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Document 52009IP0389
Implementation of the citizens’ initiative European Parliament resolution of 7 May 2009 requesting the Commission to submit a proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the implementation of the citizens’ initiative (2008/2169(INI))#ANNEX
Aplicação da iniciativa de cidadania Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009 , que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (2008/2169(INI))
ANEXO
Aplicação da iniciativa de cidadania Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009 , que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (2008/2169(INI))
ANEXO
JO C 212E de 5.8.2010, p. 99–105
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 212/99 |
Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Aplicação da iniciativa de cidadania
P6_TA(2009)0389
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (2008/2169(INI))
2010/C 212 E/14
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,
Tendo em conta o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, em 13 de Dezembro de 2007,
Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (1),
Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre o Tratado de Lisboa (2),
Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Janeiro de 2006, sobre o período de reflexão: estrutura, temas e contexto para uma avaliação do debate sobre a União Europeia (3),
Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Petições (A6-0043/2009),
A. |
Considerando que o Tratado de Lisboa introduz a iniciativa de cidadania, por meio da qual os cidadãos da União, em número não inferior a um milhão de nacionais oriundos de um número significativo de Estados-Membros, podem tomar a iniciativa de convidar a Comissão a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os Tratados – n.o 4 do artigo 11.o do Tratado UE («TUE») na versão Tratado de Lisboa, |
B. |
Considerando que, por esse meio, um milhão de cidadãos da União adquirirá o direito de solicitar à Comissão a apresentação de uma proposta legislativa, à semelhança do que já se verifica nos domínios de competência, tanto do Conselho, desde a fundação das Comunidades Europeias em 1957 (originalmente, artigo 152.o do Tratado CEE, actualmente, artigo 208.o do Tratado CE e, futuramente, artigo 241.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»)), como do Parlamento Europeu, desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht em 1993 (actualmente, artigo 192.o do TCE e, futuramente, artigo 225.o do TFUE), |
C. |
Considerando que, por esse meio, os cidadãos participarão directamente no exercício do poder soberano da União Europeia, ao serem, pela primeira vez, directamente envolvidos na iniciação de propostas legislativas europeias, |
D. |
Considerando que o n.o 4 do artigo 11.o do TUE visa estabelecer um direito individual de participação numa iniciativa de cidadania, como consequência especial do direito de participação na vida democrática da União (n.o 3 do artigo 10.o do TUE), |
E. |
Considerando que o direito de iniciativa é frequentemente confundido com o direito de petição; considerando que é necessário assegurar que os cidadãos estejam inteiramente cientes da distinção entre ambos os direitos, tendo especialmente em conta que uma petição se dirige ao Parlamento, enquanto uma iniciativa de cidadania se dirige à Comissão, |
F. |
Considerando que as instituições da União e os Estados-Membros são chamados a criar as condições para o exercício normal, transparente e eficaz do direito de participação dos cidadãos da União, |
G. |
Considerando que os procedimentos e as condições da iniciativa de cidadania, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam, devem ser estabelecidos pelo Parlamento e pelo Conselho em conformidade com o processo legislativo ordinário através de um regulamento (primeiro parágrafo do artigo 24.o do TFUE), |
H. |
Considerando que, aquando da adopção e execução desse regulamento, devem ser especificamente assegurados os direitos fundamentais à igualdade, à boa administração e à protecção jurídica, |
I. |
Considerando que «o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos» que apresentam esta iniciativa (primeiro parágrafo do artigo 24.o do TFUE) tem de ser um «número significativo de Estados-Membros» (n.o 4 do artigo 11.o do TUE), |
