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Document 52010AE0961

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Relatório da Comissão — Relatório sobre a Política de Concorrência 2008» [COM(2009) 374 final]

JO C 44 de 11.2.2011, p. 143–147 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/143


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Relatório da Comissão — Relatório sobre a Política de Concorrência 2008»

[COM(2009) 374 final]

2011/C 44/24

Relator: Arno METZLER

Em 23 de Julho de 2009, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:

Relatório da Comissão – Relatório sobre a Política de Concorrência 2008

COM(2009) 374 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 15 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 111 votos a favor, 1 voto contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter pela primeira vez dedicado um capítulo à problemática dos consumidores no âmbito do combate aos cartéis e recorda o procedimento para acções de grupo, que continua ainda por aplicar. Importa igualmente salientar o impacto e a importância do direito da concorrência e da legislação antitrust em outros domínios da sociedade civil e económica europeia. Este aspecto deve ser considerado futuramente.

1.2   O CESE saúda e apoia os esforços da Comissão para que, no contexto da recuperação dos auxílios de Estado e das garantias estatais, seja considerada e realizada a reposição de iguais condições de concorrência em todo o mercado europeu. O CESE está convencido de que isto é elementar para a credibilidade e plausibilidade do direito da concorrência europeu.

1.3   O CESE insta a Comissão a intensificar os seus esforços de comunicação no intuito de transmitir melhor aos cidadãos europeus estes aspectos da sua acção.

1.4   O CESE solicita esclarecimentos por parte da Comissão sobre se e em que medida se baseará na experiência adquirida ao nível da concessão de ajudas estatais de emergência à economia financeira e real para alterar a regulamentação e as orientações em vigor. O Comité espera assim ficar elucidado sobre a posição da Comissão relativamente aos futuros auxílios estatais a indústrias relevantes em termos sistémicos (indústria automóvel, etc.).

No contexto da concorrência, devem ser tidos em conta os aspectos e as exigências que a globalização envolve.

1.5   O CESE reitera as afirmações feitas no seu parecer sobre o Relatório sobre a Política de Concorrência (2007) de que a Comissão deve dirigir o enfoque para a importância do dumping social e o incumprimento das leis de protecção ao trabalho, entre outros aspectos, e informar sobre os resultados. No domínio dos transportes este aspecto deverá assumir especial destaque.

2.   Conteúdo do Relatório sobre Política de Concorrência (2008)

2.1   O Relatório apresentado em 2008 pela Comissão Europeia incide especialmente nos cartéis e na defesa do consumidor. Tomando como exemplo o cartel das bananas e o cartel do vidro automóvel (processos em 2008), a Comissão mostra como os cartéis de produtores têm um impacto negativo não só no consumidor e nos preços, mas também na capacidade de inovação dos sectores.

A Comissão apontou que o novo estatuto da clemência está a surtir efeitos. A criação da possibilidade de atenuação das coimas aplicáveis em troca de colaboração para obter evidência de cartéis contribui, de modo positivo, para o sucesso do trabalho da Comissão. A Comissão expôs como a imposição de coimas mais elevadas contribui para reforçar o efeito preventivo da legislação em matéria de cartéis e das disposições de direito económico.

2.2   Em 2008, a Comissão prosseguiu a sua acção vigorosa contra os cartéis, sancionando 34 empresas e aplicando coimas num montante de 2 271 milhões de euros em sete casos que envolviam cartéis.

A Comissão, em 2008, fez estimativas dos prejuízos causados, tendo-se para tal baseado nos dados sobre 18 cartéis que haviam sido objecto de decisões da Comissão entre 2005 e 2007. Partindo do pressuposto de preços adicionais da ordem dos 5 a 15 %, estimou que os prejuízos causados por estes cartéis se situam entre 4 e 11 mil milhões de euros.

As estimativas efectuadas pela Autoridade da Concorrência britânica (Office of Fair Trading (OFT)) sugerem que, para cada cartel identificado, há cinco que podem não ter sido concretizados ou que podem ter sido dissolvidos. Segundo esta hipótese, com as 18 decisões relativas a cartéis entre 2005 e 2007, incluindo o seu efeito dissuasor, poder-se-ão ter realizado poupanças adicionais da ordem dos 60 mil milhões de euros.

