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Document 52010AE1368

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima [COM(2010) 331 final — 2010/0179 (CNS)]

    JO C 51 de 17.2.2011, p. 67–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 51/67


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima

    [COM(2010) 331 final — 2010/0179 (CNS)]

    2011/C 51/13

    Relator: Edgardo IOZIA

    Em 24 de Junho de 2010, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre

    Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima

    COM(2010) 331 final — 2010/0179 (CNS).

    Em 13 de Julho de 2010, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu decidiu incumbir a Secção Especializada, União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, da preparação dos trabalhos correspondentes.

    Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 466.a reunião plenária, de 21 de Outubro de 2010, designou relator-geral Edgardo IOZIA e adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

    1.   Síntese e observações do Comité

    1.1

    O CESE regista a necessidade de prorrogar por mais cinco anos, e espera-se que pela última vez, o chamado regime transitório, que expira em 31 de Dezembro de 2010. Tal regime foi adoptado no longínquo ano de 1992 e referia-se à aplicação da taxa normal mínima de IVA, fixada em 15 %. O CESE exprime o seu parecer favorável relativamente à adopção da directiva proposta.

    1.2

    Na verdade, o facto de não se prorrogar o regime poderia provocar efeitos de distorção no funcionamento do mercado interno. Hoje em dia, a diferença entre os diversos regimes de taxa normal presentes na Europa situa-se em 10 pontos percentuais, passando de 15 % em Chipre e no Luxemburgo para 25 % na Dinamarca, Hungria e Suécia. A Comissão já em duas ocasiões propôs, com toda a justiça, que se impusesse um limite máximo, mas o Conselho nunca deu o seu assentimento. Note-se que, para decisões nesta matéria, os Tratados prevêem a unanimidade.

    1.3

    O CESE vê com bons olhos a decisão da Comissão de lançar, até ao fim do ano corrente, um Livro Verde sobre a nova estratégia em matéria de IVA e a possibilidade de se proceder, progressivamente, a uma harmonização das taxas. O CESE, que será em devido tempo consultado sobre o Livro Verde, espera que se consiga, tão cedo quanto possível, chegar a um regime totalmente harmonizado de tributação europeia e pôr definitivamente de parte o regime transitório.

    1.4

    Em muitos dos seus pareceres sobre o assunto, o Comité defendeu que se deve chegar a um regime de tributação indirecta harmonizado, simples, com uma carga administrativa menor e benefícios evidentes para as empresas e os cidadãos, que garanta uma tributação justa e receitas certas para o erário público, faça diminuir os riscos de fraude fiscal e ajude a realizar o mercado interno.

    1.5

    O CESE está ciente de que a manutenção da exigência de unanimidade para as decisões em matéria fiscal comprometeu a possibilidade de uma rápida aprovação do regime definitivo relativo à tributação no país de origem. O facto de não se ter chegado a acordo quanto à modificação dos Tratados implicará um penoso arrastamento dos prazos para uma decisão sobre o assunto. Quarenta e três anos depois do início do processo conducente a um regime europeu de tributação indirecta encontramo-nos, devido à exigência de unanimidade, exactamente no ponto de partida.

    1.6

    «É uma vergonha para os Estados-Membros que a concretização de um conceito cujo princípio foi aceite há trinta e três anos esteja ainda tão longínqua como era então. A história da legislação relativa ao IVA na Europa é um catálogo de fracassos, não imputáveis à Comissão, que agiu com louvável coerência e sem poupar esforços para tentar fazer avançar a situação, mas aos Estados-Membros que têm vindo sucessivamente a frustrar tais esforços» (1). Estas palavras, proferidas pelo CESE em 2001, são de uma confrangedora actualidade!

    1.7

    O CESE considera não ser possível continuar a adiar a adopção de um novo sistema de tributação que garanta um combate eficaz contra a fraude fiscal, permitindo o aumento das receitas para os Estados-Membros e a União, a diminuição dos encargos administrativos e o desenvolvimento do mercado interno.

    2.   Antecedentes

    2.1

    Por proposta da Comissão e após consulta do PE e do CESE, o Conselho estabeleceu por unanimidade o nível da taxa do IVA, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, alínea a), segundo travessão da Directiva 77/388/CEE.

    2.2

    Não conseguindo a unanimidade necessária, a Comissão foi forçada a propor quatro prorrogações com base no único resultado alcançado por unanimidade, o de uma taxa mínima de 15 %, fixado na Directiva 92/77/CEE. Nenhuma das propostas no sentido de atingir uma harmonização fiscal definitiva obteve, alguma vez, a unanimidade requerida.

    3.   A proposta da Comissão

    3.1

    Tendo em mente que se aproxima o prazo de 31 de Dezembro de 2010 previsto na Directiva 2006/112/CE, a Comissão propõe mais uma prorrogação que fixa a taxa normal, que não pode ser inferior a 15 %, e que vigorará entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro 2015.

    3.2

    No n.o 9 da proposta em apreço, a Comissão prevê a publicação, a breve trecho, de um Livro Verde sobre uma nova estratégia em matéria de IVA que dará azo também a uma consulta sobre a futura harmonização fiscal. À luz do resultado dessa consulta aos Estados-Membros a Comissão poderá tomar uma decisão adequada sobre o nível das taxas normais de IVA na UE.

    4.   Observações do Comité

    4.1

    O CESE, à luz da situação actual nos 27 Estados-Membros em matéria fiscal e, em particular, no que respeita ao IVA, não pode senão manifestar a sua concordância, considerando, como já aconteceu no passado, essa proposta um «acto obrigatório».

    4.2

    A decisão da Comissão de publicar um Livro Verde sobre toda esta matéria, com o objectivo de ultrapassar definitivamente o regime transitório e impor um processo de harmonização na selva das taxas, das derrogações, dos regimes reduzidos, das disposições provisórias e em toda a malha legislativa, encontra eco no CESE, que se sente fortemente motivado a apoiar a concretização desse projecto, se bem que, no passado, as experiências neste domínio tenham demonstrado a preponderância dos pequenos interesses nacionais, que, na realidade, sempre foram contrários à simplificação e à plena realização do mercado interno.

    4.3

    Calcula-se que as fraudes fiscais a nível europeu se elevem a um montante entre os 200 e os 250 mil milhões de euros. O Comité concorda com o Parlamento Europeu quanto à necessidade de combater com muito maior eficácia a fraude, que «afecta não só o financiamento dos orçamentos dos Estados-Membros mas também o equilíbrio global do sistema de recursos próprios da UE, na medida em que a redução do recurso próprio IVA tem de ser compensada por um aumento do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto» (2).

    4.4

    Para esse fim, o CESE considera indispensável uma acção coordenada e convergente dos Estados-Membros que permita atingir diversos objectivos inter-relacionados: simplificação administrativa, aumento das receitas provenientes do imposto mediante um combate eficaz contra a evasão fiscal, harmonização das taxas de forma a permitir o desenvolvimento do mercado interno sem oferecer a nenhuma parte vantagens ou desvantagens concorrenciais decorrentes do valor do imposto.

    Bruxelas, 21 de Outubro de 2010

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  Parecer do CESE sobre a Estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno, JO C 193 de 10.7.2001, p. 45.

    (2)  Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2008, sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado com vista a lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias.


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