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Document 52009IP0055(01)

Progressos do SIS II e do VIS Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009 , sobre os progressos realizados no que respeita ao Sistema de Informação de Schengen II e ao Sistema de Informação sobre Vistos

JO C 265E de 30.9.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 265/1


Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009
Progressos do SIS II e do VIS

P7_TA(2009)0055

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009, sobre os progressos realizados no que respeita ao Sistema de Informação de Schengen II e ao Sistema de Informação sobre Vistos

2010/C 265 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que no Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, foi conferido um mandato à Comissão para desenvolver a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (1), a qual deveria entrar em vigor em Março de 2007,

B.

Considerando que o Parlamento aprovou o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (2) que estabelece a base jurídica do SIS II, em 13 de Outubro de 2006,

C.

Considerando que inúmeros problemas e atrasos levaram a que o novo sistema ainda não tenha iniciado operações, tendo sido questionada a viabilidade do projecto,

D.

Considerando que alguns países, nomeadamente a Irlanda, o Reino Unido, Chipre, a Bulgária, a Roménia e o Liechtenstein, não serão integrados no sistema SIS antes de ser encontrada uma solução,

E.

Considerando que o Conselho Justiça e Assuntos Internos, de 4 e 5 de Junho de 2009, aprovou um conjunto de conclusões sobre a nova orientação para o SIS II, decidindo que o desenvolvimento deste sistema deverá prosseguir com base no actual projecto SIS II, com a manutenção em reserva de um SIS 1+RE como solução alternativa,

F.

Considerando que deverão ser efectuados testes técnicos (os chamados testes «etapa»), o primeiro no fim de 2009 e o segundo no Verão de 2010,

G.

Considerando que a actual previsão é a de que o SIS II não poderá iniciar operações antes do último trimestre de 2011,

H.

Considerando que o Parlamento aprovou o Regulamento (CE) n.o 767/2008 (3) que estabelece a base jurídica do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), em 7 de Junho de 2007,

I.

Considerando que o estabelecimento do VIS, com base na mesma plataforma técnica e foi desenvolvido pela mesma empresa que desenvolveu o sistema SIS II, constitui igualmente uma prioridade para a UE,

J.

Considerando que a implementação do VIS está também atrasada, na medida em que a data de entrada em funcionamento prevista para o final de 2009 não será respeitada e que o início das operações poderá vir a ser adiado para depois de Setembro de 2010, devido a certos problemas relacionados com o estabelecimento do VIS central pela Comissão e tendo em conta o processo de preparação a nível nacional nos Estados-Membros,

1.

Sublinha que o estabelecimento do SIS II continua a ser uma prioridade para o Parlamento e que deve estar operacional o quanto antes, introduzindo várias melhorias e novas funcionalidades, tal como previsto pela base jurídica, de forma a reforçar a segurança dos cidadãos europeus e a garantir um controlo eficaz nas fronteiras externas, garantindo simultaneamente a concretização e coerência das disposições do acervo de Schengen;

2.

Expressa uma profunda preocupação quanto aos atrasos no início das operações dos sistemas SIS II e VIS;

3.

Solicita à Comissão e ao Conselho que informem o Parlamento sobre os resultados do teste técnico «etapa» 1, que será realizado dia 22 de Dezembro de 2009, imediatamente após o termo deste, e que o informem também, sem demora, sobre as próximas medidas a tomar;

4.

Exige plena transparência no que respeita ao processo de execução, incluindo os aspectos financeiros, e pede que seja informado, enquanto co-legislador, quanto à questão de saber se os testes «etapa» 1 e 2 se incluem no âmbito do actual contrato com vista ao desenvolvimento do SIS II ou se deverão ser considerados requisitos adicionais, e quais os custos suplementares previstos nesse caso;

5.

Solicita ser informado sobre as eventuais multas aplicadas à empresa contratada pelos atrasos e erros técnicos que conduziram aos resultados negativos dos primeiros testes, e, se este for o caso, sobre o montante dessas multas; solicita igualmente que o informem sobre os custos suplementares provocados por estes atrasos e erros técnicos em termos de necessidade de realizar novos testes e sobre o calendário alargado para o desenvolvimento do SIS II;

6.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ajam de forma concertada e coordenada para que o cenário produzido aquando do desenvolvimento do SIS II não se venha a repetir com o VIS;

7.

Solicita ao Conselho e à Comissão que forneçam uma explicação sustentada dos motivos pelos quais continuam confiantes quanto à actual empresa contratada e à sua capacidade para desenvolver os sistemas SIS II e VIS com sucesso e sem atrasos suplementares;

8.

Sublinha que o Conselho e a Comissão devem envolver o Parlamento em qualquer processo de decisão sobre o desenvolvimento do SIS II e do VIS, em particular se os resultados dos testes não forem satisfatórios e conduzirem a uma mudança de direcção no que respeita aos projectos SIS II e VIS, podendo inclusivamente resultar na cessação do actual contrato celebrado com a empresa responsável por estes projectos;

9.

Insta a Comissão a esclarecer se a eventual cessação do contrato conduzirá automaticamente à implementação da solução alternativa ou de emergência, no caso do projecto SIS II, e a informar sobre as possíveis consequências para o projecto VIS;

10.

Insiste em que o Parlamento deve ser mantido constantemente informado sobre o ponto da situação relativamente ao desenvolvimento do SIS II e do VIS;

11.

Encarrega a sua comissão competente na matéria de acompanhar de perto esta questão e de preparar uma resolução para a sessão plenária, assim que novos desenvolvimentos o exijam e, no máximo, após a realização do teste «etapa» 1;

12.

Encarrega o seu Presidente da transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.

(2)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(3)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.


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