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Document 52009IP0386
Development of an EU criminal justice area European Parliament recommendation of 7 May 2009 to the Council on development of an EU criminal justice area (2009/2012(INI))
Desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 7 de Maio de 2009 , referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (2009/2012 (INI))
Desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 7 de Maio de 2009 , referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (2009/2012 (INI))
JO C 212E de 5.8.2010, p. 116–122
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 212/116 |
Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE
P6_TA(2009)0386
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 7 de Maio de 2009, referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (2009/2012 (INI))
2010/C 212 E/19
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Panayiotis Demetriou, em nome do Grupo PPE-DE, referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (B6-0335/2008),
Tendo em conta os artigos 6.o e 29.o, a alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o e as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 47.o, 48.o, 49.o e 50.o, bem como a Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 13.o,
Tendo em conta os Livros Verdes da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, relativo às garantias processuais dos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União Europeia (COM(2003)0075), e de 26 de Abril de 2006, relativo à presunção de inocência (COM(2006)0174), e ainda a proposta da Comissão de uma decisão-quadro do Conselho relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia (COM(2004)0328) e a posição do Parlamento Europeu, de 12 de Abril de 2005, (1) sobre essa proposta,
Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 9 de Março de 2004, sobre os direitos dos reclusos na União Europeia (2),
Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (3), e a posição do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008 (4), sobre essa decisão,
Tendo em conta o Relatório de 2008 da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa, intitulado «Sistemas judiciais europeus: eficiência da justiça»,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a criação de um fórum para debater as políticas e as práticas da UE no domínio da justiça (COM(2008)0038),
Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 27 e 28 de Novembro de 2008 relativas à criação de uma rede de cooperação legislativa entre os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia,
Tendo em conta a Iniciativa da República Francesa tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que cria uma rede europeia de formação judiciária (5), a Posição do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2002, sobre a referida iniciativa (6), a Comunicação da Comissão, de 29 de Junho de 2006, sobre a formação judiciária na União Europeia (COM(2006)0356), e a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia (7),
Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu (8), a qual visa estabelecer uma verdadeira cultura judiciária da União Europeia,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao papel da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia no âmbito da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo na União Europeia (COM(2007)0644), a versão consolidada da Decisão 2002/187/JAI do Conselho relativa à criação da Eurojust, e que visa reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (5347/2009), a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (9), e as posições do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008 (10), nessas matérias,
Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (11), e a posição do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008 (12), sobre essa decisão,
Tendo em conta o estudo «Analysis of the future of mutual recognition in criminal matters in the European Union» («Análise do futuro do reconhecimento mútuo em matéria penal na União Europeia») (13), recentemente publicado pela Universidade Livre de Bruxelas,
Tendo em conta a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à aplicação entre Estados-Membros da União Europeia do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre as medidas de controlo judicial alternativas à prisão preventiva (17506/2008),
Tendo em conta os relatórios de avaliação sobre a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, referente ao projecto de decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (14),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2008, intitulada «Produto da criminalidade organizada: garantir que o “crime não compensa”» (COM(2008)0766),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Maio de 2008, intitulada «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice»(COM(2008)0329), as conclusões do Conselho em matéria de justiça electrónica (e-Justice), a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, com recomendações à Comissão sobre a e-Justice (15), bem como a posição do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à criação de um Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2008/XX/JAI (16), e ainda as Conclusões do Conselho sobre um relatório sobre os progressos realizados durante a Presidência francesa no domínio da justiça electrónica (e-Justice), aprovadas no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 27-28 de Novembro de 2008,
Tendo em conta as suas anteriores recomendações (17) ao Conselho,
