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Document 52009IP0393

    Venezuela: o caso de Manuel Rosales Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009 , sobre o caso de Manuel Rosales na Venezuela

    JO C 212E de 5.8.2010, p. 113–115 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 212/113


    Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
    Venezuela: o caso de Manuel Rosales

    P6_TA(2009)0393

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o caso de Manuel Rosales na Venezuela

    2010/C 212 E/18

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Venezuela, e em particular as suas resoluções de 24 de Maio de 2007 sobre o caso da cadeia «Rádio Caracas Televisão» na Venezuela (1), e de 23 de Outubro de 2008 sobre as inibições de direitos políticos na Venezuela (2),

    Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando a tensa situação política que se vive na Venezuela, país que nos últimos tempos tem seguido um preocupante rumo autoritário, que se traduz pelo assédio, ameaça, intimidação e perseguição política e penal da oposição, dos seus presidentes da câmara e governadores eleitos democraticamente, do movimento estudantil e dos jornalistas, mediante a alteração das regras do jogo democrático, a absoluta falta de independência dos diferentes poderes do estado, e o escasso respeito pelas leis e pela Constituição da República Bolivariana da Venezuela,

    B.

    Considerando o caso do antigo candidato presidencial, ex-governador do estado de Zulia e actual presidente da câmara, eleito democraticamente, da cidade de Maracaibo, Manuel Rosales, líder da oposição, a quem o Presidente Chávez, em repetidas ocasiões e de forma pública, lançou a ameaça de encarceramento, o que acabou por dar origem ao início de um processo judicial contra ele baseado numa denúncia datada de 2004 sobre uma suposta irregularidade numa declaração de rendimentos durante o período em que foi governador do estado de Zulia, processo esse que se assemelha claramente a um caso de perseguição política, já que não respeita as regras processuais relevantes, nem dá as devidas garantias jurisdicionais, e traz já de antemão uma condenação ditada manifestamente por razões políticas,

    C.

    Considerando que Manuel Rosales, em consequência da perseguição política de que é alvo, requereu asilo político à vizinha República do Peru, asilo esse que lhe foi concedido pelas autoridades deste país, por razões de ordem política e humanitária subjacentes a este caso, o que provocou da parte da Venezuela a imediata retirada do seu embaixador no Peru,

    D.

    Considerando que estas acusações têm uma clara motivação política, que o executivo controla em larga medida o poder judiciário, e que o governo venezuelano está a elaborar novas medidas que contribuirão para reduzir a independência do poder judicial, pelo que praticamente não é de esperar um julgamento justo na Venezuela,

    E.

    Considerando que, em 2 de Abril de 2009, o general aposentado Raúl Isaias Baduel, que até há pouco fora Ministro da Defesa do Presidente Chávez e que posteriormente se juntou à oposição, foi detido, sob a ameaça de revólver, por agentes da inteligência militar, acusado de um suposto desvio de fundos das forças armadas durante o seu exercício como Ministro da Defesa,

    F.

    Considerando que o líder da oposição e presidente da câmara de Caracas, Antonio Ledezma, eleito democraticamente no dia 23 de Novembro de 2008, se viu impossibilitado de tomar posse deste cargo pelo facto de as instalações da Câmara Municipal de Caracas no Palácio do Governo terem sido ilegalmente ocupadas por forças governamentais, sem que, até à data, o Ministério do Interior venezuelano nada tenha feito para os evacuar; considerando que o Presidente Chávez promulgou recentemente uma lei que afecta directamente os poderes do presidente da câmara, ao nomear um superior hierárquico como chefe do Governo de Caracas, a ser designado por livre escolha do Presidente da República, e de quem dependerá o presidente da câmara de Caracas, facto que privará este último de praticamente exercer todos os seus poderes, incluindo a administração das finanças públicas, a elaboração e execução de planos de desenvolvimento e a supervisão dos órgãos descentralizados da administração no distrito da capital,

    G.

    Considerando que o presidente da câmara de Caracas, além de lhe serem retirados praticamente todos os poderes, tem sido alvo de uma agressiva campanha de assédio, ameaças, insultos e intimidação, directamente instigada pelo Presidente da República,

    H.

    Considerando que, em Março de 2009, sob as ordens do Presidente da República, numerosos portos e aeroportos foram ocupados pelas forças militares, situados, na sua maioria, nas regiões governadas por membros da oposição, em consequência de uma lei que restitui ao executivo venezuelano a responsabilidade pela gestão dessas instalações; considerando que, com esta medida, se visa a restrição financeira e o estrangulamento económico dos opositores políticos; que, nos termos do n.o 19 do artigo 164.o da Constituição da República Bolivariana da Venezuela, a administração dos portos, aeroportos, estradas e auto-estradas é da exclusiva competência dos governos dos estados regionais, em coordenação com a administração central e, em nenhum caso, competência exclusiva desta última,

    I.