3.   Instrumentos

3.1   Acordos, decisões e práticas concertadas e abusos de posição dominante – Artigos 81.o e 82.o do Tratado CE

3.1.1   Em 2 de Abril de 2008, a Comissão aprovou o Livro Branco das acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust. Este projecto da Comissão da UE na área do direito da concorrência e da legislação antitrust deu azo a muitos debates devido ao facto de possibilitar a qualquer pessoa intentar uma acção pelo incumprimento das regras antitrust. O CESE declarou-se favorável à criação de um instrumento da UE que harmonize determinados aspectos das acções individuais e colectivas de reclamação por perdas e danos causados pelo incumprimento dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

Além disso, a Comissão introduziu um procedimento simplificado de transacção no combate a cartéis. O pacote legislativo em matéria de procedimentos de transacção, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2008, inclui regulamentos da Comissão e comunicações da Comissão. As empresas que denunciem cartéis em que estão integradas podem, após abertura do processo e acesso à documentação pertinente, beneficiar de uma redução de 10 % do montante da coima que lhes seria aplicável. Trata-se, efectivamente, de uma verdadeira simplificação.

3.1.2   Também em 2008, a Comissão publicou orientações sobre as prioridades na aplicação do artigo 82.o ao tratamento de comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante. Estas orientações constituem o quadro analítico que esta entende utilizar nas decisões para determinar se um comportamento deste tipo pode prejudicar o consumidor.

3.1.3   Em 2008, a Comissão lançou ou prosseguiu a revisão do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais, do Regulamento de isenção por categoria do sector automóvel e do Regulamento de isenção por categoria no sector dos seguros.

3.1.4   Aplicação das disposições a processos que não são de cartéis (direitos de autor)

3.1.4.1   Em 2008, a Comissão proibiu a Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores (CISAC) de manter restrições em matéria de adesão e cláusulas de exclusividade nos respectivos acordos recíprocos e práticas concertadas de delineamento territorial desses acordos.

3.1.4.2   Também no que se refere a abusos de posição dominante, a Comissão actuou aplicando à empresa Microsoft, a título definitivo, uma sanção pecuniária compulsória de 899 milhões de euros. Entretanto, este litígio foi resolvido em Dezembro de 2009.

3.2   Medidas estatais relativas a empresas públicas ou empresas que beneficiam de direitos exclusivos e especiais

3.2.1   Nos termos do artigo 86.o do Tratado da UE, o sector público é também objecto da política de concorrência europeia.

A Comissão pronunciou-se sobre esta matéria, nomeadamente através de decisões sobre o monopólio postal e o sector da energia.

3.3   Controlo das concentrações e acompanhamento das medidas de correcção

3.3.1   Comunicação relativa a medidas de correcção

Neste domínio, a Comissão adoptou, em Outubro de 2008, uma nova comunicação e um regulamento de aplicação. Ambos têm por objectivo reforçar a defesa do consumidor neste domínio a preços nitidamente inferiores, impondo, por exemplo, requisitos de informação mais rigorosos e uma sistematização da informação a apor no produto.

3.3.2   Aplicação das regras

Além disso, a Comissão especificou os meios e as medidas a adoptar para proteger o consumidor. Em 2008, o número de operações notificadas à Comissão foi de 347 (concentrações e casos de cooperação), o que é muito elevado. A Comissão adoptou 340 decisões finais.

3.4   Controlo dos auxílios estatais, definição das regras da política de concorrência

3.4.1   Neste sector, em 2008, a Comissão esteve sob grande pressão para apresentar progressos. Na sequência da crise financeira, a Comissão prosseguiu a implementação do Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais e apresentou três comunicações sobre o papel da política dos auxílios no combate à crise e no processo de retoma económica.

3.4.2   Relativamente à definição geral de disposições em matéria de política de concorrência, a Comissão, adoptou, conforme foi anunciado, um plano de execução do regulamento geral de isenção por categoria.

3.4.3   Comunicações sobre auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008 e JO C 244 de 25.9.2008) estabelecem metodologias para calcular o elemento de auxílio numa garantia e prevêem regras simplificadas para as PME.

3.4.4   Em 2008, a Comissão prosseguiu também os seus esforços para melhorar a aplicação da lei e o acompanhamento das decisões sobre auxílios estatais. Procurou deixar claro, através da comunicação sobre o cumprimento de decisões em matéria de recuperação e sobre a execução mais eficaz e imediata das mesmas, que pretende e está em condições de limitar os efeitos dos auxílios.