J. |
Considerando que o número mínimo de Estados-Membros não deve ser determinado arbitrariamente, mas antes pautar-se pelo objectivo do referido regulamento e ser interpretado à luz de outras disposições do Tratado, a fim de evitar interpretações contraditórias, |
K. |
Considerando que o objectivo desse regulamento consiste em garantir que o ponto de partida do processo legislativo europeu não resida nos interesses particulares de cada Estado, mas antes no interesse comum europeu, |
L. |
Considerando que o artigo 76.o do TFUE determina que uma proposta legislativa apresentada por um quarto dos Estados-Membros encerra a presunção de uma compatibilidade suficiente com o interesse comum europeu; considerando, assim, que esse número mínimo poderá ser considerado irrefragável, |
M. |
Considerando que o objectivo desse regulamento só será atingido se for associado à exigência de um número mínimo de manifestações de apoio provenientes de cada um dos Estados-Membros em causa, |
N. |
Considerando que o n.o 4 do artigo 11.o do TUE, ao estabelecer uma base de um milhão de cidadãos da União num universo populacional de, aproximadamente, 500 milhões de habitantes, permite concluir que 1/500 da população deve ser encarado como número representativo, |
O. |
Considerando que o n.o 4 do artigo 11.o do TUE se aplica a todos os cidadãos da União, |
P. |
Considerando, no entanto, que qualquer restrição ao direito à participação democrática e qualquer desigualdade de tratamento decorrente da idade têm de observar o princípio da proporcionalidade, |
Q. |
Considerando ainda que convém evitar interpretações contraditórias, que poderiam ocorrer, por exemplo, se, num Estado-Membro, a idade mínima para a participação nas eleições europeias fosse inferior à idade mínima para a participação na iniciativa de cidadania, |
R. |
Considerando que o êxito de uma iniciativa de cidadania vincula a Comissão a debruçar-se sobre as pretensões que ela expressa e a decidir se, e em que medida, deve apresentar a correspondente proposta de acto jurídico, |
S. |
Considerando que seria aconselhável as iniciativas referirem uma ou mais bases jurídicas pertinentes para a apresentação por parte da Comissão do acto jurídico proposto, |
T. |
Considerando que uma iniciativa de cidadania só poderá ter seguimento se for declarada admissível, ou seja,
|
U. |
Considerando que uma iniciativa de cidadania é bem sucedida se for declarada admissível, como acima descrito, e representativa, no sentido de que é apoiada por, pelo menos, um milhão de cidadãos nacionais de um número significativo de Estados-Membros, |
V. |
Considerando que incumbe à Comissão verificar se estão preenchidas as condições para que uma iniciativa de cidadania seja bem sucedida, |
W. |
Considerando que, para organizar uma iniciativa de cidadania, é altamente desejável dispor de segurança jurídica quanto à sua admissibilidade, antes mesmo do início da recolha de manifestações de apoio, |
X. |
Considerando que a tarefa de verificação da autenticidade das manifestações de apoio não pode ser levada a cabo pela Comissão e que, por conseguinte, deverá ser efectuada pelos Estados-Membros; considerando que, no entanto, as obrigações dos Estados-Membros nesse contexto apenas incidem sobre iniciativas no âmbito do n.o 4 do artigo 11.o do TUE e não abrangem, de modo algum, iniciativas consideradas não admissíveis pelas razões acima indicadas; considerando que, por esse motivo, também é necessário que os Estados-Membros, antes do início da recolha das manifestações de apoio, disponham de segurança jurídica relativamente à admissibilidade da iniciativa de cidadania, |
Y. |
Considerando que a verificação da admissibilidade de uma iniciativa de cidadania pela Comissão se limita, todavia, exclusivamente às questões legais acima referidas e não pode, em caso algum, incluir considerações de oportunidade política; considerando que, deste modo, se assegura que não depende do livre arbítrio da Comissão conceder ou negar admissibilidade a uma iniciativa de cidadania com base em considerações políticas próprias, |
Z. |
Considerando que se afigura conveniente dividir o processo da iniciativa de cidadania em cinco fases distintas, a saber:
|
AA. |
