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Document 52009IP0389

    Aplicação da iniciativa de cidadania Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009 , que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (2008/2169(INI))
    ANEXO

    JO C 212E de 5.8.2010, p. 99–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 212/99


    Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
    Aplicação da iniciativa de cidadania

    P6_TA(2009)0389

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (2008/2169(INI))

    2010/C 212 E/14

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,

    Tendo em conta o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, em 13 de Dezembro de 2007,

    Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (1),

    Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre o Tratado de Lisboa (2),

    Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Janeiro de 2006, sobre o período de reflexão: estrutura, temas e contexto para uma avaliação do debate sobre a União Europeia (3),

    Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Petições (A6-0043/2009),

    A.

    Considerando que o Tratado de Lisboa introduz a iniciativa de cidadania, por meio da qual os cidadãos da União, em número não inferior a um milhão de nacionais oriundos de um número significativo de Estados-Membros, podem tomar a iniciativa de convidar a Comissão a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os Tratados – n.o 4 do artigo 11.o do Tratado UE («TUE») na versão Tratado de Lisboa,

    B.

    Considerando que, por esse meio, um milhão de cidadãos da União adquirirá o direito de solicitar à Comissão a apresentação de uma proposta legislativa, à semelhança do que já se verifica nos domínios de competência, tanto do Conselho, desde a fundação das Comunidades Europeias em 1957 (originalmente, artigo 152.o do Tratado CEE, actualmente, artigo 208.o do Tratado CE e, futuramente, artigo 241.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»)), como do Parlamento Europeu, desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht em 1993 (actualmente, artigo 192.o do TCE e, futuramente, artigo 225.o do TFUE),

    C.

    Considerando que, por esse meio, os cidadãos participarão directamente no exercício do poder soberano da União Europeia, ao serem, pela primeira vez, directamente envolvidos na iniciação de propostas legislativas europeias,

    D.

    Considerando que o n.o 4 do artigo 11.o do TUE visa estabelecer um direito individual de participação numa iniciativa de cidadania, como consequência especial do direito de participação na vida democrática da União (n.o 3 do artigo 10.o do TUE),

    E.

    Considerando que o direito de iniciativa é frequentemente confundido com o direito de petição; considerando que é necessário assegurar que os cidadãos estejam inteiramente cientes da distinção entre ambos os direitos, tendo especialmente em conta que uma petição se dirige ao Parlamento, enquanto uma iniciativa de cidadania se dirige à Comissão,

    F.

    Considerando que as instituições da União e os Estados-Membros são chamados a criar as condições para o exercício normal, transparente e eficaz do direito de participação dos cidadãos da União,

    G.

    Considerando que os procedimentos e as condições da iniciativa de cidadania, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam, devem ser estabelecidos pelo Parlamento e pelo Conselho em conformidade com o processo legislativo ordinário através de um regulamento (primeiro parágrafo do artigo 24.o do TFUE),

    H.

    Considerando que, aquando da adopção e execução desse regulamento, devem ser especificamente assegurados os direitos fundamentais à igualdade, à boa administração e à protecção jurídica,

    I.

    Considerando que «o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos» que apresentam esta iniciativa (primeiro parágrafo do artigo 24.o do TFUE) tem de ser um «número significativo de Estados-Membros» (n.o 4 do artigo 11.o do TUE),

    J.

    Considerando que o número mínimo de Estados-Membros não deve ser determinado arbitrariamente, mas antes pautar-se pelo objectivo do referido regulamento e ser interpretado à luz de outras disposições do Tratado, a fim de evitar interpretações contraditórias,

    K.

    Considerando que o objectivo desse regulamento consiste em garantir que o ponto de partida do processo legislativo europeu não resida nos interesses particulares de cada Estado, mas antes no interesse comum europeu,

    L.

    Considerando que o artigo 76.o do TFUE determina que uma proposta legislativa apresentada por um quarto dos Estados-Membros encerra a presunção de uma compatibilidade suficiente com o interesse comum europeu; considerando, assim, que esse número mínimo poderá ser considerado irrefragável,

    M.

