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Document 52010AP0251

Participação da Suíça e do Liechtenstein em actividades do Frontex *** Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010 , sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (05707/2010 – C7-0217/2009 – 2009/0073(NLE))

JO C 351E de 2.12.2011, p. 141–142 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/141


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Participação da Suíça e do Liechtenstein em actividades do Frontex ***

P7_TA(2010)0251

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (05707/2010 – C7-0217/2009 – 2009/0073(NLE))

2011/C 351 E/26

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (10701/2009),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0255),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (05707/2010),

Tendo em conta a alínea a) do n.o 2 do artigo 62.o, o artigo 66.o em conjunção com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos dos quais o Conselho consultou o Parlamento (C7-0217/2009),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta a alínea b) do n.o 2 do artigo 77.o e o artigo 74.o em conjunção com a subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos (A7-0172/2010),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein.


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