.os 4 e 5. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
18. |
O artigo 102.o é alterado do seguinte modo:
|
18-A. |
O n.o 3 do artigo 103.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Os Estados-Membros comunicam à AEVMM, à Comissão e aos restantes Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do n.o 1.». |
18-B. |
O n.o 7 do artigo 103.o passa a ter a seguinte redacção: «7. Os Estados-Membros comunicam à AEVMM, à Comissão e aos restantes Estados-Membros a identidade das autoridades ou dos organismos que podem receber informações nos termos do n.o 4.». |
19. |
O artigo 105.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 105.o A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições da presente directiva no que respeita à troca de informações, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre as autoridades competentes e entre estas últimas e a AEVMM . É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].». |
20. |
No n.o 5 do artigo 108.o, a alínea b) do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção:
|
20-A. |
O título do capítulo XIII passa a ter a seguinte redacção: |
20-B. |
O artigo 111.o é alterado do seguinte modo: «Artigo 111.o A Comissão pode aprovar alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:
Estas medidas são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B.». |
20-C. |
O artigo 112.o é alterado do seguinte modo: «Artigo 112.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão. 2. É conferido à Comissão o poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem de acordo com o disposto no artigo 64.o-C. 2-A. Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 2-B. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 112.o-B e 112.o-C. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
20-D. |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 112.o-A Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 112.o-B Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses. 2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.». |
Artigo 11.o-A
Revisão
A Comissão deve, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em que especifique se as AES apresentaram os projectos de normas técnicas previstos na presente directiva, nos casos em que tal seja obrigatório ou opcional, juntamente com proposta adequadas.
Artigo 12.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) A questão foi, então, devolvida à comissão competente, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o (A7-0163/2010).
(2) Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico ; as supressões são assinaladas pelo símbolo ▐.
(3) Parecer emitido em 18 de Março de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) Posição do Parlamento Europeu de ….
(5) COM(2009)0114.
(6) COM(2009)0252.
(7) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(8) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(9) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.
(10) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(11) JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.
(12) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(13) JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.
(14) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.
(15) JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.
(16) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(17) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(18) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(19) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.
(20) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
(21) OJ L ».
(22) OJ L »;
(23) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.