    Considerando que o objectivo desse regulamento só será atingido se for associado à exigência de um número mínimo de manifestações de apoio provenientes de cada um dos Estados-Membros em causa,

    N.

    Considerando que o n.o 4 do artigo 11.o do TUE, ao estabelecer uma base de um milhão de cidadãos da União num universo populacional de, aproximadamente, 500 milhões de habitantes, permite concluir que 1/500 da população deve ser encarado como número representativo,

    O.

    Considerando que o n.o 4 do artigo 11.o do TUE se aplica a todos os cidadãos da União,

    P.

    Considerando, no entanto, que qualquer restrição ao direito à participação democrática e qualquer desigualdade de tratamento decorrente da idade têm de observar o princípio da proporcionalidade,

    Q.

    Considerando ainda que convém evitar interpretações contraditórias, que poderiam ocorrer, por exemplo, se, num Estado-Membro, a idade mínima para a participação nas eleições europeias fosse inferior à idade mínima para a participação na iniciativa de cidadania,

    R.

    Considerando que o êxito de uma iniciativa de cidadania vincula a Comissão a debruçar-se sobre as pretensões que ela expressa e a decidir se, e em que medida, deve apresentar a correspondente proposta de acto jurídico,

    S.

    Considerando que seria aconselhável as iniciativas referirem uma ou mais bases jurídicas pertinentes para a apresentação por parte da Comissão do acto jurídico proposto,

    T.

    Considerando que uma iniciativa de cidadania só poderá ter seguimento se for declarada admissível, ou seja,

    se solicitar à Comissão que apresente uma proposta de acto jurídico da União,

    se a União dispuser de competência legislativa na matéria e a Comissão dispuser do direito de apresentar uma proposta sobre a matéria em questão,

    se o acto jurídico requerido não for manifestamente contrário aos princípios gerais do Direito aplicados na União,

    U.

    Considerando que uma iniciativa de cidadania é bem sucedida se for declarada admissível, como acima descrito, e representativa, no sentido de que é apoiada por, pelo menos, um milhão de cidadãos nacionais de um número significativo de Estados-Membros,

    V.

    Considerando que incumbe à Comissão verificar se estão preenchidas as condições para que uma iniciativa de cidadania seja bem sucedida,

    W.

    Considerando que, para organizar uma iniciativa de cidadania, é altamente desejável dispor de segurança jurídica quanto à sua admissibilidade, antes mesmo do início da recolha de manifestações de apoio,

    X.

    Considerando que a tarefa de verificação da autenticidade das manifestações de apoio não pode ser levada a cabo pela Comissão e que, por conseguinte, deverá ser efectuada pelos Estados-Membros; considerando que, no entanto, as obrigações dos Estados-Membros nesse contexto apenas incidem sobre iniciativas no âmbito do n.o 4 do artigo 11.o do TUE e não abrangem, de modo algum, iniciativas consideradas não admissíveis pelas razões acima indicadas; considerando que, por esse motivo, também é necessário que os Estados-Membros, antes do início da recolha das manifestações de apoio, disponham de segurança jurídica relativamente à admissibilidade da iniciativa de cidadania,

    Y.

    Considerando que a verificação da admissibilidade de uma iniciativa de cidadania pela Comissão se limita, todavia, exclusivamente às questões legais acima referidas e não pode, em caso algum, incluir considerações de oportunidade política; considerando que, deste modo, se assegura que não depende do livre arbítrio da Comissão conceder ou negar admissibilidade a uma iniciativa de cidadania com base em considerações políticas próprias,

    Z.

    Considerando que se afigura conveniente dividir o processo da iniciativa de cidadania em cinco fases distintas, a saber:

    registo da iniciativa,

    recolha das manifestações de apoio,

    apresentação da iniciativa,

    tomada de posição pela Comissão,

    verificação da coerência do acto jurídico solicitado com os Tratados,

    AA.