Conforme anunciado no respectivo Plano de Acção, a Comissão tomou medidas judiciais contra Estados-Membros que não cumpriram devidamente as decisões em matéria de recuperação: em cinco casos, em aplicação do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado UE, e em oito casos, em aplicação do artigo 228.o, n.o 2, do mesmo Tratado.

3.4.5   O Painel de Avaliação dos Auxílios Estatais (2008) mostra que os Estados-Membros da UE vêm ao encontro da vontade da Comissão de melhor direccionar as suas medidas de auxílio. Assim, em 2007, os Estados-Membros afectaram 80 % dos auxílios concedidos a objectivos horizontais.

3.4.6   Com base no enquadramento comunitário para investigação, desenvolvimento e inovação, a DG Concorrência tratou, sob o ponto de vista dos auxílios estatais, de 88 casos.

No domínio do financiamento das PME com capital de risco, a Comissão aprovou 18 regimes ao abrigo das Orientações relativas ao capital de risco.

4.   Evolução sectorial

4.1   Energia e ambiente

As concentrações no sector da energia, o impacto das alterações climáticas na política ambiental e a promoção da transição para sistemas de energia de baixo teor de carbono foram objecto de considerações por parte da Comissão. O Conselho da Energia chegou a compromissos políticos em 10 de Outubro.

As investigações antitrust neste domínio centraram-se essencialmente nos comportamentos de exclusão, abusos a nível da exploração e colusão. Sobretudo o trânsito para novos fornecedores de energia está sempre a ser objecto de processos em quase todos os Estados-Membros da UE.

4.2   Serviços financeiros

4.2.1   Em 2008, os auxílios ao sector financeiro reflectiram-se bastante na concorrência no sector dos serviços financeiros.

Impõe-se aqui o controlo dos auxílios estatais por parte da Comissão Europeia, em cooperação com os Estados-Membros.

4.2.2   A Comissão forneceu linhas de orientação para intervenções estatais. Entretanto a Comissão fez incidir o seu trabalho nas respectivas medidas de recapitalização das instituições financeiras, tendo adoptado um mínimo de salvaguardas contra distorções excessivas da concorrência. Com base nestas disposições, foram aprovadas medidas concretas para regimes de garantia, auxílios individuais e facilidades de liquidez para mais de 16 Estados-Membros e inúmeros institutos nestes países.

4.2.3   A Comissão considera ter agido com prontidão para restaurar a confiança dos mercados.

4.2.4   Através das suas medidas, mostrou que o direito da concorrência é um instrumento eficaz no combate a crises financeiras.

4.3   Instrumentos para a economia real

4.3.1   A Comissão autorizou auxílios estatais para as empresas da economia real, garantias para empréstimos, empréstimos bonificados e auxílios sob a forma de capital de risco.

O fornecimento de elementos de prova da falha do mercado, como condição para autorizar seguros de crédito à exportação, foi também simplificado.

4.4   Comunicação electrónica

4.4.1   Neste domínio, a Comissão empenhou-se na detecção de monopólios nacionais em mercados concorrenciais. A recomendação da Comissão de 2007 começou a produzir efeitos práticos. Em 2008, a maior parte das autoridades nacionais de regulação concluiu que das especificidades nacionais não resulta incompatibilidade.

4.4.2   No domínio da tecnologia da informação, a Comissão já concluiu, ou está prestes a concluir, investigações de grande envergadura. A transição da radiodifusão analógica para a digital, bem como a apreciação crítica dos auxílios estatais a serviços públicos de radiodifusão, são objecto do relatório da Comissão.

4.5   Transportes

4.5.1   Relativamente a este sector, a Comissão refere processos no domínio dos transportes ferroviários e combinados, bem como a aprovação das orientações para os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário e as decisões para promover os transportes ferroviários e combinados. Relativamente aos transportes marítimos, estima-se que a reforma das regras da concorrência seja concluída. Os trabalhos da Comissão incidiram igualmente nos domínios dos serviços de interesse económico geral e dos serviços aéreos.

É de esperar que a concentração nestes mercados venha a acentuar-se.