Considerando que a iniciativa de cidadania constitui uma forma de exercício do poder soberano público no domínio legislativo, estando, portanto, sujeita ao princípio da transparência; que daí advém a necessidade de os organizadores de uma iniciativa de cidadania apresentarem publicamente contas sobre o financiamento desta, incluindo a origem dos recursos financeiros, |
AB. |
Considerando que compete politicamente ao Parlamento acompanhar o processo de uma iniciativa de cidadania, |
AC. |
Considerando que esta responsabilidade diz respeito à aplicação do regulamento referente à iniciativa de cidadania enquanto tal, assim como à posição política da Comissão relativamente ao pedido apresentado pela iniciativa de cidadania, |
AD. |
Considerando que importa assegurar a compatibilidade entre os pedidos apresentados à Comissão por uma iniciativa de cidadania e as prioridades e propostas democraticamente aprovadas pelo Parlamento, |
1. |
Convida a Comissão a apresentar sem demora, após entrada em vigor do Tratado de Lisboa, uma proposta de regulamento sobre a iniciativa de cidadania, com base no artigo 24.o do TFUE; |
2. |
Solicita que, no desempenho dessa tarefa, a Comissão tenha na devida conta as recomendações formuladas no anexo à presente resolução; |
3. |
Solicita que o regulamento seja claro, simples e acessível, incorporando elementos práticos relacionados com a definição de iniciativa de cidadania para evitar que seja confundida com o direito de iniciativa; |
4. |
Decide debruçar-se, imediatamente após a aprovação do regulamento acima referido, sobre a criação de um sistema eficaz de acompanhamento do processo de uma iniciativa de cidadania; |
*
* *
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 310 de 16.12 2004, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0055.
(3) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 306.
Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
ANEXO
RECOMENDAÇÕES REFERENTES AO CONTEÚDO DA PROPOSTA DA COMISSÃO PARA UM REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA INICIATIVA DE CIDADANIA
Sobre a fixação do número mínimo de Estados-Membros
1. |
Fixa-se em um quarto dos Estados-Membros o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos da União que apresentam a iniciativa de cidadania. |
2. |
Este requisito só será considerado satisfeito, se a iniciativa for apoiada por, pelo menos, 1/500 da população de cada um dos Estados-Membros em causa. |
Sobre a fixação da idade mínima dos participantes
3. |
Qualquer cidadão da União com direito a voto nos termos da legislação do seu próprio Estado-Membro pode exercer o seu direito de participação na iniciativa de cidadania. |
Sobre a configuração do processo
4. |
O processo da iniciativa de cidadania compreende as cinco fases seguintes:
|
5. |
A primeira fase da iniciativa de cidadania começa com o pedido de registo apresentado pelos promotores junto da Comissão e termina com a decisão formal da Comissão sobre o deferimento do pedido. Esta fase comporta os seguintes passos:
|
6. |
A segunda fase da iniciativa de cidadania compreende a recolha das respectivas manifestações individuais de apoio, bem como a confirmação oficial pelos Estados-Membros dos resultados dessa recolha. Esta fase comporta os seguintes passos:
|
7. |
A terceira fase da iniciativa de cidadania começa com a respectiva apresentação à Comissão pelos promotores e termina com a decisão formal da Comissão de aceitação da iniciativa de cidadania em causa. Esta fase comporta os seguintes passos:
|
8. |
A quarta fase da iniciativa de cidadania compreende a ponderação objectiva da Comissão sobre a matéria nela versada e termina com a tomada de posição formal da Comissão sobre o pedido nela formulado no sentido de apresentar uma proposta de acto jurídico pela Comissão. Esta fase comporta os seguintes passos:
|
Princípio da transparência
9. |
Os organizadores de uma iniciativa de cidadania bem sucedida na sua apresentação comprometem-se, depois de concluído o respectivo processo e dentro de um prazo razoável, a apresentar à Comissão um relatório sobre o financiamento da iniciativa, incluindo menção da origem dos recursos financeiros (relatório de transparência). Este relatório é examinado pela Comissão, sendo publicado juntamente com o respectivo parecer. |
10. |
Regra geral, a Comissão apenas inicia a abordagem de conteúdo das pretensões de uma iniciativa de cidadania depois de ter sido apresentado um relatório de transparência em devida forma. |