    Considerando que a iniciativa de cidadania constitui uma forma de exercício do poder soberano público no domínio legislativo, estando, portanto, sujeita ao princípio da transparência; que daí advém a necessidade de os organizadores de uma iniciativa de cidadania apresentarem publicamente contas sobre o financiamento desta, incluindo a origem dos recursos financeiros,

    AB.

    Considerando que compete politicamente ao Parlamento acompanhar o processo de uma iniciativa de cidadania,

    AC.

    Considerando que esta responsabilidade diz respeito à aplicação do regulamento referente à iniciativa de cidadania enquanto tal, assim como à posição política da Comissão relativamente ao pedido apresentado pela iniciativa de cidadania,

    AD.

    Considerando que importa assegurar a compatibilidade entre os pedidos apresentados à Comissão por uma iniciativa de cidadania e as prioridades e propostas democraticamente aprovadas pelo Parlamento,

    1.

    Convida a Comissão a apresentar sem demora, após entrada em vigor do Tratado de Lisboa, uma proposta de regulamento sobre a iniciativa de cidadania, com base no artigo 24.o do TFUE;

    2.

    Solicita que, no desempenho dessa tarefa, a Comissão tenha na devida conta as recomendações formuladas no anexo à presente resolução;

    3.

    Solicita que o regulamento seja claro, simples e acessível, incorporando elementos práticos relacionados com a definição de iniciativa de cidadania para evitar que seja confundida com o direito de iniciativa;

    4.

    Decide debruçar-se, imediatamente após a aprovação do regulamento acima referido, sobre a criação de um sistema eficaz de acompanhamento do processo de uma iniciativa de cidadania;

    *

    * *

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 310 de 16.12 2004, p. 1.

    (2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0055.

    (3)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 306.


    Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
    ANEXO

    RECOMENDAÇÕES REFERENTES AO CONTEÚDO DA PROPOSTA DA COMISSÃO PARA UM REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA INICIATIVA DE CIDADANIA

    Sobre a fixação do número mínimo de Estados-Membros

    1.

    Fixa-se em um quarto dos Estados-Membros o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos da União que apresentam a iniciativa de cidadania.

    2.

    Este requisito só será considerado satisfeito, se a iniciativa for apoiada por, pelo menos, 1/500 da população de cada um dos Estados-Membros em causa.

    Sobre a fixação da idade mínima dos participantes

    3.

    Qualquer cidadão da União com direito a voto nos termos da legislação do seu próprio Estado-Membro pode exercer o seu direito de participação na iniciativa de cidadania.

    Sobre a configuração do processo

    4.

    O processo da iniciativa de cidadania compreende as cinco fases seguintes:

    registo da iniciativa,

    recolha das manifestações de apoio,

    apresentação da iniciativa,

    tomada de posição pela Comissão,

    verificação da coerência do acto jurídico solicitado com os Tratados.

    5.

    A primeira fase da iniciativa de cidadania começa com o pedido de registo apresentado pelos promotores junto da Comissão e termina com a decisão formal da Comissão sobre o deferimento do pedido. Esta fase comporta os seguintes passos:

    a)

    A iniciativa de cidadania deve ser devidamente registada pelos promotores junto da Comissão. Nesse registo, cada promotor deverá indicar o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a morada, bem como o texto fiel da iniciativa de cidadania numa das línguas oficiais da União Europeia.

    b)

    A Comissão verifica a admissibilidade formal da iniciativa de cidadania registada. Uma iniciativa de cidadania é formalmente declarada admissível, se preencher os quatros requisitos seguintes, ou seja:

    se incluir um pedido à Comissão para que esta apresente uma proposta de acto jurídico da União;

    se a União dispuser de competências, segundo o disposto nos tratados em que a União se funda, para a aprovação desse acto jurídico;

    se a Comissão dispuser de competências, segundo o disposto nos tratados em que a União se funda, para apresentar uma proposta para esse acto jurídico;

    se o acto jurídico requerido não for manifestamente contrário aos princípios gerais do Direito aplicados na União.