4.5.2   Não é feita referência ao respeito pelas normas sociais para a concorrência no domínio dos transportes.

4.6   Indústria farmacêutica

4.6.1   A Comissão realizou neste sector inquéritos em resposta a informações e dados comunicados. Um aspecto especialmente analisado foi a introdução dos genéricos, tendo a Comissão constatado que, de uma maneira geral, houve um declínio da inovação neste domínio.

Foram analisadas mais de 100 empresas farmacêuticas e um conjunto de 219 moléculas químicas.

A Comissão constatou que a instituição de uma patente comunitária única e a criação de uma autoridade judicial unificada poderiam ser benéficas para a inovação neste sector. Segundo o relatório da Comissão, as formas de autorização de comercialização, de fixação dos preços e os mecanismos de reembolso, que diferem muito de país para país, deveriam ser simplificadas.

4.7   Indústria alimentar

4.7.1   A Comissão não verificou a existência de uma tendência de consolidação dos mercados neste sector, nem em outros serviços públicos. Este facto foi confirmado em duas Comunicações sobre os preços dos géneros alimentícios [(COM(2008) 321 e COM(2008) 821] apresentadas pela Comissão.

5.   Unidade de ligação aos consumidores

5.1   Em 2008, foi criada na DG Concorrência uma unidade de ligação aos consumidores. Compete-lhe fornecer informações para uma melhor compreensão dos mercados e, em contrapartida, recebe informações e percepções sobre falhas do mercado. Juntamente com associações de consumidores, a unidade de ligação realizou com êxito consultas e participou nos debates do CESE para a elaboração do parecer de iniciativa sobre Democracia económica no mercado interno; o Comité faz votos de que no futuro esta colaboração continue, com vista a orientar a política de concorrência para o bem-estar dos consumidores e para a defesa dos valores da sociedade civil.

6.   A Rede Europeia da Concorrência e os tribunais nacionais

6.1   Em 2008, a cooperação no âmbito da Rede Europeia de Concorrência entre as autoridades da concorrência nacionais e a Direcção-Geral da UE decorreu sem problemas e, segundo a Comissão, foi um sucesso.

6.2   O mesmo é válido para a actuação dos tribunais e a cooperação com os mesmos.

7.   Actividades internacionais

7.1   No domínio da cooperação internacional, a Comissão afirma no seu relatório que, em 2008, coopera com a China e a Coreia. Refere ainda que contribui activamente para os trabalhos da OCDE e da Rede Internacional da Concorrência.

8.   Cooperação interinstitucional

8.1   A DG Concorrência salienta que mantém excelentes contactos com o PE, o Conselho e o CESE.

9.   Posição do CESE

9.1   Defesa dos consumidores

9.1.1   O Comité acolhe favoravelmente o facto de a DG Concorrência ter ampliado os seus trabalhos sobre questões relacionadas com os consumidores, em particular pelo que se refere à publicação do seu «Livro Branco sobre as acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust», que mereceu o seu apoio, lamentando, no entanto, que, mais de dois anos volvidos, um mecanismo judiciário de acção de grupo para defesa dos consumidores como o nele previsto, e relativamente ao qual o CESE se pronunciou favoravelmente em vários pareceres, ainda não tenha sido efectivamente criado.

9.1.2   O Comité é de opinião que ao intensificar-se a cooperação no domínio da defesa do consumidor – mantendo estas actividades – é necessário não esquecer que a legislação antitrust deve igualmente cobrir outros aspectos não relacionados com a defesa do consumidor, como sejam, por exemplo:

Assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais;

Evitar que o poder económico interfira nas estruturas e liberdades democráticas (too big to fail);

Impedir a dominância tanto do sistema como do sector;

Proteger as estruturas das PME.

9.2   Auxílios estatais

9.2.1   O Comité saúda os esforços desenvolvidos para seguir de perto os Estados-Membros no processo de recuperação de empréstimos e garantias, de modo a assegurar a reposição de iguais condições concorrenciais.

9.2.2   Baseando-se nos relatórios sobre casos individuais de criação de novos pacotes processuais para procedimentos de conciliação, o CESE constata que a Comissão obteve bons resultados com os novos instrumentos, facto que vem sustentar a sua tese de que justamente o direito processual tem de estar sempre a adaptar-se a novas condições.