Tendo em conta o Tratado de Lisboa, nomeadamente os artigos 82.o a 86.o (cooperação judiciária em matéria penal) do Capítulo 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a necessidade de definir o método mais adequado para desenvolver um espaço de justiça penal na UE,
Tendo em vista a elaboração do futuro Programa de Estocolmo,
Tendo em conta a necessidade de intensificar o diálogo sobre estas questões com os parlamentos nacionais, a sociedade civil e as autoridades judiciais,
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 114.o e o artigo 94.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0262/2009),
A. |
Considerando que a administração da justiça se insere no âmbito das competências nacionais dos Estados-Membros da UE, |
B. |
Considerando que importa sublinhar que o Tratado de Lisboa, uma vez em vigor, alargaria as competências da UE no domínio da cooperação judicial em matéria penal e introduziria o processo de co-decisão no procedimento legislativo neste domínio mediante a abolição do sistema de pilares, |
C. |
Considerando que o Programa de Haia, tal como o Programa de Tampere, estabeleceram como prioridade a criação de um espaço europeu de justiça, salientando que o reforço da justiça pressupõe a instauração de um clima de confiança e o reforço da confiança mútua, a execução de programas de reconhecimento mútuo, a elaboração de normas equivalentes no domínio dos direitos processuais processo penal, a aproximação das legislações nacionais – a fim de impedir os criminosos de tirarem partido de diferenças entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros e garantir a protecção dos cidadãos independentemente do local da União em que se encontrem – e o desenvolvimento da Eurojust, |
D. |
Considerando que, segundo o relatório da Comissão, de 2 de Julho de 2008, sobre a aplicação do Programa de Haia relativamente a 2007 (COM(2008)0373), a obtenção de resultados no domínio da cooperação judiciária em matéria penal tem sido relativamente lenta, com bloqueios políticos e atrasos que se reflectem num número cada vez menor de instrumentos aprovados, ao passo que em outros domínios como a cooperação judiciária em matéria civil, a gestão das fronteiras, a imigração legal e ilegal, e as políticas de asilo, se tem registado uma evolução satisfatória, |
E. |
Considerando que os processos penais têm numerosas e importantes implicações em termos de liberdades fundamentais tanto das vítimas de crimes, como dos suspeitos e dos arguidos, |
F. |
Considerando que a protecção de direitos como o direito a um julgamento justo, a presunção de inocência, o direito de defesa, os direitos das vítimas, o princípio ne bis in idem e as garantias processuais mínimas em caso de prisão preventiva são fundamentais e primordiais nos processos penais, |
G. |
Considerando que a prática diária da cooperação judicial em matéria penal continua a basear-se em instrumentos de assistência mútua, como a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 2000, e a Convenção do Conselho da Europa de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 1959, |
H. |
Considerando que, dentro dos limites dos objectivos e princípios do direito comunitário, o princípio do reconhecimento mútuo implica que as decisões proferidas por órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros produzem efeito pleno e directo em todo o território da União e que os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros em cujo território a decisão pode ser executada apoiam a aplicação dessa decisão como se ela tivesse sido proferida por uma autoridade competente desse Estado-Membro, a não ser que o instrumento ao abrigo do qual é aplicada imponha limites à sua execução, |
I. |
Considerando que a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, considerada a pedra angular da cooperação judicial desde o Conselho Europeu de Tampere, está longe de ter sido alcançada de modo satisfatório e necessita de ser acompanhada por um conjunto uniforme de garantias e salvaguardas processuais, |
J. |
Considerando que, nos contextos em que se encontra alcançada, como é o caso do mandado de detenção europeu, a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo provou ser eficaz e constituir uma importante mais-valia para a cooperação judiciária na União Europeia, |
K. |
Considerando que, para ser plenamente eficaz, a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo depende em grande medida da criação de uma cultura judicial europeia comum, baseada na confiança mútua, em princípios comuns, na cooperação e num certo grau de harmonização – por exemplo, na definição de determinados crimes e nas sanções –, bem como na protecção dos direitos fundamentais, incluindo os direitos processuais, as normas mínimas relativas às condições e à revisão da detenção, os direitos dos reclusos e os mecanismos acessíveis de recurso judicial, para os indivíduos, |
L. |
Considerando que a formação de juízes, procuradores do Ministério Público, advogados de defesa e outros intervenientes na administração da justiça desempenha um papel fundamental no fomento da confiança mútua e no desenvolvimento de uma cultura judiciária europeia comum, promovendo ao mesmo tempo um equilíbrio adequado entre os interesses da acusação e os da defesa e garantindo a continuidade e uma defesa eficaz nos processos transfronteiriços, |
M. |
Considerando que têm sido dados muitos passos positivos no domínio da formação judicial, em particular graças ao contributo da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) e das actividades por ela desenvolvidas, |