    Em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Comissão garante todo o apoio aos promotores, de molde a assegurar que as iniciativas registadas sejam admissíveis. Além disso, a Comissão informa os promotores da iniciativa de cidadania sobre os projectos legislativos, em curso ou em fase de preparação, relacionados com a temática da iniciativa em apreço, bem como sobre outras registadas anteriormente e relativas, no todo ou em parte, à mesma temática.

    c)

    No prazo de dois meses após o registo da iniciativa de cidadania, a Comissão deve obrigatoriamente pronunciar-se sobre a admissibilidade da iniciativa e do registo. Uma recusa do pedido só pode basear-se em motivos de ordem jurídica e não pode, em caso algum, ter origem em considerações de oportunidade política.

    d)

    A decisão destina-se aos promotores, individualmente, e ao público em geral. A decisão é comunicada aos promotores e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros são informados de imediato da decisão.

    e)

    A decisão é sujeita ao escrutínio jurisdicional do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito comunitário. Este princípio aplica-se, com as necessárias adaptações, caso a Comissão se abstenha de tomar uma decisão.

    f)

    A Comissão publica, na sua página Internet, uma lista de todas as iniciativas de cidadania registadas com êxito.

    g)

    Os promotores de uma iniciativa de cidadania podem retirá-la em qualquer momento. Considera-se, nesse caso, que não foi registada, motivo por que deverá ser suprimida da supracitada lista da Comissão.

    6.

    A segunda fase da iniciativa de cidadania compreende a recolha das respectivas manifestações individuais de apoio, bem como a confirmação oficial pelos Estados-Membros dos resultados dessa recolha. Esta fase comporta os seguintes passos:

    a)

    Os Estados-Membros prevêem um procedimento eficaz para a recolha das manifestações de apoio legais a uma iniciativa de cidadania expressas e para a confirmação oficial dos resultados dessa recolha.

    b)

    Uma manifestação de apoio é considerada legal se for anunciada dentro do prazo previsto para a recolha de manifestações de apoio nos termos das disposições legais pertinentes dos Estados-Membros envolvidos e do Direito comunitário. O prazo para a recolha de manifestações de apoio é de um ano, com início no primeiro dia do terceiro mês subsequente à decisão sobre o registo da iniciativa de cidadania.

    c)

    Qualquer apoiante tem de expressar individualmente o seu apoio, por princípio, mediante assinatura manuscrita ou, se necessário, electrónica. A manifestação tem, no mínimo, de permitir o reconhecimento do nome, da data de nascimento, da morada e da nacionalidade do apoiante. Caso o apoiante possua várias nacionalidades, deve mencionar uma delas, escolhendo-a livremente.

    Os dados pessoais beneficiam de protecção, facto que deverá ser tido em conta pelos promotores da iniciativa de cidadania.

    d)

    Uma manifestação de apoio a uma iniciativa de cidadania só pode ser expressa uma vez. Qualquer manifestação inclui, em anexo, uma declaração sob compromisso de honra do signatário, atestando não ter expresso anteriormente o seu apoio à iniciativa de cidadania em causa.

    e)

    Qualquer manifestação de apoio pode ser revogada até ao final do prazo fixado para a recolha de manifestações de apoio. O apoio manifestado inicialmente é, por conseguinte, declarado nulo. Os promotores devem informar os apoiantes acerca desta possibilidade. Qualquer manifestação de apoio tem de incluir uma declaração separada do apoiante, certificando que tomou conhecimento desta possibilidade.

    f)

    Todos os apoiantes recebem dos promotores cópias da manifestação de apoio, da declaração sob compromisso de honra e da declaração de tomada de conhecimento da possibilidade de revogação.

    g)

    Após verificação dos documentos comprovativos das manifestações de apoio, os Estados-Membros transmitem, no prazo de dois meses, aos promotores da iniciativa de cidadania a confirmação oficial do número de manifestações de apoio consideradas legítimas, organizadas segundo a nacionalidade dos apoiantes. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir que cada manifestação de apoio seja confirmada apenas uma vez e apenas por um deles e que sejam eficazmente evitadas situações de confirmação múltipla por vários Estados-Membros, ou por várias instâncias do mesmo Estado-Membro.