    Considerando que, num acórdão político sem precedentes, recentemente pronunciado pela juíza Marjori Calderón, casada com um alto dirigente do PSUV, os comissários da polícia Ivan Simonovis, Lázaro Foreiro e Henry Vivas, juntamente com oito oficiais da polícia metropolitana, foram condenados, sem uma única prova abonatória dessa condenação, a 30 anos de prisão, a pena máxima prevista pelo código penal venezuelano, depois de terem permanecido detidos durante mais de cinco anos em regime de prisão preventiva em instalações da polícia privadas de luz natural, após aquele que foi o julgamento mais longo na história da Venezuela, marcado por várias irregularidades e em que não foram respeitados os mais elementares direitos processuais dos acusados; considerando, além disso, que relativamente à maioria dos dezanove delitos cometidos em 11 de Abril de 2002, em relação a três dos quais os acusados foram agora condenados sem qualquer prova, não foram condenados os seus autores, apesar dos inúmeros testemunhos, imagens de televisão e provas documentais que atestam a responsabilidade de pistoleiros bolivarianos perfeitamente identificáveis,

    J.

    Considerando que o Presidente da República, em diferentes ocasiões, se tem dirigido de forma injuriosa e difamatória a um número considerável de dirigentes estrangeiros, mas que, ao ser objecto de críticas no seu próprio país, reage decretando a imediata expulsão dos estrangeiros que o ousam criticar, onde se inclui a violenta expulsão de um deputado deste Parlamento,

    K.

    Considerando que o Presidente Chávez, em Fevereiro de 2009, forçou um segundo referendo para aprovar a reeleição presidencial por tempo indefinido e a de todos os cargos públicos eleitos, depois de ter perdido o referendo sobre a reforma constitucional, que incluía a mesma proposta, em Dezembro de 2007, em violação da Constituição venezuelana, a qual impede a apresentação do mesmo projecto de reforma durante a mesma legislatura parlamentar,

    L.

    Considerando que as autoridades venezuelanas consideraram indesejável a presença de uma delegação oficial do Parlamento Europeu que tinha previsto efectuar uma visita a esse país durante a primeira semana de Março de 2009, após sucessivos adiamentos injustificados por parte das próprias autoridades venezuelanas,

    1.

    Manifesta a seu enorme preocupação face à degradação da situação e da qualidade da democracia na Venezuela, que se encontra gravemente ameaçada de colapso devido à concentração de poder e ao crescente autoritarismo exercido pelo Presidente da República;

    2.

    Manifesta a sua solidariedade com todos aqueles que são alvo de perseguição política na Venezuela, simbolizada hoje em dia na pessoa de Manuel Rosales; congratula-se com a decisão adoptada pelo Governo peruano de conceder asilo político a Manuel Rosales; rejeita veementemente a ameaça e a violência, o abuso do poder, a difamação e o uso dos órgãos jurisdicionais como arma política de intimidação e eliminação de opositores;

    3.

    Recorda que, conforme estabelece a Carta Democrática Interamericana da Organização dos Estados Americanos (OEA), em democracia, a par da indubitável legitimidade de origem, baseada nos resultados das eleições, para exercer o poder, tem de haver igualmente legitimidade no seu exercício, o que deve assentar no respeito das regras estabelecidas, da Constituição e das leis, e no Estado de Direito enquanto garante de um funcionamento plenamente democrático, devendo isto incluir necessariamente o respeito pelos opositores pacíficos e democráticos, em particular, se tiverem sido eleitos e investidos por sufrágio popular;

    4.

    Apela às autoridades do país, em particular ao Presidente da República, para que conduza a sua acção política pela via do diálogo, do respeito do Estado de Direito e da legalidade constitucional, assim como da tolerância em relação aos opositores políticos, de forma a que as diferentes opções políticas eleitas e desejadas pela sociedade venezuelana tenham representação adequada na vida política;

    5.

    Insta o Governo venezuelano a cumprir também os acordos internacionais assinados e ratificados pela Venezuela, incluindo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com particular referência às disposições sobre os direitos políticos previstos no n.o 1 do artigo 23.o, bem como nos artigos 2.o e 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    6.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento do Mercosul e ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela.


    (1)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 484.

    (2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0525.


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