N. |
Considerando que, apesar dos importantes resultados alcançados até à data, o papel da REFJ tem sido condicionado por limitações relacionadas com a sua estrutura organizacional e a insuficiência de recursos, |
O. |
Considerando que – pelas razões acima expostas – as autoridades judiciais não dispõem actualmente das ferramentas de formação de que necessitam para aplicar adequadamente o direito comunitário, e que apenas uma pequena parte dos tribunais tem acesso a formação judicial com uma dimensão essencialmente europeia, |
P. |
Considerando que as futuras acções com vista ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE deverão forçosamente passar por um acompanhamento objectivo, imparcial, transparente, rigoroso e contínuo da aplicação das políticas e instrumentos jurídicos da UE, bem como da qualidade e eficiência da justiça nos Estados-Membros, |
Q. |
Considerando que actualmente não há um acompanhamento abrangente, claro e constante das políticas da UE no domínio da justiça penal, nem tão-pouco da qualidade e eficiência da justiça na UE, |
R. |
Considerando essa avaliação seria fundamental para os órgãos de decisão da UE na elaboração das medidas legislativos mais adequadas, reforçando ao mesmo tempo a confiança mútua entre os sistemas judiciais, |
S. |
Considerando que, no referido sistema de avaliação, se deveriam ter em conta os sistemas de avaliação já existentes, de modo a evitar a duplicação de esforços e resultados, e envolver activamente o Parlamento Europeu, |
T. |
Considerando que o recém-criado «Fórum da Justiça» poderá dar um importante contributo na fase de avaliação ex-ante das iniciativas legislativas da UE, |
U. |
Considerando que, para garantir a coerência da acção da UE sem deixar de salvaguardar os direitos fundamentais, deve ser realizada, através dos procedimentos adequados, uma consulta pública que inclua avaliações de impacto, antes de a Comissão ou os Estados-Membros apresentarem propostas ou iniciativas para a aprovação de instrumentos legislativos da UE, |
V. |
Considerando que um intercâmbio constante de informações, práticas e experiências entre as autoridades judiciais dos Estados-Membros contribui de modo fundamental para o desenvolvimento de um clima assente na confiança mútua, como o demonstram os resultados notáveis alcançados com o programa de intercâmbio destinado às autoridades judiciais, |
W. |
Considerando que, no domínio da cooperação judicial em matéria penal, ainda não existe um regime geral adequado de protecção dos dados e que, na falta deste, é necessário regulamentar cuidadosamente os direitos das pessoas em causa, em cada um dos instrumentos legislativos, |
X. |
Considerando que, para ser eficaz, o espaço europeu de justiça penal deverá tirar partido das novas tecnologias, salvaguardando simultaneamente os direitos fundamentais, e utilizar as ferramentas da Internet na aplicação das políticas da UE e na difusão e discussão de informações e propostas, |
Y. |
Considerando que é cada vez maior a importância do papel dos tribunais nacionais, tanto na luta contra a criminalidade transnacional como, ao mesmo tempo, na protecção dos direitos e das liberdades fundamentais, |
Z. |
Considerando que órgãos de coordenação como a Eurojust têm demonstrado constituir uma verdadeira mais-valia, traduzida no crescimento notável da sua acção contra a criminalidade transnacional, apesar de os seus poderes permanecerem limitados e alguns Estados-Membros se terem mostrado relutantes em partilhar informações neste domínio, |
AA. |
Considerando que os advogados de defesa carecem de coordenação e que esta deve ser apoiada e promovida a nível da UE, |
AB. |
Considerando que as máfias e a criminalidade organizada em geral se tornaram um fenómeno transnacional com impacto social, cultural, económico e político nos Estados-Membros e nos países vizinhos, sendo necessário combatê-las também a nível social, em cooperação com a sociedade civil e as instituições democráticas, |
1. |
Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão. |
(1) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 159.
(2) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 154.
(3) JO L 327 de 5.12.2008, p. 27.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0381.
(5) JO C 18 de 19.1.2001, p. 9.
(6) JO C 273 E de 14.11.2003, p. 99.
(7) JO C 299 de 22.11.2008, p. 1.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0352.
(9) JO L 348 de 24.12.2008, p. 130.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0384 e P6_TA(2008)0380.
(11) JO L 350 de 30.12.2008, p. 72.
(12) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0486.
(13) Gisèle Vernimmen-Van Tiggelen e Laura Surano, Instituto de Estudos Europeus da Universidade Livre de Bruxelas, ECLAN – Rede Académica Europeia de Direito Penal.
(14) COM(2006)0008 e os documentos do Conselho 8409/2008, 10330/1/2008, 7024/1/2008, 7301/2/2008, 9617/2/2008, 9927/2/2008, 13416/2/2008, 15691/2/2008 e 17220/1/2008.
(15) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0637.
(16) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0465.
(17) Recomendação de 14 de Outubro de 2004, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu referente ao futuro do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e às condições necessárias para reforçar as suas legitimidade e eficácia (JO C 166 E de 7.7.2005, p. 58) e Recomendação ao Conselho de 22 de Fevereiro de 2005 sobre a qualidade da justiça penal e a harmonização da legislação penal nos Estados-Membros, (JO C 304 E de 1.12.2005, p. 109).
(18) Ainda não publicada no Jornal Oficial.