    Os dados pessoais beneficiam de protecção, facto que deverá ser tido em conta pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros.

    7.

    A terceira fase da iniciativa de cidadania começa com a respectiva apresentação à Comissão pelos promotores e termina com a decisão formal da Comissão de aceitação da iniciativa de cidadania em causa. Esta fase comporta os seguintes passos:

    a)

    Os promotores devem apresentar à Comissão a sua iniciativa de cidadania de acordo com as normas. No acto de apresentação, devem igualmente ser transmitidas as confirmações dos Estados-Membros relativas ao número de manifestações de apoio.

    b)

    A Comissão verifica a representatividade da iniciativa de cidadania apresentada. Uma iniciativa de cidadania é considerada representativa,

    se for apoiada por pelo menos um milhão de cidadãos da União;

    se esses cidadãos forem naturais de pelo menos um quarto dos Estados-Membros;

    se o número de cidadãos nacionais de um Estado-Membro corresponder no mínimo a 1/500 da população desse Estado-Membro.

    c)

    No prazo de dois meses a contar da data de apresentação da iniciativa de cidadania, a Comissão decide, obrigatoriamente, sobre a conformidade da transmissão. Esta decisão inclui uma declaração vinculativa sobre a representatividade da iniciativa de cidadania em causa. Uma recusa da apresentação só pode basear-se em motivos de ordem jurídica e nunca pode ter origem em considerações de oportunidade política.

    d)

    A decisão destina-se aos promotores, individualmente, e ao público em geral. A decisão é comunicada aos promotores e publicada em Jornal Oficial da União Europeia. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros são informados de imediato da decisão.

    e)

    A decisão é sujeita ao escrutínio jurisdicional do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito comunitário. Este princípio aplica-se, com as devidas adaptações, caso a Comissão se abstenha de tomar uma decisão.

    f)

    A Comissão publica, na sua página Internet, uma lista de todas as iniciativas de cidadania apresentadas com sucesso.

    8.

    A quarta fase da iniciativa de cidadania compreende a ponderação objectiva da Comissão sobre a matéria nela versada e termina com a tomada de posição formal da Comissão sobre o pedido nela formulado no sentido de apresentar uma proposta de acto jurídico pela Comissão. Esta fase comporta os seguintes passos:

    a)

    Uma iniciativa de cidadania bem sucedida na sua apresentação vincula a Comissão a debruçar-se sobre o respectivo conteúdo.

    b)

    Neste contexto, a Comissão convida os promotores da iniciativa de cidadania para uma audição e concede-lhes a possibilidade de exporem em pormenor as pretensões que lhe subjazem.

    c)

    A Comissão decide sobre o pedido contido na iniciativa de cidadania no prazo de três meses. Caso entenda não apresentar qualquer proposta, explica ao Parlamento e aos promotores o motivo pelo qual tomou tal decisão.

    d)

    A decisão destina-se aos promotores, individualmente, e ao público em geral. A decisão é comunicada aos promotores e publicada em Jornal Oficial da União Europeia. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros são informados de imediato da decisão.

    e)

    Caso a Comissão se abstenha de tomar uma decisão sobre o pedido formulado na iniciativa de cidadania, este é sujeito ao escrutínio do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito comunitário.

    Princípio da transparência

    9.

    Os organizadores de uma iniciativa de cidadania bem sucedida na sua apresentação comprometem-se, depois de concluído o respectivo processo e dentro de um prazo razoável, a apresentar à Comissão um relatório sobre o financiamento da iniciativa, incluindo menção da origem dos recursos financeiros (relatório de transparência). Este relatório é examinado pela Comissão, sendo publicado juntamente com o respectivo parecer.

    10.

    Regra geral, a Comissão apenas inicia a abordagem de conteúdo das pretensões de uma iniciativa de cidadania depois de ter sido apresentado um relatório de transparência em devida forma.


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