9.2.3   Nos próximos anos, o que vai estar em causa - precisamente no domínio financeiro - é a credibilidade do direito de concorrência europeu. É necessário restabelecer condições de concorrência equitativas (level playing field). A acção da Comissão será decisiva para reforçar a confiança dos cidadãos europeus nas instituições e na legislação europeias.

9.2.4   Solicita-se à Comissão Europeia que, no controlo do cumprimento dos requisitos em matéria de auxílios estatais, garanta que, no sector financeiro, a recapitalização dos bancos permaneça associada ao restabelecimento da funcionalidade dos fluxos financeiros e dos mecanismos de concessão de empréstimos. A pressão nas finanças públicas só se justifica se os objectivos da economia real forem firmemente apoiados pelos beneficiários.

9.3   Solicita-se à Comissão que esclareça se e em que medida a sua intervenção em casos individuais e a tomada em consideração de oportunidades políticas quando da autorização de auxílios estatais ao sector financeiro devem ser entendidas como um afastamento dos princípios e das regras por que se tem norteado, e se fica aberta a possibilidade de conceder autorizações, nos termos do artigo 107.o (2A3), também a indústrias relevantes em termos sistémicos, por exemplo, para o mercado de trabalho (indústria automóvel).

9.4   Serviços de interesse público

9.4.1   O Comité apoia os esforços da Comissão que visam a aplicação de regras favoráveis ao consumidor nos sectores da electricidade, do gás, do telefone e dos serviços de transporte.

9.5   Transportes

9.5.1   O Comité apoia os esforços da União Europeia. Quanto ao relatório de 2007, o Comité constatou que o cumprimento das normas sociais neste sector inclui uma componente de concorrência.

9.5.2   O CESE solicita, no interesse dos trabalhadores do sector dos transportes, que seja prestada mais atenção a este aspecto. No sector dos transportes europeu, as disparidades ao nível das normas sociais continuam a causar distorções da concorrência. O CESE considera que a Comissão Europeia deveria assumir uma posição mais firme perante os Estados-Membros.

9.6   Comunicações electrónicas e meios de comunicação social

9.6.1   Para o CESE, estão em causa os interesses dos consumidores, mas também os interesses da democracia, da transparência e da liberdade de expressão da sociedade civil.

Todos eles devem ser levados mais em conta enquanto objectivos a atingir.

9.7   Unidade de ligação aos consumidores

9.7.1   O Comité congratula-se com a criação e o funcionamento da unidade de ligação aos consumidores e apoia a Comissão no desenvolvimento da mesma.

9.8   A Rede Europeia e colaboração dos Estados-Membros

9.8.1   O CESE constata que a Rede Europeia da Concorrência funciona tanto entre as autoridades da concorrência nacionais como entre os tribunais.

9.8.2   Na opinião do CESE, ao nível internacional, as regras da concorrência não têm assumido a importância que deviam.

9.8.3   No seu parecer sobre o Relatório da Concorrência de 2007, o CESE já se havia pronunciado claramente sobre a relevância da legislação em matéria de concorrência, o dumping social e o incumprimento das disposições laborais e ambientais. Na ocasião, instou a Comissão a pronunciar-se sobre estas matérias. Como isso ainda não aconteceu, renova o seu apelo à Comissão.

9.8.4   O CESE exorta a Comissão a estabelecer uma articulação entre a política industrial e a política de concorrência.

9.9   Concorrência e globalização

9.9.1   O CESE considera que a análise das questões ligadas à concorrência deve também incluir os aspectos da globalização, nomeadamente as directrizes do GATT e da OIT.

9.9.2   Na opinião do CESE, o Relatório da Concorrência de 2008 é omisso quanto ao efeito de distorção da concorrência provocado pela participação financeira do Estado em holdings, também fora da UE. Um outro motivo de preocupação é o impacto da aquisição de empresas europeias através de fundos de outros Estados – também fora da UE - e a imposição dos interesses estratégicos do Estado através de participações de capital.

10.   Concorrência e direitos de autor

10.1   Deve ser dado enfoque à análise da concorrência no contexto dos direitos de autor.

10.2   Violações dos direitos de autor põem em causa a viabilidade do comércio equitativo e do comércio livre. O direito da concorrência é também uma arma eficaz neste domínio e recomenda-se à Comissão que lhe dispense a devida atenção.

11.   Cooperação com outros organismos europeus

11.1   O Comité Económico e Social Europeu mostra-se disponível para colaborar.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


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